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norma nº 1344/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1344 / 2001
Date 2001-08-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA E JUROS DE MORA, OU PARCELAMENTO PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DIVIDA ATIVA, EM FASE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA, RELATIVO A IPTUS (IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO) REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE A 1996 A 2000.
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LEI Nº 1.344/01
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE 
MULTA PECUNIÁRIA E JUROS DE MORA, OU 
PARCELAMENTO PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO 
TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DIVIDA ATIVA, EM 
FASE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE 
COBRANÇA, RELATIVO A IPTUs (IMPOSTO 
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO) 
REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE A 1996 A 2000. 
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado 
 de Minas Gerais, por seus representantes aprova a seguinte Lei. 
 Art. 1º - Fica concedida isenção de multas pecuniárias e 
juros moratórios para pagamento À VISTA dos débitos tributários inscritos 
em Dívida Ativa e em fase de Processo Administrativo de Cobrança, relativos 
aos IPTUs (Imposto Predial e Territorial Urbano) referente aos exercícios de 
1996 a 2000. 
 Art. 2º - Fica também concedida a modalidade de 
PARCELAMENTO para pagamento dos débitos discriminados no art. 1º, com 
todos os acréscimos legais, podendo o mesmo ser efetuado em 10(dez) 
parcelas. 
 Art. 3º - Para fazer jus aos benefícios constantes no art. 1º 
e 2º, o inadimplente deverá requere-lo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do 
recebimento da notificação de cobrança, junto ao departamento de 
Arrecadação Municipal. 
 Art. 4º - O não pagamento ou solicitação de parcelamento 
no período aprazado, bem como o atraso no pagamento de qualquer uma das 
parcelas, importará na consequente Ação de Execução Fiscal. 
 Art. 5º - Revogada às disposições em contrário, esta Lei 
entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Monte Santo de Minas, 29 de Agosto de 2001 
________________________________________ 
 JOSÉ DO CARMO DE PAULA BRAGA 
 PREFEITO MUNICIPAL

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