| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1348 / 2001 |
| Date | 2001-10-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.348/01 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas – MG aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei: ART. 1º) Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE-COMDEMA, órgão consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal em questões referente ao equilíbrio ecológico e ao combate à poluição ambiental na área do Município de Monte Santo de Minas. ART. 2º) Para as finalidades desta lei, denomina-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas químicas ou biológicas do meio ambiente (solo, água e ar) causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades que direta ou indiretamente: I- seja nociva ou ofensiva à saúde, à segurança e ao bem estar da comunidade; II- crie condições inadequadas para fins domésticos, agropecuários, comerciais, industriais e públicos; III- ocasione danos à fauna e à flora. ART. 3º) O COMDEMA compor-se-á de 7 (sete) membros, de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal, através de portaria, sendo um representante da Prefeitura, um da Câmara Municipal e os demais de entidades representativas da sociedade, todos indicados em listas tríplices. ART. 4º) O COMDEMA manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTODE MINAS Rua Cel.Francisco Paulino da Costa, 205–CEP37958-000–Fone(35)3591-1555–Fax 1531 Estado de Minas Gerais – CGC 18.241.372/0001-75 (continuação) ART. 5º) O COMDEMA, cientificado de possível poluição, diligenciará no sentido de sua apuração imediata. ART. 6º) Constatado qualquer foco de poluição, o Conselho expedirá notificação ao órgão estadual ou federal responsável, detalhando a ocorrência e advertindo-o das possíveis conseqüências em face da legislação federal e estadual, sugerindo ao Prefeito providências que julgar necessárias à debelação ou redução do mal. ART. 7º) O Município poderá estabelecer condições para o funcionamento das empresas, inclusive quanto à preservação ou correção da poluição industrial e de contaminação do meio ambiente, respeitados os critérios, normas e padrões fixados pelos governos federal e estadual. PARÁGRAFO ÚNICO- Os critérios, normas e padrões a que se refere este artigo serão fixados pela Secretaria do Meio Ambiente (SEMA), Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF), Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM), Instituto do Meio Ambiente (IMA) e demais órgãos dos governos federal e estadual que atuem no meio ambiente. ART. 8º) As eventuais despesas com a execução desta lei correrão à conta de verbas próprias do Orçamento deste e dos exercícios seguintes. ART. 9º) Até o prazo máximo de trinta (30) dias após sua instalação, o COMDEMA elaborará seu Regimento Interno. ART. 10º) Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Monte Santo de Minas, 02 de Outubro de 01 JOSÉ DO CARMO DE PAULA BRAGA Prefeito Municipal