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norma nº 1112/1994

Tipo Lei
Número / Ano 1112 / 1994
Date 1994-12-01
Ementa“INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id670

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Lei nº1112/94
“Institui a Taxa de Iluminação Pública e dá outras 
Providências”. 
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes decretou e eu, 
em seu nome sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituída a Taxa de iluminação 
Pública, sobre imóvel situado em logradouro já servido 
de iluminação pública ou que dela venha a servir-se, a 
ser aplicada a partir do exercício de 1995. 
Art. 2º - A taxa de Iluminação Pública tem como fato 
gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços 
de iluminação Pública nas vias e logradouros públicos, 
prestados ou postos a sua disposição. 
Art. 3º - A taxa de Iluminação Pública incidirá sobre 
o imóvel constituído por lote vago, lote com 
edificações construídas ou em construção, consumidoras 
ou não de energia elétrica, situados em logradouros
servidos por iluminação pública. 
Art. 4º - Contribuinte da Taxa é o proprietário, o 
titular do domínio útil, o consumidor de energia 
elétrica ou o possuidor, a qualquer título, do bem 
imóvel lindeira a logradouro pública beneficiado pelo 
serviço. 
Art. 5º - Observado o disposto no artigo 1º desta Lei, 
cobrar-se-á a taxa de Iluminação, juntamente com a 
(as) parcela(S) do IPTU, calculada percentagem sobre a 
unidade Referencial do Município. 
Art. 6º - Os imóveis serão distribuídos de acordo com 
suas localizações, sendo denominados por classe: A, B, 
e C, especificados no anexo I. 
Art. 7º - Será cobrada a Taxa de 4% sobre a Unidade de 
Referência do Município, por metros linear de testada 
dos imóveis situados em logradouros da classe A, 3%
sobre a unidade de Referência do Município por metro 
linear de testada dos imóveis situados em logradouros 
classe B e 2% sobre a Unidade de Referência do 
Município por metro linear de testada dos imóveis 
situados em logradouros da classe C. 
Art. 8º - O valor da Unidade de Referência do 
Município, conforme artigo 230, do Código Tributário 
Municipal, correspondente a 100 (cem) UFIR. 
Art. 9º - O anexo I passa a fazer parte integrante 
desta lei, que demonstra a classificação dos imóveis 
situados em logradouros públicos de Monte Santo de 
Minas, o qual servirá de incidência para determinar o 
percentual a ser taxado sobre a Unidade de Referência 
do Município. 
Art. 10 – O Distrito de Milagre, será considerado 
classe B, portanto o percentual taxado será de 3%, 
sobre a Unidade de Referência do Município. 
Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário, 
especialmente a Lei nº1073/93 de 14/12/93. 
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. 
Monte Santo de Minas, 01 de dezembro de 1994. 
Luiz Alberto Paulino da Costa 
Prefeito Municipal 
Neusa Maria Figueira Furlan 
Secretária de Superintendência 

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