| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1312 / 2000 |
| Date | 2000-09-25 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” |
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LEI Nº 1.312/2000 “Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2001 e dá outras providencias.” Art.1- São estabelecidos, nesta Lei as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 2001, compreendendo: I- as prioridades e metas da administração publica municipal; II- a estrutura e organização dos orçamentos; III- as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV- as disposições relativas à divida publica municipal; V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município. Art.2- As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2001 são as especificadas no Plano Plurianual relativo ao período de 1998/2001, e devem obeservar as seguintes estratégias: I- consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado; II- promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda; III- combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; IV- consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos. Parágrafo Único- As denominações e unidades de medida das metas do projeto de Lei Orçamentária Anual nortear-se-ao pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referida no caput deste artigo. Art.3- As categorias de programação serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por funções, programas, subprogramas, atividades, projetos, com a indicação de suas respectivas denominações. Art.4- O orçamento fiscal, discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando para cada categoria a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o indicador de uso: 1- pessoal e encargos sociais; 2- juros e encargos da divida; 3- outras despesas correntes; 4- investimentos; 5- amortização da divida; 6- inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas. Art.5- As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal 4.320/64. Art.6- O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidadda no Sistema de Contabilidade. Art.7- O projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal seráconstituido dos documentos referenciados nos artigos 2 e 22, da Lei Federal 4.320/64 e dos seguintes demonstrativos: I- consolidação dos quadros orçamentários, naforma do Anexo I, da Lei Federal 4.320?64; II- da programçao referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, observando-se as instruções do Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo Único- A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Oçamentaria Anual conterá: I- avaliação das necessidades de financiamento do setor publico municipal explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal; II- justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. Art.8- Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao órgão central da Contabilidade, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária Anual. Parágrafo Único- Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas nesta artigo terão como parâmetro de suas despesas: I-com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre de 2000, apurando a media mensal e projetando-a para todo o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de junho de 2000, II-as admissões na forma do artigo 24 desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos; III-com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às dotações orçamentárias observando-se com relação à media e projeção as disposições do inciso anterior. Art.9- Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma forma e com o detalhamento estabelecidos na Lei Orçamentária Anual. §1º- Acompanharão os projetos de Lei relativos à créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos. §2º- Cada projeto de Lei deverá restringir-se a uma única modalidade de credito adicional. §3º- Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício. §4º- O texto da Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a abertura de créditos suplementares, especificando um limite percentual. Art.10- O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do cronograma de desembolso financeiro, tomará as providencias necessárias à obtenção de resultado primário positivo. Art.11- Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes limitação de empenho e movimentação financeira observando-se os seguintes critérios: I- quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder proceder à recondu~çao de referidas despesas a tais limites; II- não sendo suficientes a recondução de que trata o inciso anterior, o respectivo poder deverá proceder à recondução de suas aplicações em investimentos em pelo menos 20% do valor previsto; III- diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou nominal negativo a recondução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos. Art.12- Se a divida consolidada do município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar oas limites fixados, deverá ela ser reconduzida a referido limite no prazo Maximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre. Parágrafo Único-Enquanto perdurar o excesso, o município: I- estará proibido de realizar operação de credito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita. II- Obterá o resultado primário necessário à recondução da divida ou limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação do empenho na forma do artigo anterior. Art.13- Ao controle interno do município será atribuída competencia para periodicamente proceder à verificação e ao controle de custos dos programas financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos. Art.14- As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias resposnsaveis pelos débitos. Art.15- Na programçao da despesa não poderão ser: I- fixadas despesa sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e lagalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa; II- incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; III- transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos por transferências voluntárias. Art.16- Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art.2, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: I- tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; II- os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais ou estaduais ao município. Art.17- Os orçamentos que compõem a Lei Orçamentária Anual deverão conter previsão orçamentária que assegure à conservação e manutenção do patrimônio publico municipal. Art.18- É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições: I- sejam de atendimento direto ao publico, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e esporte; II- não tenham debito de prestação de contas de recursos anteriores; III- tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade publica. §1º- Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício 2001 por autoridade local e comprovante do mandato de sua diretoria. §2º- As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo submeter-se-ao à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. §3º- As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da celebração do respectivo convenio. Art.19- A destinação de recursos a titulo de “contribuições”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, alem de atender ao que determina o artigo 12, §§ 2º e 6º, da Lei nº 4.320/64. somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convenio. Art.20- As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer titulo, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convenio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. Art.21- A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência vinculada aos respectivos orçamentos fiscal em montante equivalente a no Maximo 10%(dez por cento) da receita corrente liquida de cada um, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, sendo vedada, na forma do artigo 5º, III, “b” da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, sua utilização para outros fins. Art.22- No projeto de Lei Orçamentária para 2001 serao destinados recursos necessários à transferências de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério- FUNDEF. Art.23- O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2001, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral dos servidores municipais, assim como das funções publicas existentes no âmbito do Município. Art.24- No exercício financeiro de 2001, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos dois Poderes do Município, observarão os limites mencionados nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Art.25- No exercício financeiro de 2001, observadas as disposições do artigo anterior, somente poderão ser admitidos servidores se houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa. Art.26- Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou beneficio, de natureza tributária ou financeira, sem a previa estimativa do impacto orçamentário finaceiro decorrente de renuncia de receita correspondente. §1º- Caso odispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias a contenção das despesas em valores equivalentes. §2º- A lei mencionada neste artigo somente em vigor após a ssunçao das medidas de que trata o parágrafo anterior. Art.27- Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributaria e das contribuições que sejam objeto de projeto de Lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. §1º- Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: I- serão identificadas as proposições de alterações na legislação especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; II- será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. §2º- O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado até 30 dias após a sanção da Lei Orçamentária, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da Lei Orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação, foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de Lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas. Art.28- A elaboração, a provação e a execução da Lei Orçamentária Anual serão realizadas de modo a evidenciar a transferência de gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art.29- São vedadas quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único- A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestoa orçamentário financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providencias derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art.30- As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificações de uso especificando o elemento de despesa. Art.31- Os órgãos e entidades publicarão, até 31 de maio de 2001, os saldos decreditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2000, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no artigo 167, §2º, da Constituição Federal. §1º- A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. §2º- Na reabertura dos créditos a que se refer este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada dentre as hipóteses previstas no artigo 43, §1º, da Lei Federal 4.320/64. Art.32- Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração publica direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. Art.33- Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos. Art.34- Integram a presente Lei os seguintes anexos: I- Anexo de Prioridade e Metas da Administração; II- Anexo de Metas Fiscais; III- Anexo de Riscos Fiscais. Art.35- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, MG, 25 de setembro de 2000 Laudevino dos Santos Prefeito Municipal ANEXO I PRIORIDAES E METAS FISICAS DA ADMINISTRAÇÃO Prioridades Metas prioritarias 01 Educação Manutenção do FUNDEF Manutenção atividades da educação emgeral Nabutençao de convênios Construção, ampliação e reforma de prédios Aquisição de equipamentos e veículos 02 Saude Manutenção das atividades da saúde em geral Construção, ampliação e reforma de prédios Aquisição de equipamentos e veículos Manutenção de programas especiais 03 Assistência Social Manutenção de programas assitenciais Aquisição de equipamentos necessários Construção de casa populares Auxílios a carentes Manutenção das atividades assistenciais 04 Urbanismo Melhoria da infra estrutura urbanística Melhoria e estrutura viária Aquisição de imóveis Aquisição de veículos e maquinas Construções em geral Manutenção das atividades urbanas 05 Desenv Economico Incentivo à industria Geração de empregos Desenvolvimento turistico