| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1186 / 1996 |
| Date | 1996-11-19 |
| Ementa | “REGULARIZA A SITUAÇÃO DOS VENDEDORES AMBULANTES EM MONTE SANTO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 635 |
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LEI Nº 1.186/96 “Regulariza a situação dos vendedores ambulantes em Monte Santo de Minas e dá outras providências.” O povo de Monte Santo de Minas, através de seus representantes legais, decreta, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art.1- Fica proibido o comercio ambulante varejista em praças, ruas e logradouros da cidade de Monte Santo de Minas, sem o Alvará da Prefeitura Municipal. Art.2- A autorização do referido Alvará deverá ser feita à pessoas com domicilio comprovado em nossa cidade que não disponha de condições físicas para exercer outro tipo de atividade e cujas mercadorias tenham comprovante legal de procedência. Art.3- O Alvará, acima mencionado, não poderá ser com prazo superior a dez dias. Art.4- Quando se tratar de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros, tais como: lanches prontos, verduras, frutas e outros, será necessário a emissão de Alvará por parte da Prefeitura, contendo a informação do local e horário para exercer a atividade, bem como avaliação da Vigilância Sanitária. Art.5- Os ocupantes de pontos nos lugares acima mencionados, poderão lá permanecer, porém sendo obrigatório o Alvará competente e serão periodicamente visitados pelo Serviço de Vigilância Sanitária e bem como, pelo representante da Fazenda Municipal para verificação de infrações acima expostas e para cancelamento se for, dos atuais alvarás. Art.6- Em hipótese alguma será concedido Alvará para comércio ambulante varejista, com menos de 100 metros um do outro. Art.7- Os alvarás para festividades municipais já estabelecidas em calendário oficial da municipalidade, tais como: festas da cidade, natal e outros, deverão ser consignadas: - ramo de atividade; - qualidade e procedência do produto; - condições higiênicas (local antes, durante e após a festividade); - destinação do lixo, acondicionando-o em sacos plásticos; - aparência e segurança das instalações (cuidados com instalações de gás, rede elétrica, esgoto e outros); - respeito à distancia mínima entre os vendedores; - respeito e trato aos consumidores; - estabelecer local que não prejudiquem o deslocamento dos transeuntes. Art.8- As feiras com produtos de outras cidades que vêm a Monte Santo de Minas para venderem, através de exposições e promoções, em lugares públicos ou outros lugares, bem como propagandas vinculadas através de carros de som, folhetos e cartazes, deverão ter sua autorização de Alvará com prévia consulta à Associação Comercial e, se o parecer da Associação for contrário, não será fornecido o respectivo Alvará. Art.9- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor, a partir de sua publicação. Monte Santo de Minas, 19 de novembro de 1996. Luiz Alberto Paulino da Costa Prefeito Municipal Neusa Maria Figueira Furlan Oficial de Gabinete