| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1194 / 1997 |
| Date | 1997-02-21 |
| Ementa | “DISPÕE E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-CMAS, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” |
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LEI Nº 1.194/97 “Dispõe e cria o Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e dá outras providencias.” O Prefeito Municipal de Monte Santo de Minas, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DOS OBJETIVOS Art.1- A criação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, tem os seguintes objetivos: I- O controle da política da Assistência Social pelo Município, com a conseqüente descentralizaçao político administrativa e comando único das ações; II- Participação da população, por meio de organização representativa, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. CAPITULO II DA CRIAÇAO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL CMAS Art.2- Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, órgão de caráter deliberativo permanente, de representação paritaria entre o governo municipal e a sociedade civil, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742 de 07/12/93. Parágrafo Único- O Poder Executivo garantirá a infra estrutura básica para o funcionamento do CMAS provendo-o de recursos humanos e materiais, através da Secretaria Municipal de Assistência Social ou seu órgão equivalente. SEÇAO I DA COMPETENCIA Art.3- Compete ao CMAS: I- Definir as prioridades e estabelecer as diretrizes da política municipal de assistência social; II- Aprovar a política municipal de assistência social; III- Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de assistência social; IV- Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social; V- Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do FMAS e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos; VI- Definir o percentual de utilização dos recursos do FMAS, alocando-o nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual; VII- Proceder ao registro das entidades e organizações de assistência social, em consonância com a Lei 8.742 de 07/12/93; VIII- Normatizar as ações e regular a prestação se serviços de natureza publica e privada da assistência social; IX- Elaborar seu regimento interno. SEÇAO II DAS ATRIBUIÇOES Art.4- São atribuições do CMAS: I- Implantar e manter atualizados os serviços de cadastro, registro e de emissão de “ Certificado de Registro “ de entidades e organizações de assistência social do município de Monte Santo de Minas, de acordo com as normas e diretrizes emanadas no Conselho Nacional de Assistencia SocialCNAS; II- Acompanhar, avaliar e fiscalizar o funcionamento e a atuaçao das entidades e organizaçoes de assistência social inscritas no Conselho, articulado com a Secretaria Municipal de Assistencia Social ou orgao equivalente; III- Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os gastos sociais e o desempenho de programas e projetos aprovados; IV- Aceitar ou negar o registro das entidades e organizações de assistencia social e ou filantropicos de acordo com a legislação vigente; V- Exigir adequação das entidades e organizações de assistência social as determinações da Lei Federal nº 8.742 de 07/12/93, cabendo-lhe aplicar sanções nos casos de não cumprimento ou irregularidades em relação a lei vigente; VI- São medidads aplicatorias as entidades e organizações de assistência social que descumpram obrigações, sem prejuízo da responsabilidade civil de seus dirigentes ou prepostos: a) advertência; b) suspensão parcial ou total do repasse de verbas publicas; c) interdição da unidade ou suspensão do programa; d) cancelamento do registro. VII- Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferencia Municipal de Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; VIII- Aprovar critérios de concessão e valores de benefícios eventuais e de prestaçao continuada, de acordo com a Lei 8.742 de 07/12/93. Parágrafo Único- o CMAS deverá dispor sobre as penalidades previstas no inciso VI através de resolução. SEÇAO III DA ESTRUTURA Art.5- O CMAS é composto de 10 (dez) membros, sendo: I- 05 (cinco) membros do poder publico municipal, sendo um de cada uma das seguintes secretarias:- Secretaria do Governo Municipal, Educação, Fazenda, Assistência Social e Assessoria Jurídica ou seus órgãos governamentais. II- 05 (cinco) membros representantes das entidades e organizações de assistência social, sendo um de cada uma das seguintes áreas: idoso, crianças e adolecentes, deficiente, familias carentes e associações comunitárias. Parágrafo 1º- Cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria. Parágrafo 2º- Somente será admitida a participação no CMAS das entidades e organizações de assistência social, juridicamente constituídos e em regular funcionamento no município de Monte Santo de Minas. Art.6- Os membros e suplentes do CMAS, representantes do governo municipal, serão de livre escolha do Prefeito Municipal nomeados através de Portaria. Art.7- Os membros e suplentes do CMAS, representantes das entidades e organizações de assistência social serão eleitos em assembléia das entidades registradas no CMAS e empossados pelo Prefeito. Parágrafo Único- Os critérios para a participação das entidades e organizações de Assistência Social serão estabelecidos em Regimento Interno. Art.8- Os membros do CMAS deverão eleger entre si um Presidente, um Tesoureiro e um Secretario. Art.9- As atividades dos membros do CMAS reger-se-ão pelas disposições seguintes: I- A funçao de mebro do CMAS é considerada de interesse público relevante e não será remunerada; II- Os membros e respectivos suplenetes exercerão mandato de 02 (dois) anos admitindo-se a recondução apenas uma vez, por igual periodo; III- O Regimento Interno disporá sobre a perda de mandato dos conselheiros; IV- Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária, sendo proibido o voto por procuração; V- As decisões do CMAS serão substanciadas em resoluções, que deverão ser homologadas pelo Prefeito Municipal. SEÇAO IV DO FUNCIONAMENTO Art.10- O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, obedecendo as seguintes normas: I- Plenário como órgão de deliberação máxima. II- As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art.11- Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá convidar pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Art.12- Todas as sessões do CMAS serão publicados e divulgados amplamente com antecedência mínima de 03 (três) dias. Art.13- Semestralmente, através de seu Presidente, o CMAS criado por esta Lei, remeterá a Câmara Municipal, relatório circunstanciado de suas atividades e investimentos. SEÇAO V DAS ELEIÇOES Art.14- O CMAS na pessoa de seu Presidente deverá, no prazo Maximo de 60 (sessenta)dias, antecedendo o tèrmino de seu mandato, convocar nova eleição para conselheiros representantes das entidades e organizações de assistência social. Art.15- As pessoas que desejarem participar do pleito deverão proceder ao registro de suas candidaturas junto ao CMAS. Art.16- Terminada a apuração, serão considerados vencedores os 05(cinco) candidatos mais votados e os outros 05(cinco) subsequentes, considerados suplentes. Art.17- Presidida pelo Chefe do Executivo ou seu representante legal a posse do CMAS se dará em Assembléia Geral, em sessão solene, aberta a comunidade especialmente convocada para esse fim. CAPITULO III DA CRIAÇAO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL – FMAS Art.18- Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos vinculado e controlado pelo CMAS, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro as ações de assistência social. Parágrafo Único- O FMAS será gerido pelo Secretario Municipal da Fazenda. SEÇAO I DAS RECEITAS Art.19- Constituirão receitas do FMAS: I- dotações para a assistência social estabelecida na Lei Orçamentária do Município de Monte Santo de Minas; II- recursos financeiros oriundos dos governos federal, estadual e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios destinados a área da assistência social; III- recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação recebidos diretamente ou por meio de convênios destinados a área de assistência social; IV- doações, contribuições e auxílios de terceiros; V- rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capital. Parágrafo Único- Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denomibaçao Fundo Municipal de Assistência Social. Art.20- As receitas do FMAS deverão ser repassadas as entidades, processadas de acordo com a legislação vigente sobre a matéria, para programas e projetos de assistência social inclusos no Plano Municipal de Assistência Social e aprovados pelo CMAS. SEÇAO II DAS APLICAÇOES Art.21- Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, serão aplicados em: I- financimaneto total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pelo órgão da Administração Publica Municipal responsável pela execução da política de assistência social ou por órgãos credenciados; II- pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito publico e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; III- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI- pagamento de benefícios, conforme o disposto na Lei nº 8.742 de 07/12/93, Lei Orgânica da Assistência Social- LOAS. Art.22- Obedecida a Legislação em vigor, quando estiverem sendo utilizadas nas finalidades próprias, os recursos do FMAS poderão ser aplicados no mercado de capitais, cujos resultados a eles reverterão. Parágrafo Único- As citadas aplicações serão feitas pela administração do fundo, que delas prestará contas mensalmente ao CMAS. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇOES FINAIS GERAIS E TRANSITORIAS Art.23- O CMAS elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias após a posse dos seus membros. Art.24- Para a primeira eleição do CMAS, a Coordenadoria Executiva nomeada pelo Prefeito para implementar o processo de municipalização da assistência social, procederá a organização do pleito eleitoral. Art.25- Em caso de dissolução e/ou extinção do CMAS, o patrimônio existente será revertido e incorporado ao do município de Monte Santo de Minas. Art.26- O Regimento Interno deverá dispor sobre penalidades e perda de mandato dos conselheiros. Art.27- As despesas decorrentes da implantação do CMAS correrão por conta de abertura de Credito Especial pelo Poder Executivo. Art.28- A regulamentação do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, se dará por decreto do executivo, até 60(sessenta) dias após a promulgação desta Lei. Art.29- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, 21 de fevereiro de 1.997. Sebastião de Castro Teixeira Prefeito Muncipal