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norma nº 1312/2000

Tipo Lei
Número / Ano 1312 / 2000
Date 2000-09-25
Ementa“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
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LEI Nº 1.312/2000 
“Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei 
Orçamentária de 2001 e dá outras providencias.” 
Art.1- São estabelecidos, nesta Lei as Diretrizes 
Orçamentárias do Município para o exercício de 2001, 
compreendendo: 
I- as prioridades e metas da administração 
publica municipal; 
II- a estrutura e organização dos orçamentos; 
III- as diretrizes gerais para a elaboração e 
execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações; 
IV- as disposições relativas à divida publica 
municipal; 
V- as disposições relativas às despesas do 
Município com pessoal e encargos sociais; 
VI- as disposições sobre alterações na legislação 
tributária do Município. 
Art.2- As metas e as prioridades para o exercício 
financeiro de 2001 são as especificadas no Plano 
Plurianual relativo ao período de 1998/2001, e devem 
obeservar as seguintes estratégias: 
I- consolidar a estabilidade econômica com 
crescimento sustentado; 
II- promover o desenvolvimento sustentável 
voltado para a geração de empregos e 
oportunidades de renda; 
III- combater a pobreza e promover a cidadania e a 
inclusão social; 
IV- consolidar a democracia e a defesa dos 
direitos humanos. 
Parágrafo Único- As denominações e unidades de 
medida das metas do projeto de Lei Orçamentária 
Anual nortear-se-ao pelas utilizadas na Lei do Plano 
Plurianual, referida no caput deste artigo. 
Art.3- As categorias de programação serão 
identificadas no projeto de Lei Orçamentária por 
funções, programas, subprogramas, atividades, 
projetos, com a indicação de suas respectivas 
denominações. 
Art.4- O orçamento fiscal, discriminará a despesa 
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de 
programação em seu menor nível, especificando os 
grupos de despesa, com suas respectivas dotações, 
conforme a seguir discriminados, indicando para cada 
categoria a unidade orçamentária, a modalidade de 
aplicação, a fonte de recursos e o indicador de uso: 
1- pessoal e encargos sociais; 
2- juros e encargos da divida; 
3- outras despesas correntes; 
4- investimentos; 
5- amortização da divida; 
6- inversões financeiras, incluídas quaisquer 
despesas referentes à constituição ou 
aumento de capital de empresas. 
Art.5- As metas físicas serão indicadas segundo os 
respectivos projetos e atividades e constarão dos 
demonstrativos das despesas do orçamento fiscal 
segundo os programas de governo, na forma dos anexos 
propostos pela Lei Federal 4.320/64. 
Art.6- O orçamento fiscal compreenderá a programação 
dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, 
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Publico, devendo a correspondente execução 
orçamentária e financeira ser consolidadda no 
Sistema de Contabilidade. 
Art.7- O projeto de Lei Orçamentária Anual que o 
Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal 
seráconstituido dos documentos referenciados nos 
artigos 2 e 22, da Lei Federal 4.320/64 e dos 
seguintes demonstrativos: 
I- consolidação dos quadros orçamentários, 
naforma do Anexo I, da Lei Federal 4.320?64; 
II- da programçao referente à manutenção e ao 
desenvolvimento do ensino, nos termos do 
artigo 212 da Constituição Federal, 
observando-se as instruções do Tribunal de 
Contas do Estado. 
Parágrafo Único- A mensagem que encaminhar o projeto 
de Lei Oçamentaria Anual conterá: 
I- avaliação das necessidades de financiamento do 
setor publico municipal explicitando receitas 
e despesas, bem como indicando os resultados 
primário e nominal; 
II- justificativa da estimativa e da fixação, 
respectivamente, dos principais agregados da 
receita e da despesa. 
Art.8- Para efeito do disposto no artigo anterior, o 
Poder Legislativo e os órgãos da Administração 
Indireta encaminharão ao órgão central da 
Contabilidade, suas respectivas propostas 
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto
de Lei Orçamentária Anual. 
Parágrafo Único- Na elaboração de suas propostas, as 
instituições mencionadas nesta artigo terão como 
parâmetro de suas despesas: 
I-com pessoal e encargos sociais, o gasto 
efetivo com a folha de pagamento do primeiro 
semestre de 2000, apurando a media mensal e 
projetando-a para todo o exercício, 
considerando os acréscimos legais e o disposto 
no artigo 169 da Constituição Federal, 
alterações de planos de carreira, verificados 
até 30 de junho de 2000, 
II-as admissões na forma do artigo 24 desta 
Lei e eventuais reajustes gerais a serem 
concedidos aos servidores públicos; 
III-com os demais grupos de despesa, o 
montante efetivamente executado junto às 
dotações orçamentárias observando-se com 
relação à media e projeção as disposições do 
inciso anterior. 
Art.9- Os projetos de lei relativos a créditos 
adicionais serão apresentados na mesma forma e com o 
detalhamento estabelecidos na Lei Orçamentária 
Anual. 
§1º- Acompanharão os projetos de Lei relativos à 
créditos adicionais, exposições de motivos 
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem 
as conseqüências dos cancelamentos de dotações 
propostas sobre a execução das atividades e dos 
projetos. 
§2º- Cada projeto de Lei deverá restringir-se a uma
única modalidade de credito adicional. 
§3º- Nos casos de abertura de créditos à conta de 
recursos de excesso de arrecadação, as exposições de 
motivos conterão a atualização das estimativas de 
receitas para o exercício. 
§4º- O texto da Lei Orçamentária Anual poderá 
autorizar a abertura de créditos suplementares, 
especificando um limite percentual. 
Art.10- O Poder Executivo, quando da execução 
orçamentária, através do cronograma de desembolso 
financeiro, tomará as providencias necessárias à 
obtenção de resultado primário positivo. 
Art.11- Quando ao final de um bimestre for 
verificado que a realização da receita poderá não 
comportar o cumprimento das metas de resultado 
primário ou nominal, previstas no Anexo de Metas 
Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo 
promoverão por ato próprio e nos montantes 
necessários, nos trinta dias subseqüentes limitação
de empenho e movimentação financeira observando-se 
os seguintes critérios: 
I- quando a despesa com pessoal mostrar-se 
superior aos limites legais, deverá o Poder 
proceder à recondu~çao de referidas despesas a 
tais limites; 
II- não sendo suficientes a recondução de que 
trata o inciso anterior, o respectivo poder 
deverá proceder à recondução de suas 
aplicações em investimentos em pelo menos 20% 
do valor previsto; 
III- diante das medidas anteriores, se mesmo assim 
permanecer o resultado primário ou nominal 
negativo a recondução deverá se dar junto às 
despesas de custeio, observando-se o montante 
necessário ao atingimento dos resultados 
pretendidos. 
Art.12- Se a divida consolidada do município, ao 
final de um quadrimestre, ultrapassar oas limites 
fixados, deverá ela ser reconduzida a referido 
limite no prazo Maximo de um ano, reduzindo-se o 
excesso em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre.
Parágrafo Único-Enquanto perdurar o excesso, o 
município: 
I- estará proibido de realizar operação de 
credito interna ou externa, inclusive por 
antecipação de receita. 
II- Obterá o resultado primário necessário à 
recondução da divida ou limite, promovendo, 
entre outras medidas, a limitação do empenho 
na forma do artigo anterior. 
Art.13- Ao controle interno do município será 
atribuída competencia para periodicamente proceder à 
verificação e ao controle de custos dos programas 
financiados com recursos do orçamento, assim como 
para proceder à avaliação dos resultados dos 
programas previstos. 
Art.14- As despesas com o pagamento de precatórios 
judiciários correrão à conta de dotações consignadas 
com esta finalidade, que constarão das unidades 
orçamentárias resposnsaveis pelos débitos. 
Art.15- Na programçao da despesa não poderão ser: 
I- fixadas despesa sem que estejam definidas as 
respectivas fontes de recursos e lagalmente 
instituídas as unidades executoras, de forma a 
evitar a quebra do equilíbrio orçamentário 
entre a receita e a despesa; 
II- incluídos projetos com a mesma finalidade em 
mais de um órgão; 
III- transferidos a outras unidades orçamentárias 
os recursos por transferências voluntárias. 
Art.16- Além da observância das prioridades e metas
fixadas nos termos do art.2, a Lei Orçamentária e 
seus créditos adicionais somente incluirão projetos
novos se: 
I- tiverem sido adequadamente contemplados todos 
os projetos em andamento; 
II- os recursos alocados viabilizarem a conclusão 
de uma etapa ou a obtenção de uma unidade 
completa, considerando-se as contrapartidas 
exigidas quando da alocação de recursos 
federais ou estaduais ao município. 
Art.17- Os orçamentos que compõem a Lei Orçamentária 
Anual deverão conter previsão orçamentária que 
assegure à conservação e manutenção do patrimônio 
publico municipal. 
Art.18- É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária 
Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a 
titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas 
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, 
que preencham as seguintes condições: 
I- sejam de atendimento direto ao publico, de 
forma gratuita, nas áreas de assistência 
social, saúde, educação, cultura e esporte; 
II- não tenham debito de prestação de contas de 
recursos anteriores; 
III- tenham sido declaradas por lei como entidades 
de utilidade publica. 
§1º- Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos 
deverá apresentar declaração de funcionamento 
regular nos últimos dois anos, emitida no exercício
2001 por autoridade local e comprovante do mandato 
de sua diretoria. 
§2º- As entidades beneficiadas com recursos públicos 
a qualquer titulo submeter-se-ao à fiscalização do 
poder concedente com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais 
receberam os recursos. 
§3º- As transferências efetuadas na forma deste 
artigo, deverão ser precedidas da celebração do 
respectivo convenio. 
Art.19- A destinação de recursos a titulo de 
“contribuições”, a qualquer entidade, para despesas
correntes e de capital, alem de atender ao que 
determina o artigo 12, §§ 2º e 6º, da Lei nº 
4.320/64. somente poderá ser efetivada mediante 
previsão na lei orçamentária e a identificação do 
beneficiário no convenio. 
Art.20- As transferências de recursos do Município,
consignadas na Lei Orçamentária Anual, para o 
Estado, União ou outro Município, a qualquer titulo, 
inclusive auxílios financeiros e contribuições, 
serão realizadas exclusivamente mediante convenio, 
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na 
forma da legislação vigente. 
Art.21- A proposta orçamentária poderá conter 
reserva de contingência vinculada aos respectivos 
orçamentos fiscal em montante equivalente a no 
Maximo 10%(dez por cento) da receita corrente 
liquida de cada um, destinada ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos, sendo vedada, na forma do 
artigo 5º, III, “b” da Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000, sua utilização para outros fins. 
Art.22- No projeto de Lei Orçamentária para 2001 
serao destinados recursos necessários à 
transferências de recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento de Ensino Fundamental e de 
Valorização do Magistério- FUNDEF. 
Art.23- O Poder Executivo, por intermédio do órgão 
responsável pela administração de pessoal, publicará 
até a data de encaminhamento do Projeto de Lei 
Orçamentária para o ano de 2001, a tabela de cargos
efetivos e comissionados integrantes do quadro geral 
dos servidores municipais, assim como das funções 
publicas existentes no âmbito do Município. 
Art.24- No exercício financeiro de 2001, as despesas 
com pessoal ativo e inativo, dos dois Poderes do 
Município, observarão os limites mencionados nos 
artigos 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 04 de 
maio de 2000. 
Art.25- No exercício financeiro de 2001, observadas
as disposições do artigo anterior, somente poderão 
ser admitidos servidores se houver dotação 
orçamentária suficiente para o atendimento da 
despesa. 
Art.26- Não será aprovado projeto de lei que conceda 
ou amplie incentivo, isenção ou beneficio, de 
natureza tributária ou financeira, sem a previa 
estimativa do impacto orçamentário finaceiro 
decorrente de renuncia de receita correspondente. 
§1º- Caso odispositivo legal sancionado tenha 
impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder 
Executivo adotará as medidas necessárias a contenção 
das despesas em valores equivalentes. 
§2º- A lei mencionada neste artigo somente em vigor
após a ssunçao das medidas de que trata o parágrafo
anterior. 
Art.27- Na estimativa das receitas do projeto de Lei 
Orçamentária Anual poderão ser considerados os 
efeitos de propostas de alterações na legislação 
tributaria e das contribuições que sejam objeto de 
projeto de Lei que esteja em tramitação na Câmara 
Municipal. 
§1º- Se estimada a receita, na forma deste artigo, 
no projeto de lei orçamentária: 
I- serão identificadas as proposições de 
alterações na legislação especificada a 
receita adicional esperada, em decorrência de 
cada uma das propostas e seus dispositivos; 
II- será apresentada programação especial de 
despesas condicionadas à aprovação das 
respectivas alterações na legislação. 
§2º- O Poder Executivo procederá, mediante decreto,
a ser publicado até 30 dias após a sanção da Lei 
Orçamentária, a troca das fontes de recursos 
condicionadas constantes da Lei Orçamentária 
sancionada, cujas alterações na legislação, foram 
aprovadas antes do encaminhamento do respectivo 
projeto de Lei para sanção, pelas respectivas fontes 
definitivas. 
Art.28- A elaboração, a provação e a execução da Lei 
Orçamentária Anual serão realizadas de modo a 
evidenciar a transferência de gestão fiscal, 
observando-se o principio da publicidade e 
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada uma dessas etapas. 
Art.29- São vedadas quaisquer procedimentos que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único- A contabilidade registrará os atos
e fatos relativos à gestoa orçamentário financeira 
efetivamente ocorridos, sem prejuízo das 
responsabilidades e providencias derivadas da 
inobservância do caput deste artigo. 
Art.30- As unidades responsáveis pela execução dos 
créditos orçamentários aprovados processarão o 
empenho da despesa, observados os limites fixados 
para cada categoria de programação e respectivos 
grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades 
de aplicação e identificações de uso especificando o 
elemento de despesa. 
Art.31- Os órgãos e entidades publicarão, até 31 de
maio de 2001, os saldos decreditos especiais e 
extraordinários autorizados e abertos nos últimos 
quatro meses do exercício financeiro de 2000, que 
poderão ser reabertos, na forma do disposto no 
artigo 167, §2º, da Constituição Federal. 
§1º- A reabertura de que trata este artigo será 
efetivada mediante decreto do Poder Executivo. 
§2º- Na reabertura dos créditos a que se refer este 
artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada 
dentre as hipóteses previstas no artigo 43, §1º, da
Lei Federal 4.320/64. 
Art.32- Para fins de acompanhamento, controle e 
centralização, os órgãos da administração publica 
direta e indireta submeterão os processos referentes 
ao pagamento de precatórios à apreciação da 
Procuradoria do Município, antes do atendimento da 
requisição judicial, observadas as normas e 
orientações a serem baixadas por aquela unidade. 
Art.33- Não será aprovado projeto de lei que 
implique o aumento das despesas orçamentárias, sem 
que estejam acompanhados da estimativa desse aumento 
e da indicação das fontes de recursos. 
Art.34- Integram a presente Lei os seguintes anexos: 
I- Anexo de Prioridade e Metas da Administração; 
II- Anexo de Metas Fiscais; 
III- Anexo de Riscos Fiscais. 
Art.35- Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Monte Santo de Minas, MG, 25 de setembro de 2000 
Laudevino dos Santos 
Prefeito Municipal 
ANEXO I 
PRIORIDAES E METAS FISICAS DA ADMINISTRAÇÃO 
Prioridades Metas prioritarias
01 Educação Manutenção do FUNDEF 
Manutenção atividades da 
educação emgeral 
Nabutençao de convênios 
Construção, ampliação e 
reforma de prédios 
Aquisição de equipamentos e 
veículos 
02 Saude Manutenção das atividades da 
saúde em geral 
Construção, ampliação e 
reforma de prédios 
Aquisição de equipamentos e 
veículos 
Manutenção de programas 
especiais 
03 Assistência Social Manutenção de programas
assitenciais 
Aquisição de equipamentos 
necessários 
Construção de casa populares 
Auxílios a carentes 
Manutenção das atividades 
assistenciais 
04 Urbanismo Melhoria da infra estrutura 
urbanística 
Melhoria e estrutura viária 
Aquisição de imóveis 
Aquisição de veículos e 
maquinas 
Construções em geral 
Manutenção das atividades 
urbanas 
05 Desenv Economico Incentivo à industria 
Geração de empregos 
Desenvolvimento turistico 

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