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norma nº 1162/1995

Tipo Lei
Número / Ano 1162 / 1995
Date 1995-11-17
Ementa“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id599

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LEI Nº 1.162/95 
“Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá 
outras providências.” 
O Prefeito Municipal de Monte Santo de Minas, no uso 
de suas atribuições legais, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono 
a seguinte Lei: 
Art.1- Fica criado o Fundo Municipal de Assistência
Social –FMAS, instrumento de captação e aplicação de 
recursos que tem por objetivo proporcionar recursos
e meios para o financiamento das ações na área de 
assistência social. 
Art.2- Constituirão receitas do Fundo Municipal de 
Assistência Social-FMAS: 
 I- recursos provenientes da transferência 
dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência 
Social; 
 II- dotações orçamentárias do Município e 
recursos adicionais que a lei estabelecer no 
transcorrer de cada exercício; 
doações, auxílios, contribuições, subvenções e 
transferências de entidades nacionais e 
internacionais, organizações governamentais e 
não governamentais; 
receitas de aplicações financeiras de recursos 
do Fundo, realizadas na forma da lei; 
as parcelas do produto de arrecadação de outras 
receitas próprias oriundas de financiamentos 
das atividades econômicas, de prestação de 
serviços e de outras transferências que o Fundo 
Municipal de Assistência Social terá direito a 
receber por força da lei e de convênios 
firmados no setor; 
produto de convênios firmados com outras 
entidades financiadoras; 
doações em espécies feitas diretamente ao 
Fundo; 
outras receitas que venham a ser legalmente 
instituídas. 
§1º- A dotação orçamentária prevista para o órgão 
executor da Administração Pública Municipal, 
responsável pela Assistência Social, será 
automaticamente transferida para a conta do Fundo 
Municipal de Assistência Social, tão logo sejam 
realizadas as receitas correspondentes. 
§2º- Os recursos que compõem o Fundo serão 
depositados em instituições financeiras oficiais em
conta especial sob a denominação –Fundo Municipal de 
Assistência Social – FMAS. 
Art.3- O FMAS será gerido pelo Departamento de 
Assistência Social, sob a orientação e controle do 
Conselho Municipal de Assistência Social. 
§1º- A proposta orçamentária do Fundo Municipal de 
Assistência Social – FMAS – constará do Plano 
Diretor do Município. 
§2º- O orçamento do Fundo Municipal de Assistência 
Social –FMAS- integrará o orçamento do Poder Público 
Municipal. 
Art.4- Os recursos do Fundo Municipal de Assistência 
Social –FMAS, serão aplicados em: 
I-financiamento total ou parcial de programas, 
projetos e serviços de Assistência Social 
desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública 
Municipal responsável pela execução da Política de 
Assistência Social ou por órgãos conveniados; 
II-pagamento pela prestação de serviços a entidades
conveniadas de direito público e privado para 
execução de programas e projetosespecificos do setor 
de assistência social; 
III-aquisição de material permanente e de consumo e
de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos 
programas; 
IV-construção, reforma, ampliação, aquisição ou 
locação de imóveis para prestação de serviços de 
assitencia social, gestão,planejamento, 
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos 
de gestão, planejamento, administração e controle 
das ações de assistência social; 
V-desenvolvimento de programas de capacitação e 
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de 
assistência social; 
VI-pagamento dos benefícios eventuais, conforme o 
disposto no inciso I, do art. 15, da Lei Orgânica da 
Assistência Social. 
Art.5- O repasse de recursos para as entidades e 
organizações de assistência social, devidamente 
registradas no CNAS, será efetivada por intermédio 
do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo Único- As transferências de recursos para
organizações governamentais e não governamentais de
Assistência Social se processarão mediante 
convênios, contratos, ajustes e/ou similares, 
obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de 
conformidade com os programas, projetos e serviços 
aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social. 
Art.6- As contas e os relatórios do gestor do Fundo
Municipal de Assistência Social serão submetidos à 
apreciação do Conselho Municipal de Assistência 
Social CMAS mensalmente, de forma sintética e 
anualmente, de forma analítica. 
Art.7- Para atender as despesas decorrentes da 
implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo, 
autorizado a abrir , no presente exercício, Credito
Adicional Especial, até o valor de R$ 1.000,00 (hum
mil reais), obedecidos as prescrições contidas nos 
incisos I a IV, do §1º, do art.43, da Lei Federal nº 
4.320/64. 
Art.8- Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrario. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Monte Santo de Minas, 17 de novembro de 1995. 
Célio Marcos Magalhães 
Prefeito Municipal 
Neusa Maria Figueira Furlan 
Oficial de Gabinete 

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