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norma nº 1331/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1331 / 2001
Date 2001-05-18
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIOEDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. – “BOLSA-ESCOLA”
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LEI nº 1.331/2001
Institui o Programa de Garantia de Renda 
Mínima associado a ações sócio￾educativas, e determina outras 
providências. – “Bolsa-Escola” 
Art.1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o 
Programa de Garantia de Renda Mínima, associado a ações sócio￾educativas. 
 § 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta 
Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais 
mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com 
idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos 
de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou 
superior a oitenta e cinco por cento. 
 § 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se: 
 I – família a unidade nuclear, eventualmente ampliada 
por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentescos, 
que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e 
mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; 
 II – para enquadramento na faixa etária, a idade da 
criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano 
no qual se dará a participação financeira da União; e 
 III – para determinação da renda familiar per capita, a 
soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos 
membros da família dividida pelo número de seus membros. 
 § 3º - O Poder Executivo Federal poderá reajustar o 
limite de renda per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas 
as famílias compreendidas na faixa original. 
Art.2º - O programa instituído por esta Lei tem como 
objetivo incentivar, diretamente ou em parceria com as instituições 
da comunidade, a permanência das crianças beneficiárias na rede 
escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas 
de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas 
desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. 
§ 1º - O Poder Executivo Federal definirá as ações a 
serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para 
atingimento dos objetivos do programa. 
§ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo 
anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados 
de sua implementação. 
Artigo 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima 
vinculado à educação – “ Bolsa-Escola” , instituído pelo Governo 
Federal. 
§ 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente 
autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades 
administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido 
programa. 
§ 2º - Compete à Secretaria da Educação desempenhar
as funções de responsabilidade do município em decorrência da 
adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à 
Educação – “Bolsa-Escola” . 
Artigo 4º - Fica instituído o Conselho de 
Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de 
Renda Mínima com as seguintes competências: 
I- Acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma 
do § 1º do artigo 2º ; 
II- Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder 
Executivo Municipal como beneficiárias do programa;
III- Aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das 
crianças beneficiárias; 
IV- Estimular a participação comunitária no controle da execução 
do programa no âmbito municipal; 
V- Desempenhar as funções reservadas no Regulamento do 
Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa-Escola”;
VI- Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno;e 
VII- Exercer outras atribuições estabelecidas em normas 
complementares. 
§ 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 05 
(cinco) membros Titulares, e respectivos membros Suplentes, 
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das 
seguintes entidades: 
I- 01 representante da Secretária Municipal de Educação; 
II- 01 representante da Secretária Municipal de Assistência 
Social; 
III- 01 representante do Poder Judiciário; 
IV- 01 representante da Entidades Prestadoras de Serviço 
Social; 
 V- 01 representante das Escolas Estaduais de Ensino 
 Fundamental; 
§ 1º - A participação no Conselho instituído nos termos deste 
artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das 
despesas necessárias à participação nas reuniões. 
§ 2º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o 
acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas 
competências. 
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Monte Santo de Minas, 18 de Maio de 2001 
José do Carmo de Paula Braga 
Prefeito Municipal

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