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norma nº 1073/1993

Tipo Lei
Número / Ano 1073 / 1993
Date 1993-11-30
Ementa“INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id671

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Lei nº1073/93
“Institui a Taxa de Iluminação Pública e da outras 
Providências”. 
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes decretou e eu, 
em seu nome sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituída a Taxa de iluminação 
Pública, sobre imóvel situado em logradouro já servido 
de iluminação pública ou que dela venha a servir-se, a 
ser aplicada a partir do exercício de 1994. 
Art. 2º - A taxa de Iluminação Pública tem como fato 
gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços 
de iluminação Pública nas vias e logradouros públicos, 
prestados ou postos a sua disposição. 
Art. 3º - Observado o disposto no artigo 1º desta Lei, 
cobrar-se-á a taxa de Iluminação, mensalmente 
calculada sobre o valor da tarifa de iluminação 
pública vigente, devendo ser adotado os intervalos de 
classes indicados os percentuais correspondentes para 
o município de Monte Santo de Minas e para o Distrito 
de Milagre, cuja percentagem será sobre o total de 
cada conta individualmente. 
Classes Percentuais da Taxa de Iluminação 
Pública para Monte Santo de Minas e 
Distrito de Milagre. 
Residencial Com/Ind. Serv.Público
0 a 30 Isento 10,00% 10,00%
31 a 50 2,00% 10,00% 10,00%
51 a 100 3,00% 10,00% 10,00% 
101 a 200 5,00% 10,00% 10,00% 
201 a 300 8,00% 10,00% 10,00% 
acima de 300 10,00% 10,00% 10,00% 
Art. 4º - Fica concedida isenção da referida taxa as 
seguintes entidades: 
a) Asilos; 
b) Creches; 
c) Santa Casa de Misericórdia; 
d) Igrejas e ou Templos Religiosos; 
e) Forum; 
f) Lojas Maçônicas; 
g) Outras Entidades Filantrópicas. 
Art. 5º - O produto da taxa, ora criada constituída
receita que destinará prioritariamente a cobrir e 
remunerar os serviços e dispêndios da municipalidade 
decorrentes das instalações custeio e consumo de 
energia elétrica para iluminação pública, bem como 
para a melhoria e ampliação do serviço. 
Art. 6º - A arrecadação da taxa relativa ao artigo 1º, 
desta Lei, será feito diretamente junto as contas 
particulares de consumo de energia, mediante Convênio 
a ser celebrado com a Companhia Luz e Força de Mococa, 
ficando, neste caso o Poder Executivo desde já, 
autorizado a firmar o referido Convênio. 
Art. 7º - Realizado o Convênio a Companhia Luz e Força 
de Mococa, contabilizará e recolherá, mensalmente o
produto da Taxa para a Prefeitura Municipal, ficando o 
recolhimento disponível na Companhia em conta 
vinculada exclusivamente as finalidades previstas 
nesta Lei. 
Parágrafo 1º - A Companhia Luz e Força de Mococa 
apresentará a Prefeitura Municipal mensalmente as 
faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica 
acompanhada de um comprovante de arrecadação total da 
taxa de iluminação pública. 
Parágrafo 2º - Quando o saldo desta conta vinculada
for insuficiente para cobrir o valor das faturas de
fornecimento de energia elétrica, o Executivo 
Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da 
diferença, de acordo com os prazos e condições 
constantes das respectivas faturas. 
Parágrafo 3º - O “superávit” eventual verificado entre 
o montante arrecadado da taxa e os valores das faturas 
poderá ser aplicado pela Companhia para ampliação da 
rede e custear obras de expansão e ou melhoramento de 
redes urbanas do município, caso a Prefeitura autorize 
por escrito. 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. 
Luiz Alberto Paulino da Costa 
Prefeito Municipal 
Neusa Maria Figueira Furlan 
Secretária de Superintendência 

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