| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1329 / 2001 |
| Date | 2001-04-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. |
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LEI nº 1.329/2001 Dispõe sobre a criação de Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF. O Prefeito do Município de Monte Santo de Minas, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF. Art.2º - O Conselho será constituído por quatro membros de reconhecido espírito público, dele participante um representante dos seguintes segmentos: I- Secretaria Municipal de Educação ; II- Professores e dos diretores de escolas públicas do ensino fundamental; III- Pais de alunos; IV- Servidores das escolas públicas do ensino fundamental; Parágrafo 1º - O Conselho Municipal não terá estrutura administrativa própria, cabendo à Secretaria Municipal de Educação prover as condições para o seu funcionamento. Parágrafo 2º - Os membros do Conselho serão indicados por suas respectivas áreas de representação ao Prefeito, que os designará para exercer suas funções. Parágrafo 3º - O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida uma recondução. Parágrafo 4º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, ressalvado o recebimento de diárias e passagens. Art.3º - Compete ao Conselho: I- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEF; II- examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do FUNDEF; III- supervisionar a realização do Censo Escolar Anual. Art.4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros. Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Monte Santo de Minas, 30 de Abril de 2001 José do Carmo de Paula Braga Prefeito Municipal REGULAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF CAPÍTULO I Da Finalidade e das Atribuições Art.1º - O Conselho Municipal de Monte Santo de Minas - MG, órgão colegiado representativo do Município, destinado ao Acompanhamento e o Controle Social sobre a repartição, a transferência e aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, instituído pela Lei nº 9.424 de 24 de dezembro de 1996, reger-se-á pelo disposto neste Regulamento. Art.2º - São atribuições do Conselho Municipal: I- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEF; II- verificar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados relativos aos recursos repassados, ou recebidos à conta do FUNDEF. III- Supervisionar anualmente a realização do censo escolar. CAPÍTULO II Da Composição Art.3º - São membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF um representante de cada um dos seguintes segmentos: I- Secretaria Municipal de Educação; II- Professores e Diretores das escolas públicas de ensino fundamental; III- Pais de alunos; IV- Servidores das escolas públicas de ensino fundamental; Art.4º - Os Conselheiros serão indicados para um período de dois anos, permitida uma recondução e substituição a qualquer tempo e a critério das entidades representativas: Parágrafo 1º - Todos os membros do Conselho serão residentes no Município de Monte Santo de Minas-MG; Parágrafo 2º - Cada uma das entidades representadas indicará um representante para o Prefeito Municipal, que o designará para a função. Art.5º - Serão gratuitos e considerados de natureza relevante os serviços prestados ao Município pelos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, ressalvado o recebimento de diárias e passagens. CAPÍTULO III Do Funcionamento do Conselho SEÇÃO I Das Reuniões Art.6º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, em sessões convocadas pelo Presidente, deliberando por maioria simples dos membros presentes. Parágrafo 1º - As reuniões ordinárias serão mensais Parágrafo 2º - As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que necessárias, convocadas pelo Presidente ou por qualquer de seus membros, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, limitando-se a sua pauta ao assunto que justificou a sua convocação. Parágrafo 3º - Qualquer pessoa pode ser convidada por um de seus membros a comparecer às reuniões do Conselho Municipal, a fim de prestar esclarecimentos sobre a matéria em discussão e participar dos debates, sem direito a voto. Art.7º - As reuniões do Conselho Municipal serão registradas em atas, lavradas pelo secretário. Art.8º - Nas aberturas das reuniões, a ata da reunião anterior será lida pelo secretário, aprovada pelos Conselheiros, e após votação, datada e assinada por todos. Art.9º - As reuniões serão em local a ser indicado pela Secretária Municipal de Educação . SEÇÃO II Do Presidente Art.10 - O Presidente do Conselho será eleito entre seus membros, em votação uninominal. Parágrafo único - O mandato do Presidente cessará quando findar seu mandato de membro do Conselho. Art.11- Complete ao Presidente: I- representar o Conselho; II- aprovar pauta de cada reunião; III- convocar e presidir as reuniões do Conselho; IV- esclarecer questões de ordem; V- autorizar convocação de reunião extraordinária; VI- exercer o voto de desempate; VII- cumprir e fazer cumprir este regulamento; VIII- exercer as demais atribuições que lhe confere o cargo. SEÇÃO III Do Secretário Art.12- O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF disporá de um secretário que terá a seu cargo os serviços administrativos. Parágrafo único - O secretário será de livre escolha do Presidente entre os membros do Conselho. Art.13- Compete ao secretário: I- secretariar as reuniões, lavrando as respectivas atas. II- manter em dia a correspondência e arquivos do Conselho. III- Substituir o Presidente em seus impedimentos. IV- Exercer as demais atribuições que lhe confere o cargo. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais Art.14- Caberá à Secretaria Municipal de Educação, oferecer ao Conselho Municipal as condições necessárias ao seu funcionamento. Art.15- O Conselho só poderá reunir-se após nomeados três quartos de seus membros. Art.16- Será considerado renunciante o conselheiro que, sem justificativa, faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, devendo a Presidência comunicar o fato a Secretaria Municipal de Educação, para que as entidades representativas façam nova indicação. Art.17- Em sua primeira reunião ordinária o Conselho votará o regime interno. Art.18- As omissões e dúvidas de interpretação e execução deste Regimento serão resolvidas em reunião do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF. Art.19- O presente Regulamento entrará em vigor após sua aprovação pela maioria dos membros do Colegiado de Conselheiros.