br-locleg corpus explorer

← Monte Santo de Minas (MG)

norma nº 1233/1998

Tipo Lei
Número / Ano 1233 / 1998
Date 1998-03-31
Ementa“REGULARIZA A SITUAÇÃO DOS VENDEDORES AMBULANTES EM MONTE SANTO DE MINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
native_id634

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 1.233/98 
“Regulariza a situação dos vendedores ambulantes em
Monte Santo de Minas, e dá outras providencias.” 
A Cãmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e 
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art.1- Fica autorizado o comércio ambulante em 
praças, ruas e logradouros da cidade de Monte Santo
de Minas, mediante Alvrá expedido pela Prefeitura 
Municipal. 
Art.2- A Autorização do referido Alvará deverá ser 
feita à pessoas com domicilio comprovado em nossa 
cidade, cujas mercadorias tenham comprovante legal 
de procedência. 
Art.3- Os vendedores ambulantes de outras 
localidades, terão seus Alvarás, desde que, vendam 
produtos típicos de sua região e que não sejam 
produzidos ou revendidos pelo comércio de nossa 
cidade. 
Art.4- Quando se tratar de gêneros alimentícios, 
produtos hortifrutigranjeiros, tais como: lanches, 
verduras, frutas e outros, será necessário a emissão 
de Alvará por parte da Prefeitura, contendo a 
informação do local e horário para exercer a 
atividade, bem como avaliação da Vigilância 
Sanitária. 
Art.5- As propagandas vinculadas através de carros 
de som, folhetos e cartazes, advindos de outras 
localidades, terão sua autorização de Alvará, 
expedida pela Prefeitura Municipal, não dependendo 
de parecer da Associação Comercial, desde que 
divulguem produtos típicos de sua região e que não 
sejam produzidos ou revendidos pelo comercio de 
nossa cidade. 
Art.6- As taxas de Alvarás e Propagandas, deverão 
ser recolhidas na Prefeitura Municipal, no 
Departamento de Tributos. 
Art.7- Os Alvarás para festividades municipais já 
estabelecidas em calendário oficial, tais como: 
festas da cidade, natal e outras, deverão ser 
consignados: 
- ramo de atividade; 
- qualidade e procedência do produto; 
- condições higiênicas (local antes, durante e após
a festividade); 
- destinação do lixo, acondicionando-o em sacos 
plásticos; 
- aparência e segurança das instalações (cuidados 
com instalações de gás, rede elétrica, esgoto e 
outros); 
- respeito à distancia mínima entre os vendedores, 
desinada pelo Executivo; 
- respeito e trato aos consumidores; 
- estabelecer local que não prejudique o 
deslocamento dos traseuntes. 
Art.8- Revogadas as disposições em contrario, 
principalmente os artigos 1, 2, 3, 5, 6 e 8 da lei 
1.186/96, esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Determino assim, a todos a quem o conhecimento e a 
execução desta Lei pertencer, que a cumpra e faça 
cumprir, tão inteiramente como nela contém. 
Monte Santo de Minas, 31 de março de 1998 
Sebastião de Castro Teixeira 
Prefeito Municipal 
Doroty Eleutério de Moura 
Chefe de Gabinete 

open original →