| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1198 / 1997 |
| Date | 1997-03-25 |
| Ementa | “CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” |
| native_id | 555 |
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LEI Nº 1.198/97 “Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providencias.” O Prefeito Municipal de Monte Santo de Minas, Sebastião de Castro Teixeira, no uso de sua atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPITULO I DA FINALIDADE Art.1- Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o governo municipal na execução do programa de assistência a educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré escolar e de ensino fundamental mantidos pelo município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: I- fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; II- promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do município, sua vocação agrícola, dando prioridade aos produtos in natura; III- orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região; IV- sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento municipal, visando: a) as metas a serem alcançadas; b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional; c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar; V- articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração publica ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais; VI- fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais; VII- articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do município, motivando-os na criação de hortas, granjas e pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar; VIII- realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação; IX- realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para merenda escolar; X- exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento; XI- realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre alimentação; XII- promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais. Parágrafo Único- A execução das proposições estabelecidas pelo Conselçho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do município. CAPITULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art.2- O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: I- o dirigente do órgão de educação da Prefeitura que o presidirá; II- 01(um) representante da Associação Comercial; III- 01(um) representante dos professores das escolas municipais; IV- 01(um) representante de pais de alunos; V- 01(um) representante dos trabalhadores rurais do município. §1º- A cada membro efetivo corresponderá um suplente. §2º- A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 02 (dois)anos, podendo ser renovado. §3º- O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação. §4º- Os representantes referidos neste artigo serão indicados pelas entidades para nomeação do Prefeito Municipal. §5º- No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá complementar o mandato do substituto. §6º- O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. §7º- Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação a 02(duas) reunio~es consecutivas do Conselho ou a 04(quatro) alternadas. §8º- Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. Art.3- O Vice Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02(dois) anos que poderá ser renovado. Art.4- O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante. Art.5- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. CAPITULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art.6- O Programa de Alimentação Escolar será executado com: I- recursos próprios do Município consignados no orçamento anual; II- recursos transferidos pela União e pelo Estado; III- recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais. Art.7- O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de trinta dias após a entrada em vigência da presente Lei. Art.8- Para cobertura das despesas decorrentes da presente Lei, será aplicado as dotaço~es orçamentaris previstas na Lei Municipal nº 1.187/96. Art.9- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Monte Santo de Minas, 25 de março de 1.997. Sebastião de Castro Teixeira Prefeito Municipal Doroty Eleutério de Moura Chefe de Gabinete