| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1239 / 1998 |
| Date | 1998-05-26 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE IPTU-IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO, À ENTIDADE CULTURAL E RELIGIOSA”. |
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LEI Nº 1.239/98 “Dispõe sobre isenção de IPTU-Imposto Predial Territorial Urbano, à entidade cultural e religiosa”. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1- Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a isentar a Província Camiliana Brasileira, estabelecida a Rua Cel. Lucas Magalhães, s/nº, do pagamento de IPTU- Imposto Predial Territorial e Urbano. Art.2- Essa isenção se baseia no Art. 29, item IV, da lei 927 que altera o Código Tributário do Município, de 29 de dezembro de 1989, que isenta entidade educacional e cultural, sem fins lucrativos. Art.3- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, 26 de maio de 1998. Sebastião de Castro Teixeira Prefeito Municipal Doroty Eleutrio de Moura Chefe de Gabinete