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← Monte Santo de Minas (MG)

norma nº 1750/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1750 / 2011
Date 2011-04-11
Ementa“CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL, AGROPECUÁRIA E DE SERVIÇOS DE MONTE SANTO DE MINAS - ACIMS”
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Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934.
LEI Nº 1.750/2011 
“Concessão de uso de imóvel para a Associação 
Comercial, Industrial, Agropecuária e de Serviços de 
Monte Santo de Minas - ACIMS”
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais, aprova 
e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de uso do bem público municipal, consistente 
em uma casa residencial, construída de tijolos, coberta de telhas francesas, com seis 
cômodos, um corredor e alpendre, recuada do alinhamento da via pública e ajardinada 
na frente, e o respectivo terreno com área total de 196,65m² (cento e noventa e seis 
metros, sessenta e cinco centímetros quadrados), contendo casinha para despejo, situada 
a Av. Governador Valadares, 197, centro, devidamente registrada sob o nº 18.701, às 
fls. 132 do livro 3-AZ no Cartório de Registro de Imóveis de Monte Santo de Minas.
Art. 2º A Concessão de que trata esta lei será realizada gratuitamente à Associação 
Comercial, Industrial, Agropecuária e de Serviços de Monte Santo de Minas -
ACIMS, destinando-se à instalação de sua sede.
Art. 3º A entidade concessionária responderá por todos os encargos civis, 
administrativos e tributários que venha a incidir sobre o imóvel, bem como ficará 
responsável pela manutenção e conservação do prédio, devendo realizar no mesmo as 
reformas necessárias, bem como a construção de três salas a serem ocupadas pelo 
Município, devolvendo-o no estado em que recebeu quando do término da concessão.
Art. 4º A concessão de uso de que trata esta Lei dar-se-á pelo prazo de 14 (catorze) 
anos.
Parágrafo único - O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado, 
atendido o interesse público, desde que com autorização legislativa.
Art. 5º Resolve-se a concessão antes de seu termo se a concessionária der ao imóvel 
destinação diversa da estabelecida ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, 
perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel.
Art. 6º Revoga-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data 
de sua publicação.
Monte Santo de Minas, 11 de abril de 2011.
Militão Paulino de Paiva
Prefeito Municipal

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