| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1112 / 1994 |
| Date | 1994-12-01 |
| Ementa | “INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 670 |
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Lei nº1112/94 “Institui a Taxa de Iluminação Pública e dá outras Providências”. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Taxa de iluminação Pública, sobre imóvel situado em logradouro já servido de iluminação pública ou que dela venha a servir-se, a ser aplicada a partir do exercício de 1995. Art. 2º - A taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de iluminação Pública nas vias e logradouros públicos, prestados ou postos a sua disposição. Art. 3º - A taxa de Iluminação Pública incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago, lote com edificações construídas ou em construção, consumidoras ou não de energia elétrica, situados em logradouros servidos por iluminação pública. Art. 4º - Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil, o consumidor de energia elétrica ou o possuidor, a qualquer título, do bem imóvel lindeira a logradouro pública beneficiado pelo serviço. Art. 5º - Observado o disposto no artigo 1º desta Lei, cobrar-se-á a taxa de Iluminação, juntamente com a (as) parcela(S) do IPTU, calculada percentagem sobre a unidade Referencial do Município. Art. 6º - Os imóveis serão distribuídos de acordo com suas localizações, sendo denominados por classe: A, B, e C, especificados no anexo I. Art. 7º - Será cobrada a Taxa de 4% sobre a Unidade de Referência do Município, por metros linear de testada dos imóveis situados em logradouros da classe A, 3% sobre a unidade de Referência do Município por metro linear de testada dos imóveis situados em logradouros classe B e 2% sobre a Unidade de Referência do Município por metro linear de testada dos imóveis situados em logradouros da classe C. Art. 8º - O valor da Unidade de Referência do Município, conforme artigo 230, do Código Tributário Municipal, correspondente a 100 (cem) UFIR. Art. 9º - O anexo I passa a fazer parte integrante desta lei, que demonstra a classificação dos imóveis situados em logradouros públicos de Monte Santo de Minas, o qual servirá de incidência para determinar o percentual a ser taxado sobre a Unidade de Referência do Município. Art. 10 – O Distrito de Milagre, será considerado classe B, portanto o percentual taxado será de 3%, sobre a Unidade de Referência do Município. Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº1073/93 de 14/12/93. Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. Monte Santo de Minas, 01 de dezembro de 1994. Luiz Alberto Paulino da Costa Prefeito Municipal Neusa Maria Figueira Furlan Secretária de Superintendência