| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1073 / 1993 |
| Date | 1993-11-30 |
| Ementa | “INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Lei nº1073/93 “Institui a Taxa de Iluminação Pública e da outras Providências”. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Taxa de iluminação Pública, sobre imóvel situado em logradouro já servido de iluminação pública ou que dela venha a servir-se, a ser aplicada a partir do exercício de 1994. Art. 2º - A taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de iluminação Pública nas vias e logradouros públicos, prestados ou postos a sua disposição. Art. 3º - Observado o disposto no artigo 1º desta Lei, cobrar-se-á a taxa de Iluminação, mensalmente calculada sobre o valor da tarifa de iluminação pública vigente, devendo ser adotado os intervalos de classes indicados os percentuais correspondentes para o município de Monte Santo de Minas e para o Distrito de Milagre, cuja percentagem será sobre o total de cada conta individualmente. Classes Percentuais da Taxa de Iluminação Pública para Monte Santo de Minas e Distrito de Milagre. Residencial Com/Ind. Serv.Público 0 a 30 Isento 10,00% 10,00% 31 a 50 2,00% 10,00% 10,00% 51 a 100 3,00% 10,00% 10,00% 101 a 200 5,00% 10,00% 10,00% 201 a 300 8,00% 10,00% 10,00% acima de 300 10,00% 10,00% 10,00% Art. 4º - Fica concedida isenção da referida taxa as seguintes entidades: a) Asilos; b) Creches; c) Santa Casa de Misericórdia; d) Igrejas e ou Templos Religiosos; e) Forum; f) Lojas Maçônicas; g) Outras Entidades Filantrópicas. Art. 5º - O produto da taxa, ora criada constituída receita que destinará prioritariamente a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da municipalidade decorrentes das instalações custeio e consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como para a melhoria e ampliação do serviço. Art. 6º - A arrecadação da taxa relativa ao artigo 1º, desta Lei, será feito diretamente junto as contas particulares de consumo de energia, mediante Convênio a ser celebrado com a Companhia Luz e Força de Mococa, ficando, neste caso o Poder Executivo desde já, autorizado a firmar o referido Convênio. Art. 7º - Realizado o Convênio a Companhia Luz e Força de Mococa, contabilizará e recolherá, mensalmente o produto da Taxa para a Prefeitura Municipal, ficando o recolhimento disponível na Companhia em conta vinculada exclusivamente as finalidades previstas nesta Lei. Parágrafo 1º - A Companhia Luz e Força de Mococa apresentará a Prefeitura Municipal mensalmente as faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica acompanhada de um comprovante de arrecadação total da taxa de iluminação pública. Parágrafo 2º - Quando o saldo desta conta vinculada for insuficiente para cobrir o valor das faturas de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos e condições constantes das respectivas faturas. Parágrafo 3º - O “superávit” eventual verificado entre o montante arrecadado da taxa e os valores das faturas poderá ser aplicado pela Companhia para ampliação da rede e custear obras de expansão e ou melhoramento de redes urbanas do município, caso a Prefeitura autorize por escrito. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. Luiz Alberto Paulino da Costa Prefeito Municipal Neusa Maria Figueira Furlan Secretária de Superintendência