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norma nº 1334/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1334 / 2001
Date 2001-06-08
Ementa“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias
Mensagem
Senhora Presidente, 
 Tenho a honra de submeter, por 
intermédio de Vossa Excelência, à apreciação dessa egrégia 
Câmara Municipal, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre 
as Diretrizes Orçamentárias para elaboração do Orçamento 
– Programa para o exercício financeiro de 2.002, em
cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º da Constituição 
da República e ao artigo 4º, da Lei n.º 101, de 4 de maio de 
2.000, mais conhecida por “Lei de Responsabilidade Fiscal.” 
 Observa-se que o Projeto de Lei de 
Diretrizes Orçamentárias atende ao princípio do equilíbrio 
orçamentário, princípio fundamental das finanças públicas e 
às exigências das Leis n.ºs. 101/2.000 e 4.320/64, aplicáveis 
à espécie. 
 Esperando que este projeto permita 
uma discussão democrática entre o Executivo e Legislativo, é 
que submetemos a Vossa Excelência o Projeto de Lei de 
Diretrizes Orçamentárias para exercício 2.002, lembrando 
que o mesmo deverá ser devolvido para sanção, dentro do 
prazo legal. 
 
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência 
os protestos de elevada estima e distinta consideração. 
 Cordialmente, 
 José do Carmo de Paula Braga 
- Prefeito Municipal 
LEI N.º1.334/2.001 
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA 
LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.002 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO 
MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE 
MINAS/MG., NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO 
CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA 
MUNICIPAL, RESOLVE PROPOR A 
SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - São estabelecidas, nesta lei as diretrizes 
orçamentárias do Município para o exercício de 2002, 
compreendendo: 
I - as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos 
orçamentos do Município e suas alterações; 
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V - as disposições relativas às despesas do Município com 
pessoal e encargos sociais; 
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do 
Município. 
Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro 
de 2002 são as especificadas no Plano Plurianual relativo ao 
período 2002 a 2005, e devem observar as seguintes 
estratégias: 
I - consolidar a estabilidade econômica com crescimento 
sustentado; 
II - promover o desenvolvimento sustentável voltado para a 
geração de empregos e oportunidades de renda; 
III - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão 
social; 
IV - consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos; 
Parágrafo único. As denominações e unidades de medida das 
metas do projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas 
utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referida no caput deste 
artigo. 
Art. 3º - As categorias de programação serão identificadas no 
projeto de lei orçamentária por funções, subfunções, 
programas, projetos, atividades, com a indicação de suas 
respectivas denominações. 
Art. 4º - O orçamento fiscal, discriminará a despesa por 
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação 
em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com 
suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, 
 
indicando, para cada categoria, a unidade orçamentária, a 
modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador 
de uso: 
1 - pessoal e encargos sociais; 
2 - juros e encargos da dívida; 
3 - outras despesas correntes; 
4 - investimentos; 
5 - amortização da dívida.. 
Art. 5º - As metas físicas serão indicadas segundo os 
respectivos projetos e atividades e constarão dos 
demonstrativos das despesas do orçamento fiscal segundo os 
programas de governo, na forma dos anexos propostos pela 
Lei Federal 4320/64. 
Art. 6º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos 
Poderes do Município, seus fundos, órgãos e fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a 
correspondente execução orçamentária e financeira ser 
consolidada no Sistema de Contabilidade. 
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder 
Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído 
dos documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei 
Federal 4320/64 e dos seguintes demonstrativos: 
I - consolidação dos quadros orçamentários, na forma do 
Anexo I, da Lei Federal n.º 4.320/64; 
II - Da programação referente à manutenção e ao 
desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da 
Constituição Federal, observando-se as instruções do Tribunal 
de Contas do Estado; 
Art. 8º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder 
Legislativo encaminhará ao órgão Central da Contabilidade, no 
prazo previsto na Lei Orgânica Municipal e/ou na Lei de 
Responsabilidade Fiscal, sua proposta orçamentária, para fins 
de consolidação do projeto de lei orçamentária anual. 
§ 1º - O orçamento da Câmara Municipal, em valor 
correspondente ao estabelecido na lei orçamentária, será 
aprovado por resolução e terá as dotações classificadas por 
rubricas e dotações próprias, a serem criadas e que constarão 
da mesma. 
§ 2º - Na elaboração da proposta, deverá ser observado como 
parâmetro de suas despesas: 
I - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha 
de pagamento do primeiro semestre de 2001, apurando a 
média mensal e projetando-a para todo o exercício, 
considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 
da Constituição Federal, verificados até 30 de junho de 2001, 
as admissões na forma do artigo 24 desta Lei e eventuais 
reajustes gerais a serem concedidos aos empregados públicos; 
II - com os demais grupos de despesa, o montante 
efetivamente executado junto às dotações orçamentárias, 
observando-se com relação à média e projeção as disposições 
do inciso anterior. 
§ 3º - As despesas do Poder Legislativo serão orçadas em 8% 
(oito por cento) das receitas estimadas de que trata o art. 29-A 
da Constituição Federal e classificadas como transferências, na 
forma do art. 23. 
§ 4º - A despesa com os subsídios dos vereadores não 
ultrapassará a 5% (cinco por cento) da receita do município no 
exercício e a 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados 
à Assembléia Legislativa, que se inclui no limite de 70% 
(setenta por cento) das receitas da Câmara Municipal para o 
gasto com pessoal. 
§ 5º - Os repasses à Câmara Municipal, obedecerão ao que 
dispõe a Constituição Federal, a Estadual e a Lei 
Complementar n.º 101/2.000. 
Art. 9º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão 
apresentados na mesma forma e com o detalhamento 
estabelecidos na lei orçamentária anual. 
Parágrafo Único - O texto da lei orçamentária anual poderá 
autorizar a abertura de créditos suplementares, especificando 
um limite percentual. 
Art. 10 – No prazo máximo de trinta dias após a publicação da 
Lei Orçamentária, o Poder Executivo Municipal estabelecerá a 
programação financeira e o cronograma de execução mensal 
de desembolso, que deverá atender os seguintes objetivos: 
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma 
de recursos necessários e suficientes à melhor execução do 
seu programa anual de trabalho; 
b) manter, durante o exercício, na medida do possível, o 
equilíbrio entre a receita arrecada e a despesa realizada, de 
modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de 
tesouraria. 
§ 1º - No estabelecimento da programação financeira e do 
cronograma de execução mensal de desembolso de que trata o 
caput deste artigo o Poder Executivo utilizará como parâmetro 
as receitas efetivamente realizadas nos três exercícios 
financeiros imediatamente anteriores. 
§ 2º - A Programação financeira e o cronograma de execução 
mensal de desembolso poderão ser alterados durante o 
exercício observados o limite da dotação e o comportamento 
da execução orçamentária. 
Art. 11 - O Poder Executivo, quando da execução 
orçamentária, através do cronograma de desembolso 
financeiro, tomará as providências necessárias à obtenção de 
resultado primário positivo. 
Art.12 - Quando ao final de um bimestre for verificado que a 
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das 
metas de resultado primário ou nominal, previstas no Anexo de 
Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão 
por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias 
subsequentes, limitação de empenho e movimentação 
financeira observando-se os seguintes critérios: 
I – Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos 
limites legais, deverá o Poder proceder à recondução de 
referidas despesas a tais limites; 
II – Não sendo suficientes a recondução de que trata o Inciso 
anterior, o respectivo Poder deverá proceder à redução de 
suas aplicações em investimentos em pelo menos 20% do 
valor previsto; 
III – Diante das medidas anteriores, se mesmo assim
permanecer o resultado primário ou nominal negativo a 
redução deverá se dar junto às despesas de custeio,
observando-se o montante necessário ao atingimento dos 
resultados pretendidos. 
Artigo 13 - Se a Dívida consolidada do município, ao final de 
um quadrimestre, ultrapassar aos limites fixados, deverá ela ser 
reconduzida a referido limite no prazo máximo de um ano, 
reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% no primeiro 
quadrimestre. 
Parágrafo Único: Enquanto perdurar o excesso, o município: 
I – Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou 
externa, inclusive por antecipação de receita. 
II – Obterá o resultado primário necessário à recondução da 
dívida ou limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação 
de empenho na forma do artigo anterior. 
Art. 14 - Ao Controle Interno do Município será atribuída 
competência para periodicamente proceder à verificação do 
controle de custos dos programas financiados com recursos do 
orçamento, assim como para proceder à avaliação dos
resultados dos programas previstos. 
Art. 15 - As despesas com o pagamento de precatórios 
judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta 
finalidade, que constarão das unidades orçamentárias 
responsáveis pelos débitos. 
Art. 16 - Na programação da despesa não poderão ser: 
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas 
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades 
executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio 
orçamentário entre a receita e a despesa; 
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um 
órgão; 
III - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos 
recebidos por transferências voluntárias; 
Art. 17 - Além da observância das prioridades e metas fixadas 
nos termos do artigo 2º, a lei orçamentária e seus créditos 
adicionais somente incluirão projetos novos se: 
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os 
projetos em andamento; 
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma 
etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando￾se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos 
federais ou estaduais ao Município.
Art. 18 - Os orçamentos que compõem a Lei Orçamentária 
anual deverão conter previsão orçamentária que assegure a 
conservação e manutenção do patrimônio público municipal. 
Art. 19 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em 
seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções 
sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas 
sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições: 
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, 
nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; 
II – não tenha débito de prestação de contas de recursos 
anteriores; 
III – tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade 
pública. 
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar 
declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, 
emitida no exercício de 2002 por autoridade local e
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 
§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos 
a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder 
concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de 
metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
§ 3º – As transferências efetuadas na forma deste artigo, 
deverão ser precedidas da celebração do respectivo convênio. 
§ 4º - Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo 
Poder Executivo, dos planos de aplicação apresentados pelas 
entidades beneficiadas. 
§ 5º - Os prazos para a prestação de contas, desde já ficam 
fixados em 90 (noventa) dias e dependendo do plano de 
aplicação, não poderá ultrapassar 120 (cento e vinte) dias das 
datas das entregas dos recursos pelo município. 
§ 6º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às 
entidades que não prestarem contas dos recursos 
anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as 
suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal. 
Art. 20 - A destinação de recursos a título de "contribuições", a 
qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além 
de atender ao que determina o artigo 12, §§ 2º e 6º, da Lei nº 
4.320, de 1964, somente poderá ser efetivada mediante 
previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no 
convênio. 
Art. 21 - As transferências de recursos do Município, 
consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União 
ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios 
financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente 
mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos 
congêneres, na forma da legislação vigente. 
Art. 22 - A proposta orçamentária poderá conter reserva de 
contingência vinculada ao respectivo orçamento fiscal e, em 
montante equivalente a no máximo 6% (seis por cento) da 
receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos 
contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, sendo 
vedada, na forma do artigo 5º, III, “b”, da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000, sua utilização para outros fins. 
Art. 23 – É vedado aos titulares dos Poderes Executivo e 
Legislativo, nos dois últimos quadrimestres de seus respectivos 
mandatos, contrair obrigação de despesa que não possa ser 
cumprida integralmente dentro dele ou que tenha parcelas a 
serem pagas no exercício seguinte e para as quais não haja 
suficiente disponibilidade de caixa para esse efetio. 
Art. 24 - No projeto de lei orçamentária para 2002 serão 
destinados recursos necessários à transferência de recursos 
ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF. 
Parágrafo único – O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e 
cinco por cento) de sua receita corrente, conforme dispõe o 
artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente, na 
manutenção e no desenvolvimento do ensino. 
Art. 25 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão 
responsável pela administração de pessoal, publicará, até a 
data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para 
o ano de 2002, a tabela de cargos efetivos e comissionados 
integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim 
como das funções públicas existentes no âmbito do Município. 
Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, 
deverá observar as mesmas disposições de que trata o 
presente artigo. 
 
Art. 26 - No exercício financeiro de 2002, as despesas com 
pessoal ativo e inativo, dos dois Poderes do Município, 
observarão os limites mencionados no artigos 19 e 20, da Lei 
Complementar 101, de 04 de maio de 2000. 
§ 1º - As despesas com pessoal ativo e inativo, ficam limitadas 
a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, com a 
repartição prevista no art. 20, inciso III da Lei Complementar n.º 
101, de 04 de maio de 2.000 e obediência à faixa de 5% (cinco 
por cento) e aplicação das medidas legais de contenção, 
quando excederam a 95% (noventa e cinco por cento) deste 
limite. 
§ 2º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, além dos índices inflacionários ou dos
determinados pelo Governo Federal, a criação de cargos ou 
funções de confiança no quadro de pessoal ou ainda a 
 concessão de gratificações previstas em lei, pela 
Administração Pública, só poderão ser feitas se houver dotação 
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas 
até o final do exercício, obedecendo o limite permitido pela 
legislação vigente. 
§ 3º - A contratação de horas extras, ultrapassado o limite 
estabelecido no caput do artigo, somente será autorizada nos 
casos emergenciais. 
 
Art. 27 - No exercício financeiro de 2002, observadas as 
disposições do artigo anterior, somente poderão ser admitidos 
servidores se houver dotação orçamentária suficiente para o 
atendimento da despesa; 
Art. 28 - Não será aprovado projeto de lei que conceda ou 
amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou 
financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário￾financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente. 
§ 1º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto 
financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as 
medidas necessárias ä contenção das despesas em valores 
equivalentes. 
§ 2º A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor 
após o a assunção das medidas de que trata o parágrafo 
anterior. 
Art. 29 - Na estimativa das receitas do projeto de lei 
orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de 
propostas de alterações na legislação tributária e das 
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em 
tramitação na Câmara Municipal. 
§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de 
lei orçamentária anual: 
I - serão identificadas as proposições de alterações na 
legislação e especificada a receita adicional esperada, em 
decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; 
II - será apresentada programação especial de despesas 
condicionadas à aprovação das respectivas alterações na 
legislação. 
§ 2º - Constituem as receitas do Município, aquelas proveniente 
de: 
I – tributos e taxas de sua competência; 
II – atividades econômicas, que por conveniência, possam vir a 
ser executadas pelo município; 
III – transferências por força de mandamento constitucional ou 
de convênios firmados com entidades governamentais e/ou 
privadas; 
IV – empréstimos e financiamentos com prazo superior ao 
exercício e vinculados a obras e serviços públicos;
V – empréstimos por antecipação da receita orçamentária; 
VI – transferências oriundas de Fundos instituídos pelos 
Governos Federal e Estadual; 
VII – receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadas no 
âmbito dos órgãos, entidades ou fundos da administração 
municipal; 
VIII – alienação de ativos municipais; 
IX – multas e juros oriundos de impostos e taxas municipais; 
X – demais receitas de competência do município. 
§ 3º - O Poder Executivo verificará ao final de cada bimestre se 
a receita arrecadada comportará o cumprimento das metas 
previstas para o exercício de 2.002; 
§ 4º - Ocorrendo insuficiência de receita para o cumprimento de 
metas, as despesas serão deduzidas pelos Poderes Executivo 
e Legislativo proporcionalmente à redução verificada. 
§ 5º - Não promovendo o Poder Legislativo a redução prevista 
no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a fazê￾lo mediante limitação dos repasses financeiros destinados à 
Câmara Municipal. 
§ 6º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser 
publicado até 30 dias após a sanção da Lei Orçamentária , a 
troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da lei 
orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram 
aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de 
lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas. 
§ 7º - A Receita Corrente Líquida será apurada de 
conformidade com o disposto no inciso IV, alínea “c”, §§ 1º e 
3º, do artigo 2º da Lei Complementar n.º 101/2.000.
Art. 30 - A elaboração, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária anual serão realizadas de modo a evidenciar a 
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da 
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a 
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. 
Art. 31 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem 
a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária. 
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos 
relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente 
ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências 
derivadas da inobservância do caput deste artigo. 
Art. 32 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos 
orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, 
observados os limites fixados para cada categoria de 
programação e respectivos grupos de despesa, fontes de 
recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, 
especificando o elemento de despesa. 
Art. 33 - Os órgãos e entidades publicarão, até 31 de maio de 
2002, os saldos de créditos especiais e extraordinários 
autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício 
financeiro de 2001, que poderão ser reabertos, na forma do 
disposto no artigo 167, § 2º, da Constituição Federal. 
§ 1º A reabertura de que trata este artigo será efetivada 
mediante decreto do Poder Executivo. 
§ 2º Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a 
fonte de recurso deverá ser identificada dentre as hipótese 
previstas no artigo 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64. 
Art. 34 - Para fins de acompanhamento, controle e 
centralização, a administração pública municipal submeterá os 
processos referentes ao pagamento de precatórios à 
apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do 
atendimento da requisição judicial, observadas as normas e 
orientações a serem baixadas por aquela unidade. 
Art. 35 – O Projeto da Lei Orçamentária será enviado à Câmara 
Municipal até o dia 30 (trinta) de setembro, que o apreciará até 
o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o em seguida, para 
sanção. 
Parágrafo Único – Não sendo devolvido o autógrafo de lei 
orçamentária até o início do exercício de 2.002 ao Poder 
Executivo, fica esta autorizado a realizar a proposta 
orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder 
Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. 
Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Monte Santo de Minas, em 08 de junho de 2.001. 
 JOSÉ do CARMO de PAULA BRAGA 
Prefeito Municipal 
ANEXO I 
PRIORIDADES E METAS FISICAS DA ADMINISTRAÇÃO 
PRIORIDADES METAS PRIORITÁRIAS 
01 Educação Manutenção do Convênio da Merenda Escolar 
 Obras p/ o Ensino Fundamental 
 Equipamentos e Material Permanente p/ Ensino 
 Fundamental 
 Aquisição de Veículos p/ Transporte Escolar 
 Aquisição de imóveis p/a Educação 
Equipamentos e Material Permanente p/FUNDEF 
02 Saúde Pública Equipamentos e Material Permanente p/Matadouro 
 Ampliação do Matadouro Municipal 
 Ampliação de Rede de Abastec. Agua Dist. Milagre 
 Equipamentos e Mat.Permanente Abast. Agua 
 Equip. e Material Permanente p/ Rede Esgoto 
 Equip. e Material Permanente p/Secret. Saúde 
 Equip. e Material Permanente p/ Saúde 
 Construção de Obras p/ Saúde 
 Manutenção de Pronto Socorro 
03 População Carente Investimentos em Habitações 
 Ampliação de Rede de Esgoto 
 Equip. e Material Permanente p/Assist. Social 
 Manutenção do Centro de Geração de Renda 
 Equip. e Material Permanente p/Centro G.Renda 
 
04 Urbanismo Investimentos em Habitações 
 Infra-Estrutura Urbana 
 Equip. e Material Permanente p/Limpeza Publica 
 Ampliação e Arborização de Parques e Jardins 
 Ampliação e Calçamento de Ruas e Avenidas 
 Aquisição de Veículos e Máquinas 
 
05 Transporte Aquisição de Veículos e Máquinas 
06 Cultura, Esporte e Lazer Aquisição de Equip. e Material Permanente 
Aquisição de Equipamentos Esportivos 
Equipamentos e Material Permanente p/Cultura 
 
 
 EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
 Títulos Balanço/1998 Balanço/1999 Balanço/2000
 ATIVO
Ativo Financeiro 169.678,17 105.007,60 26.082,82
Ativo Permanente 9.583.066,63 9.651.625,13 10.211.338,43
Total Ativo 9.813.189,02 9.756.632,73 10.237.421,25
Incorp. Autarquias 0,00 0,00 1.673.273,41
TOTAL ATIVO 9.813.189,02 9.756.632,73 11.910.694,66
 PASSIVO
Passivo Financeiro 2.099.991,60 1.708.541,46 2.406.513,59
Pass. Permanente 623.840,79 593.549,59 562.065,36
Incorp. Autarquias 0,00 0,00 533,71
TOTAL PASSIVO 2.723.832,39 2.302.091,05 2.968.578,95
Patrim. Líquido 7.089.356,63 7.454.541,68 8.942.115,71
TOTAL GERAL 9.813.189,02 9.756.632,73 11.910.694,66
 AVALIAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA
 Data do último Cálculo Atuarial 14/fevereiro/2000
 Percentual de Contribuição Estimado 24,05 %
 Contribuição Atual dos Servidores 9,62 %
 Contribuição Atual da Entidade 14,43 % 
 
 Nº de inativos/1998 42 
 Nº de inativos/1999 46
 Nº de inativos/2000 46
 Nº de Pensionistas/1998 05 
 Nº de pensionistas/1999 06
 Nº de pensionistas/2000 07 
 
 
 
 ANEXO II 
METAS FISCAIS ANUAIS 
TÍTULOS BALANÇOS PREVISÃO 
RECEITA 1998 1999 2000 2001 2002 2003
CORRENTES 5.981.777,44 6.940.967,68 7.825.767,91 8.950.000,00 9.000.000,00 9.050.000,00
Tributária 494.735,75 584.275,97 472.811,58 740.000,00 700.000,00 700.000,00 
Patrimonial 1.937,71 993,51 6.023,94 20.000,00 75.000,00 75.000,00 
.Industrial 21.078,28 27.829,20 19.784,92 45.000,00 95.000,00 95.000,00 
Transf.Corr. 5.393.255,13 6.153.103,37 7.211.019,30 7.850.000,00 7.850.000,00 7.950.000,00 
Out.Rec.Corr 70.770,57 174.765,63 116.128,17 295.000,00 280.000,00 230.000,00 
CAPITAL 144.217,51 55.544,74 166.020,65 550.000,00 550.000,00 550.000,00
Op.Crédito 0,00 0,00 0,00 350.000,00 250.000,00 250.000,00 
Alienações 0,00 0,00 0,00 30.000,00 150.000,00 150.000,00 
Tranf.Capital 144.217,51 55.544,74 166.020,65 170.000,00 150.000,00 150.000,00 
TOTAL 
GERAL 
6.125.994,95 6.996.512,42 7.991.788,56 9.500.000,00 9.550.000,00 9.600.000,00
DESPESAS
CORRENTES 6.590.310,85 6.599.630,96 8.287.731,33 8.328.000,00 8.400.000,00 8.500.000,00
Custeio 5.058.964,23 4.909.191,72 6.449.794,91 6.278.000,00 6.500.000,00 6.500.000,00 
Transf.Corr. 1.531.346,62 1.690,439,24 1.837.936,42 2.050.000,00 1.900.000,00 2.000.000,00 
CAPITAL 242.317,16 124.133,74 588.680,72 1.172.000,00 1.150.000,00 1.100.000,00
Investimento 170.362,46 93.842,54 556.662,78 1.047.000,00 1.050.000,00 1.000.000,00 
I.Financeiras 44.200,00 0,00 0,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 
Transf.Cap. 27.754,70 30.291,20 32.017,94 75.000,00 50.000,00 50.000,00 
TOTAL 
GERAL 
6.832.628,01 6.723.764,70 8.876.412,05 9.500.000,00 9.550.000,00 9.600.000,00
Resultado 
Nominal 
(706.633,06) 272.747,72 (884.623,49) 0,00 0,00 0,00
Encargos da 
Divida 
 27.754,70 30.291,20 32.017,94 42.000,00 45.000,00 50.000,00
Resultado 
Primário 
(678.878,36) 303.038,92 (852.605,55) 42.000,00 45.000,00 50.000,00
Montante da 
Divida 
Pública 
623.840,79 593.549,59 561.531,65 519.531,65 474.531,65 424.531,65
RISCOS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO 
TÍTULOS PROVIDÊNCIAS A TOMAR 
Ações na Justiça Comum - Abertura de Crédito Adicional 
 
 

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