| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1750 / 2011 |
| Date | 2011-04-11 |
| Ementa | “CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL, AGROPECUÁRIA E DE SERVIÇOS DE MONTE SANTO DE MINAS - ACIMS” |
| native_id | 55 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. LEI Nº 1.750/2011 “Concessão de uso de imóvel para a Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e de Serviços de Monte Santo de Minas - ACIMS” O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de uso do bem público municipal, consistente em uma casa residencial, construída de tijolos, coberta de telhas francesas, com seis cômodos, um corredor e alpendre, recuada do alinhamento da via pública e ajardinada na frente, e o respectivo terreno com área total de 196,65m² (cento e noventa e seis metros, sessenta e cinco centímetros quadrados), contendo casinha para despejo, situada a Av. Governador Valadares, 197, centro, devidamente registrada sob o nº 18.701, às fls. 132 do livro 3-AZ no Cartório de Registro de Imóveis de Monte Santo de Minas. Art. 2º A Concessão de que trata esta lei será realizada gratuitamente à Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e de Serviços de Monte Santo de Minas - ACIMS, destinando-se à instalação de sua sede. Art. 3º A entidade concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venha a incidir sobre o imóvel, bem como ficará responsável pela manutenção e conservação do prédio, devendo realizar no mesmo as reformas necessárias, bem como a construção de três salas a serem ocupadas pelo Município, devolvendo-o no estado em que recebeu quando do término da concessão. Art. 4º A concessão de uso de que trata esta Lei dar-se-á pelo prazo de 14 (catorze) anos. Parágrafo único - O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado, atendido o interesse público, desde que com autorização legislativa. Art. 5º Resolve-se a concessão antes de seu termo se a concessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel. Art. 6º Revoga-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, 11 de abril de 2011. Militão Paulino de Paiva Prefeito Municipal