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norma nº 1274/1999

Tipo Lei
Número / Ano 1274 / 1999
Date 1999-03-23
Ementa“AUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS URBANOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO À COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG.”
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LEI Nº 1.274/99 
“Autoriza a concessão dos serviços públicos urbanos
de esgotamento sanitário à Companhia de Saneamento 
de Minas Gerais COPASA MG.” 
O povo do Município de Monte Santo de Minas, MG, por 
seus representantes, aprova e eu Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei: 
Art.1- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar 
contrato de concessão com a Companhia de Saneamento
de Minas Gerais-COPASA MG, para implantar e 
explorar, diretamente, os serviços públicos de 
esgotamento sanitários de toda a sede do Município e 
Distrito de Milagre, nos termos estipulados nesta 
Lei. 
§1º- Os serviços referidos no caput deste artigo se
referem ao escoamento adequado e despejo final dos 
efluentes de esgotos sanitários ou industriais. 
§2º- O prazo de concessão será de 30(trinta)anos e 
começará a fluir a partir desta data de assinatura 
do contrato de concessão, prorrogando-se também, 
para coincidir com a concessão dos serviços de 
esgotos, o prazo da concessão dos serviços públicos
de abastecimento de água aprovado pela Lei Municipal 
nº 709 de 13 de outubro de 1983 e pela Lei nº 775 de 
18 de novembro de 1985. 
§3º- A concessão outorgada nos termos da presente 
Lei torna a COPASA MG concessionária exclusiva da 
prestação dos serviços públicos de esgotamento 
sanitário na sede do Município e Distrito de 
Milagre. 
Art.2- Implantado os serviços públicos de 
esgotamento sanitário da COPASA MG, a administração
municipal tomará providencias necessárias para 
impedir que qualquer propriedade ou estabelecimento
industrial, comercial ou prestador de serviços, 
lance seus efluentes de esgotos diretamente nos 
cursos de água, nas ruas, em terrenos baldios ou em
qualquer lugar prejudicial à comunidade e ao meio 
ambiente. 
§1º- A violação dos critérios estipulados neste 
artigo importará na aplicação de multa, podendo 
quando persistir a violação, ser o imóvel 
interditado e declarado inadequado para uso e 
habilitação até que sejam atendidas as exigências 
desta Lei. A administração municipal implementará 
diretamente a penalidade ou delegará poderes a quem
de direito para o procedimento judicial. 
§2º- O lançamento de efluentes industriais, ou 
oriundos de estabelecimentos comerciais ou 
prestadores de serviços, na rede publica ou nas 
unidades depuradoras, obedecerá a pré requisitos 
estipulados pela CONCESSIONARIA dos serviços que 
poderá exigir toda e qualquer providencia necessária 
a adequação desses efluentes às condições e 
critérios de seu recebimento e despejo pelo serviço
publico. 
Art.3- Fica a COPASA MG autorizada a cobrar de cada
usuário dos serviços, as tarifas estipuladas de 
acordo com as suas normas e regulamentos na forma da 
legislação em vigor, Decretos Estaduais nºs 
32.809/91 e 33.611/92. Fica a competência tarifaria
dos serviços delegada para o Estado de Minas Gerais. 
§1º- As tarifas serão cobradas de cada usuário 
atendido com ligação de esgotos e fetiva prestação 
de serviço imediatamente após o inicio de operação 
do sistema, defeso à CONCESSIONARIA à concessão de 
isenção tarifaria ou gratuidade de serviços. 
§2º- As tarifas de esgoto serão cobradas dos 
usuários pelos serviços efetivamente prestados ainda 
quando o usuário, em condições especiais, não esteja 
utilizando os serviços de abastecimento de água da 
CONCESSIONARIA. 
Art.4- Sendo as tarifas calculadas em função do 
custo do serviço, para não onera-las, fica a 
Companhia de Saneamento de Minas Gerais –COPASA MG,
isenta de todos os tributos municipais durante o 
prazo de concessão. 
Art.5- Compete ao Município: 
a) apoiar a COPASA MG na implantação do sistema de 
esgotos na forma prevista nesta Lei; 
b) tomar providencias de natureza administrativa 
ou judicial para fazer cumprir o disposto no 
Art.2 desta Lei; 
Art.6- Compete a COPASA MG: 
a) elaborar projeto adequado para implantar, de 
acordo com o previsto nesta Lei, o sistema 
municipal de esgoto; 
b) captar e aplicar os recursos necessários para 
elaboração dos projetos e execução das obras 
de implantação dos serviços; 
c) arrecadar tarifas pelos serviços prestados, na 
forma estipulada no Art.3 desta Lei; 
d) promover, na forma da legislação em vigor, 
desapropriação por utilidade publica e 
estabelecer servidões publicas de terrenos 
necessários à implantação de unidades do 
sistema de esgotamento sanitário, correndo o 
ônus por sua conta. 
Parágrafo Único- A COPASA MG poderá celebrar com o 
Município convênios para que este execute 
determinadas obras de implantação do sistema de 
esgotos, nos termos desta Lei, repassando ao 
Município os recursos necessários, quando for o 
caso, ficando a administração municipal obrigada a 
prestar contas. 
Art.7- O acervo que compõe o atual Sistema Municipal 
de Esgotamento Sanitário será avaliado, 
conjuntamente, pela COPASA MG e pelo Município e os
bens que permanecerem em serviço serão incorporados
e decorrentes de investimentos da COPASA MG, ao 
final da concessão, ou em caso de revogação, se dará 
mediante previa indenização à mesma. 
§1º- Os valores correspondentes aos bens 
incorporados serão creditados a favor do município e 
compensados com as contas de água e esgoto de sua 
responsabilidade e/ou com outros débitos do 
município para com a COPASA MG. 
§2º- Os bens municipais que se tornarem 
desnecessários ao serviço, em decorrência da 
operação do novo sistema, ficarão desafetados do 
serviço publico, podendo a administração municipal 
lhes dar a destinaçaoque melhor lhe aprouver. 
§3º- Para fins da incorporação patrimonial prevista
no caput deste artigo e nas mesmas condições ali 
estatuídas, a administração municipal, mediante 
desapropriação, adquirirá de terceiros os terrenos 
sobre os quais estejam localizados equipamentos e 
instalações que devam ser incorporados pela 
CONCESSIONARIA ou instituirá sobre os mesmos as 
competentes servidões administrativas. 
Art.8- Aprovada a presente Lei, o Município passará
a exigir para aprovação de todos os loteamentos 
novos da sede do município, que o proprietário ou 
incorporador do loteamento construa no mesmo, 
sistema completo de serviços de esgotamento 
sanitário, na forma como aqui esta previsto. Para 
fazer aprovar o loteamento o proprietário ou 
incorporador submeterá, antes, o projeto de infra 
estrutura da rede de esgoto para analise e aprovação 
da COPASA MG. A CONCESSIONARIA poderá fiscalizar as
obras decorrentes desses projetos para assegurar sua 
perfeita execução. 
Parágrafo Único- Estas imposições não trarão, para a 
CONCESSIONARIA, nenhuma responsabilidade, em caso de 
erros de projetos, ou de obras, decorrentes da ação
do incorporador. 
Art.9- A COPASA MG proverá os recursos necessários à 
implantação das obras de sua responsabilidade, na 
forma desta Lei. 
Art.10- Por motivo de interesse de ordem publica, ou 
interesse maior da comunidade, a presente concessão
poderá ser revogada unilateralmente, a qualquer 
tempo, por ato discricionário da administração 
municipal. 
§1º- A revogação unilateral prevista neste artigo 
será precedida de prévia notificação da 
CONCESSIONARIA, indicando os fatos que justificam a
revogação, num prazo não inferior a 360(trezentos e
sessenta) dias. 
§2º-À CONCESSIONARIA é assegurado o direito de reter 
a concessão aé que o concedente lhe reembolse em 
moeda nacional e devidamente corrigidos, na forma 
estipulada pela Lei, todos os investimentos 
efetuados na implantação dos serviços. 
§3º- Revogada a concessão, a Administração Municipal 
assumirá a responsabilidade por todo o passivo que a 
CONCESSIONARIA tiver contraído para implantação dos
serviços concedidos, inclusive empréstimos junto a 
credores nacionais ou internacionais. 
Art.11- A presente concessão poderá ser formalizada
mediante aditamento do contrato de concessão de 
abastecimento de água firmado entre o município e a
CONCESSIONARIA em 06/12/1993 alterando o mesmo em 
tudo que for conveniente ou necessário. 
Paragarafo Único- O contrato oriundo da presente Lei 
se completará pelo Regulamento de Serviços da 
CONCESSIONARIA e pelo regulamento tarifário, 
Decretos Estaduais nºs 32.809 e 33.611. 
Art.12- Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
 Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como
nela se contém. 
Monte Santo de Minas, 23 de março de 1.999. 
Sebastião de Castro Teixeira 
Prefeito Municipal 
Doroty Eleutério de Moura 
Chefe de Gabinete 

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