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norma nº 1277/1999

Tipo Lei
Número / Ano 1277 / 1999
Date 1999-05-25
Ementa“DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2.000 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
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LEI Nº 1.277/99 
“Dispoe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o 
Exercício de 2.000 e dá outras providencias.” 
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, aprova e 
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art.1- Ficam estabelecidos, nos termos desta Lei, as 
diretrizes gerais para a eleboraçao do Orçamento do
Município de Monte Santo de Minas, relativo ao 
exercício de 2.000. 
Art.2- No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e 
as despesas seroa orçadas segundo os preços vigentes 
entre julho e agosto de 1999 comparadas ao 
procedimento da arrecadação no primeiro semestre do
referido exercício. 
Parágrafo Único- A Lei Orçamentária obedecerá as 
seguintes diretrizes: 
I- o equilíbrio entre as despesas e as receitas; 
II- as alterações da Legislação Tributaria; 
III- estimará os valores da receita e fixará os 
valores da despesa de acordo com a variação de 
preços e planejamento especifico par o 
exercício de 2000. 
Art.3- A previsão das receitas considerarão: 
I- a expansão do numero de contribuintes; 
II- a atualização do Cadastro Técnico Municipal; 
III- o acompanhamento do Valor Adicionado Fiscal e 
respectivas atividades econômicas do 
município. 
Art.4- Não poderão ser fixadas despesas vinculadas 
sem que sejam definidas as respectivas fontes de 
recursos junto à receita. 
Art.5- Constituem as receitas do município aquelas 
provenientes de: 
 I-tributos, serviços de sua competencia e 
 respectiva divida ativa; 
 II- atividades econômicas, que por interesse 
publico 
 possa vir a executar; 
IV- transferências por força de determinação 
constitucional ou convênios firmados com 
entidades governamentais e privadas, nacionais 
ou internacionais; 
V- empréstimos e financiamentos com prazo 
superior a 12 meses, autorizados por lei 
especifica, vinculados a obras e serviços 
públicos; 
VI- alienações de bens. 
Art.6-Constituem as despesas municipais aquelas 
destinadas à aquisição, obras, manutenção e 
desenvolvimento de bens e serviços para o 
cumprimento dos objetivos do município e os 
compromissos de natureza social e financeira. 
Art.7- A despesa publica atenderá aos princípios 
estabelecidos na Constituição Federal e aos Direito
Financeiro. 
Art.8- Nenhuma despesa será ordenada sem que exista
recurso disponível ou credito aprovado pela Câmara 
Municipal, salvo a que correr por conta de crédito 
extraordinário. 
Art.9- Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será
executada sem que dela conste a indicação do recurso 
para atendimento do correspondente encargo. 
Art.10- A Lei Orçamentária Municipal compreenderá as 
receitas e as despesas da administração direta, 
indireta e dos fundos, e os respectivos quadros 
demonstrativos de Receitas Despesas, de modo a 
evidenciar as políticas e programas do governo, 
obedecidos, na sua elaboração, os princípios de 
publicidade, anualidade, unidade, universalidade, 
equilíbrio e exclusividade. 
Art.11- A Lei Orçamentária Anual compreenderá: 
I- O orçamento fiscal referente aos poderes do 
município, seus fundos, órgãos e entidades da 
administração direta e indireta inclusive 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Publico Municipal; 
II- O orçamento de seguridade social, abrangendo 
as entidades e órgãos a ela vinculados da 
administração direta e indireta, bem como os 
fundos instituídos pelo poder publico. 
Art.12- Os recursos do tesouro municipal somente 
poderão ser programados para atender despesas de 
capital, após atendimento das despesas com pessoal e 
encargos sociais, serviços da divida e outras 
despesas com custeio administrativo operacional e 
precatórios judiciais, bem como a contrapartida de 
programas pactuados e convênios. 
§1º- As despesas com pessoal e encargos sociais 
terão como limite Maximo 60% (sessenta por cento) da 
Receita Correntes, excluídos 15% (quinze por cento)
da transferência compulsória ao FUNDEF. 
§2º- As dotações para as despesas de capital e 
outras de duração continuada, não constantes do 
Plano Plurianual, não poderaoser previstas no 
Orçamento de 2000. 
§3º- A abertura de créditos adicinais obedecerá as 
normas previstas no Art.43 da Lei 4.320/64. 
§4º- A programação de concessão de subvenções 
sociais, ficarão sujeitas à assinatura de Convenio 
com sua respectiva aprovação por Lei. 
Art.13- Na fixação das despesas serão observadas as
prioridades e metas constantes do Anexo I desta Lei. 
Art.14- O orçamento conterá a Reserva de 
Contingência, e a mesma não poderá ser superior a 
10%(dez por cento) da previsão. 
Art.15- Caberá à Secretaria da Fazenda (ou 
Secretaria de Planejamento) a elaboração dos 
orçamentos de que trata a presente Lei. 
Parágrafo Único- O Serviço de Contabilidade 
providenciará a calendário das atividades de 
elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões
com o Prefeito e Secretariado, dirigentes de 
empresas publicas, autarquias e fundações para 
discutir o orçamento municipal. 
Art.16- Caso a Lei Orçamentária não seja sancionada
até o encerramento da Sessão Legislativa, a 
programação constante do Projeto de Lei Orçamentária 
relativa as ações de manutenção, despesas com 
pessoal encargos sociais e serviços de divida 
poderão ser executados em cada mês até o limite de 
1/12 do total de cada dotação. 
Art.17- Até 30 de setembro de 1999, será encaminhada 
a proposta orçamentária para o execiio de 2000. 
Art.18- Revogadas as disposições em contrario, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Monte Santo de Minas, 25 de maio de 1999. 
Sebastião de Castro Teixeira 
Prefeito Municipal 
Doroty Eleutério de Moura 
Chefe de Gabinete 

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