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norma nº 1329/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1329 / 2001
Date 2001-04-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF.
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LEI nº 1.329/2001
Dispõe sobre a criação de Conselho 
Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de Manutenção 
e Desenvolvimento do Ensino 
Fundamental e de Valorização do 
Magistério - FUNDEF. 
O Prefeito do Município de Monte Santo de Minas, no uso de suas 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei: 
Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do 
Magistério - FUNDEF. 
Art.2º - O Conselho será constituído por quatro membros 
de reconhecido espírito público, dele participante um representante 
dos seguintes segmentos: 
I- Secretaria Municipal de Educação ; 
II- Professores e dos diretores de escolas públicas do ensino 
fundamental; 
III- Pais de alunos; 
IV- Servidores das escolas públicas do ensino fundamental; 
Parágrafo 1º - O Conselho Municipal não terá estrutura 
administrativa própria, cabendo à Secretaria Municipal de Educação 
prover as condições para o seu funcionamento. 
Parágrafo 2º - Os membros do Conselho serão 
indicados por suas respectivas áreas de representação ao Prefeito, 
que os designará para exercer suas funções. 
Parágrafo 3º - O mandato dos membros do Conselho 
será de dois anos, permitida uma recondução. 
Parágrafo 4º - As funções dos membros do Conselho 
não serão remuneradas, ressalvado o recebimento de diárias e 
passagens. 
Art.3º - Compete ao Conselho: 
I- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação 
dos recursos do FUNDEF; 
II- examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais, 
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou 
retidos à conta do FUNDEF; 
III- supervisionar a realização do Censo Escolar Anual. 
Art.4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão 
realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, 
através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros. 
Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Monte Santo de Minas, 30 de Abril de 2001 
José do Carmo de Paula Braga 
Prefeito Municipal 
REGULAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE 
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE 
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO 
FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - 
FUNDEF 
 CAPÍTULO I 
 Da Finalidade e das Atribuições 
Art.1º - O Conselho Municipal de Monte Santo de Minas - MG, 
órgão colegiado representativo do Município, destinado ao 
Acompanhamento e o Controle Social sobre a repartição, a 
transferência e aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do 
Magistério - FUNDEF, instituído pela Lei nº 9.424 de 24 de 
dezembro de 1996, reger-se-á pelo disposto neste Regulamento. 
Art.2º - São atribuições do Conselho Municipal: 
I- acompanhar e controlar a repartição, transferência e 
aplicação dos recursos do FUNDEF; 
II- verificar os registros contábeis e demonstrativos 
gerenciais, mensais e atualizados relativos aos recursos 
repassados, ou recebidos à conta do FUNDEF. 
III- Supervisionar anualmente a realização do censo
escolar. 
CAPÍTULO II 
 Da Composição 
Art.3º - São membros do Conselho Municipal de Acompanhamento 
e Controle Social do FUNDEF um representante de cada um dos 
seguintes segmentos: 
I- Secretaria Municipal de Educação; 
II- Professores e Diretores das escolas públicas de ensino 
fundamental; 
III- Pais de alunos; 
IV- Servidores das escolas públicas de ensino fundamental; 
Art.4º - Os Conselheiros serão indicados para um período de dois 
anos, permitida uma recondução e substituição a qualquer tempo e 
a critério das entidades representativas: 
Parágrafo 1º - Todos os membros do Conselho serão residentes no 
Município de Monte Santo de Minas-MG; 
Parágrafo 2º - Cada uma das entidades representadas indicará um 
representante para o Prefeito Municipal, que o designará para a 
função. 
Art.5º - Serão gratuitos e considerados de natureza relevante os 
serviços prestados ao Município pelos membros do Conselho 
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, 
ressalvado o recebimento de diárias e passagens. 
 CAPÍTULO III 
 Do Funcionamento do Conselho 
 SEÇÃO I 
 Das Reuniões 
Art.6º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle 
Social do FUNDEF reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, em 
sessões convocadas pelo Presidente, deliberando por maioria 
simples dos membros presentes. 
Parágrafo 1º - As reuniões ordinárias serão mensais
Parágrafo 2º - As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que 
necessárias, convocadas pelo Presidente ou por qualquer de seus 
membros, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, 
limitando-se a sua pauta ao assunto que justificou a sua 
convocação. 
Parágrafo 3º - Qualquer pessoa pode ser convidada por um de seus 
membros a comparecer às reuniões do Conselho Municipal, a fim 
de prestar esclarecimentos sobre a matéria em discussão e 
participar dos debates, sem direito a voto. 
Art.7º - As reuniões do Conselho Municipal serão registradas em 
atas, lavradas pelo secretário. 
Art.8º - Nas aberturas das reuniões, a ata da reunião anterior será 
lida pelo secretário, aprovada pelos Conselheiros, e após votação, 
datada e assinada por todos. 
Art.9º - As reuniões serão em local a ser indicado pela Secretária 
Municipal de Educação . 
 SEÇÃO II 
 Do Presidente 
Art.10 - O Presidente do Conselho será eleito entre seus membros, 
em votação uninominal. 
Parágrafo único - O mandato do Presidente cessará quando findar 
seu mandato de membro do Conselho. 
Art.11- Complete ao Presidente: 
I- representar o Conselho; 
II- aprovar pauta de cada reunião; 
III- convocar e presidir as reuniões do Conselho; 
IV- esclarecer questões de ordem; 
V- autorizar convocação de reunião extraordinária; 
VI- exercer o voto de desempate; 
VII- cumprir e fazer cumprir este regulamento; 
VIII- exercer as demais atribuições que lhe confere o cargo. 
SEÇÃO III 
 Do Secretário 
Art.12- O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle 
Social do FUNDEF disporá de um secretário que terá a seu cargo 
os serviços administrativos. 
Parágrafo único - O secretário será de livre escolha do Presidente 
entre os membros do Conselho. 
Art.13- Compete ao secretário: 
I- secretariar as reuniões, lavrando as respectivas atas. 
II- manter em dia a correspondência e arquivos do 
Conselho. 
III- Substituir o Presidente em seus impedimentos. 
IV- Exercer as demais atribuições que lhe confere o cargo. 
CAPÍTULO IV 
 Das Disposições Finais 
Art.14- Caberá à Secretaria Municipal de Educação, oferecer ao 
Conselho Municipal as condições necessárias ao seu 
funcionamento. 
Art.15- O Conselho só poderá reunir-se após nomeados três 
quartos de seus membros. 
Art.16- Será considerado renunciante o conselheiro que, sem 
justificativa, faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco 
intercaladas, devendo a Presidência comunicar o fato a Secretaria 
Municipal de Educação, para que as entidades representativas 
façam nova indicação. 
Art.17- Em sua primeira reunião ordinária o Conselho votará o 
regime interno. 
Art.18- As omissões e dúvidas de interpretação e execução deste 
Regimento serão resolvidas em reunião do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF. 
Art.19- O presente Regulamento entrará em vigor após sua 
aprovação pela maioria dos membros do Colegiado de 
Conselheiros. 

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