| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1243 / 1998 |
| Date | 1998-04-05 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” |
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LEI Nº 1.243/98 “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1999 e dá outras providencias.” A Câmra Municipal de Monte Santo de Minas, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1- Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Monte Santo de Minas, relativo ao exercício de 1.999. Art.2- No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes entre julho e agosto de 1998, comparadas ao procedimento da arrecadação no primeiro semestre do referido exercício. Parágrafo Único- A Lei Orçamentária obedecerá as seguintes diretrizes: I- o montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas; II- as alterações da legislação tributaria; III- estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 1999 ou com outro critério que estabeleça. Art.3- As receitas de impostos e taxas considerarão: a) a expansão do numero de contribuintes; b) a atualização do Cadastro Técnico Municipal; c) o acompanhamento do Valor Adicionado Fiscal e respectivas atividades econômicas do Município. Art.4- Não poderão ser fixadas despesas vinculadas sem que estejam definidas as fontes de recursos. Art.5- Constituem as receitas do município aquelas provenientes de: I- tributos, serviços de sua competência e respectiva divida ativa; II- atividades econômicas, que por interesse publico possa vir a executar; III- transferências por força de mandato constitucional ou convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais; IV- empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por lei especifica, vinculados a obras e serviços públicos; V- alienações de bens. Art.6- Constituem as despesas municipais aquelas destinadas a aquisição, manutenção e desenvolvimento de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do município e os cumpromissos de natureza social e financeira. Art.7- A despesa publica atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e ao Direito Financeiro. Art.8- Nenhuma despesa será ordenada sem que exista recurso disponível ou critério aprovado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário. Art.9- Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. Art.10- Orçamento Municipal compreenderá as receitas e as despesas da administração direta, indireta e dos fundos, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios de publicidade, anualidade, unidade, universalidade, equilíbrio e exclusividade. Art.11- A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I- O orçamento fiscal referente aos poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico Municipal. II- O orçamento de seguridade social abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo poder publico. Art.12- Os recursos do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital, após atendimento das despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da divida e outras despesas com custeio administrativo operacional e precatórios judiciais. §1º- Para efeito do disposto na Lei Complementar 82/95 e Constituição Federal, as despesas com pessoal e necargos sociais terão como limite Maximo 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente. §2º- As dotações para as despesas de capital e outras de duração continuada, não constantes do Plano Plurianual, não poderão ser previstas no Orçamento de 1999. §3º- A abertura de créditos adicionais obedecerão as normas previstas no Art.43 da Lei 4.320/64. §4º- A programação de concessão de subvenções sociais, ficarão sujeitas a assinatura de Convênio com a sua respectiva aprovação por lei. Art.13- Nafixaçao das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do Plano Plurianual de Investimentos. Art.14- A Lei Orçamentária para o exercício de 1999 discriminará a receita e a despesa publica consoante às exigências da Lei Federal 4.320/64 e normas complementares. Art.15- Farao parte integrante da Lei Orçamentária os quadros demonstrativos de Receitas e Despesas previstas para as Autarquias, Fundos, Funadçoes e demais entidades da administração indireta. Art.16- O orçamento conterá Reserva de Contingência, e a mesma não poderá ser superior a 10%(dez por cento) da previsão orçamentária. Art.17- Caberá à Secretaria da Fazenda (ou Secretaria de Planejamento) a elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei. Parágrafo Único- O Serviço de Contabilidade provindenciará o calendário das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com o Prefeito e Secretariado, dirigentes de empresas publicas, autarquias e fundações, para discutir o orçamento municipal. Art.18- Caso a Lei Orçamentária não seja sancionada até o encerramento da sessão legislativa, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária relativa às ações de manutenção, despesas com pessoal, encargos sociais e serviços de divida poderá ser executada em cada mês até o limite de 1/12 do total de cada dotação. Art.19- Aplica-se às normas previstas na Lei Orgânica Municipal sobre os prazos de encaminhamento e tramitação do orçamento. Art.20- Os projetos em fase de execução, desde que revaliados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos, especialmente aqueles que exigem contrapartidas locais. Art.21- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.22- Revogam-se as disposições em contrario. Monte Santo de Minas, 05 de abril de 1998. Sebastião de Castro Teixeira Prefeito Municipal Doroty Eleutério de Moura Chefe de Gabinete