| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1162 / 1995 |
| Date | 1995-11-17 |
| Ementa | “CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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LEI Nº 1.162/95 “Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Monte Santo de Minas, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1- Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social –FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social. Art.2- Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS: I- recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II- dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais; receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei; as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios firmados no setor; produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. §1º- A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. §2º- Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais em conta especial sob a denominação –Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS. Art.3- O FMAS será gerido pelo Departamento de Assistência Social, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. §1º- A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – constará do Plano Diretor do Município. §2º- O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social –FMAS- integrará o orçamento do Poder Público Municipal. Art.4- Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social –FMAS, serão aplicados em: I-financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados; II-pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetosespecificos do setor de assistência social; III-aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV-construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assitencia social, gestão,planejamento, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; V-desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; VI-pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I, do art. 15, da Lei Orgânica da Assistência Social. Art.5- O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivada por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único- As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art.6- As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social CMAS mensalmente, de forma sintética e anualmente, de forma analítica. Art.7- Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo, autorizado a abrir , no presente exercício, Credito Adicional Especial, até o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), obedecidos as prescrições contidas nos incisos I a IV, do §1º, do art.43, da Lei Federal nº 4.320/64. Art.8- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Monte Santo de Minas, 17 de novembro de 1995. Célio Marcos Magalhães Prefeito Municipal Neusa Maria Figueira Furlan Oficial de Gabinete