| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1322 / 2000 |
| Date | 2000-12-27 |
| Ementa | “ AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS FINANCEIROS E CONTRIBUIÇÕES, E CONTEM OUTRAS PROVIDENCIAS.” |
| native_id | 617 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI Nº 1.322/2000 “ Autoriza concessão de subvenções, auxílios financeiros e contribuições, e contem outras providencias.” O povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art.1- Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação: SUBVENÇOES SOCIAIS Transferência para Assistência a Velhice 16.000,00 Transferência para Assistência Geral 10.000,00 Subvenção Social a Entidades 50.000,00 TOTAL 76.000,00 Paragrafo Único- O disposto no caput aplica-se a toda a administração direta e indireta, inclusive fundações publicas. Art.2- Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, medica e hospitalar, educacional, cultural e desportiva. Art.3- Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei. Art.4- A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas após observadas às seguintes condições: I- atender direto ao publico, de forma gratuita; II- não possuir débitos de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente; III- apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2001 por autoridade local; IV- comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria; V- ser declarada por lei como entidade de utilidade publica; VI- apresentar o plano de aplicação dos recursos, especificando as metas e objetivos; VII- existir recursos orçamentários e financeiros; VIII- celebrar o respectivo convenio. Art.5- O valor do auxilio sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos a disposição dos interessados, obedecendo os padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente. Art.6- As subvenções econômicas destinar-se-ao a empresas publicas de natureza autárquica, paraestatais afins, ou não exclusivamente. Art.7- É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer titulo a empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções econômicas cuja autorização seja expressa em lei especial e atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art.8- A destinação de recursos a titulo de “contribuições” a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 2º e 6º, da Lei nº 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária. Art.9- As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer titulo, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convenio, acordo, ajustes e outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. Art.10- Fica o Executivo Municipal, autorizado a conceder auxilio funeral, auxilio moradia, auxilio transporte, auxílios de assistência medica e hospitalar e auxílios de medicamentos a indigentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias. Art.11- As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo submeter-se-ao à fiscalização do Poder concedente através do envio da prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos. Parágrafo Único- O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo convenio. Art.12- Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2001, revogadas todas as disposições em contrario. Monte Santo de Minas, 27 de dezembro de 2000. Laudevino dos Santos Prefeito Municipal