| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1233 / 1998 |
| Date | 1998-03-31 |
| Ementa | “REGULARIZA A SITUAÇÃO DOS VENDEDORES AMBULANTES EM MONTE SANTO DE MINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” |
| native_id | 634 |
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LEI Nº 1.233/98 “Regulariza a situação dos vendedores ambulantes em Monte Santo de Minas, e dá outras providencias.” A Cãmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1- Fica autorizado o comércio ambulante em praças, ruas e logradouros da cidade de Monte Santo de Minas, mediante Alvrá expedido pela Prefeitura Municipal. Art.2- A Autorização do referido Alvará deverá ser feita à pessoas com domicilio comprovado em nossa cidade, cujas mercadorias tenham comprovante legal de procedência. Art.3- Os vendedores ambulantes de outras localidades, terão seus Alvarás, desde que, vendam produtos típicos de sua região e que não sejam produzidos ou revendidos pelo comércio de nossa cidade. Art.4- Quando se tratar de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros, tais como: lanches, verduras, frutas e outros, será necessário a emissão de Alvará por parte da Prefeitura, contendo a informação do local e horário para exercer a atividade, bem como avaliação da Vigilância Sanitária. Art.5- As propagandas vinculadas através de carros de som, folhetos e cartazes, advindos de outras localidades, terão sua autorização de Alvará, expedida pela Prefeitura Municipal, não dependendo de parecer da Associação Comercial, desde que divulguem produtos típicos de sua região e que não sejam produzidos ou revendidos pelo comercio de nossa cidade. Art.6- As taxas de Alvarás e Propagandas, deverão ser recolhidas na Prefeitura Municipal, no Departamento de Tributos. Art.7- Os Alvarás para festividades municipais já estabelecidas em calendário oficial, tais como: festas da cidade, natal e outras, deverão ser consignados: - ramo de atividade; - qualidade e procedência do produto; - condições higiênicas (local antes, durante e após a festividade); - destinação do lixo, acondicionando-o em sacos plásticos; - aparência e segurança das instalações (cuidados com instalações de gás, rede elétrica, esgoto e outros); - respeito à distancia mínima entre os vendedores, desinada pelo Executivo; - respeito e trato aos consumidores; - estabelecer local que não prejudique o deslocamento dos traseuntes. Art.8- Revogadas as disposições em contrario, principalmente os artigos 1, 2, 3, 5, 6 e 8 da lei 1.186/96, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Determino assim, a todos a quem o conhecimento e a execução desta Lei pertencer, que a cumpra e faça cumprir, tão inteiramente como nela contém. Monte Santo de Minas, 31 de março de 1998 Sebastião de Castro Teixeira Prefeito Municipal Doroty Eleutério de Moura Chefe de Gabinete