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norma nº 1243/1998

Tipo Lei
Número / Ano 1243 / 1998
Date 1998-04-05
Ementa“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
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LEI Nº 1.243/98 
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício de 1999 e dá outras providencias.” 
A Câmra Municipal de Monte Santo de Minas, aprovou e 
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art.1- Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as 
diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do
Município de Monte Santo de Minas, relativo ao 
exercício de 1.999. 
Art.2- No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e 
as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes 
entre julho e agosto de 1998, comparadas ao 
procedimento da arrecadação no primeiro semestre do
referido exercício. 
Parágrafo Único- A Lei Orçamentária obedecerá as 
seguintes diretrizes: 
I- o montante das despesas não poderá ser 
superior ao das receitas; 
II- as alterações da legislação tributaria; 
III- estimará os valores da receita e fixará os 
valores da despesa de acordo com a variação de 
preços prevista para o exercício de 1999 ou 
com outro critério que estabeleça. 
Art.3- As receitas de impostos e taxas considerarão: 
a) a expansão do numero de contribuintes; 
b) a atualização do Cadastro Técnico Municipal; 
c) o acompanhamento do Valor Adicionado Fiscal e 
respectivas atividades econômicas do Município. 
Art.4- Não poderão ser fixadas despesas vinculadas 
sem que estejam definidas as fontes de recursos. 
Art.5- Constituem as receitas do município aquelas 
provenientes de: 
I- tributos, serviços de sua competência e 
respectiva divida ativa; 
II- atividades econômicas, que por interesse 
publico possa vir a executar; 
III- transferências por força de mandato 
constitucional ou convênios firmados com 
entidades governamentais e privadas, 
nacionais ou internacionais; 
IV- empréstimos e financiamentos com prazo 
superior a 12 meses, autorizados por lei 
especifica, vinculados a obras e serviços 
públicos; 
V- alienações de bens. 
Art.6- Constituem as despesas municipais aquelas 
destinadas a aquisição, manutenção e desenvolvimento 
de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos
do município e os cumpromissos de natureza social e
financeira. 
Art.7- A despesa publica atenderá aos princípios 
estabelecidos na Constituição Federal e ao Direito 
Financeiro. 
Art.8- Nenhuma despesa será ordenada sem que exista
recurso disponível ou critério aprovado pela Câmara
Municipal, salvo a que correr por conta de crédito 
extraordinário. 
Art.9- Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será
executada sem que dela conste a indicação do recurso 
para atendimento do correspondente encargo. 
Art.10- Orçamento Municipal compreenderá as receitas 
e as despesas da administração direta, indireta e 
dos fundos, de modo a evidenciar as políticas e 
programas de governo, obedecidos na sua elaboração,
os princípios de publicidade, anualidade, unidade, 
universalidade, equilíbrio e exclusividade. 
Art.11- A Lei Orçamentária Anual compreenderá: 
I- O orçamento fiscal referente aos poderes do 
município, seus fundos, órgãos e entidades da 
administração direta e indireta, inclusive 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Publico Municipal. 
II- O orçamento de seguridade social abrangendo as 
entidades e órgãos a ela vinculados, da 
administração direta e indireta, bem como os 
fundos instituídos pelo poder publico. 
Art.12- Os recursos do Tesouro Municipal somente 
poderão ser programados para atender despesas de 
capital, após atendimento das despesas com pessoal e 
encargos sociais, serviços da divida e outras 
despesas com custeio administrativo operacional e 
precatórios judiciais. 
§1º- Para efeito do disposto na Lei Complementar 
82/95 e Constituição Federal, as despesas com 
pessoal e necargos sociais terão como limite Maximo
60% (sessenta por cento) da Receita Corrente. 
§2º- As dotações para as despesas de capital e 
outras de duração continuada, não constantes do 
Plano Plurianual, não poderão ser previstas no 
Orçamento de 1999. 
§3º- A abertura de créditos adicionais obedecerão as 
normas previstas no Art.43 da Lei 4.320/64. 
§4º- A programação de concessão de subvenções 
sociais, ficarão sujeitas a assinatura de Convênio 
com a sua respectiva aprovação por lei. 
Art.13- Nafixaçao das despesas serão observadas as 
prioridades e metas constantes do Plano Plurianual 
de Investimentos. 
Art.14- A Lei Orçamentária para o exercício de 1999
discriminará a receita e a despesa publica consoante 
às exigências da Lei Federal 4.320/64 e normas 
complementares. 
Art.15- Farao parte integrante da Lei Orçamentária 
os quadros demonstrativos de Receitas e Despesas 
previstas para as Autarquias, Fundos, Funadçoes e 
demais entidades da administração indireta. 
Art.16- O orçamento conterá Reserva de Contingência, 
e a mesma não poderá ser superior a 10%(dez por 
cento) da previsão orçamentária. 
Art.17- Caberá à Secretaria da Fazenda (ou 
Secretaria de Planejamento) a elaboração dos 
orçamentos de que trata a presente Lei. 
Parágrafo Único- O Serviço de Contabilidade 
provindenciará o calendário das atividades de 
elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões
com o Prefeito e Secretariado, dirigentes de 
empresas publicas, autarquias e fundações, para 
discutir o orçamento municipal. 
Art.18- Caso a Lei Orçamentária não seja sancionada
até o encerramento da sessão legislativa, a 
programação constante do Projeto de Lei Orçamentária 
relativa às ações de manutenção, despesas com 
pessoal, encargos sociais e serviços de divida 
poderá ser executada em cada mês até o limite de 
1/12 do total de cada dotação. 
Art.19- Aplica-se às normas previstas na Lei 
Orgânica Municipal sobre os prazos de encaminhamento 
e tramitação do orçamento. 
Art.20- Os projetos em fase de execução, desde que 
revaliados à luz das prioridades estabelecidas nesta 
Lei, terão preferência sobre novos projetos, 
especialmente aqueles que exigem contrapartidas 
locais. 
Art.21- Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Art.22- Revogam-se as disposições em contrario. 
Monte Santo de Minas, 05 de abril de 1998. 
Sebastião de Castro Teixeira 
Prefeito Municipal 
Doroty Eleutério de Moura 
Chefe de Gabinete 

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