| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1248 / 1998 |
| Date | 1998-06-30 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE TERRENO VAGO.” |
| native_id | 649 |
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LEI Nº 1.248/98 “Dispõe sobre doação de terreno vago.” A Câmra Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1- Fica o Executivo Municipal autorizado a doar a João Rezende-ME, o terreno que abaixo menciona: -terreno de propriedade da Prefeitura Municipal,situado na Av. Limirio Pereira de Mello, s/n, Parque Industrial, com as seguintes medidas e confrontações: medindo de frente para a referida avenida 7,70m (sete metros e setenta centímetros), confrontando com a referida avenida de um lado medindo 33,39m(trinta e três metros e trinta e nove centímetros),confrontando com a Prefeitura Municipal; do outro lado medindo 36,00m (trinta e seis metros), confrontando com a Prefeitura Municipal; nos fundos medindo 24,60m (vinte e quatro metros e sessenta centímetros), confrontando também com a Prefeitura Municipal, tendo assim área total de 542,93m² (quinhentos e quarenta e dois metros quadrados e noventa e três centímetros), conforme mapa e memorial descritivo anexo. Art.2- O referido terreno destina-se s construção das instalações próprias da firma João Rezende –ME, para comercio de madeiras. Parágrafo Único- O imóvel a que se refere este artigo, será utilizado pela donataria exclusivamente para a realização do objeto descrito no mesmo. Art.3- A escritura publica de doação estabelecerá: I- a inalienabilidade do imóvel pelo prazo de dois anos; II- a obrigatoriedade da donataria em utilizar o imóvel somente para a finalidade prevista nesta Lei; III- a reversão do imóvel ao patrimônio do município, em caso de não utilização do mesmo para a finalidade prevista, no prazo de um ano, a partir da publicação desta Lei. Parágrafo Único- O Poder Executivo poderá incluir na escritura publica, outras clausulas que julgar convenientes ao resguardo do interesse publico. Art.4- As despesas decorrentes de atos acrtoriais correrão por conta exclusiva da donataria. Art.5- Revogam-se as disposições em contrário. Art.6- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Monte Santo de Minas, 30 de junho de 1998. Sebastião de Castro Teixeira Prefeito Municipal Doroty Eleutério de Moura Chefe de Gabinete