| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1344 / 2001 |
| Date | 2001-08-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA E JUROS DE MORA, OU PARCELAMENTO PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DIVIDA ATIVA, EM FASE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA, RELATIVO A IPTUS (IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO) REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE A 1996 A 2000. |
| native_id | 561 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI Nº 1.344/01 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA E JUROS DE MORA, OU PARCELAMENTO PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DIVIDA ATIVA, EM FASE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA, RELATIVO A IPTUs (IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO) REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE A 1996 A 2000. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova a seguinte Lei. Art. 1º - Fica concedida isenção de multas pecuniárias e juros moratórios para pagamento À VISTA dos débitos tributários inscritos em Dívida Ativa e em fase de Processo Administrativo de Cobrança, relativos aos IPTUs (Imposto Predial e Territorial Urbano) referente aos exercícios de 1996 a 2000. Art. 2º - Fica também concedida a modalidade de PARCELAMENTO para pagamento dos débitos discriminados no art. 1º, com todos os acréscimos legais, podendo o mesmo ser efetuado em 10(dez) parcelas. Art. 3º - Para fazer jus aos benefícios constantes no art. 1º e 2º, o inadimplente deverá requere-lo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação de cobrança, junto ao departamento de Arrecadação Municipal. Art. 4º - O não pagamento ou solicitação de parcelamento no período aprazado, bem como o atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas, importará na consequente Ação de Execução Fiscal. Art. 5º - Revogada às disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, 29 de Agosto de 2001 ________________________________________ JOSÉ DO CARMO DE PAULA BRAGA PREFEITO MUNICIPAL