| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1270 / 1998 |
| Date | 1998-12-11 |
| Ementa | “INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PUBLICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” |
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LEI Nº 1.270/98 “Institui a Taxa de Iluminação Publica e da outras providencias.” A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1- Fica instituída a Taxa de Iluminação Publica, que incidirá sobre o imóvel em logradouro servido de iluminação publica a ser aplicada a partir do exercício de 1999. Art.2- A Taxa de Iluminação Publica também incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edificações em construção ou já construído, porém não consumidoras de energia elétrica, situados em logradouros servidos de iluminação publica. Parágrafo Único- O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado de 0,5%(zero ponto cinco por cento) ao ano, de referencia do município. Art.3- Observado o disposto no Art.1 desta Lei, cobrar-se-á a Taxa de Iluminação Publica em tarifa, de conformidade com o demonstrativo abaixo, devendo ser adotado nos intervalos de classes indicados os valores correspondentes: Classe (KWH) Preço da Tarifa IP em R$ 0 a 30 Isento 31 a 50 0,50 51 a 100 1,50 101 a 200 2,50 Acima de 201 3,60 Art.4- O produto da taxa constituída receita, destinada prioritariamente a cobrir os dispêndios da municipalidade, decorrentes do consumo de energia elétrica para iluminação publica, bem como para a melhoria e ampliação deste serviço. Art.5- A arrecadação da taxa, relativa ao Art.1 desta Lei, será feita diretamente junto às contas particulares de consumo de energia elétrica mediante convenio a ser celebrado com a Companhia Luz e Força de Mococa, ficando neste caso, o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido convenio. Art.6- Realizado o convenio, a Companhia Luz e Força de Mococa, contabilizará e recolherá , mensalmente, o produto da taxa à conta vinculada, em estabelecimento de credito escolhido, de comum acordo, pela Companhia Luz e Força de Mococa e pale Prefeitura Municipal, ou no pr´prio escritório da Companhia, nesta cidade, na Av. Antonio Paulino da Costa, nº 298. §1º- A Companhia Luz e Força de Mococa, apresentará a Prefeitura Municipal, mensalmente as faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica acompanhadas de comprovante de arrecadação total da Taxa de Iluminação Publica. §2º- Quando o saldo desta conta corrente vinculada for ineficiente para cobrir o valor das faturas de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos e condições constantes das respectivas faturas. §3º- O superávit eventual verificado entre o montante arrecadado da taxa e o valor da fatura da iluminação será aplicado na aquisição de lâmpadas e reatores, e custear obras de expansão e/ou melhoramentos da iluminação publica e do sistema elétrico do Município, caso a Prefeitura autorize. Art.7- A cobrança da taxa, referente ao Art.2 desta Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com o imposto predial e territorial. Art.8- O Preço da Tarifa de Iluminação Publica (Art.3) será alterada, quando houver aumento de tarifa na energia eletrica, pleo órgão competente do Governo Federal. Art.9- Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1.999. Art.10- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.112 de 01 de dezembro de 1.994. Monte Santo de Minas, 11 de dezembro de 1.998. Sebastião de Castro Teixeira Prefeito Municipal Doroty Eleutério de Moura Chefe de Gabinete