| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1265 / 1998 |
| Date | 1998-11-24 |
| Ementa | “AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS FINANCEIROS E CONTRIBUIÇÕES E CONTEM OUTRAS PROVIDENCIAS.” |
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LEI Nº 1.265/98 DE 24/11/1998 “Autoriza concessão de Subvenções, Auxílios Financeiros e Contribuições e contem outras providencias.” O Povo do Município de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprova a seguinte Lei: Art.1- Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação: SUBVENÇOES SOCIAIS -Transferencia p/Assistencia à Velhice 16.000,00 -Transferencia p/Assistência Geral 6.000,00 -Subvençao Social as Entidades 150.000,00 TOTAL 172.000,00 Art.2- É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer titulo a empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções cuja autorização seja expressa em Lei Especial. Art.3- Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções, auxílios e contribuições visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, medica hospitalar, educacional, cultural e desportivo. Art.4- O valor do auxilio sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados ou postos a disposição dos interessados, obedecendo os padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente. Art.5- Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da administração municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei. Art.6- As subvenções econômicas destinar-se-ao a empresas publicas de natureza autárquica, para estatais afins, ou não exclusivamente. Art.7- As liberações dos recursos destinados às subvenções sociais só pederao ser executados mediante provas de funcionamento das entidades, assinatura de convenio e a apresentação do plano de aplicação de recursos. Parágrafo Único- Após o repasse dos recursos, as entidades beneficiadas terão até 31/01/2000 de prazo para apresentar prestação de contas da aplicação dos mesmos. Art.8- Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxilio funeral, auxilio moradia, auxilio transporte, auxílios de assistência medica e hospitalar e auxilio de medicamentos a indigentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias. Art.9- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1999, revogadas todas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas, 24 de novembro de 1998. Sebastião de Castro Teixeira Prefeito Municipal