| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1274 / 1999 |
| Date | 1999-03-23 |
| Ementa | “AUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS URBANOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO À COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG.” |
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LEI Nº 1.274/99 “Autoriza a concessão dos serviços públicos urbanos de esgotamento sanitário à Companhia de Saneamento de Minas Gerais COPASA MG.” O povo do Município de Monte Santo de Minas, MG, por seus representantes, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato de concessão com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais-COPASA MG, para implantar e explorar, diretamente, os serviços públicos de esgotamento sanitários de toda a sede do Município e Distrito de Milagre, nos termos estipulados nesta Lei. §1º- Os serviços referidos no caput deste artigo se referem ao escoamento adequado e despejo final dos efluentes de esgotos sanitários ou industriais. §2º- O prazo de concessão será de 30(trinta)anos e começará a fluir a partir desta data de assinatura do contrato de concessão, prorrogando-se também, para coincidir com a concessão dos serviços de esgotos, o prazo da concessão dos serviços públicos de abastecimento de água aprovado pela Lei Municipal nº 709 de 13 de outubro de 1983 e pela Lei nº 775 de 18 de novembro de 1985. §3º- A concessão outorgada nos termos da presente Lei torna a COPASA MG concessionária exclusiva da prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário na sede do Município e Distrito de Milagre. Art.2- Implantado os serviços públicos de esgotamento sanitário da COPASA MG, a administração municipal tomará providencias necessárias para impedir que qualquer propriedade ou estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviços, lance seus efluentes de esgotos diretamente nos cursos de água, nas ruas, em terrenos baldios ou em qualquer lugar prejudicial à comunidade e ao meio ambiente. §1º- A violação dos critérios estipulados neste artigo importará na aplicação de multa, podendo quando persistir a violação, ser o imóvel interditado e declarado inadequado para uso e habilitação até que sejam atendidas as exigências desta Lei. A administração municipal implementará diretamente a penalidade ou delegará poderes a quem de direito para o procedimento judicial. §2º- O lançamento de efluentes industriais, ou oriundos de estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços, na rede publica ou nas unidades depuradoras, obedecerá a pré requisitos estipulados pela CONCESSIONARIA dos serviços que poderá exigir toda e qualquer providencia necessária a adequação desses efluentes às condições e critérios de seu recebimento e despejo pelo serviço publico. Art.3- Fica a COPASA MG autorizada a cobrar de cada usuário dos serviços, as tarifas estipuladas de acordo com as suas normas e regulamentos na forma da legislação em vigor, Decretos Estaduais nºs 32.809/91 e 33.611/92. Fica a competência tarifaria dos serviços delegada para o Estado de Minas Gerais. §1º- As tarifas serão cobradas de cada usuário atendido com ligação de esgotos e fetiva prestação de serviço imediatamente após o inicio de operação do sistema, defeso à CONCESSIONARIA à concessão de isenção tarifaria ou gratuidade de serviços. §2º- As tarifas de esgoto serão cobradas dos usuários pelos serviços efetivamente prestados ainda quando o usuário, em condições especiais, não esteja utilizando os serviços de abastecimento de água da CONCESSIONARIA. Art.4- Sendo as tarifas calculadas em função do custo do serviço, para não onera-las, fica a Companhia de Saneamento de Minas Gerais –COPASA MG, isenta de todos os tributos municipais durante o prazo de concessão. Art.5- Compete ao Município: a) apoiar a COPASA MG na implantação do sistema de esgotos na forma prevista nesta Lei; b) tomar providencias de natureza administrativa ou judicial para fazer cumprir o disposto no Art.2 desta Lei; Art.6- Compete a COPASA MG: a) elaborar projeto adequado para implantar, de acordo com o previsto nesta Lei, o sistema municipal de esgoto; b) captar e aplicar os recursos necessários para elaboração dos projetos e execução das obras de implantação dos serviços; c) arrecadar tarifas pelos serviços prestados, na forma estipulada no Art.3 desta Lei; d) promover, na forma da legislação em vigor, desapropriação por utilidade publica e estabelecer servidões publicas de terrenos necessários à implantação de unidades do sistema de esgotamento sanitário, correndo o ônus por sua conta. Parágrafo Único- A COPASA MG poderá celebrar com o Município convênios para que este execute determinadas obras de implantação do sistema de esgotos, nos termos desta Lei, repassando ao Município os recursos necessários, quando for o caso, ficando a administração municipal obrigada a prestar contas. Art.7- O acervo que compõe o atual Sistema Municipal de Esgotamento Sanitário será avaliado, conjuntamente, pela COPASA MG e pelo Município e os bens que permanecerem em serviço serão incorporados e decorrentes de investimentos da COPASA MG, ao final da concessão, ou em caso de revogação, se dará mediante previa indenização à mesma. §1º- Os valores correspondentes aos bens incorporados serão creditados a favor do município e compensados com as contas de água e esgoto de sua responsabilidade e/ou com outros débitos do município para com a COPASA MG. §2º- Os bens municipais que se tornarem desnecessários ao serviço, em decorrência da operação do novo sistema, ficarão desafetados do serviço publico, podendo a administração municipal lhes dar a destinaçaoque melhor lhe aprouver. §3º- Para fins da incorporação patrimonial prevista no caput deste artigo e nas mesmas condições ali estatuídas, a administração municipal, mediante desapropriação, adquirirá de terceiros os terrenos sobre os quais estejam localizados equipamentos e instalações que devam ser incorporados pela CONCESSIONARIA ou instituirá sobre os mesmos as competentes servidões administrativas. Art.8- Aprovada a presente Lei, o Município passará a exigir para aprovação de todos os loteamentos novos da sede do município, que o proprietário ou incorporador do loteamento construa no mesmo, sistema completo de serviços de esgotamento sanitário, na forma como aqui esta previsto. Para fazer aprovar o loteamento o proprietário ou incorporador submeterá, antes, o projeto de infra estrutura da rede de esgoto para analise e aprovação da COPASA MG. A CONCESSIONARIA poderá fiscalizar as obras decorrentes desses projetos para assegurar sua perfeita execução. Parágrafo Único- Estas imposições não trarão, para a CONCESSIONARIA, nenhuma responsabilidade, em caso de erros de projetos, ou de obras, decorrentes da ação do incorporador. Art.9- A COPASA MG proverá os recursos necessários à implantação das obras de sua responsabilidade, na forma desta Lei. Art.10- Por motivo de interesse de ordem publica, ou interesse maior da comunidade, a presente concessão poderá ser revogada unilateralmente, a qualquer tempo, por ato discricionário da administração municipal. §1º- A revogação unilateral prevista neste artigo será precedida de prévia notificação da CONCESSIONARIA, indicando os fatos que justificam a revogação, num prazo não inferior a 360(trezentos e sessenta) dias. §2º-À CONCESSIONARIA é assegurado o direito de reter a concessão aé que o concedente lhe reembolse em moeda nacional e devidamente corrigidos, na forma estipulada pela Lei, todos os investimentos efetuados na implantação dos serviços. §3º- Revogada a concessão, a Administração Municipal assumirá a responsabilidade por todo o passivo que a CONCESSIONARIA tiver contraído para implantação dos serviços concedidos, inclusive empréstimos junto a credores nacionais ou internacionais. Art.11- A presente concessão poderá ser formalizada mediante aditamento do contrato de concessão de abastecimento de água firmado entre o município e a CONCESSIONARIA em 06/12/1993 alterando o mesmo em tudo que for conveniente ou necessário. Paragarafo Único- O contrato oriundo da presente Lei se completará pelo Regulamento de Serviços da CONCESSIONARIA e pelo regulamento tarifário, Decretos Estaduais nºs 32.809 e 33.611. Art.12- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Monte Santo de Minas, 23 de março de 1.999. Sebastião de Castro Teixeira Prefeito Municipal Doroty Eleutério de Moura Chefe de Gabinete