| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1330 / 2001 |
| Date | 2001-05-07 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO -CME". |
| native_id | 545 |
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LEI nº 1.330/01 "Dispõe sobre a criação da Comissão Municipal de Emprego -CME". O Prefeito do Município de Monte Santo de Minas, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei, tendo em vista as Resoluções nºs. 80/95,114/96,227/99 e 258/00 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e a Lei nº 13.687/00 e Resolução nº 01/01 do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda do Estado de Minas Gerais - CETER : Artigo 1º. – Fica criada a Comissão Municipal de Emprego - CME, de Monte Santo de Minas, de natureza Tripartite e Paritária, reunindo representação governamental, dos trabalhadores e dos empregadores, constituída de 6 membros titulares com a finalidade de: I- estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Emprego e Renda, propondo as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento de seus princípios e diretrizes. II- Elaborar o seu respectivo Plano de Trabalho, identificando as áreas e setores prioritários e suas potencialidades no município, para alocação de recursos do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador , no âmbito dos seus Programas de Emprego e Renda, para que seja submetido à aprovação do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais-CETER. Artigo 2º. - A Comissão Municipal de Emprego é composta de 6 membros titulares, com direito a voto, sendo: I- Bancada do Governo 01- representante da Secretaria de Administração 01- representante da Secretaria de Educação II- Empregadores 02- representantes dos empregadores da Associação Comercial e Industrial e do Sindicato Rural III- Trabalhadores 02-representante dos trabalhadores de associações representativas do comércio e da industria e do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Parágrafo 1º- Os órgãos e as entidades de que trata este artigo indicarão os respectivos membros titulares e suplentes que farão parte da Comissão. Após as referidas indicações, os representantes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria. Parágrafo 2º- Os membros da Comissão exercerão mandato de até 02 (dois) anos, admitida uma recondução. Art. 3º- A presidência da Comissão Municipal de Emprego será exercida em sistema de rodízio entre os representantes das entidades governamentais, dos trabalhadores e dos empregadores. Parágrafo 1º- A eleição do Presidente da Comissão ocorrerá por maioria simples de voto dos seus integrantes. Parágrafo 2º- O mandato do Presidente terá duração de 01(um) ano, sendo vedada a recondução para o período consecutivo. Art. 4º- A Secretaria Executiva deverá ser uma unidade de apoio à Comissão Municipal de Emprego - CME, e será responsável pela sistematização das informações que permitam à Comissão estabelecer as normas, diretrizes e programas de trabalho, e será exercida por um órgão da Prefeitura Municipal, preferencialmente o responsável pela operacionalização do sistema no município. Art. 5º- O apoio e o suporte administrativo necessários para a organização, estruturação e funcionamento da Comissão Municipal de Emprego - CME ficará a cargo da Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas - MG. Art. 6º- Pelas atividades exercidas na Comissão, os seus membros titulares e suplentes não receberão qualquer tipo de remuneração, vantagens ou benefícios. Art. 7º- A Comissão deverá elaborar o seu Regimento Interno, dentro de um prazo de 30(trinta) dias de sua constituição, o qual será aprovado pela maioria absoluta de seus membros. Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas, 07 de Maio de 2001 José do Carmo de Paula Braga Prefeito Municipal