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norma nº 1330/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1330 / 2001
Date 2001-05-07
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO -CME".
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 LEI nº 1.330/01
"Dispõe sobre a criação da Comissão 
Municipal de Emprego -CME". 
O Prefeito do Município de Monte Santo de Minas, no uso de suas 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei,
tendo em vista as Resoluções nºs. 80/95,114/96,227/99 e 258/00 do 
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT 
e a Lei nº 13.687/00 e Resolução nº 01/01 do Conselho Estadual do 
Trabalho, Emprego e Geração de Renda do Estado de Minas Gerais - 
CETER : 
 Artigo 1º. – Fica criada a Comissão Municipal de 
Emprego - CME, de Monte Santo de Minas, de natureza Tripartite e Paritária, 
reunindo representação governamental, dos trabalhadores e dos 
empregadores, constituída de 6 membros titulares com a finalidade de: 
I- estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Emprego e 
Renda, propondo as medidas que julgar necessárias para o 
desenvolvimento de seus princípios e diretrizes. 
II- Elaborar o seu respectivo Plano de Trabalho, identificando as áreas e 
setores prioritários e suas potencialidades no município, para alocação 
de recursos do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador , no âmbito dos 
seus Programas de Emprego e Renda, para que seja submetido à 
aprovação do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de 
Renda no Estado de Minas Gerais-CETER. 
 Artigo 2º. - A Comissão Municipal de Emprego é 
composta de 6 membros titulares, com direito a voto, sendo: 
I- Bancada do Governo
01- representante da Secretaria de Administração 
01- representante da Secretaria de Educação 
II- Empregadores 
02- representantes dos empregadores da Associação Comercial e Industrial e 
do Sindicato Rural 
III- Trabalhadores 
02-representante dos trabalhadores de associações representativas do 
comércio e da industria e do Sindicato dos Trabalhadores Rurais 
 Parágrafo 1º- Os órgãos e as entidades de que trata 
este artigo indicarão os respectivos membros titulares e suplentes que farão 
parte da Comissão. Após as referidas indicações, os representantes serão 
nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria. 
 Parágrafo 2º- Os membros da Comissão exercerão 
mandato de até 02 (dois) anos, admitida uma recondução. 
 Art. 3º- A presidência da Comissão Municipal de
Emprego será exercida em sistema de rodízio entre os representantes das 
entidades governamentais, dos trabalhadores e dos empregadores. 
 Parágrafo 1º- A eleição do Presidente da Comissão 
ocorrerá por maioria simples de voto dos seus integrantes. 
 Parágrafo 2º- O mandato do Presidente terá duração 
de 01(um) ano, sendo vedada a recondução para o período consecutivo. 
 Art. 4º- A Secretaria Executiva deverá ser uma 
unidade de apoio à Comissão Municipal de Emprego - CME, e será 
responsável pela sistematização das informações que permitam à Comissão 
estabelecer as normas, diretrizes e programas de trabalho, e será exercida por 
um órgão da Prefeitura Municipal, preferencialmente o responsável pela 
operacionalização do sistema no município. 
 Art. 5º- O apoio e o suporte administrativo 
necessários para a organização, estruturação e funcionamento da Comissão 
Municipal de Emprego - CME ficará a cargo da Prefeitura Municipal de Monte 
Santo de Minas - MG. 
 Art. 6º- Pelas atividades exercidas na Comissão, os 
seus membros titulares e suplentes não receberão qualquer tipo de 
remuneração, vantagens ou benefícios. 
 Art. 7º- A Comissão deverá elaborar o seu 
Regimento Interno, dentro de um prazo de 30(trinta) dias de sua constituição, o 
qual será aprovado pela maioria absoluta de seus membros. 
 
 Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas, 07 de Maio de 2001 
 José do Carmo de Paula Braga 
 Prefeito Municipal 

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