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norma nº 1186/1996

Tipo Lei
Número / Ano 1186 / 1996
Date 1996-11-19
Ementa“REGULARIZA A SITUAÇÃO DOS VENDEDORES AMBULANTES EM MONTE SANTO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id635

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LEI Nº 1.186/96 
“Regulariza a situação dos vendedores ambulantes em
Monte Santo de Minas e dá outras providências.” 
O povo de Monte Santo de Minas, através de seus 
representantes legais, decreta, e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei: 
Art.1- Fica proibido o comercio ambulante varejista em 
praças, ruas e logradouros da cidade de Monte Santo de 
Minas, sem o Alvará da Prefeitura Municipal. 
Art.2- A autorização do referido Alvará deverá ser 
feita à pessoas com domicilio comprovado em nossa 
cidade que não disponha de condições físicas para 
exercer outro tipo de atividade e cujas mercadorias
tenham comprovante legal de procedência. 
Art.3- O Alvará, acima mencionado, não poderá ser com 
prazo superior a dez dias. 
Art.4- Quando se tratar de gêneros alimentícios, 
produtos hortifrutigranjeiros, tais como: lanches 
prontos, verduras, frutas e outros, será necessário a 
emissão de Alvará por parte da Prefeitura, contendo a 
informação do local e horário para exercer a 
atividade, bem como avaliação da Vigilância Sanitária. 
Art.5- Os ocupantes de pontos nos lugares acima 
mencionados, poderão lá permanecer, porém sendo 
obrigatório o Alvará competente e serão periodicamente 
visitados pelo Serviço de Vigilância Sanitária e bem 
como, pelo representante da Fazenda Municipal para 
verificação de infrações acima expostas e para 
cancelamento se for, dos atuais alvarás. 
Art.6- Em hipótese alguma será concedido Alvará para 
comércio ambulante varejista, com menos de 100 metros 
um do outro. 
Art.7- Os alvarás para festividades municipais já 
estabelecidas em calendário oficial da municipalidade, 
tais como: festas da cidade, natal e outros, deverão 
ser consignadas: 
- ramo de atividade; 
- qualidade e procedência do produto; 
- condições higiênicas (local antes, durante e após
a festividade); 
- destinação do lixo, acondicionando-o em sacos 
plásticos; 
- aparência e segurança das instalações (cuidados 
com instalações de gás, rede elétrica, esgoto e 
outros); 
- respeito à distancia mínima entre os vendedores; 
- respeito e trato aos consumidores; 
- estabelecer local que não prejudiquem o 
deslocamento dos transeuntes. 
Art.8- As feiras com produtos de outras cidades que
vêm a Monte Santo de Minas para venderem, através de 
exposições e promoções, em lugares públicos ou outros 
lugares, bem como propagandas vinculadas através de
carros de som, folhetos e cartazes, deverão ter sua
autorização de Alvará com prévia consulta à Associação 
Comercial e, se o parecer da Associação for 
contrário, não será fornecido o respectivo Alvará. 
Art.9- Revogadas as disposições em contrário, entrará 
esta Lei em vigor, a partir de sua publicação. 
Monte Santo de Minas, 19 de novembro de 1996. 
Luiz Alberto Paulino da Costa 
Prefeito Municipal 
Neusa Maria Figueira Furlan 
Oficial de Gabinete

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