| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1277 / 1999 |
| Date | 1999-05-25 |
| Ementa | “DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2.000 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” |
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LEI Nº 1.277/99 “Dispoe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2.000 e dá outras providencias.” A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1- Ficam estabelecidos, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a eleboraçao do Orçamento do Município de Monte Santo de Minas, relativo ao exercício de 2.000. Art.2- No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas seroa orçadas segundo os preços vigentes entre julho e agosto de 1999 comparadas ao procedimento da arrecadação no primeiro semestre do referido exercício. Parágrafo Único- A Lei Orçamentária obedecerá as seguintes diretrizes: I- o equilíbrio entre as despesas e as receitas; II- as alterações da Legislação Tributaria; III- estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços e planejamento especifico par o exercício de 2000. Art.3- A previsão das receitas considerarão: I- a expansão do numero de contribuintes; II- a atualização do Cadastro Técnico Municipal; III- o acompanhamento do Valor Adicionado Fiscal e respectivas atividades econômicas do município. Art.4- Não poderão ser fixadas despesas vinculadas sem que sejam definidas as respectivas fontes de recursos junto à receita. Art.5- Constituem as receitas do município aquelas provenientes de: I-tributos, serviços de sua competencia e respectiva divida ativa; II- atividades econômicas, que por interesse publico possa vir a executar; IV- transferências por força de determinação constitucional ou convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais; V- empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por lei especifica, vinculados a obras e serviços públicos; VI- alienações de bens. Art.6-Constituem as despesas municipais aquelas destinadas à aquisição, obras, manutenção e desenvolvimento de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do município e os compromissos de natureza social e financeira. Art.7- A despesa publica atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e aos Direito Financeiro. Art.8- Nenhuma despesa será ordenada sem que exista recurso disponível ou credito aprovado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário. Art.9- Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. Art.10- A Lei Orçamentária Municipal compreenderá as receitas e as despesas da administração direta, indireta e dos fundos, e os respectivos quadros demonstrativos de Receitas Despesas, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios de publicidade, anualidade, unidade, universalidade, equilíbrio e exclusividade. Art.11- A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I- O orçamento fiscal referente aos poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico Municipal; II- O orçamento de seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo poder publico. Art.12- Os recursos do tesouro municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital, após atendimento das despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da divida e outras despesas com custeio administrativo operacional e precatórios judiciais, bem como a contrapartida de programas pactuados e convênios. §1º- As despesas com pessoal e encargos sociais terão como limite Maximo 60% (sessenta por cento) da Receita Correntes, excluídos 15% (quinze por cento) da transferência compulsória ao FUNDEF. §2º- As dotações para as despesas de capital e outras de duração continuada, não constantes do Plano Plurianual, não poderaoser previstas no Orçamento de 2000. §3º- A abertura de créditos adicinais obedecerá as normas previstas no Art.43 da Lei 4.320/64. §4º- A programação de concessão de subvenções sociais, ficarão sujeitas à assinatura de Convenio com sua respectiva aprovação por Lei. Art.13- Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo I desta Lei. Art.14- O orçamento conterá a Reserva de Contingência, e a mesma não poderá ser superior a 10%(dez por cento) da previsão. Art.15- Caberá à Secretaria da Fazenda (ou Secretaria de Planejamento) a elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei. Parágrafo Único- O Serviço de Contabilidade providenciará a calendário das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com o Prefeito e Secretariado, dirigentes de empresas publicas, autarquias e fundações para discutir o orçamento municipal. Art.16- Caso a Lei Orçamentária não seja sancionada até o encerramento da Sessão Legislativa, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária relativa as ações de manutenção, despesas com pessoal encargos sociais e serviços de divida poderão ser executados em cada mês até o limite de 1/12 do total de cada dotação. Art.17- Até 30 de setembro de 1999, será encaminhada a proposta orçamentária para o execiio de 2000. Art.18- Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, 25 de maio de 1999. Sebastião de Castro Teixeira Prefeito Municipal Doroty Eleutério de Moura Chefe de Gabinete