| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1334 / 2001 |
| Date | 2001-06-08 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 549 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 25
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias Mensagem Senhora Presidente, Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à apreciação dessa egrégia Câmara Municipal, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração do Orçamento – Programa para o exercício financeiro de 2.002, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º da Constituição da República e ao artigo 4º, da Lei n.º 101, de 4 de maio de 2.000, mais conhecida por “Lei de Responsabilidade Fiscal.” Observa-se que o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias atende ao princípio do equilíbrio orçamentário, princípio fundamental das finanças públicas e às exigências das Leis n.ºs. 101/2.000 e 4.320/64, aplicáveis à espécie. Esperando que este projeto permita uma discussão democrática entre o Executivo e Legislativo, é que submetemos a Vossa Excelência o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para exercício 2.002, lembrando que o mesmo deverá ser devolvido para sanção, dentro do prazo legal. Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração. Cordialmente, José do Carmo de Paula Braga - Prefeito Municipal LEI N.º1.334/2.001 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS/MG., NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, RESOLVE PROPOR A SEGUINTE LEI: Art. 1º - São estabelecidas, nesta lei as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2002, compreendendo: I - as prioridades e metas da administração pública municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município. Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2002 são as especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2002 a 2005, e devem observar as seguintes estratégias: I - consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado; II - promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda; III - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; IV - consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos; Parágrafo único. As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referida no caput deste artigo. Art. 3º - As categorias de programação serão identificadas no projeto de lei orçamentária por funções, subfunções, programas, projetos, atividades, com a indicação de suas respectivas denominações. Art. 4º - O orçamento fiscal, discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso: 1 - pessoal e encargos sociais; 2 - juros e encargos da dívida; 3 - outras despesas correntes; 4 - investimentos; 5 - amortização da dívida.. Art. 5º - As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal 4320/64. Art. 6º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de Contabilidade. Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído dos documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4320/64 e dos seguintes demonstrativos: I - consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo I, da Lei Federal n.º 4.320/64; II - Da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, observando-se as instruções do Tribunal de Contas do Estado; Art. 8º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará ao órgão Central da Contabilidade, no prazo previsto na Lei Orgânica Municipal e/ou na Lei de Responsabilidade Fiscal, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual. § 1º - O orçamento da Câmara Municipal, em valor correspondente ao estabelecido na lei orçamentária, será aprovado por resolução e terá as dotações classificadas por rubricas e dotações próprias, a serem criadas e que constarão da mesma. § 2º - Na elaboração da proposta, deverá ser observado como parâmetro de suas despesas: I - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre de 2001, apurando a média mensal e projetando-a para todo o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, verificados até 30 de junho de 2001, as admissões na forma do artigo 24 desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos empregados públicos; II - com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as disposições do inciso anterior. § 3º - As despesas do Poder Legislativo serão orçadas em 8% (oito por cento) das receitas estimadas de que trata o art. 29-A da Constituição Federal e classificadas como transferências, na forma do art. 23. § 4º - A despesa com os subsídios dos vereadores não ultrapassará a 5% (cinco por cento) da receita do município no exercício e a 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados à Assembléia Legislativa, que se inclui no limite de 70% (setenta por cento) das receitas da Câmara Municipal para o gasto com pessoal. § 5º - Os repasses à Câmara Municipal, obedecerão ao que dispõe a Constituição Federal, a Estadual e a Lei Complementar n.º 101/2.000. Art. 9º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual. Parágrafo Único - O texto da lei orçamentária anual poderá autorizar a abertura de créditos suplementares, especificando um limite percentual. Art. 10 – No prazo máximo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, que deverá atender os seguintes objetivos: a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes à melhor execução do seu programa anual de trabalho; b) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. § 1º - No estabelecimento da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo o Poder Executivo utilizará como parâmetro as receitas efetivamente realizadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores. § 2º - A Programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso poderão ser alterados durante o exercício observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária. Art. 11 - O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do cronograma de desembolso financeiro, tomará as providências necessárias à obtenção de resultado primário positivo. Art.12 - Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira observando-se os seguintes critérios: I – Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder proceder à recondução de referidas despesas a tais limites; II – Não sendo suficientes a recondução de que trata o Inciso anterior, o respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em investimentos em pelo menos 20% do valor previsto; III – Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos. Artigo 13 - Se a Dívida consolidada do município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar aos limites fixados, deverá ela ser reconduzida a referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre. Parágrafo Único: Enquanto perdurar o excesso, o município: I – Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita. II – Obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo anterior. Art. 14 - Ao Controle Interno do Município será atribuída competência para periodicamente proceder à verificação do controle de custos dos programas financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos. Art. 15 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 16 - Na programação da despesa não poderão ser: I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa; II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; III - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias; Art. 17 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2º, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerandose as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais ou estaduais ao Município. Art. 18 - Os orçamentos que compõem a Lei Orçamentária anual deverão conter previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal. Art. 19 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; II – não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores; III – tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública. § 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2002 por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. § 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. § 3º – As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da celebração do respectivo convênio. § 4º - Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas. § 5º - Os prazos para a prestação de contas, desde já ficam fixados em 90 (noventa) dias e dependendo do plano de aplicação, não poderá ultrapassar 120 (cento e vinte) dias das datas das entregas dos recursos pelo município. § 6º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal. Art. 20 - A destinação de recursos a título de "contribuições", a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, §§ 2º e 6º, da Lei nº 4.320, de 1964, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio. Art. 21 - As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. Art. 22 - A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência vinculada ao respectivo orçamento fiscal e, em montante equivalente a no máximo 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, sendo vedada, na forma do artigo 5º, III, “b”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, sua utilização para outros fins. Art. 23 – É vedado aos titulares dos Poderes Executivo e Legislativo, nos dois últimos quadrimestres de seus respectivos mandatos, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte e para as quais não haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efetio. Art. 24 - No projeto de lei orçamentária para 2002 serão destinados recursos necessários à transferência de recursos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF. Parágrafo único – O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita corrente, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente, na manutenção e no desenvolvimento do ensino. Art. 25 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2002, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município. Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata o presente artigo. Art. 26 - No exercício financeiro de 2002, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos dois Poderes do Município, observarão os limites mencionados no artigos 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. § 1º - As despesas com pessoal ativo e inativo, ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, com a repartição prevista no art. 20, inciso III da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000 e obediência à faixa de 5% (cinco por cento) e aplicação das medidas legais de contenção, quando excederam a 95% (noventa e cinco por cento) deste limite. § 2º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, além dos índices inflacionários ou dos determinados pelo Governo Federal, a criação de cargos ou funções de confiança no quadro de pessoal ou ainda a concessão de gratificações previstas em lei, pela Administração Pública, só poderão ser feitas se houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite permitido pela legislação vigente. § 3º - A contratação de horas extras, ultrapassado o limite estabelecido no caput do artigo, somente será autorizada nos casos emergenciais. Art. 27 - No exercício financeiro de 2002, observadas as disposições do artigo anterior, somente poderão ser admitidos servidores se houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; Art. 28 - Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro decorrente da renúncia de receita correspondente. § 1º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias ä contenção das despesas em valores equivalentes. § 2º A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o a assunção das medidas de que trata o parágrafo anterior. Art. 29 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. § 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual: I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. § 2º - Constituem as receitas do Município, aquelas proveniente de: I – tributos e taxas de sua competência; II – atividades econômicas, que por conveniência, possam vir a ser executadas pelo município; III – transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e/ou privadas; IV – empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos; V – empréstimos por antecipação da receita orçamentária; VI – transferências oriundas de Fundos instituídos pelos Governos Federal e Estadual; VII – receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos da administração municipal; VIII – alienação de ativos municipais; IX – multas e juros oriundos de impostos e taxas municipais; X – demais receitas de competência do município. § 3º - O Poder Executivo verificará ao final de cada bimestre se a receita arrecadada comportará o cumprimento das metas previstas para o exercício de 2.002; § 4º - Ocorrendo insuficiência de receita para o cumprimento de metas, as despesas serão deduzidas pelos Poderes Executivo e Legislativo proporcionalmente à redução verificada. § 5º - Não promovendo o Poder Legislativo a redução prevista no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a fazêlo mediante limitação dos repasses financeiros destinados à Câmara Municipal. § 6º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado até 30 dias após a sanção da Lei Orçamentária , a troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas. § 7º - A Receita Corrente Líquida será apurada de conformidade com o disposto no inciso IV, alínea “c”, §§ 1º e 3º, do artigo 2º da Lei Complementar n.º 101/2.000. Art. 30 - A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 31 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 32 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. Art. 33 - Os órgãos e entidades publicarão, até 31 de maio de 2002, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2001, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no artigo 167, § 2º, da Constituição Federal. § 1º A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. § 2º Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada dentre as hipótese previstas no artigo 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 34 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, a administração pública municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. Art. 35 – O Projeto da Lei Orçamentária será enviado à Câmara Municipal até o dia 30 (trinta) de setembro, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o em seguida, para sanção. Parágrafo Único – Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o início do exercício de 2.002 ao Poder Executivo, fica esta autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, em 08 de junho de 2.001. JOSÉ do CARMO de PAULA BRAGA Prefeito Municipal ANEXO I PRIORIDADES E METAS FISICAS DA ADMINISTRAÇÃO PRIORIDADES METAS PRIORITÁRIAS 01 Educação Manutenção do Convênio da Merenda Escolar Obras p/ o Ensino Fundamental Equipamentos e Material Permanente p/ Ensino Fundamental Aquisição de Veículos p/ Transporte Escolar Aquisição de imóveis p/a Educação Equipamentos e Material Permanente p/FUNDEF 02 Saúde Pública Equipamentos e Material Permanente p/Matadouro Ampliação do Matadouro Municipal Ampliação de Rede de Abastec. Agua Dist. Milagre Equipamentos e Mat.Permanente Abast. Agua Equip. e Material Permanente p/ Rede Esgoto Equip. e Material Permanente p/Secret. Saúde Equip. e Material Permanente p/ Saúde Construção de Obras p/ Saúde Manutenção de Pronto Socorro 03 População Carente Investimentos em Habitações Ampliação de Rede de Esgoto Equip. e Material Permanente p/Assist. Social Manutenção do Centro de Geração de Renda Equip. e Material Permanente p/Centro G.Renda 04 Urbanismo Investimentos em Habitações Infra-Estrutura Urbana Equip. e Material Permanente p/Limpeza Publica Ampliação e Arborização de Parques e Jardins Ampliação e Calçamento de Ruas e Avenidas Aquisição de Veículos e Máquinas 05 Transporte Aquisição de Veículos e Máquinas 06 Cultura, Esporte e Lazer Aquisição de Equip. e Material Permanente Aquisição de Equipamentos Esportivos Equipamentos e Material Permanente p/Cultura EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Títulos Balanço/1998 Balanço/1999 Balanço/2000 ATIVO Ativo Financeiro 169.678,17 105.007,60 26.082,82 Ativo Permanente 9.583.066,63 9.651.625,13 10.211.338,43 Total Ativo 9.813.189,02 9.756.632,73 10.237.421,25 Incorp. Autarquias 0,00 0,00 1.673.273,41 TOTAL ATIVO 9.813.189,02 9.756.632,73 11.910.694,66 PASSIVO Passivo Financeiro 2.099.991,60 1.708.541,46 2.406.513,59 Pass. Permanente 623.840,79 593.549,59 562.065,36 Incorp. Autarquias 0,00 0,00 533,71 TOTAL PASSIVO 2.723.832,39 2.302.091,05 2.968.578,95 Patrim. Líquido 7.089.356,63 7.454.541,68 8.942.115,71 TOTAL GERAL 9.813.189,02 9.756.632,73 11.910.694,66 AVALIAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA Data do último Cálculo Atuarial 14/fevereiro/2000 Percentual de Contribuição Estimado 24,05 % Contribuição Atual dos Servidores 9,62 % Contribuição Atual da Entidade 14,43 % Nº de inativos/1998 42 Nº de inativos/1999 46 Nº de inativos/2000 46 Nº de Pensionistas/1998 05 Nº de pensionistas/1999 06 Nº de pensionistas/2000 07 ANEXO II METAS FISCAIS ANUAIS TÍTULOS BALANÇOS PREVISÃO RECEITA 1998 1999 2000 2001 2002 2003 CORRENTES 5.981.777,44 6.940.967,68 7.825.767,91 8.950.000,00 9.000.000,00 9.050.000,00 Tributária 494.735,75 584.275,97 472.811,58 740.000,00 700.000,00 700.000,00 Patrimonial 1.937,71 993,51 6.023,94 20.000,00 75.000,00 75.000,00 .Industrial 21.078,28 27.829,20 19.784,92 45.000,00 95.000,00 95.000,00 Transf.Corr. 5.393.255,13 6.153.103,37 7.211.019,30 7.850.000,00 7.850.000,00 7.950.000,00 Out.Rec.Corr 70.770,57 174.765,63 116.128,17 295.000,00 280.000,00 230.000,00 CAPITAL 144.217,51 55.544,74 166.020,65 550.000,00 550.000,00 550.000,00 Op.Crédito 0,00 0,00 0,00 350.000,00 250.000,00 250.000,00 Alienações 0,00 0,00 0,00 30.000,00 150.000,00 150.000,00 Tranf.Capital 144.217,51 55.544,74 166.020,65 170.000,00 150.000,00 150.000,00 TOTAL GERAL 6.125.994,95 6.996.512,42 7.991.788,56 9.500.000,00 9.550.000,00 9.600.000,00 DESPESAS CORRENTES 6.590.310,85 6.599.630,96 8.287.731,33 8.328.000,00 8.400.000,00 8.500.000,00 Custeio 5.058.964,23 4.909.191,72 6.449.794,91 6.278.000,00 6.500.000,00 6.500.000,00 Transf.Corr. 1.531.346,62 1.690,439,24 1.837.936,42 2.050.000,00 1.900.000,00 2.000.000,00 CAPITAL 242.317,16 124.133,74 588.680,72 1.172.000,00 1.150.000,00 1.100.000,00 Investimento 170.362,46 93.842,54 556.662,78 1.047.000,00 1.050.000,00 1.000.000,00 I.Financeiras 44.200,00 0,00 0,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 Transf.Cap. 27.754,70 30.291,20 32.017,94 75.000,00 50.000,00 50.000,00 TOTAL GERAL 6.832.628,01 6.723.764,70 8.876.412,05 9.500.000,00 9.550.000,00 9.600.000,00 Resultado Nominal (706.633,06) 272.747,72 (884.623,49) 0,00 0,00 0,00 Encargos da Divida 27.754,70 30.291,20 32.017,94 42.000,00 45.000,00 50.000,00 Resultado Primário (678.878,36) 303.038,92 (852.605,55) 42.000,00 45.000,00 50.000,00 Montante da Divida Pública 623.840,79 593.549,59 561.531,65 519.531,65 474.531,65 424.531,65 RISCOS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO TÍTULOS PROVIDÊNCIAS A TOMAR Ações na Justiça Comum - Abertura de Crédito Adicional