| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1331 / 2001 |
| Date | 2001-05-18 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIOEDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. – “BOLSA-ESCOLA” |
| native_id | 546 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI nº 1.331/2001 Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócioeducativas, e determina outras providências. – “Bolsa-Escola” Art.1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima, associado a ações sócioeducativas. § 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. § 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se: I – família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentescos, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II – para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e III – para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. § 3º - O Poder Executivo Federal poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art.2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar, diretamente ou em parceria com as instituições da comunidade, a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. § 1º - O Poder Executivo Federal definirá as ações a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. § 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Artigo 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “ Bolsa-Escola” , instituído pelo Governo Federal. § 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. § 2º - Compete à Secretaria da Educação desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação – “Bolsa-Escola” . Artigo 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: I- Acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1º do artigo 2º ; II- Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa; III- Aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; IV- Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V- Desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa-Escola”; VI- Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno;e VII- Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. § 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 05 (cinco) membros Titulares, e respectivos membros Suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: I- 01 representante da Secretária Municipal de Educação; II- 01 representante da Secretária Municipal de Assistência Social; III- 01 representante do Poder Judiciário; IV- 01 representante da Entidades Prestadoras de Serviço Social; V- 01 representante das Escolas Estaduais de Ensino Fundamental; § 1º - A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. § 2º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, 18 de Maio de 2001 José do Carmo de Paula Braga Prefeito Municipal