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norma nº 1198/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1198 / 1997
Date 1997-03-25
Ementa“CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
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LEI Nº 1.198/97 
“Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras
providencias.” 
O Prefeito Municipal de Monte Santo de Minas, 
Sebastião de Castro Teixeira, no uso de sua 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DA FINALIDADE 
Art.1- Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar 
com a finalidade de assessorar o governo municipal na 
execução do programa de assistência a educação 
alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré 
escolar e de ensino fundamental mantidos pelo 
município, motivando a participação de órgãos públicos 
e da comunidade na consecução de seus objetivos, 
competindo-lhe especificamente: 
I- fiscalizar e controlar a aplicação dos 
recursos destinados à merenda escolar; 
II- promover a elaboração dos cardápios dos 
programas de alimentação escolar, respeitando 
os hábitos alimentares do município, sua 
vocação agrícola, dando prioridade aos 
produtos in natura; 
III- orientar a aquisição de insumos para os 
programas de alimentação escolar, dando 
prioridade aos produtos da região; 
IV- sugerir medidas aos órgãos dos Poderes 
Executivo e Legislativo do município, nas 
fases de elaboração e tramitação do Plano 
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
e do orçamento municipal, visando: 
a) as metas a serem alcançadas; 
b) a aplicação dos recursos previstos na 
legislação nacional; 
c) o enquadramento das dotações orçamentárias 
especificadas para alimentação escolar; 
V- articular-se com os órgãos ou serviços 
governamentais nos âmbitos estadual e federal 
e com outros órgãos da administração publica 
ou privada, a fim de obter colaboração ou 
assistência técnica para a melhoria da 
alimentação escolar distribuída nas escolas 
municipais; 
VI- fixar critérios para a distribuição da merenda 
escolar nos estabelecimentos de ensino 
municipais; 
VII- articular-se com as escolas municipais, 
conjuntamente com os órgãos de educação do 
município, motivando-os na criação de hortas, 
granjas e pequenos animais de corte, para fins 
de enriquecimento da alimentação escolar; 
VIII- realizar campanhas educativas de 
esclarecimento sobre alimentação; 
IX- realizar estudos a respeito dos hábitos 
alimentares locais, levando-os em conta quando 
da elaboração dos cardápios para merenda 
escolar; 
X- exercer fiscalização sobre o armazenamento e a 
conservação dos alimentos destinados à 
distribuição nas escolas, assim como sobre a 
limpeza dos locais de armazenamento; 
XI- realizar campanhas sobre higiene e saneamento 
básico no que respeita aos seus efeitos sobre 
alimentação; 
XII- promover a realização de cursos de culinária, 
noções de nutrição, conservação de utensílios 
e material, junto às escolas municipais. 
Parágrafo Único- A execução das proposições 
estabelecidas pelo Conselçho de Alimentação Escolar
ficará a cargo do órgão de educação do município. 
CAPITULO II 
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO 
Art.2- O Conselho de Alimentação Escolar terá a 
seguinte composição: 
I- o dirigente do órgão de educação da 
Prefeitura que o presidirá; 
II- 01(um) representante da Associação 
Comercial; 
III- 01(um) representante dos professores das 
escolas municipais; 
IV- 01(um) representante de pais de alunos; 
V- 01(um) representante dos trabalhadores 
rurais do município. 
§1º- A cada membro efetivo corresponderá um suplente. 
§2º- A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes 
será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 02 
(dois)anos, podendo ser renovado. 
§3º- O Presidente do Conselho permanecerá como tal 
durante o tempo que durar sua função como dirigente do 
órgão de educação. 
§4º- Os representantes referidos neste artigo serão
indicados pelas entidades para nomeação do Prefeito
Municipal. 
§5º- No caso de ocorrência de vaga, o novo membro 
designado deverá complementar o mandato do substituto. 
§6º- O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á,
ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de 
seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente
quando convocado pelo seu Presidente, mediante 
solicitação de pelo menos um terço de seus membros 
efetivos. 
§7º- Ficará extinto o mandato do membro que deixar de 
comparecer, sem justificação a 02(duas) reunio~es 
consecutivas do Conselho ou a 04(quatro) alternadas. 
§8º- Declarado extinto o mandato, o Presidente do 
Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que 
proceda ao preenchimento da vaga. 
Art.3- O Vice Presidente do Conselho será escolhido
por seus pares para um mandato de 02(dois) anos que
poderá ser renovado. 
Art.4- O exercício do mandato de Conselheiro será 
gratuito e constituirá serviço público relevante. 
Art.5- As decisões do Conselho serão tomadas por 
maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de 
desempate. 
CAPITULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.6- O Programa de Alimentação Escolar será 
executado com: 
I- recursos próprios do Município consignados no 
orçamento anual; 
II- recursos transferidos pela União e pelo 
Estado; 
III- recursos financeiros ou de produtos doados por 
entidades particulares, instituições 
estrangeiras ou internacionais. 
Art.7- O Regimento Interno do Conselho será baixado
pelo Prefeito Municipal no prazo de trinta dias após a 
entrada em vigência da presente Lei. 
Art.8- Para cobertura das despesas decorrentes da 
presente Lei, será aplicado as dotaço~es orçamentaris 
previstas na Lei Municipal nº 1.187/96. 
Art.9- Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Monte Santo de Minas, 25 de março de 1.997. 
Sebastião de Castro Teixeira 
Prefeito Municipal 
Doroty Eleutério de Moura 
Chefe de Gabinete 

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