br-locleg corpus explorer

← Monte Santo de Minas (MG)

norma nº 1322/2000

Tipo Lei
Número / Ano 1322 / 2000
Date 2000-12-27
Ementa“ AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS FINANCEIROS E CONTRIBUIÇÕES, E CONTEM OUTRAS PROVIDENCIAS.”
native_id617

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI Nº 1.322/2000 
“ Autoriza concessão de subvenções, auxílios 
financeiros e contribuições, e contem outras 
providencias.” 
O povo do Município de Monte Santo de Minas, por 
seus representantes aprova, e eu, Prefeito 
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art.1- Com base nas consignações orçamentárias do 
Município e respectivos créditos adicionais 
autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a 
conceder subvenções, auxílios financeiros e 
contribuições, conforme a seguinte designação: 
SUBVENÇOES SOCIAIS 
 Transferência para Assistência a Velhice 16.000,00 
 Transferência para Assistência Geral 10.000,00 
 Subvenção Social a Entidades 50.000,00 
 TOTAL 76.000,00 
Paragrafo Único- O disposto no caput aplica-se a 
toda a administração direta e indireta, inclusive 
fundações publicas. 
Art.2- Fundamentalmente e nos limites das 
possibilidades do Município, a concessão de 
subvenções sociais, auxílios e contribuições visará
a prestação de serviços essenciais de assistência 
social, medica e hospitalar, educacional, cultural e 
desportiva. 
Art.3- Somente as instituições cujas condições de 
funcionamento forem julgadas satisfatórias, a 
critério da Administração Municipal, serão 
concedidos os benefícios desta Lei. 
Art.4- A concessão de subvenções sociais destinadas
às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser 
realizadas após observadas às seguintes condições: 
I- atender direto ao publico, de forma 
gratuita; 
II- não possuir débitos de prestação de contas 
de recursos recebidos anteriormente; 
III- apresentar declaração de regular 
funcionamento nos últimos dois anos, 
emitida no exercício de 2001 por 
autoridade local; 
IV- comprovar a regularidade do mandato de sua 
diretoria; 
V- ser declarada por lei como entidade de 
utilidade publica; 
VI- apresentar o plano de aplicação dos 
recursos, especificando as metas e 
objetivos; 
VII- existir recursos orçamentários e 
financeiros; 
VIII- celebrar o respectivo convenio. 
Art.5- O valor do auxilio sempre que possível, será
calculado com base em unidade de serviços 
efetivamente prestados postos a disposição dos 
interessados, obedecendo os padrões mínimos de 
eficiência previamente fixados por autoridade 
competente. 
Art.6- As subvenções econômicas destinar-se-ao a 
empresas publicas de natureza autárquica, 
paraestatais afins, ou não exclusivamente. 
Art.7- É vedada a concessão de ajuda financeira a 
qualquer titulo a empresas de fins lucrativos, salvo 
se tratar de subvenções econômicas cuja autorização
seja expressa em lei especial e atender às condições 
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Art.8- A destinação de recursos a titulo de 
“contribuições” a qualquer entidade, para despesas 
correntes e de capital, além de atender ao que 
determina o artigo 12, parágrafos 2º e 6º, da Lei nº 
4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante 
previsão na Lei Orçamentária. 
Art.9- As transferências de recursos do Município, 
consignadas na Lei Orçamentária Anual, para o 
Estado, União ou outro Município, a qualquer titulo, 
inclusive auxílios financeiros e contribuições, 
serão realizadas exclusivamente mediante convenio, 
acordo, ajustes e outros instrumentos congêneres, na 
forma da legislação vigente. 
Art.10- Fica o Executivo Municipal, autorizado a 
conceder auxilio funeral, auxilio moradia, auxilio 
transporte, auxílios de assistência medica e 
hospitalar e auxílios de medicamentos a indigentes e 
desvalidos até o limite das dotações orçamentárias.
Art.11- As entidades privadas beneficiadas com 
recursos públicos a qualquer titulo submeter-se-ao à 
fiscalização do Poder concedente através do envio da 
prestação de contas ao órgão competente, com a 
finalidade de verificar o cumprimento de metas e 
objetivos constantes no Plano de Aplicação dos 
Recursos. 
Parágrafo Único- O prazo para prestação de contas 
dos recursos recebidos será tratado no respectivo 
convenio. 
Art.12- Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de 
janeiro de 2001, revogadas todas as disposições em 
contrario. 
Monte Santo de Minas, 27 de dezembro de 2000. 
Laudevino dos Santos 
Prefeito Municipal

open original →