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norma nº 1194/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1194 / 1997
Date 1997-02-21
Ementa“DISPÕE E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-CMAS, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
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LEI Nº 1.194/97 
“Dispõe e cria o Conselho Municipal de Assistência 
Social-CMAS, o Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS e dá outras providencias.” 
O Prefeito Municipal de Monte Santo de Minas, no uso 
de suas atribuições legais. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono 
a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DOS OBJETIVOS 
Art.1- A criação do Conselho Municipal de Assistência 
Social – CMAS e do Fundo Municipal de Assistência 
Social – FMAS, tem os seguintes objetivos: 
I- O controle da política da Assistência Social 
pelo Município, com a conseqüente 
descentralizaçao político administrativa e 
comando único das ações; 
II- Participação da população, por meio de 
organização representativa, na formulação das 
políticas e no controle das ações em todos os 
níveis. 
CAPITULO II 
DA CRIAÇAO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 
CMAS 
Art.2- Fica criado o Conselho Municipal de Assistência 
Social CMAS, órgão de caráter deliberativo permanente, 
de representação paritaria entre o governo municipal e 
a sociedade civil, conforme estabelece a Lei Federal 
nº 8.742 de 07/12/93. 
Parágrafo Único- O Poder Executivo garantirá a infra 
estrutura básica para o funcionamento do CMAS 
provendo-o de recursos humanos e materiais, através da 
Secretaria Municipal de Assistência Social ou seu 
órgão equivalente. 
SEÇAO I 
DA COMPETENCIA 
Art.3- Compete ao CMAS: 
I- Definir as prioridades e estabelecer as 
diretrizes da política municipal de 
assistência social; 
II- Aprovar a política municipal de assistência 
social; 
III- Atuar na formulação de estratégias e no 
controle da execução da política de 
assistência social; 
IV- Elaborar o Plano Municipal de Assistência 
Social; 
V- Propor critérios para a programação e para as 
execuções financeiras e orçamentárias do FMAS 
e fiscalizar a movimentação e aplicação dos 
recursos; 
VI- Definir o percentual de utilização dos 
recursos do FMAS, alocando-o nas respectivas 
áreas, de acordo com as prioridades definidas 
no planejamento anual; 
VII- Proceder ao registro das entidades e 
organizações de assistência social, em 
consonância com a Lei 8.742 de 07/12/93; 
VIII- Normatizar as ações e regular a prestação se 
serviços de natureza publica e privada da 
assistência social; 
IX- Elaborar seu regimento interno. 
SEÇAO II 
DAS ATRIBUIÇOES 
Art.4- São atribuições do CMAS: 
I- Implantar e manter atualizados os serviços 
de cadastro, registro e de emissão de “ 
Certificado de Registro “ de entidades e 
organizações de assistência social do 
município de Monte Santo de Minas, de acordo 
com as normas e diretrizes emanadas no 
Conselho Nacional de Assistencia Social￾CNAS; 
II- Acompanhar, avaliar e fiscalizar o 
funcionamento e a atuaçao das entidades e 
organizaçoes de assistência social inscritas 
no Conselho, articulado com a Secretaria 
Municipal de Assistencia Social ou orgao 
equivalente; 
III- Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, 
bem como os gastos sociais e o desempenho de 
programas e projetos aprovados; 
IV- Aceitar ou negar o registro das entidades e 
organizações de assistencia social e ou 
filantropicos de acordo com a legislação 
vigente; 
V- Exigir adequação das entidades e 
organizações de assistência social as 
determinações da Lei Federal nº 8.742 de 
07/12/93, cabendo-lhe aplicar sanções nos 
casos de não cumprimento ou irregularidades 
em relação a lei vigente; 
VI- São medidads aplicatorias as entidades e 
organizações de assistência social que 
descumpram obrigações, sem prejuízo da 
responsabilidade civil de seus dirigentes ou 
prepostos: 
a) advertência; 
b) suspensão parcial ou total do repasse de 
verbas publicas; 
c) interdição da unidade ou suspensão do 
programa; 
d) cancelamento do registro. 
VII- Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) 
anos ou extraordinariamente por maioria 
absoluta de seus membros, a Conferencia 
Municipal de Assistência Social e propor 
diretrizes para o aperfeiçoamento do 
sistema; 
VIII- Aprovar critérios de concessão e 
valores de benefícios eventuais e de 
prestaçao continuada, de acordo com a Lei 
8.742 de 07/12/93. 
Parágrafo Único- o CMAS deverá dispor sobre as 
penalidades previstas no inciso VI através de 
resolução. 
SEÇAO III 
DA ESTRUTURA 
Art.5- O CMAS é composto de 10 (dez) membros, sendo: 
I- 05 (cinco) membros do poder publico municipal, 
sendo um de cada uma das seguintes 
secretarias:- Secretaria do Governo Municipal, 
Educação, Fazenda, Assistência Social e 
Assessoria Jurídica ou seus órgãos 
governamentais. 
II- 05 (cinco) membros representantes das 
entidades e organizações de assistência 
social, sendo um de cada uma das seguintes 
áreas: idoso, crianças e adolecentes, 
deficiente, familias carentes e associações 
comunitárias. 
Parágrafo 1º- Cada titular do CMAS terá um suplente
oriundo da mesma categoria. 
Parágrafo 2º- Somente será admitida a participação no 
CMAS das entidades e organizações de assistência 
social, juridicamente constituídos e em regular 
funcionamento no município de Monte Santo de Minas.
Art.6- Os membros e suplentes do CMAS, representantes 
do governo municipal, serão de livre escolha do 
Prefeito Municipal nomeados através de Portaria. 
Art.7- Os membros e suplentes do CMAS, representantes 
das entidades e organizações de assistência social 
serão eleitos em assembléia das entidades registradas 
no CMAS e empossados pelo Prefeito. 
Parágrafo Único- Os critérios para a participação das 
entidades e organizações de Assistência Social serão 
estabelecidos em Regimento Interno. 
Art.8- Os membros do CMAS deverão eleger entre si um 
Presidente, um Tesoureiro e um Secretario. 
Art.9- As atividades dos membros do CMAS reger-se-ão 
pelas disposições seguintes: 
I- A funçao de mebro do CMAS é considerada de 
interesse público relevante e não será 
remunerada; 
II- Os membros e respectivos suplenetes exercerão 
mandato de 02 (dois) anos admitindo-se a 
recondução apenas uma vez, por igual periodo; 
III- O Regimento Interno disporá sobre a perda de 
mandato dos conselheiros; 
IV- Cada membro do CMAS terá direito a um único 
voto na sessão plenária, sendo proibido o voto 
por procuração; 
V- As decisões do CMAS serão substanciadas em 
resoluções, que deverão ser homologadas pelo 
Prefeito Municipal. 
SEÇAO IV 
DO FUNCIONAMENTO 
Art.10- O CMAS terá seu funcionamento regido por 
Regimento Interno próprio, obedecendo as seguintes 
normas: 
I- Plenário como órgão de deliberação máxima. 
II- As sessões plenárias serão realizadas 
ordinariamente a cada mês e 
extraordinariamente quando convocadas pelo 
Presidente ou por requerimento da maioria de 
seus membros. 
Art.11- Para melhor desempenho de suas funções o CMAS 
poderá convidar pessoas ou instituições de notória 
especialização para assessorar o CMAS em assuntos 
específicos. 
Art.12- Todas as sessões do CMAS serão publicados e
divulgados amplamente com antecedência mínima de 03
(três) dias. 
Art.13- Semestralmente, através de seu Presidente, o 
CMAS criado por esta Lei, remeterá a Câmara Municipal, 
relatório circunstanciado de suas atividades e 
investimentos. 
SEÇAO V 
DAS ELEIÇOES 
Art.14- O CMAS na pessoa de seu Presidente deverá, no 
prazo Maximo de 60 (sessenta)dias, antecedendo o 
tèrmino de seu mandato, convocar nova eleição para 
conselheiros representantes das entidades e 
organizações de assistência social. 
Art.15- As pessoas que desejarem participar do pleito 
deverão proceder ao registro de suas candidaturas 
junto ao CMAS. 
Art.16- Terminada a apuração, serão considerados 
vencedores os 05(cinco) candidatos mais votados e os 
outros 05(cinco) subsequentes, considerados suplentes. 
Art.17- Presidida pelo Chefe do Executivo ou seu 
representante legal a posse do CMAS se dará em 
Assembléia Geral, em sessão solene, aberta a 
comunidade especialmente convocada para esse fim. 
CAPITULO III 
DA CRIAÇAO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL – 
FMAS 
Art.18- Fica criado o Fundo Municipal de Assistência 
Social FMAS, instrumento de captação e aplicação de
recursos vinculado e controlado pelo CMAS, com a 
finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro 
as ações de assistência social. 
Parágrafo Único- O FMAS será gerido pelo Secretario
Municipal da Fazenda. 
SEÇAO I 
DAS RECEITAS 
Art.19- Constituirão receitas do FMAS: 
I- dotações para a assistência social 
estabelecida na Lei Orçamentária do Município 
de Monte Santo de Minas; 
II- recursos financeiros oriundos dos governos 
federal, estadual e de outros órgãos públicos, 
recebidos diretamente ou por meio de convênios 
destinados a área da assistência social; 
III- recursos financeiros oriundos de organismos 
internacionais de cooperação recebidos 
diretamente ou por meio de convênios 
destinados a área de assistência social; 
IV- doações, contribuições e auxílios de 
terceiros; 
V- rendas provenientes da aplicação de seus 
recursos no mercado de capital. 
Parágrafo Único- Os recursos descritos neste artigo
serão depositados em conta especial a ser aberta e 
mantida em instituição financeira oficial, sob a 
denomibaçao Fundo Municipal de Assistência Social. 
Art.20- As receitas do FMAS deverão ser repassadas as 
entidades, processadas de acordo com a legislação 
vigente sobre a matéria, para programas e projetos de 
assistência social inclusos no Plano Municipal de 
Assistência Social e aprovados pelo CMAS. 
SEÇAO II 
DAS APLICAÇOES 
Art.21- Os recursos do Fundo Municipal de Assistência 
Social FMAS, serão aplicados em: 
I- financimaneto total ou parcial de programas, 
projetos e serviços de assistência social 
desenvolvidos pelo órgão da Administração 
Publica Municipal responsável pela execução da 
política de assistência social ou por órgãos 
credenciados; 
II- pagamento pela prestação de serviços a 
entidades conveniadas de direito publico e 
privado para execução de programas e projetos 
específicos do setor de assistência social; 
III- aquisição de material permanente e de consumo 
e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento dos programas; 
IV- construção, reforma, ampliação, aquisição ou 
locação de imóveis para prestação de serviços 
de assistência social; 
V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos 
instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações de 
assistência social; 
VI- pagamento de benefícios, conforme o disposto 
na Lei nº 8.742 de 07/12/93, Lei Orgânica da 
Assistência Social- LOAS. 
Art.22- Obedecida a Legislação em vigor, quando 
estiverem sendo utilizadas nas finalidades próprias, 
os recursos do FMAS poderão ser aplicados no mercado 
de capitais, cujos resultados a eles reverterão. 
Parágrafo Único- As citadas aplicações serão feitas
pela administração do fundo, que delas prestará contas 
mensalmente ao CMAS. 
CAPITULO IV 
DAS DISPOSIÇOES FINAIS GERAIS E TRANSITORIAS 
Art.23- O CMAS elaborará o seu Regimento Interno no
prazo de 30 (trinta) dias após a posse dos seus 
membros. 
Art.24- Para a primeira eleição do CMAS, a 
Coordenadoria Executiva nomeada pelo Prefeito para 
implementar o processo de municipalização da 
assistência social, procederá a organização do pleito 
eleitoral. 
Art.25- Em caso de dissolução e/ou extinção do CMAS, o 
patrimônio existente será revertido e incorporado ao 
do município de Monte Santo de Minas. 
Art.26- O Regimento Interno deverá dispor sobre 
penalidades e perda de mandato dos conselheiros. 
Art.27- As despesas decorrentes da implantação do CMAS 
correrão por conta de abertura de Credito Especial 
pelo Poder Executivo. 
Art.28- A regulamentação do Fundo Municipal de 
Assistência Social FMAS, se dará por decreto do 
executivo, até 60(sessenta) dias após a promulgação
desta Lei. 
Art.29- Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Monte Santo de Minas, 21 de fevereiro de 1.997. 
Sebastião de Castro Teixeira 
Prefeito Muncipal 

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