| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1310 / 2000 |
| Date | 2000-08-11 |
| Ementa | “CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” |
| native_id | 554 |
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LEI Nº 1.310/2000 “Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providencias.” O Prefeito Municipal de Monte Santo de Minas, Sr, Laudevino dos Santos, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Camara Municipal aprova, e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DA FINALIDADE Art.1- Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar – CAE, com a finalidade de assessorar o governo municipal na execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: I- fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados a merenda escolar; II- promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do município, sua vocação agrícola, dando prioridade aos produtos in natura; III- orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região; IV- sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação no Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento, visando: a) as metas a serem alcançadas; b) aplicação dos recursos previstos na legislação nacional; c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar; V- articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração publica ou privada, a fim de obter colaboração ou assitencia técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais; VI- fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais; VII- articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-os na criação de hortas, granjas e pequenos animais de corte para fins de enriquecimento da alimentação escolar; VIII- realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação; IX- realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para merenda escolar; X- exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados a distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento; XI- realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação; XII- promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto as escolas municipais. Parágrafo Único- A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar – CAE, ficará a cargo do órgão de Educação do Município. CAPITULO II DA COMPOSIÇAO DO CONSELHO Art.2- O Conselho de Alimentação Escolar CAE, terá a seguinte composição: I- um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder; II- um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; III- dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; IV- dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; V- um representante de outro segmento da sociedade local. §1º- Cada membro titular do Conselho de Alimentação Escolar CAE, terá a seguinte da mesma categoria representada. §2º- Os membros e o Presidente do Conselho de Alimentação Escolar CAE, terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. §3º- O exercício do mandato de conselheiro do Conselho de Alimentação Escolar CAE, é considerado serviço publico relevante e não será remunerado. §4º- A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito Municipal. §5º- O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão da Educação. §6º- Os representantes refridos neste artigo serão indicados pelas entidades para nomeação do Prefeito Municipal. §7º- No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá complementar o mandato do substituído. §8º- O Conselho de Alimentação Escolar CAE reunirse-á, ordinariamente, com a presençao de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. §9º- Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer sem justificação, a duas reuniões consecutivas do Conselho ou a quatro alternadas. §10º- Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará oao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. Art.3- O Vice Presidente do Conselho será escolhido por seus pares par um mandato de dois anos que poderá ser renovado. Art.4- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples cabendo ao Presidente o voto de desempate. CAPITULO III DISPOSIÇOES FINAIS Art.5- O Programa de Alimentação Escolar será executado com: I- recursos próprios do Município consignados no orçamento anual; II- recursos transferidos pela União e pelo Estado; III- recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais. Art.6- O Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar CAE será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30(trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei. Art.7- Para cobertura das despesas decorrentes da presente Lei, será aplicado as dotações orçamentárias prevista na Lei Municipal nº 1.283/99 de 23 de novembro de 1.999. Art.8- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 1.198/97 de 25 de março de 1997, em seu inteiro teor. Monte Santo de Minas, 11 de agosto de 2000. Laudevino dos Santos Prefeito Municipal Doroty Eleutério de Moura Chefe de Gabinete