br-locleg corpus explorer

← Monte Santo de Minas (MG)

norma nº 1310/2000

Tipo Lei
Número / Ano 1310 / 2000
Date 2000-08-11
Ementa“CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
native_id554

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

LEI Nº 1.310/2000 
“Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras
providencias.” 
O Prefeito Municipal de Monte Santo de Minas, Sr, 
Laudevino dos Santos, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Camara Municipal aprova, e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DA FINALIDADE 
Art.1- Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar 
– CAE, com a finalidade de assessorar o governo 
municipal na execução do Programa de Assistência e 
Educação Alimentar junto aos estabelecimentos de 
educação pré-escolar e de ensino fundamental 
mantidos pelo Município, motivando a participação de 
órgãos públicos e da comunidade na consecução de 
seus objetivos, competindo-lhe especificamente: 
I- fiscalizar e controlar a aplicação dos 
recursos destinados a merenda escolar; 
II- promover a elaboração dos cardápios dos 
programas de alimentação escolar, respeitando 
os hábitos alimentares do município, sua 
vocação agrícola, dando prioridade aos 
produtos in natura; 
III- orientar a aquisição de insumos para os 
programas de alimentação escolar, dando 
prioridade aos produtos da região; 
IV- sugerir medidas aos órgãos dos Poderes 
Executivo e Legislativo do Município, nas 
fases de elaboração e tramitação no Plano 
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
e do Orçamento, visando: 
a) as metas a serem alcançadas; 
b) aplicação dos recursos previstos na legislação 
nacional; 
c) o enquadramento das dotações orçamentárias 
especificadas para alimentação escolar; 
V- articular-se com os órgãos ou serviços 
governamentais nos âmbitos estadual e federal 
e com outros órgãos da administração publica 
ou privada, a fim de obter colaboração ou 
assitencia técnica para a melhoria da 
alimentação escolar distribuída nas escolas 
municipais; 
VI- fixar critérios para a distribuição da merenda 
escolar nos estabelecimentos de ensino 
municipais; 
VII- articular-se com as escolas municipais, 
conjuntamente com os órgãos de educação do 
Município, motivando-os na criação de hortas, 
granjas e pequenos animais de corte para fins 
de enriquecimento da alimentação escolar; 
VIII- realizar campanhas educativas de 
esclarecimento sobre alimentação; 
IX- realizar estudos a respeito dos hábitos 
alimentares locais, levando-os em conta quando 
da elaboração dos cardápios para merenda 
escolar; 
X- exercer fiscalização sobre o armazenamento e a 
conservação dos alimentos destinados a 
distribuição nas escolas, assim como sobre a 
limpeza dos locais de armazenamento; 
XI- realizar campanhas sobre higiene e saneamento 
básico no que respeita aos seus efeitos sobre 
a alimentação; 
XII- promover a realização de cursos de culinária, 
noções de nutrição, conservação de utensílios 
e material, junto as escolas municipais. 
Parágrafo Único- A execução das proposições 
estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar –
CAE, ficará a cargo do órgão de Educação do 
Município. 
CAPITULO II 
DA COMPOSIÇAO DO CONSELHO 
Art.2- O Conselho de Alimentação Escolar CAE, terá a 
seguinte composição: 
I- um representante do Poder Executivo, 
indicado pelo Chefe desse Poder; 
II- um representante do Poder Legislativo, 
indicado pela Mesa Diretora desse Poder; 
III- dois representantes dos professores, 
indicados pelo respectivo órgão de classe; 
IV- dois representantes de pais de alunos, 
indicados pelos Conselhos Escolares, 
Associações de Pais e Mestres ou entidades 
similares; 
V- um representante de outro segmento da 
sociedade local. 
§1º- Cada membro titular do Conselho de Alimentação
Escolar CAE, terá a seguinte da mesma categoria 
representada. 
§2º- Os membros e o Presidente do Conselho de 
Alimentação Escolar CAE, terão mandato de dois anos, 
podendo ser reconduzidos uma única vez. 
§3º- O exercício do mandato de conselheiro do 
Conselho de Alimentação Escolar CAE, é considerado 
serviço publico relevante e não será remunerado. 
§4º- A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes 
será feita por decreto do Prefeito Municipal. 
§5º- O Presidente do Conselho permanecerá como tal 
durante o tempo que durar sua função como dirigente
do órgão da Educação. 
§6º- Os representantes refridos neste artigo serão 
indicados pelas entidades para nomeação do Prefeito
Municipal. 
§7º- No caso de ocorrência de vaga, o novo membro 
designado deverá complementar o mandato do 
substituído. 
§8º- O Conselho de Alimentação Escolar CAE reunir￾se-á, ordinariamente, com a presençao de pelo menos
metade de seus membros, uma vez por mês e 
extraordinariamente quando convocado pelo seu 
Presidente, mediante solicitação de pelo menos um 
terço de seus membros efetivos. 
§9º- Ficará extinto o mandato do membro que deixar 
de comparecer sem justificação, a duas reuniões 
consecutivas do Conselho ou a quatro alternadas. 
§10º- Declarado extinto o mandato, o Presidente do 
Conselho oficiará oao Prefeito Municipal para que 
proceda ao preenchimento da vaga. 
Art.3- O Vice Presidente do Conselho será escolhido
por seus pares par um mandato de dois anos que 
poderá ser renovado. 
Art.4- As decisões do Conselho serão tomadas por 
maioria simples cabendo ao Presidente o voto de 
desempate. 
CAPITULO III 
DISPOSIÇOES FINAIS 
Art.5- O Programa de Alimentação Escolar será 
executado com: 
I- recursos próprios do Município consignados no 
orçamento anual; 
II- recursos transferidos pela União e pelo 
Estado; 
III- recursos financeiros ou de produtos doados por 
entidades particulares, instituições 
estrangeiras ou internacionais. 
Art.6- O Regimento Interno do Conselho de 
Alimentação Escolar CAE será baixado pelo Prefeito 
Municipal no prazo de 30(trinta) dias após a entrada 
em vigência da presente Lei. 
Art.7- Para cobertura das despesas decorrentes da 
presente Lei, será aplicado as dotações 
orçamentárias prevista na Lei Municipal nº 1.283/99
de 23 de novembro de 1.999. 
Art.8- Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando a Lei nº 1.198/97 de 25 de 
março de 1997, em seu inteiro teor. 
Monte Santo de Minas, 11 de agosto de 2000. 
Laudevino dos Santos 
Prefeito Municipal 
Doroty Eleutério de Moura 
Chefe de Gabinete 

open original →