br-locleg corpus explorer

← Monte Santo de Minas (MG)

norma nº 1270/1998

Tipo Lei
Número / Ano 1270 / 1998
Date 1998-12-11
Ementa“INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PUBLICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”
native_id669

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI Nº 1.270/98 
“Institui a Taxa de Iluminação Publica e da outras 
providencias.” 
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes legais 
aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei: 
Art.1- Fica instituída a Taxa de Iluminação Publica, 
que incidirá sobre o imóvel em logradouro servido de 
iluminação publica a ser aplicada a partir do 
exercício de 1999. 
Art.2- A Taxa de Iluminação Publica também incidirá
sobre o imóvel constituído por lote vago ou lote 
contendo edificações em construção ou já construído, 
porém não consumidoras de energia elétrica, situados 
em logradouros servidos de iluminação publica. 
Parágrafo Único- O imóvel que se enquadrar neste 
artigo será taxado de 0,5%(zero ponto cinco por 
cento) ao ano, de referencia do município. 
Art.3- Observado o disposto no Art.1 desta Lei, 
cobrar-se-á a Taxa de Iluminação Publica em tarifa,
de conformidade com o demonstrativo abaixo, devendo
ser adotado nos intervalos de classes indicados os 
valores correspondentes: 
Classe (KWH) Preço da Tarifa IP em R$
0 a 30 Isento
31 a 50 0,50
51 a 100 1,50
101 a 200 2,50
Acima de 201 3,60
Art.4- O produto da taxa constituída receita, 
destinada prioritariamente a cobrir os dispêndios da 
municipalidade, decorrentes do consumo de energia 
elétrica para iluminação publica, bem como para a 
melhoria e ampliação deste serviço. 
Art.5- A arrecadação da taxa, relativa ao Art.1 
desta Lei, será feita diretamente junto às contas 
particulares de consumo de energia elétrica mediante 
convenio a ser celebrado com a Companhia Luz e Força 
de Mococa, ficando neste caso, o Poder Executivo 
desde já autorizado a firmar o referido convenio. 
Art.6- Realizado o convenio, a Companhia Luz e Força 
de Mococa, contabilizará e recolherá , mensalmente,
o produto da taxa à conta vinculada, em 
estabelecimento de credito escolhido, de comum 
acordo, pela Companhia Luz e Força de Mococa e pale
Prefeitura Municipal, ou no pr´prio escritório da 
Companhia, nesta cidade, na Av. Antonio Paulino da 
Costa, nº 298. 
§1º- A Companhia Luz e Força de Mococa, apresentará
a Prefeitura Municipal, mensalmente as faturas 
relativas ao fornecimento de energia elétrica 
acompanhadas de comprovante de arrecadação total da
Taxa de Iluminação Publica. 
§2º- Quando o saldo desta conta corrente vinculada 
for ineficiente para cobrir o valor das faturas de 
fornecimento de energia elétrica, o Executivo 
Municipal deverá providenciar a liquidação do valor
da diferença, de acordo com os prazos e condições 
constantes das respectivas faturas. 
§3º- O superávit eventual verificado entre o 
montante arrecadado da taxa e o valor da fatura da 
iluminação será aplicado na aquisição de lâmpadas e
reatores, e custear obras de expansão e/ou 
melhoramentos da iluminação publica e do sistema 
elétrico do Município, caso a Prefeitura autorize. 
Art.7- A cobrança da taxa, referente ao Art.2 desta
Lei, será feita diretamente pela Prefeitura 
Municipal, em conjunto com o imposto predial e 
territorial. 
Art.8- O Preço da Tarifa de Iluminação Publica 
(Art.3) será alterada, quando houver aumento de 
tarifa na energia eletrica, pleo órgão competente do 
Governo Federal. 
Art.9- Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de 
janeiro de 1.999. 
Art.10- Revogam-se as disposições em contrário, 
especialmente a Lei nº 1.112 de 01 de dezembro de 
1.994. 
Monte Santo de Minas, 11 de dezembro de 1.998. 
Sebastião de Castro Teixeira 
Prefeito Municipal 
Doroty Eleutério de Moura 
Chefe de Gabinete 

open original →