| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 1949 |
| Date | 1949-04-08 |
| Ementa | CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS. |
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1 LEI Nº 18/ 1.949 A Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS Parte Primeira DAS POSTURAS EM GERAL TITULO I Da Competência e das Penalidades Art. 1.- Este Código contem as medidas de policia administrativa a cargo do município, estabelecendo às necessárias relações entre o poder público local e os munícipes. Art. 2.- Ao Prefeito e, em geral, aos funcionários ou servidores municipais incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código. CAPÍTULO I Das infrações e das Penas Art. 3.- Constitue contravenção ou infração todo procedimento ou omissão contrária as disposições deste Código, ou de outras leis, decretos, resoluções e atos do governo municipal. Art. 4.- Será considerado infrator ou contraventor todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração ou contravenção. Art. 5.- A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observado o limite máximo da lei. Art. 6.- A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfaze-la no prazo legal. Art. 7 - Nas reincidências, as multas serão cominadas ao dobro, não podendo, porem, exceder do limite legal. Parágrafo único – Reincidente é o que violar preceitos deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido. Art. 8.- Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista: a) a maior ou menor gravidade da infração; b) as suas circunstâncias, atenuantes ou agravantes; c) os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código. Art. 9.- As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração. Art. 10.- A infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade expressamente estabelecida neste Código, será punida com multa de 10 a 500 cruzeiros. 2 Art. 11.- Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos ao almoxarifado da Prefeitura; quando a isto não se prestarem os objetos ou a apreensão se realizar fora da cidade, poderão ser depositados em mão de terceiros, observadas as formalidades legais. Parágrafo único – Pelo depósito serão abonadas ao depositário as percentagens constantes do Regimento de Custas do Estado, pagas pelo infrator antes do levantamento do depósito. Art. 12.- Não são diretamente passíveis das penas definidas neste Capítulo: a) sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor; b) sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco. c) sobre aquele quer der causa à contravenção forçada. Art. 13.- Sempre que a contravenção for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá: a) sobre os pais, tutores ou pessoas sobre cuja guarda estiver o menor; b) sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco; c) sobre aquele que der causa a contravenção forçada. CAPÍTULO II Dos autos de infração Art. 14 – São autoridades para lavrar autos de infração os fiscais ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito. Art. 15.- É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício. Art. 16.- Dará também motivo a lavratura do auto de infração qualquer violação ou tentativa de violação das normas deste Código, que for levada ao conhecimento do Prefeito por qualquer servidor municipal ou qualquer cidadão que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova devidamente testemunhada. Parágrafo único – Recebendo tal comunicação, o Prefeito ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração. Art. 17.- Os autos de infração obedecerão a modelos especiais, podendo ser impressos no que toca as palavras invariáveis, preenchendo-se à mão os claros. Do auto constarão, obrigatoriamente: a) nome do infrator, sua profissão, idade e estado civil; b) designação do local onde se verificou a infração; c) natureza da infração e todos os pormenores que possam servir de atenuantes ou agravantes para a ação; d) o dispositivo violado. Parágrafo 1º.- Assinarão o auto o autoante, o infrator e, pelo menos, duas testemunhas capazes. Parágrafo 2º.- Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa testemunhada, fazendo-se por escrito a observação, e , assinando as testemunhas do fato. Parágrafo 3º.- Também no caso de recusarem as testemunhas a assinar, a recusa será tomada por têrmo, coligindo o autoante os elementos de prova suficientes a abertura do processo de execução. CAPÍTULO III Do processo de execução 3 Art. 18.- Processado a auto de infração, será este submetido ao Prefeito, para que o confirme e imponha a multa prevista neste Código. Art. 19.- Quando ocorrer a hipótese a que se refere o artigo 17, parágrafo terceiro, o processo de execução será aberto, após a confirmação pelo Prefeito do respectivo auto, mediante a demonstração pelo Prefeito do respectivo auto, mediante a demonstração objetiva do ato ilícito, feita pelo autoante. Art. 20.- O prefeito designará um servidor municipal para servir de escrivão no processo. Parágrafo 1º.- O Escrivão intimará o infrator para, no prazo de dez dias, se residir na séde do município, ou de 15 dias, se residir fora da séde, efetuar o pagamento da multa ou apresentar sua defesa. Parágrafo 2º.- A intimação ao infrator será feita diretamente por escrito, ou mediante edital publicado na imprensa local, assentando-se a ocorrência no processo. Parágrafo 3º.- No curso do processo de execução serão, sempre que necessário ouvidas as testemunhas do fato, as quais serão intimadas a prestar seus depoimentos no prazo que as circunstancias aconselharem. Parágrafo 4º.- A intimação das testemunhas será feita nos termos do parágrafo segundo. Art. 21.- Querendo apresentar sua defesa, o autuado deverá depositar previamente nos cofres municipais a importancia correspondente à multa imposta, sem o que a defesa não será recebida. Art. 22.- Não sendo apresentada defesa no prazo estabelecido no artigo 20 § primeiro, será o infrator considerado revel, sendo o processo concluso ao Prefeito para julgamento. Parágrafo único - Se a decisão for contra o infrator, será este intimado ao recolhimento da multa que lhe for imposta no prazo de dez dias, se residir na séde; decorrido esse prazo sem o pagamento, será a multa inscrita como dívida ativa, extraindo-se certidão para se proceder a cobrança executiva. Art. 23.- Sendo apresentada a defesa, na forma do artigo 21, sobre a mesma falará o autuante ou o servidor ou cidadão que tiver presenciado o fato e feito a comunicação às autoridades municipais, ouvindo-se sempre que necessário, as testemunhas. Parágrafo 1º.- Em seguida, será o processo concluso ao Prefeito, que julgará de seu mérito, firmando a penalidade cabível ou julgado improcedente o auto. Parágrafo 2º.- Ao infrator será dado conhecimento, diretamente por escrito da decisão proferida, que poderá também ser dada à publicidade pela imprensa ou por editais afixados em lugar público. Parágrafo 3º.- Se a decisão proferida confirmar o julgamento preliminar, mantendo as multas, serão estas, já depositadas, recolhidas à receita municipal, pela rúbrica propria. Art. 24.- Quando a pena terminar a obrigação de fazer ou desfazer qualquer obra ou serviço, será fixado ao infrator o prazo de cinco dias, para inicio do seu comparecimento, e prazo razoável para a sua conclusão. Parágrafo único – Esgotados os prazos sem que haja o infrator cumprido a obrigação, a Prefeitura providenciará a execução da obra ou serviço, observadas as formalidades legais, cabendo ao infrator indenizar o custo da obra, acrescido de vinte por cento a título de administração, prevalecendo para o pagamento o prazo e as condições do artigo 22, parágrafo único. TÍTULO II Da venda de terrenos do Patrimônio Municipal CAPÍTULO I 4 Da venda em geral Art. 25.- Os terrenos pertencentes ao municipio e cuja divisão em lotes constar do plano de remodelação e extensão da cidade e das vilas aprovada na forma de lei, poderão ser vendidos nos termos deste título, salvo aqueles que o plano reservar as finalidade especiais de interesse público. Parágrafo único – Enquanto a cidade e as vilas não forem dotadas do plano de remodelação e extensão a que se refere este artigo, poderão os terrenos de propriedade do municipio ser vendidos em conformidade com a planta cadastral existente, desde que não sejam necessários ao servidor público, e , observadas as disposições deste Código. Art. 26.- Os terrenos dos logradouros públicos, assim como qualquer imóvel de uso comum do povo, não poderão ser alienados, a não ser que condições excepcionais imponham a medida. Parágrafo único – A alienação, nesse caso, somente poderá ser efetuada mediante lei especial que retire os imoveis do uso comum do povo, transferindo-os para o dominio privado do município. Art. 27 – Os lotes a que se refere este título não terão área inferior a trezentos e sessenta e quatro metros quadrados e, tão pouco, frentes inferiores a doze metros e superiores a vinte e dois metros e cinquenta centímetros, salvo nas esquinas ou travessas. Art. 28.- Exceto na hipótese do art. 30, a nenhum interessado se venderá mais de um lote, quer na zona urbana quer na suburbana. Art. 29. – O adquirente é obrigado a construir dentro de dois anos. Se neste prazo o não fizer ficará sujeito à multa anual de dez por cento sobre o valor da arrematação, nos primeiros dois anos que se seguirem, e de vinte por cento, nos demais. Art. 30. – Em se tratando de construções que se destinem a fins industriais, culturais, desportivos ou de beneficiencia, poderá ser vendida área maior. Parágrafo 1º - Da planta cadastral constarão as zonas reservadas para as construções de que se trata o presente artigo. Parágrafo 2º - No caso deste artigo, o arrematante pagará quanrenta por cento do preço da arrematação, ao ser lavrado o respectivo auto, e o restante, em dez prestações iguais, no prazo de vinte meses. Parágrafo 3º - Se as construções não forem concluídas findo o prazo de tres anos, ficarão os arrematantes sujeitos à multa de vinte por cento sobre o valor dos terrenos, de acordo com avaliação da época. Parágrafo 4º - Não se fará a venda de lotes urbanos e empresas industriais quando se tratem de estabelecimentos que produzam ruidos molestos, poeiras incomodas; exalações desagradaveis e analogos incovenientes. Art. 31. – Em igualdade de condições com os demais licitantes, terão preferências para a compra dos lotes situados na zona suburbana, observadas as disposições dos artigos 28 e 35 deste Código, os pequenos trabalhadores rurais e operários que preencherem os seguintes requisitos, até a lavratura do auto de arrematação: a) provarem serem operários ou trabalhadores rurais; b) terem boa conduta; c) acharem-se quites com os cofres municipais. Parágrafo 1º - A venda dos lotes suburbanos far-se-á com a entrada inicial de vinte por cento, sendo o restante pagáveis em vinte prestações mensais, iguais, contadas da data de arrematação. Parágrafo 2º - O direito de preferência poderá ser exercido até o momento da assinatura do auto de arrematação, mediante requerimento acompanhado dos documentos comprobatórios das condições enumeradas nas alineas a, b e c deste artigo. 5 Art. 32. - A Prefeitura fixará vários tipos de casas economicas com os necessários requisitos de higiene, e fornecerá o respectivo projeto gratuitamente aos interessados. Art. 33 . - A concessão de que trata o artigo 31 é extensiva a qualquer funcionário público com residência no município. Art. 34. - As disposições deste Código, relativas à vendas de lotes deverão constar da escritura. CAPÍTULO II Da hasta pública para a venda Art. 35. - Os lotes só poderão serem vendidos em hasta pública. Art. 36. - Aprovado pela Prefeitura a relação dos lotes, será a hasta pública anunciada com antecedência de trinta dias pelo menos, por meio de editais afixados em lugares públicos e divulgados pela imprensa. Art. 37. - Nos editais deverão constar dia, hora a lugar da praça, relação dos lotes, situação, preço condições para a construção, existencia de benfeitorias indenizaveis, alem dos esclarecimentos e exigencias que o Prefeito julgar convenientes. Art. 38. - O valor dos lotes será determinado por dois avaliadores nomeados pelo Prefeito, que deverão considerar a extensão da frente, área, condições topográficas e localização, bem como o valor dos lotes vizinhos. Art. 39. - Em dia e hora indicados, sob a presidencia do Chefe do Serviço de Fazenda ou funcionário designado pelo Prefeito, será posta em praça a venda dos lotes, anunciando-se um lote de cada vez, de acordo com as formalidades legais e fazendo-se a venda a quem mais oferecer acima da avaliação. Parágrafo 1º - Qualquer pessoa poderá licitar, por conta própria ou de terceiros, provando mandato, observadas as condições da lei. Parágrafo 2º - O arrematante pagará, no ato da arrematação, quarenta por cento do valor do lance, ficando obrigado a entrar para os cofres municipais, o restante, ao ser lavrada a escritura, salvo o disposto no parágrafo segundo do artigo 30 e parágrafo primeiro do artigo 31. Parágrafo 3º - O arrematante ou comprador mencionado nos artigos 30 e 31 que tiver três prestações sucessivas em atraso, será pelo Prefeito notificado, mediante carta registrada com recibo de volta ou entregue a domicilio com recibo em livro próprio, para dentro de trinta dias, contados da ciencia da notificação, regularizar aquelas prestações. Se não o fizer, perderá o direito ao lote. Se o arrematante não for encontrado, deverá ser notificado pela imprensa, para regularizar sua situação dentro de sessenta (60) dias. Parágrafo 4º - Finda a praça, será lavrado termo de que ocorrer, assinado pelo funcionário que a presidiu e pelos interessados. CAPITULO III Dos lotes edificados Art. 40 - Tratando-se de lotes em que haja construções ou benfeitorias, os compradores ficam obrigados a indenizar os proprietários destas pelo preço de avaliação. Parágrafo 1º - Em igualdade de condições com os demais licitantes os proprietários das benfeitorias terão preferência na compra dos lotes. Parágrafo 2º - O direito de preferência a que se refere o parágrafo anterior poderá ser exercido até o momento da assinatura do auto de arrematação, mediante requerimento que será ali transcrito. 6 Art. 41 . - A frente dos lotes edificados poderá ter a extensão que abranja benfeitorias neles construídas. TITULO III Da Polícia de Higiene e Saúde CAPITULO I Disposições Gerais Art. 42. - A polícia sanitária do município tem por finalidade corrigir e reprimir os abusos que comprometam a higiene e saúde pública, e velar pela fiel observância das disposições deste título, além de cooperar com as autoridades estaduais na execução do Regulamento de Saúde Pública do Estado e com as autoridades federais. Art. 43. - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todas as casas onde vendam bebidas, produtos alimentícios, etc; dos hospitais, necrotérios e cemitérios; e das cocheiras, estábulos e pocilgas. Art. 44 . - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública. CAPÍTULO II Da Higiene das Vias Públicas Art. 45. - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sargetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões. Art. 46. - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sargetas fronteiriços à sua residência. Parágrafo único – Ficam os infratores desta disposição sujeitos às multas de Cr$20,00 a Cr$50,00. Art. 47. - Para preservar, de maneira geral, a higiene pública, fica terminantemente proibido: I) Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas; II) Consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua; III) Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas; IV) Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança. V) Aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos quaisquer detritos; VI) Conduzir para a cidade, vilas ou povoações do município, doentes portadores de moléstias infeto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento. Parágrafo único - Os infratores deste artigo incorrerão em multa de Cr$20,00 a Cr$100,00. Art. 48. - Todo aquele que, por qualquer forma, comprometer a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular, incorrerá na multa de Cr$20,00 a Cr$500,00, além das sanções penais a que estiver sujeito pela legislação comum. 7 Art. 49. - Os estabelecimentos de industrias que, pela emissão de fumaça, poeiras, odores ou ruídos molestosos possam comprometer a salubridade dos centros populosos, só será permitido em áreas pré determinadas no plano de urbanismo da cidade. CAPITULO III Da higiene das habitações Art. 50. - A construção de prédios na cidade e vilas do Município obedecerá as exigências do Código de Obras, e no que couber, as dos Regulamentos Sanitários. Art. 51. - As residências urbanas ou suburbanas das cidades deverão ser caiadas e pintadas quando, pelo seu mau estado de conservação e limpeza, for exigido pela Prefeitura. Parágrafo único - Os infratores deste artigo serão punidos com a multa de Cr$50,00. Art. 52. - O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriada, metálicas, do tipo aprovado pela Saúde Pública do Estado, providas de tampas, para ser diariamente removido pelo serviço de limpeza pública. Parágrafo 1º - A remoção do lixo será feita pela Prefeitura. Parágrafo 2º - Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas ou oficinas, galhos de árvores, resíduos de cocheiras ou estábulos, os quais serão transportados por conta do morador do Prédio ou proprietário do estabelecimento. Art. 53. - Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem que disponha dessa utilidade e seja provido de instalações sanitárias. Parágrafo único - Os prédios de habitações coletivas terão abastecimento de água, banheiras e privadas em numero proporcional aos seus moradores, de acordo com os regulamentos sanitários. Art. 54. - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédio situados na cidade, vilas ou povoados. Parágrafo único - As providências para escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem aos respectivos proprietários que as executarão dentro do prazo que lhes for marcado na intimação, excluindo-se dessa obrigação os pequenos proprietários reconhecidamente pobres, caso em que a Prefeitura executará o serviço por sua conta. Art. 55. - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os quintais, pátios, casas e terrenos. Parágrafo 1º - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de deposito de lixo, nos limites da cidade, das vilas e povoados. Parágrafo 2º - Os infratores destas disposição terão o prazo de cinco a dez dias, contado da data da intimação para a necessária correção da irregularidade. Não o fazendo, ficarão sujeitos à multa de Cr$100,00, além do pagamento das despesas decorrentes da que será feita pela Prefeitura. Art. 56. - A Prefeitura procurando servir o interesse público sem sacrificar o particular, adotará medidas convenientes no sentido de extinguir, gradativamente, as residências insalubres, consideradas como tais as caracterizadas nos regulamentos sanitários e especialmente as: I) edificadas sobre terreno úmido ou alagadiço; II) com cômodos insuficientemente arejados ou iluminados; III) em que houver falta de asseio geral no seu interior e dependências; IV) com superlotação de moradores; V)com porões servindo simultaneamente de habitação para homens e deposito de 8 materiais de fácil decomposição, ou de habitação para homens e animais em promiscuidade; IV) que não despuzerem de abastecimento de água suficiente e as indispensáveis instalações sanitárias. Art. 57. - Serão vistoriadas pelo funcionário, que para tal for designado, as habitações insalubres, a fim de se verificar: I - aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuar prontamente os reparos devidos, podendo faze-lo sem desabitá-los; II- as que, por suas condições higiênicas, estado de conservação ou defeito de construção, não puderem servir de habitação sem grave prejuízo para a segurança e saúde pública. Parágrafo 1º - nesta última hipótese, o proprietário ou inquilino será intimado a fechar o prédio em prazo fixado pela Prefeitura, sob pena de multa estabelecida no artigo 58, não podendo reabri-los antes de executados os melhoramentos exigidos. Parágrafo 2º - Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido a natureza do terreno em que estiver construído ou outra causa equivalente, será o prédio interditado e definitivamente condenado. Parágrafo 3º - O prédio interditado não poderá ser utilizado para qualquer mister. Art. 58. - Os infratores do artigo 57, incorrerão na multa de Cr$50,00 a Cr$500,00. CAPITULO IV Da Higiene da Alimentação e dos Estabelecimentos Comerciais e Industriais Art. 59. - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de generos alimentícios em geral. Parágrafo único – Para os efeitos deste Código, e de acordo com o regulamento de saúde pública do Estado, consideram-se gêneros alimentícios todas as substancias, solidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos. Art. 60 - É proibido vender ou expor à venda, em qualquer época do ano, frutas verdes, podres ou mal amadurecidas, bem como legumes deteriorados, lsob pena de multa, apreensão e inutilização dos mesmos. Art. 61. - Não será permitida a venda de quaisquer gêneros alimentícios deteriorados, falsificados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos. Parágrafo único – Se julgar necessário, o funcionário encarregado da fiscalização, solicitará ao Prefeito que requisite a presença da autoridade policial, intimando se o comerciante para assistir a remoção e inutilização do material apreendido. Art. 62. - O fabricante de bebidas ou quaisquer produtos alimentícios que empregar substancias ou processos nocivos à saúde pública perderá os produtos fabricados ou em fabricação, os quais serão inutilizados, além de incorrer na multa de Cr$l00,00 a Cr$500,00. Na reincidência, poderá ser cassada a licença da fábrica. Art. 63. - À mesma penalidade do artigo anterior está sujeito o fabricante ou comerciante de bebidas ou produtos alimentícios que, por qualquer processo, adulterá-los ou falsificá-los. Art. 64. - Incorrerá na mesma penalidade do artigo 63 o comerciante que, tendo conhecimento da falsificação, vender ou expuzer à venda produtos falsificados ou adulterados. Art. 65. - Os edifícios, utensílios e vasilhames das padarias, hotéis, cafés, restaurantes, confeitarias e demais estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam gêneros alimentícios, 9 serão conservados sempre com o máximo de asseio e higiene, de acordo com as exigências do regulamento sanitário do Estado. Art. 66. - Nos salões de barbeiro e cabeleireiros todos os utensílios utilizado ou empregados no corte e penteado dos cabelos e da barba deverão ser esterilizados antes de cada aplicação, sendo obrigatório o uso de toalhas e golas individuais. Parágrafo único – Os oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho, blusas brancas apropriadas, rigorosamente limpas. Art. 67. - Nenhuma licença será concedida para instalação de barbearias, cafés, hotéis, restaurantes, confeitarias ou congêneres, sem que os mesmos sejam dotados de aparelhamento de esterilização. Art. 68. - Os infratores do disposto nos artigos 60, 61, 65 e 66 incorrerão na multa de Cr$20,00 a Cr$200,00. TITULO IV Da polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública Art. 69. - A Prefeitura exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as funções de polícia de sua competência, regulamentado-as e estabelecendo medidas preventivas e repressivas no sentido de garantir a ordem, a moralidade e a segurança pública. CAPITULO I Dos costumes e da tranqüilidade dos habitantes e dos divertimentos públicos SEÇÃO I Da moralidade e do sossego público Art. 70. - Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas, da cidade, vilas ou povoados. Poderá ser designado local apropriado para banhos ou esportes náuticos, devendo as pessoas que neles tomarem parte apresentarem-se com trajes apropriados e de modo decente. Art. 71. - As casas de comércio não poderão expor suas vitrines gravuras, livros ou escritos obsenos , sujeitando-se os infratores a multa sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 72. - Os proprietários de bares e demais estabelecimentos que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela boa ordem dos mesmos. Parágrafo único – As desordens porventura verificadas nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento, nas reincidências. Art. 73. - É expressamente proibido, sob pena de multa: I - perturbar o sossego público com ruídos ou com sons excessivos, evitáveis, como tais: a) os de motores de explosão desprovidos de abafadores ou com estes em mau estado de funcionamento; b) as buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos; c) propaganda realizada com alto falantes, bandas de música, tambores, cornetas, fanfarras, etc., sem prévia licença da Prefeitura; d) os morteiros, bombas, bombinhas, e demais fogos ruidosos, sem licença da Prefeitura; e) os produzidos por arma de fogo; f) apitos ou silvos de sereias de fábricas, cinemas, etc., por mais de trinta segundos ou depois das vinte e duas horas; 10 II) promover batuques, congadas, e outros divertimentos congêneres na cidade, vilas ou povoados, sem licença das autoridades, não se compreendendo nestas vedações os bailes e reuniões familiares. Art. 74. - Os infratores das disposições dos artigos 70 a 73 incorrerão em multa de Cr$50,00 a Cr$500,00. SEÇÃO II Da Mendicancia. Art. 75. - Só será tolerada a mendicância até que esteja satisfatoriamente resolvido o problema de assistência social no Município. Art. 76. - Será considerado mendigo o indivíduo maior que provadamente necessitar esmolas, por não dispor de recurso algum, não puder ganhar a vida pelo trabalho e não ter parentes com obrigação de prestar-lhes alimentos, nos termos da lei. Art. 77. - Nenhum indivíduo poderá pedir esmolas sem apresentar o cartão de identidade fornecido gratuitamente, pela Prefeitura ou a autoridade policial, aos que forem inscritos em livros próprios da municipalidade ou da delegacia policial. Parágrafo único – Não estão compreendidas na proibição deste artigo as pessoas esmolarem para casas de caridade ou instituição de beneficiência. Art. 78. – Só será feita a inscrição de mendigos naturais do município ou que nele residam há mais de dois anos. Parágrafo único – Feita a inscrição será fornecida ao mendigo o cartão de identidade, a que se refere o artigo 77. Art. 79. - Será encaminhado a autoridade policial todo indivíduo que for encontrado a mendigar sem estar inscrito pela forma indicada nos artigos anteriores. Parágrafo único – Considerado mendigo, será devidamente inscrito, salvo se não for natural deste município ou neste não residir há mais de dois anos, hipótese em que será reconduzido à séde do município de sua naturalidade ou de onde haja procedido. SEÇÃO III Dos Divertimentos Públicos. Art. 80. - Divertimento público, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechado, de livre acesso ao público, mediante pagamento ou não, de entrada. Art. 81. - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura. Art. 82. - O requerimento de licença para o funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes às construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria policial, e sempre que couber será exigida a prova de pagamento de direitos autorais. Art. 83. - Para a armação de circos e barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de Cr$l.000,00, para garantia de despesas com eventual recomposição do logradouro. Parágrafo único – O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de reparos. Em caso contrário, serão deduzidos do mesmo as despesas feitas com a recomposição. Art. 84 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras: 11 I - As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou qualquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público, em caso de emergência; II – Durante os espetáculos, deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortina; III – Haverá instalações independentes para homens e senhoras. Art. 85. - Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições: I) só poderão funcionar em pavimentos térreos; II) os aparelhos de projeção ficarão em cabines, de fácil saída, construídas de matérias incombustíveis; III) serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de aparelhos extintor de fogo instalados na cabine e na sala de projeção. Art. 86. – Em todas as casas de diversões públicas serão reservados lugares destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização. Art. 87. - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado nem número excedente à lotação da casa. Art. 88 . - Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se depois da hora marcada. Parágrafo único – Em caso de modificação do programa ou transferência de horários , o empresário devolverá aos espectadores o preço da entrada. Art. 89. - As disposições do artigo anterior aplicam se também as competições esportivas para as quais se exigir pagamento de entradas. Art. 90. - Os empresários ou promotores de divertimentos públicos serão responsáveis pela fiel observância das disposições dos artigos 81 a 89, sendo punidos nas infrações, com multas de Cr$20,00 a Cr$300,00. Art. 91. – Os prédios ou construções de qualquer natureza que por mau estado de conservação ou defeito de execução, ameaçarem ruína, oferecendo perigo ao público, serão reparados ou demolidos pelos proprietários, mediante intimação da Prefeitura. Parágrafo 1º - Será multado em Cr$200,00, o proprietário que dentro do prazo marcado da intimação, não fizer a demolição ou reparação determinada. Parágrafo 2º - Não cumprindo o proprietário a intimação, a Prefeitura interditará o prédio ou construção se o caso for de reparo e até que este seja realizado; se o caso for de demolição a Prefeitura procederá a esta mediante ação judicial. Parágrafo 3º - Em qualquer dos casos previstos no parágrafo precedente, as despesas que a Prefeitura realizar correrão por conta do proprietário. Art. 92. - Nos prédios que estejam localizados fora do alinhamento do logradouro e que, em virtude da execução do plano diretor, devam ser oportunamente desapropriados, não serão permitidos reformas, modificações, ou consertos que importem em novos ônus na execução do referido plano, salvo as benfeitorias, na forma da lei. Parágrafo único - A proibição de que trata este artigo não se entende a pintura dos prédios e nem a pequenos consertos nas instalações de água, esgotos e eletricidade. Art. 93. - O processo relativo a condenação de prédio ou construção nos termos do art. 93 deverá observar as seguintes condições: I - Comunicação da Prefeitura ao proprietário de que o prédio que vai ser vistoriado; 12 II - Lavratura, após a vistoria, de termo em que se declarará condenado o prédio, se essa medida for julgada necessária; a vistoria poderá ser realizada a juízo do Prefeito, por um só perito, ou por uma comissão de três, da qual faça parte um indicado pelo proprietário; III - Em seguida, expedição de notificação, mediante recibo, ao proprietário. Recusandose este a firmar o recibo será feita declaração do ato perante duas testemunhas. Parágrafo 1º - Desta decisão poderá o proprietário interpor recurso dentro de 20 dias, a partir da intimação. Parágrafo 2º - No caso de interposição de recurso, será constituída uma comissão arbitral, que julgará o caso, correndo as despesas, se as houver por conta da parte vencida. Art. 94. - Em caso de obra que logo depois de concluída, ameaçar ruína, por qualquer defeito de construção ou de ordem técnica, a Prefeitura representará ao orgão competente para efeito de aplicação das penalidades cabíveis. Art. 95. - Tudo que constituir perigo para os cidadãos ou a propriedade pública ou particular será removida pelo seu proprietário ou responsável, no prazo de dez dias contado da intimação. Parágrafo único - Se o proprietário ou responsável não cumprir a intimação, será multado em Cr$50,00, além de sujeitar às despesas de remoção, feita pela Prefeitura. SEÇÃO II Da numeração dos Prédios Art. 96. - A numeração dos prédios far-se-á à atendendo-se as seguintes normas: I - O número de cada prédio corresponderá a distância em metros, medida sobre o eixo do logradouro público, desde inicio deste até o meio da soleira do portão ou porta principal do prédio. II - Fica entendido por eixo do logradouro a linha eqüidistante em todos os seus pontos do alinhamento deste. III - Para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que se refere o item I, obedecerse-á ao seguinte sistema de orientação: as vias públicas cujo eixo se colocar, sencivelmente, nas direções norte-sul ou leste-oeste, serão orientadas, respectivamente do norte para o sul e leste para oeste; as vias públicas que se colocarem em direção diferente das acima mencionadas serão orientadas do quadrante noroeste para o quadrante sudoeste. IV - A numeração será para a direita o ímpar à esquerda do eixo da via pública. V - Quando a distância em metros, de que trata este artigo, não for o número inteiro, adotar-se-á a inteiro imediatamente superior. Art. 97 - O número correspondente a cada prédio será gravado em algarismos brancos em placa de cor que será afixada na fachada do prédio, de acôrdo com o parágrafo 2º do artigo 100. Parágrafo único – As placas de que trata este artigo terão forma retangular de dimensões de dezessete centímetros por nove centímetros e serão de ferro esmaltado com fundo de cor. Art. 98 - Somente a Prefeitura poderá colocar, remover ou substituir as placas de numeração, do tipo oficial, cabendo ao proprietário a obrigação de conservá-las. Art. 99. - Os proprietários de prédios numerados pelo sistema adotado ficarão sujeitos ao pagamento da taxa de Cr$15,00, correspondente ao preço da placa e a sua colocação. Parágrafo 1º - O pagamento de que trata este artigo será feito dentro de 30 dias a contar da data da publicação do aviso, determinando as ruas em que será executado o emplacamento dos prédios. 13 Parágrafo 2º - A numeração dos novos prédios e das respectivas habitações será designada por ocasião do processamento da licença para a construção, sendo também paga, na mesma ocasião, a taxa de numeração. Parágrafo 3º - Sendo necessário novo emplacamento por extravio ou inutilização da placa, será exigido novamente o pagamento da taxa de que trata este artigo. Art. 100. - Todos os prédios existentes ou que vierem a sser construídos na cidade, vilas ou povoados serão obrigatoriamente numerados de acordo com os dispositivos constantes dos artigos desta Seção e seus parágrafos. Parágrafo 1º - É obrigatória a colocação da placa de numeração do tipo oficial com o número designado pela Prefeitura. Parágrafo 2º - É facultativa a colocação de placa artística com o número designado, sem dispensa, porém, da colocação e manutenção da placa oficial, que deverá ser colocada em lugar visível, no muro de alinhamento, na fachada ou outra qualquer parte entre o muro de alinhamento e a fachada, não podendo ser colocada em ponto que fique a mais de dois metros e meio acima do nível da soleira do alinhamento, e a distância maior de dez metros em relação ao alinhamento. Parágrafo 3º - A entrada das “vilas” receberá o número que lhe couber pela sua posição no logradouro público, devendo as casas do interior das vilas receber números romanos. Parágrafo 4º - Quando existir mais de uma casa no interior de um terreno, ou se tratar de casas germinadas cada habitação deverá receber numeração própria, com referência, sempre porém à numeração da entrada do logradouro público. Parágrafo 5º - Quando o prédio ou terreno além da sua entrada principal tiver entrada por outro logradouro, o proprietário, poderá requerer a numeração suplementar. Parágrafo 6º - A Prefeitura procederá, em tempo oportuno, a revisão da numeração nos logradouros cujos imóveis não estejam numerados de acordo com o disposto nos artigos e parágrafos anteriores, bem como dos que apresentarem defeito de numeração. Art. 101. - É proibida a colocação de placa de numeração com número diverso do que tenha sido oficialmente indicado pela Prefeitura ou que importe na alteração da numeração oficial. Art. 102. - Os infratores das disposições desta Seção ficam sujeitos à multa de Cr$100,00, cobrada em dobro em caso de reincidência. SEÇÃO III Das Vias e Logradouros Públicos. Art. 103. - Todas as ruas, avenidas, travessa ou praças públicas, serão alinhadas e niveladas, em conformidade com o plano diretor preestabelecido. Parágrafo único - O alinhamento e nivelamento abrangerão também o prolongamento das vias públicas já existentes e a abertura de novas, segundo o permitam as condições do terreno e forma a assegurar o desenvolvimento máximo da área povoada. Art. 104. - Nenhuma rua, avenida, travessa ou praça poderá ser aberta sem o prévio alinhamento e nivelamento autorizado pela Prefeitura, observado o plano diretor. Art. 105. - Os cruzamentos de novas ruas ou avenidas serão de preferência em angulo reto, salvo quando se tratar de prolongamento de outras já existentes. Art. 106. - A Prefeitura, sempre que julgar necessária a abertura, alargamento ou prolongamento de qualquer via ou logradouro público, poderá promover acordo com os proprietários dos terrenos marginais no sentido de obter o necessário consentimento para a 14 execução do serviço; quer mediante pagamento de benfeitorias e do terreno quer independentemente de qualquer indenização. Parágrafo único - No caso de não consentimento ou oposição por parte do proprietário à execução do plano diretor, a Prefeitura promoverá, nos termos da legislação vigente a desapropriação da área que julgar necessário. Art. 107. - A prefeitura procederá a nomenclatura e emplacamento das ruas, avenidas e praças. Art. 108. - Compete a Prefeitura a execução dos serviços de calçamento, arborização e conservação das ruas e praças assim como a construção e conservação dos jardins e parques públicos e aos proprietários a construção dos passeios e a sua conservação. Parágrafo único - Quando os passeios forem de pedra, os proprietários são obrigados a cimentar os interticios. Art. 109. - A prefeitura organizará periodicamente uma relação das ruas e trechos de ruas que tenham mais do terço dos lotes edificados, bem como o orçamento para o respectivo calçamento, classificando-as segundo a sua localização, intensidade de transito e o valor das edificações nelas existentes. Art. 110. - É facultado aos proprietários marginais de qualquer trecho de rua requerer a Prefeitura a execução imediata do calçamento, mediante satisfação integral do preço orçado para a pavimentação. Art. 111. - Não é permitido fazer aberturas no calçamento ou escavações nas vias públicas, senão em casos de serviço de utilidade pública, sem prévia e expressa autorização da Prefeitura. Parágrafo único - Ficará a cargo da Prefeitura a recomposição da via pública, correndo, porém, a despesa por conta daquele que houver dado causa ao serviço. Art. 112. - Qualquer serviço de abertura de calçamento ou escavações na parte central da cidade só poderá ser feito em horas previamente determinadas pela Prefeitura . Art. 113. - Sempre que da execução do serviço resultar a abertura de valas que atravessam os passeios, será obrigatória a adoção de uma ponte provisória, afim de não prejudicar ou interromper o trânsito. Art. 114. - As firmas ou empresas que, devidamente autorizadas, fizerem escavações nas vias públicas, ficam obrigadas a colocar placas convenientemente dispostas, com aviso de trânsito impedido ou perigo e colocar nesses locais sinais luminosos vermelhos durante a noite. Art. 115. - A abertura de calçamento ou as escavações nas vias públicas deverão ser feitas com as precauções devidas, de modo a evitar danificações nas instalações subterrâneas ou superficiais de eletricidade, telefone, água e esgotos, correndo por conta dos responsáveis a despesas com a reparação de quaisquer danos conseqüentes da execução do serviço. Art. 116. - Correrá por conta da Prefeitura o serviço de capinação e varreduras das ruas, avenidas e praças, bem como a remoção do lixo destas e das habitações. Compete aos proprietários, inquilinos ou responsáveis, a remoção dos resíduos outros que não o lixo das habitações, tais como: galhos de árvores ou folhas resultantes da póda e asseio dos jardim e quintais, estrumes das cocheiras ou estábulos ou outros resíduos das fábricas e oficinas. Art. 117. - Sob pena de multa, ficam os donos ou empreiteiros de obras, uma vez concluídas estas, obrigados à pronta remoção dos restos de materiais ou quaisquer objetos deixados nas vias públicas. Art. 118. - A remoção do lixo das habitações, bem como a varredura das vias públicas, serão feitas em horas determinadas pela Prefeitura, e que melhor consultarem os interesses da Saúde Pública. Art. 119. - Os proprietários ficam obrigados a manter, os prédios e muros em bom estado de conservação nos lados que dão para as vias públicas, bem como aparar as árvores de seus 15 quintais ou jardins quando as mesmas avançarem para a rua. A Prefeitura cimentará todos os interticios das pedras das sargetas da cidade. Parágrafo único. - Para a necessária remoção do lixo, os proprietários ou inquilinos deverão depositá-lo junto aos portões de suas residências, em caixas apropriadas, pela manhã e em dias previamente designados para a coleta. Art. 120. - As infrações das disposições desta Seção serão punidas com as multas de Cr$30,00 a Cr$100,00, elevadas ao dobro nas reincidências. SEÇÃO IV Do Empachamento Art. 121. - A colocação, nas vias públicas, de cartazes, placas, letreiros ou anúncios, para fins de publicidade ou propaganda de qualquer espécie, depende de prévia autorização da Prefeitura, reservada em qualquer hipótese a propriedade particular. Art. 122. - O pedido de licença para a publicação ou propaganda a que se refere o artigo precedente devem conter: a) indicação dos locais em que serão colocados; b) natureza do material de confecção; c) dimensões; d) inscrições e dizeres. Art. 123. - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar: a) sistema de iluminação a ser adotado; b) tipo de iluminação, se fixa, intermitente ou movimentada; c) discriminação das faixas luminosas e não luminosas do anúncio e das cores empregadas. Parágrafo único - Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de dois e meio metros acima do passeio. Art. 124. - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando: a) obstruam, interceptam ou reduzem o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras; b) pelo seu número e má distribuição possam prejudicar o aspecto da fachada; c) pintados diretamente sobre muros e fachadas; d) sejam ofensivos a moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições. Art. 125. - Além das proibições a que se refere o artigo precedente, não será permitida a colocação de anúncios de natureza permanente: a) nos terrenos baldios da zona central da cidade; b) sobre muros, muralhas e grades de parques e jardins; c) quando prejudiquem o aspecto paisagístico ou perspectiva panorâmica; d) nos edifícios públicos. Art. 126. - Não serão permitidos anúncios ou reclames que por qualquer motivo, acarretem prejuízos à população e limpeza pública. Art. 127. - A colocação de mastros nas fachadas é permitida sem prejuízo da estética das fachadas e da segurança pública. Art. 128. - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições: a) apresentarem perfeitas condições de segurança; b) terem largura do passeio, até o máximo de dois metros; 16 c) não causarem danos as árvores, aparelhos de iluminação e rede telefônicas e distribuição de energia elétrica; d) garantirem a necessária segurança dos operários, com relação as redes de energia elétrica. Art. 129. - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no mínimo, igual a metade da do passeio. Parágrafo único - Dispensa-se o tapume quando: a) tratar-se de construção ou reparo de muros ou gradis com altura máxima de dois metros; b) tratar-se de pinturas ou pequenos reparos em edifícios; c) for construído estrado elevado com anteparos fechados com altura mínima de sessenta centímetros, inclinados aproximadamente de 45 graus para fora. Art. 130. - Poderão ser armados coretos provisórios nos logradouros públicos, para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde se observem as condições seguintes: a) aprovação da Prefeitura a sua localização; b) não perturbarem o trânsito público; c) não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por ventura verificados; d) serem removidos no prazo máximo de vinte e quatro horas, a contar do encerramento dos festejos. Art. 131. - As bancas para venda de jornais e revistas satisfarão as seguintes condições: a) terem sua localização aprovada pela Prefeitura; b) apresentarem bom aspecto quanto a sua construção; c) não perturbarem o trânsito público; d) serem de fácil remoção. Art. 132. - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente a testada do edifício, desde que fique livre para o transito público uma faixa do passeio de largura mínima de dois e meio metros. Parágrafo único - A concessão da necessária licença pela Prefeitura será precedida do pagamento de taxa respectiva. Art. 133. - A instalação de postes de linhas telegráficas, telefônicas e de força e luz, bem assim a colocação de caixas postais, extintores de incêndio, na via pública, dependem de autorização da Prefeitura. Art. 134. - Nos logradouros abertos ou particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização, mediante aprovação pela Prefeitura dos respectivos planos. Art. 135. - Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios nem a fixação de cabos ou fios. Art. 136. - As infrações desta Seção serão punidas com as multas de Cr$30 a Cr$l00,00, elevadas ao dobro nas reincidências. SEÇÃO V Das estradas e caminhos públicos Art. 137. - As estradas e caminhos a que se refere esta Seção são as que se destinam ao livre transito público, construídos ou conservados pelos poderes administrativos. 17 Parágrafo único - São municipais as estradas e caminhos construídos ou conservados pela Prefeitura e situados no território do Município. Art. 138 - Quando necessária a abertura, alargamento ou prolongamento de estrada, a Prefeitura promoverá acordo com os proprietários dos terrenos marginais, para obter o necessário consentimento com ou sem indenização. Parágrafo único - Não sendo possível o ajuste amigável, a Prefeitura promoverá a desapropriação por utilidade pública, nos termos da legislação em vigor. Art. 139 - Na construção de estrada municipais observar-se-ão as seguintes condições: a) largura total mínima de oito metros, sendo de seis metros a largura mínima da pista; b) rampa máxima de dez por cento; c) raio de curva mínima de trinta metros; Parágrafo único - Tratando-se de caminhos a largura mínima será de seis metros compreendendo as faixas laterais de proteção. Art. 140 - Sempre que os munícipes representarem a Prefeitura sobre a conveniência de abertura ou modificação de traçado de estradas e caminhos municipais, deverão instruir a representação com memorial justificativo. Art. 141 - Para mudança, dentro dos limites do seu terreno de qualquer estrada ou caminho público, deverá o respectivo proprietário requerer a necessária permissão a Prefeitura, juntando ao pedido projeto do trecho a modificar-se e um memorial justificativo da necessidade e vantagens. Parágrafo único - Concedida a permissão, o requerente fará a sua custa, sem interromper o transito, não lhe assistindo direito a qualquer indenização. Art. 142 - Os proprietários dos terrenos marginais das estradas ou caminhos públicos não poderão, sob qualquer pretexto, fecha-los, danifica-los, deminuir-lhes a largura, impedir ou dificultar o transito por qualquer meio, sob pena de multa e obrigação de repor a via pública no seu estado primitivo, no prazo que lhes for marcado. Parágrafo único - Não fazendo o infrator a recomposição, a Prefeitura a promoverá cobrando-lhe as despesas efetuadas. Art. 143 - Os proprietários dos terrenos marginais não poderão impedir o escoamento das águas de drenagens de estradas e caminhos para a sua propriedade. Art. 144 - É probido, nas estradas de rodagem do município, o transporte de madeira a rasto. Art. 145 - Serão aplicadas as multas de Cr$50,00 a Cr$500,00 nos seguintescasos de infração; elevadas ao dobro nas reincidências, além da responsabilidade criminal que couber: I - Estreitar, mudar ou impedir de qualquer modo a servidão pública das estradas e caminhos, sem prévia licença da Prefeitura; II - Colocar tranqueiras ou porteiras nas estradas e caminhos públicos sem prévio consentimento da Prefeitura; III - impedir o escoamento de águas pluviais das estradas e caminhos públicos para os terrenos marginais; IV - Transitar ou fazer transitar nas estradas de rodagem do município carros de bois, carroças ou carroções, que não satisfação as condições estabelecidas no artigo 144; V - Arrastar paus ou madeiras pelas estradas de rodagem do município; VI - Danificar ou arrancar marcos quilometricos e sinais de transito existentes nas estradas: VII -Danificar, de qualquer modo as estradas de rodagem e os caminhos públicos. 18 SEÇÃO IV Dos tapumes e fechos divisorios Art. 146 - Serão comuns os tapumes divisórios entre proprietários urbanos e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma da lei civil. Parágrafo 1º - Os tapumes divisórios de terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão constituídos por: I - Cercas de arame farpado, com três fios, no mínimo de um metro e quarenta centímetros de altura; II - Telas de fios metálicos resistentes, com altura de um metro e cinquenta centímetros; III - Cercas vivas de espécie vegetal adequada e resistente; IV - Valos, quando o terreno no local não for suscetível de erosão, com dois metros de profundidade, dois metros de largura na boca e cinquenta centímetros de base. Parágrafo 2º - Correrão por conta exclusiva do proprietário ou detentores a construção e conservação dos tapumes para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam tapumes especiais. Parágrafo 3º - Os tapumes especiais a que se refere o parágrafo anterior, serão feitos do seguinte modo. I - Por cerca de arame farpado, com dez fios no mínimo, e altura um metro e sessenta centímetros; II - Por muros de pedras ou tijolos, de um metro e oitenta centímetros de altura; III - Por telas de fios metálico resistente, com malha fina; IV - Por sébes vivas e compactas que impeçam a passagem de animais de pequeno porte. Art. 147 - Será aplicada a multa de Cr$30,00 a Cr$200,00, elevada ao dobro na reincidência: I – Aos proprietários que fizer tapumes em desacordo com as normas fixadas no artigo anterior; II - A todo aquele que danificar, por qualquer meio, tapumes existentes sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber. SEÇÃO VII Do Trânsito Público Art. 148 - É proibido embaraçar, ou impedir por qualquer meio o livre trânsito nas estradas e caminhos públicos, bem como nas ruas, praças e passeios da cidade, vilas e povoados do município. Parágrafo único - Compreende-se na proibição desse artigo o deposito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral. Art. 149 - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, de modo a não embaraçar o trânsito, pelo tempo estritamente necessário a sua remoção, não superior a 12 horas. Art. 150 - Não será permitido a preparação de rebocos ou argamassas nas vias públicas, senão na impossibilidade de faze-la no interior do prédio ou terreno. Neste caso só poderá ser utilizada a área correspondente a metade da largura do passeio. Art. 151 - É proibido nas ruas da cidade, das vilas e povoados do município: I - conduzir animais ou veículos de tração animal em desparada; 19 II - domar animais bravios ou fazer provas de equitação; III - conduzir animais bravios sem a necessária precaução; IV - conduzir ou conservar animais sobre os passeios; V - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas; VI - conduzir a rastos, madeiras ou quaisquer outros materiais volumosos e pesados; VII - conduzir carros de bois sem guieiros; VIII - armar quiósques ou barraquinhas sem licença da Prefeitura; IX - atirar quaisquer corpos ou detritos que possam ser nocivos ou incomodar os transeuntes. Art. 152 - Todo aquele danificar ou retirar sinais colocados nas vias públicas para advertência de perigo ou impedimento de trânsito será punido com multa, além da responsabilidade criminal que couber. Art. 153 - As infrações dos dispositivos constantes desta seção serão punidos com multa de Cr$50,00 a Cr$500,00, elevados ao dobro nas reincidências. SEÇÃO VIII Dos Inflamáveis e Explosivos Art. 154 - No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos. Art. 155 - São considerados inflamáveis entre outros: fósforos e materiais fosforados, gasolina e demais derivados do petróleo: éteres, álcool, aguardente e óleo em geral, carborêtos, alcatrão e materiais betuminosas líquidos. Consideram-se explosivos, entre outros: fogos de artifícios, nitroglicerina, seus compostos e derivados; pólvora; algodão pólvora; espolêtas e estopins; fulminatos, cloratos, formiatos e congeneres; cartuchos de guerra, caça e minas. Art. 156 - É proibido, sujeitando-se os transgressores a multa de Cr$500,00: I - fabricar explosivo sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura; II - manter depósito de substancias inflamáveis ou de explosivos, sem atender as exigências legais, quanto a construção e segurança; III - depositar ou conservar nas vias públicas , embora provisóriamente inflamáveis ou explosivos. Parágrafo 1º - Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura na respectiva licença de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável em vinte dias. Parágrafo 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos correspondente ao consumo de trinta dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de duzentos e cinqüenta metros da habitação mais próxima e a cento e cinqüenta metros das ruas ou estradas. Se a distâncias a que se refere este parágrafo, forem superiores a quinhentos metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos. Art. 157 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construído em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura, de acordo com os dispositivos e normas estabelecidas no Código de Obras do Município. Parágrafo 1º - Os depósitos de explosivos e inflamáveis, compreendendo todas as dependências e anexos, inclusive casas de residência dos empregados, que se situarão à uma distância mínima de cento e cinqüenta metros dos depósitos, serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndios portáteis, em quantidade e disposição convenientes. 20 Parágrafo 2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias. Art. 158 - A exploração de pedreiras depende de licença da Prefeitura e quando nela for empregado explosivo, este será exclusivamente do tipo e espécie mencionado na respectiva licença. Art. 159 - Não será concedida licença para exploração de pedreiras com emprego de explosivos, nos centros povoados e fora destes, numa distância inferior a duzentos metros de qualquer habitação ou abrigo de animais, ou em local que possa oferecer perigo ao público. Art. 160 - Para exploração de pedreiras com explosivos será observado o seguinte: I - colocação de sinais nas proximidades das minas que possa ser percebidos distintamente pelos transeuntes a, pelo menos cem metros de distância. II - adoção de um toque convencional e um brado prolongado dando sinal de fogo. Art. 161 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas. Parágrafo 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. Parágrafo 2 - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e ajudantes. Art. 162 - É vedado, sob pena de multa, além da responsabilidade criminal que couber: I - soltar balões, fogos e artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, bem como fazer fogueiras, nos logradouros públicos sem prévia licença da Prefeitura, a qual só será concedida por ocasião de festejos, indicando-se para isso, quando conveniente, locais apropriados. II - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro da cidade, vilas e povoados do município. III - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo sem colocação visível para advertência de transeuntes. Art. 163 - Fica sujeita a licença especial da Prefeitura a instalação de bombas de gasolina e de depósito de outros inflamáveis, mesmo para uso exclusivo de seus proprietários. Parágrafo 1º - O requerimento de licença indicará o local para a instalação a natureza dos inflamáveis, e será instruído com as plantas e discrição minuciosa das obras a executar. Parágrafo 2º - O prefeito poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou bomba prejudica, de algum modo, a segurança pública. Parágrafo 3º - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança. Parágrafo 4º - É expressamente proibida a instalação de bombas de gasolina e postos de óleo no interior de quaisquer estabelecimentos, salvo se estes se destinarem a esse fim. Art. 164 - Os depósitos de inflamáveis em geral, compreendendo todas as dependências e anexos, serão adotados de instalações completas para combate ao fogo, conservadas em perfeito estado de funcionamento. Art. 165 - O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será feito em recipientes apropriados, hermeticamente fechados, devendo a alimentação dos depósitos subterrâneos realizar-se por meio de mangueiras ou tubos adequados de modo que os inflamáveis passem diretamente dos recipientes dos transportes para o depósito. Parágrafo 1º - O abastecimento de veículos será feito por meio de bombas ou por gravidade, devendo o tubo alimentador ser introduzido diretamente no interior do tanque do veículo. 21 Parágrafo 2º - É proibido o abastecimento de veículos ou quaisquer recipientes, nos postos, por qualquer processo de despejo livre dos inflamáveis, sem o emprego de mangueiras. Parágrafo 3º - Para depósitos de lubrificantes, nos postos de abastecimento, serão utilizados recipientes fechados a prova de poeira e adotados dispositivos que permitam a alimentação dos depósitos dos veículos sem qualquer extravasamento. Art. 166 - Nos postos de abastecimento onde se fizerem também limpeza, lavagem e lubrificação de veículos, esses serviços serão feitos no recinto dos postos, que serão dotados de instalação destinadas a evitar a acumulação de águas e resíduos de lubrificantes no solo ou seu escoamento para os logradouros públicos. Parágrafo único - As disposições deste artigo estende-se as garagens comerciais e demais estabelecimentos onde se executam tais serviços. Art. 167 - As infrações aos dispositivos desta seção serão punidas com multa de Cr$50,00 a Cr$500,00, elevada ao dobro nas reincidências. SEÇÃO IX Das Queimadas Art. 168 - Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias. Art. 169 - A ninguém é permitido atear fogo em roçadas, palhadas ou matas que limitem com terras de outrem: I - sem tomar as devidas precauções, inclusive o preparo de aceiros, que terão sete metros de largura, sendo dois metros e cinquenta centímetros capinados e varridos e o restante roçado. II - sem mandar aos confinantes, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, um aviso escrito e testemunhado marcando o dia, hora e lugar para lançamento do fogo. Art. 170 - Salvo acordo os interessados, a ninguém é permitido queimar campos de criação em comum antes do mês de agosto. Art. 171 - A ninguém é permitido, sob qualquer pretexto, atear fogo em matas, capoeiras, lavoura ou campos alheios. Art. 172 - Além da responsabilidade civil ou criminal que couber, incorrerão em multa de Cr$l00,00 a Cr$500,00, elevada ao dobro nas reincidências, os infratores das disposições desta seção. SEÇÃO X Das medidas referentes aos animais Art. 173 - É proibidas a permanência de animais nas vias públicas sob pena de apreensão e multa de Cr$10,00, “per capita” . Art. 174 - Os animais recolhidos ao depósito da Municipalidade serão retirados dentro de quinze dias, mediante pagamento da multa e diária de Cr$3,00 “ per capita”, para cobertura das despesas de alimentação. Parágrafo único - Não retirado o animal nesse prazo poderá a Prefeitura vende-lo em hasta pública, precedida da necessária publicação a juízo do Prefeito poderá ser publicado edital intimando o proprietário a vir retirá-lo dentro de mais dez dias, sob pena de venda em hasta pública, para ressarcimento das despesas com a sua conservação. Art. 175 - É proibida a criação ou engorda de porcos na cidade e vilas. 22 Parágrafo 1º - Aos proprietários de cevas, atualmente existentes na cidade e vilas, fica marcado o prazo de trinta dias, a contar da publicação deste Código, para remoção dos animais. Parágrafo 2º - Aos infratores do disposto neste artigo, será imposta a multa de Cr$100,00 a Cr$500,00, marcando-se-lhes novo prazo para remoção. Não realizada esta ser-lhe-á aplicada a multa em dobro. Art. 176 - É proibida sob as penalidades estabelecidas no artigo anterior, a criação na cidade e vilas de qualquer outra espécie de gado. Parágrafo único - Observadas as exigências sanitárias a que se refere este Código e o Regulamento de Saúde Pública do Estado é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras mediante licença e fiscalização da Prefeitura. Art. 177 - Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura. Parágrafo 1º - O cão apreendido, se registrado na forma do artigo 178 será entregue ao seu dono mediante o pagamento da diária de Cr$2,00, para alimentação. Parágrafo 2º - Tratando-se de cão não registrado, se não for retirado, por seu dono dentro de dez dias, mediante pagamento da multa, de Cr$20,00 e diária de Cr$2,00, será sacrificado. Art. 178 - Haverá na Prefeitura o registro de cães, que será feito anualmente mediante o pagamento da taxa de Cr$10,00, fornecendo-se uma placa numerada a ser colocada na coleira do cão registrado. Parágrafo único - A Prefeitura poderá manter serviço de vacinação antirábica, tornando esta obrigatória para os cães a ser registrados mediante pagamento de uma taxa especial correspondente as despesas de aplicação da vacina. Art. 179 - O cão registrado poderá andar solto na via pública desde que em companhia de seu dono, respondendo este por perdas e danos que o animal causar a terceiros. Art. 180 - A ninguém é permitido, sob pena de multa de Cr$20,00 a Cr$100,00, maltratar por qualquer meio ou praticar atos de crueldade contra animais próprios ou alheios. Parágrafo único - Compreende-se na proibição deste artigo o transporte de aves suspensas pelos pés ou em posição que lhes cause sofrimento. Art. 181 - Os proprietários de animais de tração ou seus condutores são obrigados, sob pena do artigo anterior: I - a dar-lhes de comer e beber, pelo menos de doze em doze horas e a tratá-los quando doentes. II - a não sujeita-os a trabalhar por mais de seis horas contínuas sem dar-lhe água, alimento e descanso. III - a não sujeitá-los a tração ou condução de cargas excessiva ou superior às suas forças. Art. 182 - Não será permitida a passagem e estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade e vilas, a não ser nas vias públicas e para isso designados, sujeito o infrator a multa de Cr$50,00 a Cr$200,00. Art. 183 - Fica ainda proibido, sujeitando-se o infrator a multa de Cr$20,00 a Cr$100,00: I - criar abelhas no centro da cidade e vilas; II - criar pombos nos forros das casas de residências; III - criar galinhas nos porões ou no interior de habitações. SEÇÃO XI Da extinção de insetos nocivos 23 Art. 184 - Fica instituído, em caráter, obrigatório, o combate as formigas e a outros insetos nocivos a lavoura. Parágrafo 1º - Todo o proprietário de terreno rural cultivado ou não dentro dos limites do município, fica obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade. Parágrafo 2º - Na cidade e vilas o serviço de extinção de formigueiros, sem prejuízo da iniciativa particular será sempre que possível realizado pela Prefeitura, mediante o pagamento da respectiva taxa. Art. 185 - Os trabalhos de extinção de formigueiros, serão fiscalizados pela Prefeitura, ou por ele executado, de acordo com este Código. Art. 186 - Verificada a existência de formigueiros na zona rural será feita a intimação ao proprietário do terreno onde os mesmo estiverem localizados, marcando-se o prazo de vinte dias para proceder o seu extermínio. Parágrafo único - Nessa hipótese, a Prefeitura poderá realizar o serviço a pedido do proprietário, com indenização das despesas dele decorrentes. Art. 187 - Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de faze-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de vinte por cento pelo trabalho de administração, além da multa de Cr$30,00. Parágrafo 1º - Decorrido dez dias da apresentação da conta, e não paga esta, será lançada em livro próprio, acrescida de dez por cento para cobrança conjuntamente com os impostos e taxas a que este estiver sujeito o proprietário. Parágrafo 2º - Do livro a que se refere o parágrafo anterior constarão: 1º)- nome do responsável; 2º)- rua, número e local; 3º)- despesa efetuada; 4º)- acréscimo de vinte por cento; 5º)- multa de dez por cento. Art. 188 - Encontrando-se o formigueiro em edifício ou benfeitorias e exigindo sua extinção, demolições ou serviços especiais, estes só serão feitos com a assistência direta do proprietário ou seu representante. Parágrafo único - Para os fins deste artigo, expedir-se-á notificação ao proprietário de edifício ou benfeitorias, com indicação dos serviços a ser executados. Art. 189 - A Prefeitura manterá um registro de informações da existência de formigueiros, do qual constará: 1º)- nome do informante; 2º)- nome do proprietário do terreno; 3º)- data da informação; 4º)- data da intimação; 5º)- prazo concedido; 6º)- coluna para observação. Art. 190 - Aos fiscais compete denunciar a existência de formigueiros e verificar a veracidade das informações recebidas. TÍTULO V Do Funcionamento do Comércio e da Industria CAPÍTULO I Da Localização Art. 191 - A localização dos estabelecimentos comerciais ou industriais depende de aprovação da Prefeitura, a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos. Parágrafo único – O requerimento deverá especificar com clareza: a) ramo do comércio ou da industria; b) o montante do capital investido; c) o local em que o requerente pretende exercer o comércio ou indústria. 24 Art. 192 - O funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimento congêneres, será sempre precedido de exame, no local e da aprovação da autoridade sanitária competente. Art. 193 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado exibirá o alvará de localização à autoridade competente sempre que esta exigir. Art. 194 - A autorização a que se refere este Capítulo não confere o direito de vender mercadorias fora do recinto do estabelecimento, salvo a hipótese de agenciamento para encomendas. Parágrafo único - O exercício do comércio ambulante dependerá de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação federal respectiva. Art. 195 - A mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão da Prefeitura que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas. Art. 196 - Será passível de multa de Cr$50,00 a Cr$300,00, elevada ao dobro nas reincidências, aquele que: I – Exercer atividades comerciais ou industriais sem a necessária aprovação a que se refere o artigo 191; II - Mudar de local o estabelecimento comercial ou industrial sem autorização expressa da Prefeitura; III - Negar-se de exibir o alvará de localização à autoridade competente,, quando exigido. CAPÍTULO II Do horário para funcionamento do comércio e da industria Art. 197 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais do Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato, duração e condições do trabalho. I - Para a indústria de modo geral: a) abertura e fechamento entre 7:30 e 17:00 horas, nos dias úteis; b) aos domingos e feriados nacionais ou locais e dias santos de guarda quando declarados estes pela autoridade competente em matéria de trabalho. § 1º - Será permitido o trabalho aos domingos, feriados nacionais e locais e dias santos de guarda, excluído o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de esgoto, serviço de transporte coletivo ou a outras atividades que, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria e Comércio, seja estendida tal prerrogativa. § 2º - Os estabelecimentos industriais poderão funcionar além do horário estabelecido na letra a e nos dias referidos na letra “b” mediante permissão da autoridade competente e observância do disposto no artigo 201 deste Código. II - Para o comércio em geral: a) abertura às 7:30 horas e fechamento às 17:30 horas, nos dias úteis assegurado aos empregados o intervalo de duas horas para descanso e refeição, de modo a se observar a duração legal para o trabalho individual. 25 b) aos domingos e feriados nacionais e, observada a condição da letra b, item I, nos feriados locais e dias santos de guarda, os estabelecimentos permanecerão fechados. § 3º - Observado o disposto no artigo 20 deste Código, o Prefeito Municipal, em portaria, e mediante solicitação das classes interessadas, poderá prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais: a) até às 20 horas aos sábados; b) até às 24 horas nos dias 24 e 31 de dezembro. Art. 198 - Os salões de barbeiros, cabeleireiros e engraxates poderão funcionar, nos dias úteis, das 08:00 às 20:00 horas. Parágrafo único - Aos sábados, nas vésperas de feriados nacionais e dias santificados, o encerramento poderá ser feito às 22:00 horas, com observância do Art. 201. Art. 199 - Será permitido o funcionamento de charutarias, nos dias úteis, das 08:00 às 22:00 horas. Art. 200 - Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar fora do horário afixados nas letras a e b, item II, artigo 197, nos dias úteis, domingos,, feriados nacionais ou locais, e dias santos de guarda, os seguintes estabelecimentos: Varegistas de peixe: a) nos dias úteis de 05:00 às 17:00 horas; b) aos domingos, feriados nacionais ou locais e dias santos de guarda – das 5 às 12 horas. II- Varejistas de carnes frescas (açougues e entrepostos): a) nos dias úteis – das 05:00 horas às 17:00 horas; b) aos domingos, feriados naicionais ou locais e dias santos de guarda - das 05:00 às 12:00 horas. III- Comércio de pão e biscoitos (padarias) das 5 às 22 horas. IV - Varejistas de frutas, verduras, aves e ovos, das 05:00 às19:00 horas. V - Farmácias: a) nos dias úteis – das 08:00 às 20:00 ; b) aos domingos, feriados nacionais ou locais e dias santos de guarda no mesmo horário para os estabelecimentos que estiverem de plantão. VI- Entreposto de combustíveis, lubrificantes e acessórios de automóveis (postos de gasolina):- das 07:00 horas às 17:00 horas, com faculdade de atender ao público, a qualquer hora, sempre que houver solicitação. VII- Alugadores de bicicletas e similares - 07:00 às 20:00 horas, bombonieres e bilhares – 07:00 horas às 24:00 horas. VIII- Restaurantes, bars, botequins, confeitarias, sorveterias, bonbonieres e bilhares – das 07:00 horas às 24:00 horas. IX- Cafés e Leiterias – das 05:00 às 24:00 horas X- Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulante) – das 05:00 horas às 24:00 hora. Art. 201. - O funcionamento do comércio fora do horário comum, a que se referem os artigos precedentes fica subordinado a observância dos preceitos das leis federais que regulam o contrato, condições e duração do trabalho. Art. 202. - As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Capítulo serão punidas com a multa de Cr$50,00 a Cr$200,00, elevadas ao dobro nas reincidências. 26 CAPÍTULO III Da aferição de pesos e medidas Art. 203. - Nas transações comerciais em que sejam utilizados aparelhos, instrumentos ou utensílios de pesar, ou medir,este são obrigatóriamente baseados nas unidades do sistema métrico decimal, aprovados pela legislação, inclusive os medidores de gasolina dos postos de abastecimento. Art. 204. - Os comerciantes e industriais que façam vendas de mercadorias ao público são obrigados a submeter anualmente a exame, verificação e aferição os aparelhos e instrumentos de medir ou pesar por eles utilizados. Parágrafo 1º - A aferição poderá ser feito no proprio estabelecimento, preferentemente no primeiro trimestre, depois de recolhida aos cofres municipais a respectiva taxa. Parágrafo 2º - Do recibo do pagamento da taxa, para efeito de fiscalização, constarão o numero de fabricação, tipo e demais características do aparelho ou instrumento a aferir. Art. 205. - Para efeito de fiscalização, os funcionários municipais poderão em qualquer tempo, proceder o exame, e verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, utilizados nos estabelecimentos referidos no artigo anterior. Parágrafo 1º. – Os aparelhos e instrumentos que forem encontrados viciados, aferidos ou não, serão apreendidos. Parágrafo 2º - Os proprietários de aparelhos ou instrumentos encontrados não aferidos,são obrigados asubmetê-los a aferição dentro do prazo de vinte e quatro horas, nos termos do artigo 204 e seus parágrafos, além do pagamento da multa prevista no artigo 207. Art. 206. - Os estabelecimentos comerciais ou industriais que se instalarem são obrigados, antes do inicio de suas atividades a submeter a aferição os aparelhos e instrumentos de pesar ou medir a serem utilizados em suas transações comerciais com o público. Art. 207 - Será aplicada a multa de Cr$100,00 a Cr$500,00 elevada ao dobro nas reincidencias, aquele que: I - usar nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos e utensílhos de pesar ou medir que não sejam baseados no sistema métrico decimal; II - deixar de apresentar, quando exigido para exame, verificação ou aferição, os aparelhos e instrumentos de pesar ou medir utilizados na venda de produtos ao público; III - usar, nos estabelecimentos comerciais ou industriais, aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir viciados, já aferidos ou não. T Í T U L O VI Dos Cemitérios públicos CAPÍTULO I Definições Art. 208 - Para os efeitos deste Título são adotadas as seguintes definições: SEPULTURA- Cóva funerária aberta no terreno com as seguintes dimensões – Para adultos, dois metros de cumprimento por setenta e cinco centímetros de largura e um metro e setenta centímetros de profundidade; para infantes, um metro e cinqüenta centímetros por cinqüenta centímetros por um metro e setenta centímetros respectivamente; 27 CARNEIRO- Cóva com as paredes laterais revestidas de tijolos ou material similar, tendo, internamente, o máximo de dois metros e cinqüenta centímetros por um metro e vinte e cinco centímetros de largura; o fundo será sempre constituído pelo termo natural; CARNEIRO GEMINADO- Dois carneiros e mais o terreno entre eles existente, formando uma única cóva, para sepultamento dos membros de uma mesma família; NICHO- Compartimento do columbário para depósitos de ossos retirados de sepultura ou carneiro; OSSUÁRIO- Vala destinada ao depósito comum de ossos provenientes de jazigo cuja concessão não foi reformada ou caducou; BALDRAME- Alicerce de alvenaria para suporte de uma lápide; LAPIDE- Lage que cobre o jazigo com inscrição funerária; MAUSOLEU- Monumento funerário suntuoso, que se levanta sobre o carneiro; o carater suntuoso pode ser não só pela perfeição da forma como também pelo emprego de materiais finos que pelas suas qualidades intrínsecas, supram efeitos e ornamentos. JAZIGOS- Palavra para designar tanto a sepultura como o carneiro. CAPITULO II Disposições gerais Art. 209. - Os cemitérios do Município terão carater secular e, de acordo com o artigo 141 – parágrafo 10 da Constituição Federal, serão administrados e fiscalizados diretamente pela Prefeitura. Parágrafo único – É facultado às associações religiosos manterem cemitérios particulares mediante prévia autorização da Prefeitura, observadas as prescrições constantes deste título. Art. 210. - Os cemitérios serão cercados por muros, com altura de dois metros, ao longo do qual, nas duas faces, haverá uma cêrca viva que se manterá bem tratada. Art. 211. - Será reservado em torno dos cemitérios uma área externa de proteção de cinqüenta metros de largura mínima, medida a partir do muro de fechamento. Parágrafo único – A área de proteção será exijida apenas para os novos cemitérios e para os existentes em que pela sua localização, em área inedificada, seja a medida exequível. Art. 212. - No recinto dos cemitérios, além da área destinada às ruas, avenidas, serão reservados espaços para construção de capelas e depósito mortuários. Art. 213. - Os cemitérios poderão ser abandonados quando tenham chegado a tal gráu de saturação que se torne difícil a decomposição dos corpos ou quando hajam se tornado muito centrais. Parágrafo lº. - Antes de serem abandonados, os cemitérios permanecerão fechados durante cinco anos, findo os quais será sua área destinada a praças ou parques, não permitindo proceder-se aí o levantamento de construções para qualquer fim. Parágrafo 2º - Quando, do cemitério antigo para novo, se tiver de proceder a trasladação dos restos mortais, os interessados, mediante pagamento das taxas devidas, terão direito de obter nele espaço igual em superfície do antigo cemitério. Art. 214. - É permitido a todas as confissões religiosas praticar nos cemitérios os seus ritos, respeitadas as disposições de Capítulo. CAPITULO III Das inumações 28 Art. 215. - Nenhum enterramento será permitido nos cemitérios municipais sem a apresentação da certidão de óbito devidamente atestada por autoridade médica. Art. 216. - As inumações serão feitas, em sepulturas separadas, que se classificam em gratuitas e remuneradas, subdivididas estas em temporárias e perpétuas. Art. 217 - Nas sepulturas gratuitas, serão enterrados os indigentes pelo prazo de cinco anos, para adultos, e de três anos, para infantes, não se admitindo com relação a elas prorrogação ou perpetuação. Art. 218. - As sepulturas temporárias serão concedidas por cinco anos ou vinte anos, facultada, no primeiro caso, a prorrogação do prazo por outros cinco anos, mas sem direito a novas inumações;e, no segundo caso, novas prorrogações, por igual prazo, com direito à inumação de conjuge e de parentes consanguinios ou afins até o segundo grau desde que não haja atingido o último quinquênio da concessão. Parágrafo único – As sepulturas temporárias não poderão ser perpetuadas, permitida entretanto a trasladação dos restos mortais para sepultura perpétua, observadas as normas deste título. Art. 219. - É condição para renovação de prazo das sepulturas temporárias a boa conservação das mesmas pelo concessionário. Art. 220. - As concessões perpétuas só serão feitas para sepulturas do tipo destinado a adultos, em carneiros simples ou geminados e sob as seguintes condições, que constarão do título: a) possibilidade de uso de carneiro para sepultamento de cônjuges e de parentes consanguínios ou afins até o segundo grau; outros parentes do concessionário só poderão ser sepultados mediante sua autorização por escrito e pagamento das taxas devidas; b) obrigação de construir dentro de tres meses, os baldrames convenientemente revestidos e coberta a sepultura afim de ser colocada a lapide ou construído o mausoléu, para o que é fixado o prazo máximo de cinco anos. c) caducidade da concessão no caso de não cumprimento do disposto na alínea “b”. Parágrafo único - Nas sepulturas a que se refere este artigo poderão ser inumados infantes ou para elas trasladados seus restos mortais. Art. 221. - Como homenagem pública excepcional poderá a Municipalidade conceder perpetuidade de carneiro a cidadão cuja vida pública deva ser rememorada pelo povo por relevantes serviços prestados à Nação, ao Estado ao Município. Parágrafo único - A perpetuidade será concedida por lei especial. Art. 222. - Nenhum concessionário de sepultura ou carneio poderá dispor de sua concessão, seja qual for o título, só se respeitando, com relação a esse ponto, os direitos decorrentes de sucessão legítima. Art. 223. - É de cinco anos, para adultos, e três anos, para infantes, o prazo mínimo a vigorar entre duas inumações no mesmo jazigo. CAPITULO IV Das construções Art. 224. - As construções funerárias só poderão ser executadas nos cemitérios depois de expedido o alvará de licença, mediante requerimento do interessado, ao qual acompanhará o memorial descritivo das obras e o respectivo projeto. 29 Parágrafo único - As peças gráficas serão em duas vias, as quais serão visadas e uma delas entregue ao interessado com o alvará de licença, depois do projeto ter sido aprovado. Art. 225. - A prefeitura deixa as obras de embelezamento e melhoramento das concessões tanto quanto possível ao gosto dos proprietários, porém, reserva-se o direito de rejeitar o projeto que julgar prejudiciais à boa aparência geral do cemitério, à higiene e a segurança. Os concessionários são obrigados, ao menos uma vêz ao ano, um mês antes dos dias consagrado às comemorações aos mortos, a manter as construções em bom estado de conservação e limpeza, cabendo a Prefeitura êsses encargos, quando não feitos pelos responsáveis , cobrando-se-lhes as despesas de tais serviços. Art. 226. - O embelezamento das sepulturas temporárias de cinco anos será feito por gramados ou canteiros ao nível do arruamento rigorosamente limitados ao perimetro da sepultura pequenos símbolos serão permitidos. Art. 227. - Nas concessões por vinte anos será permitida a construção de baldrames até a altura de quarenta centímetros para suporte de lápide, sendo facultado os símbolos usuais. Art. 228. - Os serviços de conserva e limpeza de jazigos só podem ser executados por pessoas registrada na administração do cemitério e, excepcionalmente por empregados dos concessionários, quando abandonados por estes, e sómente para de determinados serviços. Art. 229 - A prefeitura exigirá, sempre que julgar necessários que as construções sejam executadas por construtores legalmente habilitados. Art. 230. - É proíbido dentro do cemitério a reparação de pedras ou de outros materiais destinados a construções de jazigos e mausoléu devendo o material entrar no cemitério em condições de ser empregado imediatamente. Art. 231. - Resto de materiais provenientes de obras, conservas e limpeza de túmulos devem ser removidos imediatamente pelos responsáveis , sob pena de multa de Cr$50,00 a Cr$500,00 além das despesas de remoção, se a intimação não for concedida no prazo fixado. Art. 232. - Do dia 25 de outubro a lº de novembro cada ano não se permitirá trabalhos no cemitério, afim de ser executada pela administração a limpeza geral. Art. 233. - A Prefeitura fiscalizará a execução dos projetos aprovados das construções funerárias. Art. 234. - O ladrilhamento do solo em torno dos jazigos é permitido, desde que atinja a totalidade da largura das ruas de separação e sejam pelos interessados obedecidas as instruções da administração do cemitério. CAPITULO V Da administração dos cemitérios Art. 235. - A administração do cemitério será exercida por um encarregado ao qual compete também a execução das medidas de policia afetas ao serviço. Art. 236. - O registro dos enterramentos far-se-á em livro próprio e em ordem numérica, contendo o nome do falecido, idade, sexo, estado civil, filiação, naturalidade, “causa mortis”, data e lugar do óbito e outros esclarecimentos que forem necessários. Parágrafo único - Toda sepultura receberá um número correspondente à ordem numérica do registro de que trata este artigo. Art. 237. - Os cemitérios serão convenientemente fechados e neles a entrada e permanência só serão permitidas entre sete e dezoito horas e sómente as pessoas que se portarem com o devido respeito. 30 Art. 238. - Exceptuados os casos de investigação, policiais ou transferencias de despojos, nenhuma sepultura poderá ser reaberta, mesmo a pedido dos interessados, antes de decorrido o prazo do artigo 223. Art. 239. - Mesmo decorrido esse prazo, nenhuma exumação será permitida sem autorização do administrador e se a concessão estiver em vigor, também do concessionário ou seu sucessor. Art. 240. - Para nova inumação em qualquer concessão, deve previamente ser apresentado à administração o respectivo título. Art. 241. - As flores, coroas, ornamentos usados em funeral ou colocados sobre os jazigos, em qualquer tempo quando estiverem em mau estado de conservação, serão retirados e nenhuma reclamação pela sua manutenção será atendida. Art. 242. - Decorridos os prazos previstos nos artigos 217 e 218 as sepulturas poderão ser abertas para novos enterramentos, retirando-se as cruzes e outros emblemas colocados sobre as mesmas. Parágrafo 1º. - Para êsse fim, o encarregado fará publicar, em editais, aviso aos interessados de que, no prazo de trinta dias, serão as cruzes e emblemas retirados e a ossada depositada no ossuário geral. Parágrafo 2º. - As grades, cruzes, emblemas, lapide e outros objetos retirados das sepulturas serão postos, por espaço de sessenta dias, à disposição dos interessados, que poderão reclamá-los. Art. 213. - Os veículos só podem entrar no cemitério por ocasião de enterros. PARTE SEGUNDA Dos serviços de utilidade pública. TÍTULO I Disposições gerais. CAPÍTULO I Preliminares Art. 244. - Serviços de utilidade pública de maneira geral, são todas as atividades que, por sua natureza, atendam ao interesse coletivo, visando proporcionar a popoulação utilidades especiais que exigem a ação do poder público no sentido de seu controle ou gestão direta. Art. 244. - Admitem os serviços de utilidade pública execução direta ou indireta, constituída a primeira pela exploração do serviço pela entidade pública e a Segunda pela ação do intermediário, que se subrogam numa parte da atividade administrativa. Parágrafo único - A exploração direta far-se-á: a)- quando esta solução for mais conveniente ao interesse público , a juizo da Prefeitura; b)- quando o serviço por sua natureza , desaconselha a intervenção de intermediários; c)- quando, podendo serviço ser objeto de exploração indireta e posta em concorrência pública ou administrativa, na forma legal, não se apresentar nenhum concorrente. Art. 246 - A exploração indireta dos serviços de utilidade pública poderá ser efetuada mediante simples autorização ou permissão e mediante concessão. Parágrafo 1º - Constitui autorização, ou permissão, o ato do poder publico que atribui a um particular a exploração de um serviço de utilidade pública, a titulo precário e sem a outorga dos direitos inerentes a administração. 31 Parágrafo 2º - É concessão de serviço de utilidade pública o ato do poder público pelo qual é entregue, a um particular, a exploração de determinado serviço de utilidade, com a outorga dos direitos reservados a administração, na forma deste Código. CAPITULO II Das autorizações e permissões. Art. 247 - O interessado em obter permissão ou autorização para explorar determinado serviço de utilidade pública deverá requerê-lo ao Prefeito fazendo instruir o pedido com: a) prova de idoneidade moral, técnica e financeira; b) prova de quitação com a Fazenda Municipal; c) tratando-se de pessoa jurídica, prova de sua constituição legal; d) informações minuciosas sobre a natureza, fins e utilidade das prerrogativas; e) projetos e orçamentos, conforme a natureza do serviço, e outros elementos que possibilitem ao Prefeito formar juízo sobre a sua real utilidade; f) informar sobre o capital a ser empregado; g) indicação das tarifas a serem cobradas; h) justificação do cálculo das tarifas; Parágrafo 1º - Julgando a utilidade da medida, e não convindo ao Município a exploração direta do serviço, o Prefeito baixará editais, afixados em lugar público e divulgados pela imprensa local, convidando os interessados a se manifestarem a respeito no prazo de 15 dias. Parágrafo 2º - Se houver manifestação de interessados idôneos, o Prefeito providenciará o expediente necessário para concessão privilegiada do serviço, mediante concorrência pública ou administrativa previamente autorizada por lei. Parágrafo 3º - Se não se manifestarem interessados dentro do prazo estabelecido, dará a Prefeitura a autorização requerida. Art. 248. - A permissão será dada em portaria ou alvará do Prefeito, do qual deverão constar as tarifas que serão cobradas pela prestação do serviço. Parágrafo único - A transferencia da autorização depende de consentimento expresso do Prefeito, satisfeitas pelo segundo pretendente as exigências do artigo 247. Art. 249. - A permissão ou autorização terá a vigência máxima de dois anos, contados da data em que for instalado o serviço, podendo ser cassada quando houver motivo relevante, devidamente comprovado, após notificação e prazo razoável concedido a permissionário se o motivo da cassação se imputar a este. Parágrafo 1º - A cassação da permissão ou autorização far-se-á por ato expresso sem que ao permissionário assista direito a qualquer indenização. Parágrafo 2º - Cassada a permissão ao ou autorização, será concedido ao permissionário prazo razoável, a juízo do Prefeito, e examinado cada caso concreto, para retirada das instalações do serviço. Art. 250. - Caducará a permissão se o permissionário não iniciar os serviços dentro do prazo que o Prefeito fixar para cada caso e que não poderá ser superior a 4 meses. Art. 251. - Findo o prazo de dois anos e verificado ser de interesse para o Município a continuação do serviço, providenciará o Prefeito o expediente necessário a fim de, mediante autorização legal e em concorrência pública, ou administrativa, dar privilégio para a exploração do serviço, nas condições do Capítulo III deste título. 32 Parágrafo único - Na concorrência que se realizar, o permissionário, que a ela concorrer, terá preferência para a concessão, se tiver servido bem durante o tempo da autorização e sua proposta estiver em igualdade de condições com a melhor que for apresentada. Art. 252. - A Prefeitura poderá dar permissão para particulares explorarem, mediante arrendamento, açougues de propriedades do Município, ficando ressalvado que se não concederá mais de um açougue a um mesmo indivíduo ou emprêsa. Art. 253. - Os permissionários que estiverem explorando, a título precário, na data da promulgação deste Código, qualquer serviço de utilidade pública, deverão regularizar, dentro de 60 dias, sua situação nos termos deste Capítulo. CAPITULO III. Das concessões privilegiadas Art. 254. - A concessão privilegiada para exploração de serviço de utilidade pública farse-á mediante concorrência pública ou administrativa. Parágrafo único - O Concessionário ou permissionário anterior do serviço objeto da concorrência, e que haja servido bem, terá preferência na concessão, desde que, concorrendo, sua proposta esteja em igualdade de condições com a que for julgada melhor. Art. 255. - A concorrência pública será anunciada, com prazo mínimo de 30 dias, por eiditais, pela imprensa local e pelo órgão oficial do Estado. Parágrafo único - Do edital de concorrência, entre outras condições, deverá constar o seguinte: a) prazo da concessão; b) exigência das cauções para garantia da assinatura do contrato e do seu cumprimento; c) apresentação do quadro de tarifas a serem cobradas, e dos respectivos cálculos; d) apresentação dos planos das instalações e exploração do serviço; e) condições de reversão, ao Município, das instalações, findo o prazo da concessão; f) reserva ao Município do direito de aceitar a proposta que lhe parecer mais vantajosa ou de recusar tôdas. Art. 256. - A concorrência administrativa será feita entre firmas de comprovada idoneidade moral, técnica e financeira, de preferência especializadas no ramo objeto da concorrência, as quais serão convidadas a apresentar proposta detalhada para exploração do serviço, satisfazendo as condições mínimas estabelecidas pela Prefeitura. Art. 257. - Da concorrência, pública ou administrativa, são excluídos os Prefeitos, o viceprefeito e os vereadores, bem como seus descendentes e ascendentes, cunhados durante o cunhadío, sogro e genro, colaterais por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau e os servidores municipais. Art. 258. - Será posto novamente o serviço em concorrência se na primeira não se apresentar licitante ou se as propostas apresentadas não forem julgadas convenientes ao interesse público. Art. 259. - A propostas deverão ser acompanhadas dos documentos relacionados no artigo 247 e serão examinadas e classificadas por uma comissão designada pelo Prefeito, da qual fará parte um engenheiro civil ou eletrotécnico, e submetidas ao Prefeito para julgamento ou pessoa competente. 33 Art. 260. - A concessão será feita por contrato para cuja assinatura à Prefeitura dentro do prazo estabelecido no edital de concorrência . Parágrafo único - A assinatura do contrato de concessão será precedida da apresentação, pelo concorrente adjucatário, da prova de depósito, nos cofres municipais, do valor da caução de garantia de cumprimento de contrato. Art. 261. - Do contrato de concessão , entre outras, deverão constar as seguintes cláusulas: a) prazos para o início e execução das obras e a instalação de serviço, prorrogáveis a juízo do Prefeito; b) condições de concessão e da prestação do serviço, com especificação e discriminação minuciosa; c) prazo da concessão; d) revisão a que se refere o artigo l5l da Constituição da República; e) faculdade reservada às Prefeitura de rescindir o contrato em caso de seu inadimplemento total ou parcial; f) condições de reversão das obras e instalações ao Município; g) fiscalização, por parte da Prefeitura das obras e instalações e da exploração do serviço; h) aceitação pelo concessionário das disposições deste Capítulo; i) cláusula penal. Art. 262. - Os contratos de concessão deverão estabelecer a multa diária a que ficará sujeito o concessionário, em caso de suspensão ou paralização do serviço, sem motivo justificável e sem consenso da Prefeitura , além das perdas e danos a apurar, e das responsabilidade civil ou criminal que couber. Art. 263. - O prazo das concessões priviligiadas não poderá exceder de vinte e cinco anos, aí incluídas as prorrogações. Art. 264. - No sentido de fiscalizar o cumprimento da concessão a Prefeitura exercerá o poder da polícia, com que o concessionário concordará imediatamente a aceitação do ato de concessão. Parágrafo 1º - A fiscalização se exercerá no sentido de: a) verificar a perfeita conformidade da execução das obras e da instalação do s serviço com os planos aprovados pela Prefeitura; b) assegurar serviço adequado, quanto à qualidade e à quantidade; c) verificar a necessidade de melhoramento, renovação e ampliação das instalações; d) fixar tarifas razoáveis; e) verificar a estabilidade financeira da emprêsa; f) assegurar o cumprimento das leis trabalhistas; Parágrafo 2º - Para realização de tais fins, exercerá a Prefeitura a fiscalização da contabilidade da emprêsa ou concessionário, podendo estabelecer as normas a que essa contabilidade deve obedecer. Parágrafo 3º - Far-se-á a tomada de contas periódicas da emprêsa. Art. 265. - As tarifas serão fixadas sob regime de serviço pelo custo, levando-se em conta: a) as despesas de operação e custeio, seguros, impostos e taxas de qualquer natureza, excluídas as taxas de benefício e o imposto sobre a renda; b) as reservas para depreciação; c) a justa remuneração do capital; d) as reservas para reversão. Parágrafo 1º - A revisão das tarifas far-se-á trienalmente. 34 Parágrafo 2º - O cálculo das tarifas, nas revisões periódicas, será submetido a exame por técnico especializado no assunto ou pelo órgão competente do estado Parágrafo 3º - O capital a remunerar é o efetivamente gasto na propriedade do concessionário. Parágrafo 4º - A percentagem máxima do lucro como remuneração do capital será a que for determinada pela legislação federal. Art. 266. - Entende-se por propriedade do concessionário, para efeito deste Código, o conjunto das obras civis, instalações, imóveis, móveis e semoventes, diretamente relacionados e indispensáveis à exploração da concessão. Art. 267. - Caducará a concessão se não forem instalados os serviços no prazo fixado, declarada a caducidade por ato emanado do poder judicial. Parágrafo 1º - O Prefeito poderá prorrogar, por tempo que julgar suficiente, o prazo a que se refere este artigo se ocorrerem fundadas razões, devidamente justificadas pelo concessionário. Parágrafo 2º - Caducada a concessão, será aberta logo nova concorrência, nas condições do arts. 255 e 256. Art. 268. - Em qualquer tempo, poderá o Município encampar o serviço, quando interesses públicos relevantes o exigirem, mediante indenização prévia, salvo acordo em contrário. Art. 269. - Nos contratos serão estipuladas as condições de reversão quando conveniente ao Município,, com ou sem indenização. Art. 270. - Não poderá o concessionário transferir a concessão sem prévia e expressa autorização da Prefeitura. Art. 271 - Poderá o concessionário pleitear a rescisão do contrato se houver motivo ponderável a que tenha dado causa a Prefeitura. A rescisão se fará então com ressalva do bem público. Art. 272. - Nos casos de rescisão do contrato, será constituída uma comissão de arbitramento, composta de dois membros , indicados por cada uma das partes, à qual competirá o exame dos motivos alegados, a avaliação da propriedade do concessionário, cálculo das perdas e danos, etc. Parágrafo 1º - O membro da comissão por parte da Prefeitura será um técnico especializado no assunto; Parágrafo 2º - No caso de não chegarem a acordo, os membros da comissão arbitral solicitarão ao serviço competente do Estado a indicação de um técnico desempatador. Art. 273. - Terão os concessionários direito a desapropriação por utilidade pública, na forma da legislação vigente, ficando a seu cargo liquidação e pagamento das indenização consequentes. Art. 274. - As empresas concessionárias não gozarão de favores fiscais. Parágrafo único - Em casos especiais poderá ser concedida isenção dos impostos que onerem a propriedade da empresa, mediante lei especial e tendo-se em vista o interesse público. TITULO II Do Serviço de eletricidade CAPITULO I Normas gerais da concessão 35 Art. 275. - O aproveitamento de quedas de água dentro do Município, seja para uso particular ou para comércio de energia, depende exclusivamente de concessão ou autorização do Governo Federal, na forma da lei. Art. 276. - O fornecimento de energia elétrica, para iluminação pública, na sede do Município e distritos, quando realizado por pessoa física ou empresas particulares, será regulado por contrato firmado entre a Prefeitura e o concessionário ou permissionário. Art. 277. - A exploração das indústria de energia hidroelétrica ou termoelétrica, quando feita pela Prefeitura, está também sujeita as normas e exigências da lei federal. CAPITULO II Da iluminação pública Art. 278. - A iluminação pública da cidade abrangerá as praças, as avenidas, jardins, ruas e demais logradouros públicos, no perímetro urbano e suburbano, até onde a Prefeitura julgar conveniente. Art. 279. - energia para iluminação pública, será distribuída em baixa tensão em multiplo,. com circuitos secundários independentes. Quando for usada a iluminação em série devem ser estabelecidas condições especiais de segurança. Art. 280. - Nas redes de distribuição de energia só será permitido o uso de condutores de secção superior a 10 milímetros quadrados, de cobre, trançados, estirados, semi-duros, nús, exceto, os de número 4 e 6 AWG., que são em geral maciços. Art. 281. - Serão empregados, no serviço de iluminação pública, postes de aroeira, de comprimento mínimo de 8 metros, falquejados, nas ruas e logradouros não pavimentados: de concreto, tubulares de aço ou de trilho nas ruas ou logradouros pavimentados. Parágrafo único – A lâmpadas de iluminação pública devem ser montadas à altura mínima seguinte: para aparelhos suportados por braços, 4,5 metros para suspensão em fio no centro da rua, 6,5 metros. Art. 282. - Para iluminação dos jardins e praças serão empregados postes ornamentais, de concreto ou tubulares de aço, e canalização subterrânea. Art. 283. - O espaçamento máximo dos postes é de 60 metros, devendo ser localizados 20 cm. do alinhamento do meio fio das calçadas. Parágrafo único - Sómente será permitida a posteação no centro de ruas e avenidas quando houver refúgio central. Art. 284. - Nas ruas estreitas e quando houver conveniências, no sentido de se obter melhor distribuição de luz, é permitido o sistema de iluminação com focos suspensos em cabos de aço, fixos em postes laterais ou nas fachadas dos edifícios. Art. 285. - Nas ruas estreitas, onde não for possível o uso de cruzêtas, é obrigatório o emprego de sistema “REX” para suportes dos condutores, a fim de manter os fios afastados Da, no mínimo 2 metros. Art. 286. - A variação máxima de tensão nas redes é de 3% para mais ou para menos. Art. 287. - A Prefeitura manterá uma fiscalização permanente dos serviços de iluminação pública por intermédio de um funcionário especializado. Art. 288. - A substituição de lâmpadas de iluminação pública, queimadas ou danificadas, deverá ser feita dentro de 24 horas. Art. 289 - A interrupção do serviço de iluminação pública por prazo superior a 72 horas, sem causa justa ou justificável, implicará na caducidade do contrato de concessão de fornecimento de energia elétrica, prevista no art. 168, item III, do Código de Águas. A 36 Prefeitura deverá neste caso tomar as providências, junto ao Conselho de Águas e Energia, que medida exigir, ou que couberem no caso, contra o concessionário. Art. 290. - Os padrões mínimos de iluminação a serem adotados para iluminação pública, serão regulados pela tabela seguinte: Número mínimo de “Lumens”, por metro linear para iluminação pública. 1 lâmpada de 40 W. - 476 lumens 1 > > 60 W. - 810 > 1 > > 75 W. - 960 > 1 > > 100 W. - 1.480 > 1 > > 150 W. – 2.320 > Art. 291. - Os transformadores, de serviço iluminação pública, serão instalados nos postes, de altura mínima de 5 metros ou cabines próprias, e serão equipados com aparelhos de proteção e chaves desligadoras. Parágrafo único - Nos circuitos em múltiplo, o neutro dos transformadores será ligado a terra. Art. 292. - No sistema área de distribuição, primário e secundário, a posição dos condutores em relação aos edifícios deverá obedecer as especificações anexas a este Código, desenho nº 1. Art. 293. - Os postes de aço deverão ser assentados em concreto. Art. 294. - A recomposição do calçamento no local onde for fincado o poste correrá por conta do concessionário. CAPITULO III Da iluminação particular e força motriz Generalidades Art. 295. - O fornecimento e distribuição de energia elétrica serão feitos em redes aéreas ou subterrâneas em circuitos independentes para luz e força, para as seguintes classes de serviço: a) Domiciliares – Compreendendo iluminação, calefação e energia para pequenos motores (até 4 HP no máximo, em baixa tensão) e aparelhos utilizados no exercício do comércio e das profissões, inclusive nos estabelecimentos de freqüência coletiva, e para anúncios. b) Serviço Industrial – Compreendendo energia para todos os fins industriais, inclusive e exclusive a iluminação e outras aplicações acessórias, até 4 HP em baixa tensão e em alta tensão acima desta potência, ficando a transformação por conta do consumidor; e) Serviço rural – Compreendendo energia fornecida em alta tensão, para todos os fins relativos a exploração agrícola e pastoril das propriedades situadas na zona rural, inclusive ou exclusive a iluminação e outras aplicações acessórias; d) Serviços Públicos – abrangendo os serviços públicos municipais, estaduais e federais; e) Serviços de utilidade pública - compreendendo o fornecimento de energia elétrica para as empresas concessionárias de serviços de utilidade pública; Art. 296. - O primário das rêdes de distribuição de energia elétrica no sistema trifásico poderá ter 3 ou 4 fios, podendo ser neutro isolado ou ligado a terra, sendo preferível esta última modalidade por maior segurança, economia e proteção do aparelhamento. 37 Parágrafo único – Serão adotadas de preferência as voltagens primárias, mais comumente usadas, isto é, 2.300 (4.000), 6.900 (11.000) e 13.200 volts. Art. 297. - No secundário do sistema trifásico de distribuição, de três ou quatro fios, o neutro será, salvo casos especiais, ligados à terra por motivo de segurança. Para isso o esforço sobre o isolamento, em hipótese de defeito, não deverá exceder de 58% do valor do esforço em caso de neutro isolado. Art. 298. - Nos sistemas em que o secundário é trifásico a 43 fios, em estrêla, e o primário tiver neutro ligado à terra, este poderá ser comum a ambos se for ligado a terra e em toda a sua extensão. Art. 299. - A disposição dos circuitos de distribuição deve ser baseada previsão de crescimento futuro do sistema, para um período de 10 anos, no mínimo, considerando-se a localização futura dos alimentadores e subestações. Art. 300. - Para fins de identificação, os condutores primários serão instalados nos cruzetas de modo que, olhando-se para o Norte, Nordeste, Este, ou Sudoeste na direção da linha, a sequência das fases seja ABC, para os circuitos de três fios, e ANBC, para os de quatro fios. Art. 301. - Os condutores secundários, quando fixados em cantoneiras verticais devem ficar separados de 8 polegadas uns dos outros, podendo ser reduzidos para 6, este espaçamento quando as cantoneiras forem instaladas ao longo da fachada dos edifícios e pouco distanciadas entre si. Art. 302. - A posição vertical dos condutores, de cima para baixo, deve ser a seguinte: Iº . - Fio neutro; 2º - fio de energia a “forfait” ou iluminação pública; 3º, 4º e 5º - Fio de controle para iluminação pública e energia “forfait”. Art. 303. - O fornecimento de energia para os serviços domiciliar, comercial, industrial e rural, está sujeito às seguintes normas: a) a energia elétrica deverá ser fornecida em baixa tensão, a 120 volts, para círculos de iluminação usando a carga ligada não exceder a 1.200 Watts, e a 220 volts para força motriz, quando a carga ligada não exceder a 4 HP; b) a energia será cobrada por unidade de energia elétrica medida em contadores adequados a carga e a tenção, instalados no ponto de entrada dos circuitos alimentadores, de acordo com as normas estabelecidas neste Código; c) só será permitido o fornecimento de energia elétrica “forfait” para iluminação das residências de operários localizado nas zona suburbana ou rural, possuindo no máximo 5 cômodos e quando a carga ligada não execeder a 120 watts; d) as tarifas referentes ao consumo de energia deverão ser aprovadas pelo órgão competente federal. Art. 304. - As instalações elétricas domiciliares para iluminação só serão ligadas à rede de distribuição quando forem executadas de acordo com as instruções deste Código, no Capítulo referente as “instalações domiciliares”. Art. 305. - A energia elétrica para os serviços de iluminação, e para os de calefação em geral e força até 4 HP, uso doméstico, será fornecida a 120 e 220 volts respectivamente. Parágrafo único - Para os serviços comerciais e industriais, a energia elétrica será fornecida em alta tensão, diretamente do circuito primário de distribuição, ficando a transformação por conta do consumidor, quando a carga para luz e calefação for superior a 2.200 watts e 4 HP para força. 38 Art. 306. - Os transformadores particulares dos serviços comerciais e industriais serão instalados no interior dos terrenos ou prédios ocupados pelo estabelecimento comercial e industrial. Parágrafo único - Os transformadores poderão ser instalados nos postes ou cabines apropriadas, em equipamento completo de proteção contra descargas elétricas, chaves desligadoras “Mathews”, neutro quando houver e tanque ligado à terra. Art. 307. - Os circuitos de derivação para as instalações domiciliares, comerciais e industriais, poderão ser aéreos ou subterrâneos. Art. 308. - Nos circuitos aéreos de derivação para serviços de iluminação ou calefação e força, para uso doméstico, que não exceda de 4 HP, os condutores de cobre estão isolados, W. P., de secção nunca inferior a 6 milímetros quadrados. O neutro poderá ser de cobre nú. Parágrafo único – O material a ser empregado nos circuitos de derivação, mencionados nos artigos 306 e 307, será fornecido pelo concessionário bem como a mão de obra para a sua instalação do ponto de derivação no poste até o alinhamento do lote ou do prédio. Art. 309. - Os medidores de consumo de energia para luz ou força, quando pertencentes ao consumidor, deverão ser entregues, para calibração, à secção competente do serviço de força e luz, que se incumbirá de instalá-los no quadro de entrada. Art. 310. - A instalação dos medidores, quer de propriedade dos consumidores, quer de propriedade da empresa, concessionária, far-se-á de acordo com normas prescritas no Capítulo IV, “das instalações domiciliares, industriais e comerciais”. Art. 311. - Nas instalações de força motriz, que exijam o uso de transformadores, os medidores podem ser colocados circuitos primários, junto aos transformadores abaixadores, ou no secundário destes, a critério do concessionário. Art. 312. - Os proprietários dos terrenos ou prédio poderão se opor à visita do encarregado do serviço de fiscalização, que apresentará os documentos de identidade funcional. CAPITULO IV Das instalações e ligações dos serviços domiciliares, industriais e Comerciais Art. 313. - As entradas dos circuitos de iluminação ou força até 4 HP, deverão obedecer as seguintes normas: I. - entrada de luz até 1.200 watts - 120 volts. a) a entrada dos circuitos de luz será feita em tubos rígidos de 3/4 x 7/8, curvas e boxes de ¾; embutidos na parede desde a fachada até a mufa, colocada no quadro ou caixa instalada no prédio; b) da mufa, colocada pouco abaixo do medidor, até a chave monofásica, será empregado tubo ou conduite flexível de 5/8 x ¾, que seguirá até o této do prédio. c) quando o této da casa for de lage de concreto, será empregado conduite rígido. Neste caso, este diretamente da chave monofásica até a primeira caixa principal de derivação; d) os fios condutores de entrada dos circuitos serão do tipo RCT 2 Nº 10, no mínimo, com isolamento para 600 volts; e) a caixa ou quadro de madeira terá dimensões internas de 37 x 17 cm, e nela serão instalados: I)- uma mufa de ferro de 4 x 4 cm, com tampa e dispositivos para o sêlo do chumbo; um bloco de porcelana para fusível de folha de 1 polo, conduite e 39 boxes retos ½” para saída; 2)- uma chave monofásica de porcelana e fusíveis para 25 ampéres, no máximo; 3) o medidor. f) a caixa ou quadro mencionado na alínea “e”, deverá ser instalada em local à vista, de fácil acesso ao fiscal do concessionário. Deverá ser colocada a 1 m, acima do piso. II)- Entrada dos circuitos de força motriz e calefação, até 4 HP, ou 2.200 watts - 220 volts; a) a entrada dos circuitos nos prédios, a partir da fachada, será feita por meio de rubos rígidos de 11/8” x 11/4”, curvas e joelho de 11/8”, devendo ser embutidos na parede, até mufa instalada no quadro ou caixa que contém o medidor; b) do medidor para a chave desligadora, e desta até o local de distribuição da rede, será empregado conduite flexível de 1” x 11/4”, ou tubo rígido da mesma dimensão quando embutido. c) os fios condutores, dos circuitos de entrada de força motriz e calefação até 2.200 watts, são do tipo RCT 2, nº 8 ( no mínimo ), com isolamento para 600 watts; d) a caixa ou quadro de madeira, que contém o medidor e acessórios, terá as seguintes dimensões internas: 56 x 80 x 17 cm; e quando for utilizado para entradas de força e luz, terá as dimensões: 70 x 80 x 17 cm; e) a caixa ou quadro de madeira deverá conter: 1) medidor de força; 2) mufa de ferro de 25 x 30 x 8, com tampa e dispositivo para selos, blocos de ardosia para fusíveis carucho de 3 polos de 60 Ampéres boxes retos e conduites de 1"” ligando a chave à mufa. Art. 314. - As entradas dos circuitos de força motriz para serviços comerciais ou industriais, acima de 4 HP, em alta tensão, obedecerão as mesmas normas especificadas no art. 313 , quando a medição da energia for feita no circuito secundário. Art. 315. - O material empregado nos circuitos internos das instalações domiciliares, comerciais ou industriais, para força e luz, deverá obedecer, no que não estiver contido neste Código, as especificações contidas nas “Normas para Execução de Instalações Elétricas”, NB-3, da Associação Brasileira de Normas técnicas. Art. 3l6. - Os circuitos de iluminação domiciliar deverão ser bem isolados contra terra e entre fases e a resistencia de isolamento não deve ser inferior a 500.000 obms, quando a intensidade da corrente do circuito for ,no máximo, de 25 Ampéres, como circuito ligado. Parágrafo único – A resistência do isolamento, variável com a intensidade da corrente do circuíto, deverá ser observada, de acordo com a tabela I, pág. 23, das “Normas técnicas” NB-3, da A.B.N.T. Art. 317. - A carga instalada de cada circuito de servidão domiciliar não poder´pa ultrapassar a 1.200 watts nas distribuições de 220 a 230 volts, e de 2.200 watts nas de 200 a 250 volts. Art. 318. - A instalações para uso particular de energia elétrica só poderão ser executadas por profissionais licenciados ou casas comerciais especializadas. Art. 319. – O proprietário do prédio, ao requerer a ligação, deverá declarar, para os devidos fins, o nome do instalador ou da casa comercial responsável. Art. 320. - A aceitação definitiva da instalação elétrica, para luz ou para força, depende de aprovação dada pelo encarregado da vistoria. 40 Art. 321. - Quando, na vistoria obrigatória anterior a ligação, se se verificar que a instalação não satisfaz as exigências regulamentares quanto a mão-de-obra ou material, o vistoriador a impugnará apontando-lhe os defeitos. Parágrafo único - Se os defeitos encontrados porvierem de má execução do serviço, será exigida a reforma parcial ou total das instalações; se resultarem de má qualidade do material, será exigida a sua substituição. CAPITULO V Da organização dos serviços quando explorados diretamente pela Prefeitura Art. 322 – Os pedidos de ligação de luz ou força serão atendidos, salvo circunstâncias especiais, na ordem de entrada dos requerimentos na Prefeitura, desde que existam, na respectiva via pública, redes de distribuição de energia. Parágrafo único – Para esse fim serão feitos, no serviço de eletricidade, o registro e numeração dos requerimentos. Art. 323. - Os pedidos de ligação para luz ou força serão feitos ao Serviço de Eletricidade da Prefeitura, em impresso próprio, o qual conterá todas as informações dadas pelo consumidor, sendo a ligação feita dentro do prazo de 3 dias, as de luz, e as de força dentro de 6 dias no máximo depois de pagas as taxas de vistoria e ligação. Parágrafo único - O impresso a que se refere este artigo, deverá ser preenchido pelo encarregado, a medida que forem sendo executados os serviços, e conterá informações sobre vistoria, ligação, número de circuito ligado, numero e capacidade do transformador, nome do consumidor, número do medidor, etc. Art. 324. - O pedido de ligação poderá ser feito pelos proprietários dos prédios ou pelo consumidor, mediante depósito correspondente a dois meses de consumo mínimo. Decorridos seis meses, esse depósito será reajustado, na base de consumo médio mensal nesse período. Art. 325. - O depósito a que se refere o artigo anterior renderá juros de 3% e será devolvido ao depositante depois do acôrdo de contas posterior ao corte da ligação. Art. 326. - Sempre que a instalação for executada pela Prefeitura, sua ligação com a rede geral só poderá ser feita depois do pagamento da despesa de instalação. Art. 327. - A despesa com a derivação da linha desde a rede geral, a partir do ponto mais conveniente, correrá por conta do requerente. Art. 328 - A Prefeitura reserva-se o direito de determinar a qualidade do material a ser empregado nas instalações particulares, para o que manterá sempre, em depósito, modelo ou amostra desse material, para ser examinado. Art. 329. - O pagamento do consumo de energia será feito de quinze dias papós a apresentação do aviso ou conta. Não feito nesse prazo o pagamento, as contas serão acrescidas de 10% do seu valor, prorrogando-se o prazo por mais quinze dias. Não satisfeito ainda o pagamento será suspenso o fornecimento de energia e aplicado o depósito de garantia de consumo na liquidação da conta. Art. 330. - Suspenso o fornecimento de energia por falta de pagamento do consumo, a religação só será feita mediante novo depósito e pagamento da taxa de religação. Art. 331. - Não é permitida a ligação de mais de uma casa a um mesmo circuito ou a um só medidor, sob pena de multa e corte da ligação, salvo quando se tratar de dependência do prédio. 41 Art. 332. - Os medidores de propriedade particular, deverão ser apresentados ao Serviço de Eletricidade, para aferição, antes de instalados. Art. 333. - Os medidores serão aferidos e lacrados com sêlo de chumbo, não podendo ser violados, sob pena de multa. Art. 334. - Os limitadores deverão ser também lacrados e sua violação será punida com multa. Art. 335. - Será passivel das seguintes multas: I - de Cr$200,00 a Cr$500,oo aquele que: a) violar os sêlos de chumbo destinados a fechar os contadores limitadores, ou fizer ligações antes destes aparelhos; b) violar os medidores. II - De Cr$100,00 a Cr$200,00, aquele que: a) instalar medidores sem prévia aferição destes pela Prefeitura; b) desviar, inutilizar ou danificar medidores ou limitadores instalados, quando forem estes pertencentes à Prefeitura. c) fazer instalações clandestinas ligando dois ou mais prédios no mesmo circuito de entrada ou derivação; d) obstar ou dificultar a visita do encarregado da fiscalização, para inspeção no interior dos prédios ou terrenos; e) fizer qualquer alteração na instalação elétrica particular a “forfait”, aumentando o numero de velas, sem prévia autorização da Prefeitura. Art. 336. – As infrações dos dispositivos deste Título, para as quais não se estabeleceram penas especiais, serão punidas com multa de Cr$50,00 a Cr$100,00, conforme a gravidade da falta. Parágrafo único - As multas serão cobradas em dobro nas reincidências, respeitando o máximo legal. TITULO III Do serviço de abastecimento dágua. CAPÍTULO I Da obrigatoriedade Art. 337. - Os proprietários de prédios ou terrenos não edificados, situados em vias públicas onde exista rede distribuidora, ficam obrigados, a partir da data da promulgação deste Código, ao pagamento da respectiva taxa de consumo, estabelecida na legislação tributária. Parágrafo único – Se o prédio ainda não estiver ligado a rede distribuidora, a taxa será cobrada pelo preço de pena de água ou pelo mínimo, no caso de medidor. Art. 338. - O proprietário de prédio nas condições do artigo anterior, já dotado de rede domiciliares ainda não ligada a rede distribuidora, fica obrigado a requerer a ligação no prazo de 30 dias. Não o fazendo incorrerá na multa de Cr$200,00, prorrogando-se o prazo por 30 dias. Finda a prorrogação e ainda não requerida a ligação, ser-lhe-á aplicada a multa em dobro. A Prefeitura fará então a ligação, cobrando o preço das obras indispensáveis para tal além das taxas regulamentares Parágrafo 1º - Se o prédio ainda não for dotado de rede domiciliaria, fica o proprietário obrigado a construí-la e a requerer sua ligação a rede distribuidora no prazo de 60 dias, sob pena de multa. Finda a prorrogação, sem que a tenha feito, ser-lhe-á aplicada em dobro, e a 42 Prefeitura executará os serviços cobrando seu custo acrescido de 20%, a título de administração. Parágrafo 2º - A Prefeitura não dará a necessária licença para habitação de prédio novo sem que haja sido feita a ligação à rede de água. Parágrafo 3º - Não serão permitidas nos limites das cidades, das vilas e dos povoados, providos de redes de abastecimento de água a abertura e a conservação de cisternas. Art. 339. - Na data da construção da rede distribuidora, nas vias públicas, onde ela exista atualmente, se estabelecerão as obrigações previstas nos artigos 337 e 338 e seus parágrafos. Parágrafo único – Os prazos previstos nos artigos 337 e 338 e seus parágrafos serão contados da data da construção da rede de distribuição. Art. 340. - Cada prédio terá sua ligação própria par a o suprimento de água, não se permitindo, sob pena de multa, a derivação de uns para outros prédios e de umas para outras economias distintas, embora contíguos, e do mesmo proprietário. Parágrafo 1º - Verificada a infração, cortar-se-á a ligação para o prédio, até que o responsável destrua, à sua custa, as derivações clandestinas e pague a multa. Parágrafo 2º - Tratando-se de prédio de mais de uma moradia, da ligação comum a rede distribuidora, far-se-á a derivação para cada residência, tendo cada derivação seu próprio registro de pena de água ou hidrômetro. Art. 341. - Será mantida em dia, para efeito de cadastro, uma planta da cidade com indicação de todas as instalações domiciliares. Parágrafo único – Convenções convenientes darão indicações da fonte de abastecimento e dos demais elementos que interessem ao assunto. CAPITULO II Dos Hidrômetros Art. 342. - Será preferido, para controle do consumo de água na cidade, o sistema de hidrômetros. O emprego desse sistema será obrigatório no caso de o abastecimento ser feito com água submetida préviamente a tratamento, por qualquer processo destinado a melhorar-me as qualidades bacteriológicas, físicas ou químicas. Parágrafo único – No caso de emprego de hidrômetros, para efeito do computo da taxa mínima de consumo, fica estabelecido o limite máximo de 30m3 de água mensalmente. O excedente a esse limite máximo de 30m3 de água mensalmente. O excedente a esse limite será pago por metro cúbico, de acordo com a legislação tributária vigente. Art. 343. - Os hidrômetros serão fornecidos e instalados pela Prefeitura, pagando previamente o interessado, a taxa de ligação prevista na legislação tributária. Parágrafo 1º - Compete a Prefeitura determinar o diâmetro do hidrômetro a instalar, segundo o consumo presumível do prédio. Parágrafo 2º - Tratando-se de estabelecimento cujo o consumo de água exija a instalação de hidrômetro especiais , quanto a tipo e diâmetro, será o aparelho adquirido pelo consumidor. Art. 344. - Pela conservação dos hidrômetros, pagarão os proprietários dos prédios as taxas estabelecidas na legislação tributária vigente. Art. 345. - Mediante o pagamento da taxa a que se refere o artigo anterior, incumbe a Prefeitura a conservação dos hidrômetros, isto é, sua limpeza e os consertos motivados pelo desgaste natural do aparelho. 43 Parágrafo único – Não se compreendem na conservação os reparos de defeitos de hidrômetro causados por culpa do proprietário ou morador do prédio que, neste caso, será responsabilizado pelas despesas decorrentes dos reparos sujeito ainda a multa de Cr$50,00 a Cr$l00,00 conforme a gravidade da falta. Art. 346. - O proprietário ou morador do prédio será responsável pela guarda do hidrômetro, cumprindo-lhe indenizar a Prefeitura em caso de inutilização ou extravio. Art. 347. - Antes de colocado, o hidrômetro será aferido e lacrado com o sinete da Prefeitura , podendo o interessado assistir a aferição, cujo resultado se registrara em livro especial. Art. 348. - Faculta-se ao interessado pedir a aferição do hidrômetro, cujo funcionamento considere defeituoso , e, não sendo encontrado defeito ficará o reclamante sujeito ao pagamento da importância de Cr$10,00 para indenização do trabalho de inspeção. Parágrafo único – Para efeito do pagamento dessa importância, considera-se em funcionamento regular o hidrômetro cujo erro de leitura não exceda a 6%, para mais ou para menos. Art. 349. - Os funcionários encarregados da limpeza e leitura aos hidrômetros comunicarão a seção competente da Prefeitura quaisquer defeitos ou irregularidades neles observadas, a fim de se fazerem os consertos necessários. Art. 350 - As leituras dos hidrômetros serão feitas de trinta dias, aproximadamente por funcionários especializados que as anotarão em impressos próprios. Parágrafo lº - Recebido os impressos, pela seção competente, proceder-se-á a expedição das contas de consumo para cobrança das respectivas taxas, que deverão ser pagas na tesouraria da Municipalidade dentro de quinze dias , seguintes à apresentação da conta. Parágrafo 2º - Serão desprezados no cálculo para pagamento das taxas de consumo as frações de metro cúbico. Parágrafo 3º Não pagas, dentro de quinze dias, as contas serão acrescidas de 10% prorrogando-se o prazo por mais quinze dias. Finda a prorrogação e não pagas as contas, será interrompido o fornecimento. Parágrafo 4º - O restabelecimento da ligação, cortada na forma do parágrafo anterior, será feito mediante liquidação do débito e pagamento das taxas de religação. Art. 351. - O proprietário do prédio desabitados é responsável pela guarda do hidrômetro, salvo se pedir a retirada do aparelho, que só terá novamente instalado mediante o pagamento da respectiva taxa. Art. 352. - As atuais ligações sob o regime de pena de água serão provisoriamente mantidas, a critério da Prefeitura, que procederá a sua substituição gradativa por hidrômetros. Parágrafo único – A substituição terá início nos prédios onde houver maior consumo de água, como hotéis, pensões, estabelecimentos de ensino, hospitais, garagens, estabelecimentos industriais, etc. CAPITULO III Do fornecimento por pena Art. 353. - A pena de água terá vazão de 1.000 litros de água em 24 horas e as taxas respectivas serão cobradas em conformidade com as leis tributárias do Município. CAPITULO IV Disposições gerais 44 Art. 354. - Em todo o ramal domiciliário serão instalados: 1) um registro de passagem externa, de uso exclusivo da Prefeitura; 2) um hidrômetro ou um registro de pena. 3) um registro de passagem interna, para uso do consumidor. Art. 355. - A rede de instalação de água num prédio divide-se em externa e interna. Parágrafo 1º - A rede externa compreende-se a derivação, a partir das rede distribuidora, até o registro de passagem interna exclusive. Parágrafo 2º - A rede interna compreende a instalação no interior do prédio, a partir do registro de passagem interna exclusive. Art. 356. - A construção, reparos ou alteração da rede externa, quando pedidos ou de interesse do consumidor, inclusive demolição ou recomposição do calçamento e do passeio, serão feitos pela Prefeitura, por conta do interessado. Parágrafo único – A execução desses serviços será precedida pelo deposito, na Tesouraria Municipal, da importância do orçamento das obras, organizado pela Prefeitura a requerimento do interessado. Art. 357. - A rede interna será feita pelo proprietário, de acordo com os dispositivos regulamentares, sob a fiscalização da Prefeitura. Parágrafo Iº - Antes da ligaçã, da competência exclusiva da Prefeitura, fará esta uma vistoria da rede interna, podendo nega-la se verificar, na sua execução, qualquer inobservância das disposições regulamentares. Parágrafo IIº - Verificada a hipótese prevista no parágrafo anterior, a ligação só será concedida depois de feitas na instalação as modificações necessárias ao seu enquadramento nas disposições regulamentares. Art. 358. - Prédio nenhum se abastecerá diretamente da rede geral e sim, por intermédio de um depósito domiciliário que tenha capacidade mínima de 300 litros. Parágrafo 1º.- Os depósitos domiciliários deverão satisfazer às seguintes condições: a) serem construídos de concreto armado, ferro galvanizado ou fundido; b) terem tampa que impeça a entrada de mosquitos, poeira, líquidos e qualquer matéria estranha; c) terem alimentação regulada por torneira de fecho automático; d) terem tubos de descarga e tudo de ladrão; e) terem tomada de água a cerca de cinco centímetros acima do fundo; f) serem instalados em lugar de fácil inspeção, afastados dos fogões e resguardados contra o sol. Parágrafo 2º - Para casas de residência própria, de operários ou de pessoas sem recursos, poderá ser dispensado o depósito domiciliário, a juízo da Prefeitura. Art. 259 - as ligações concedidas pela Prefeitura, destinam-se ao fornecimento de água para usos domiciliares comuns, ficando a concessão de ligações para outros fins subordinada às possibilidades, da rede de abastecimento. Art. 360. - Verificando-se a incapacidade de rêde pública e havendo possibilidade ou conveniência de aproveitamento de água em outra fonte, será concedida licença para captações privadas. Art. 361. - A requerimento do construtor, poderá ser concedida a ligação de água, para execução de obras de qualquer natureza. Parágrafo 1º - Nesse caso, é obrigatório o emprego de hidrômetro . 45 Parágrafo 2º - As despesas de ligação, serão pagas pelo construtor , sob cuja responsabilidade ficam a conservação do hidrômetro e instalações, bem como o pagamento do consumo verificado. Parágrafo 3º. - Finda a obra o construtor dará disso conhecimento por escrito a Prefeitura para se proceder a verificação do consumo posterior a última leitura e corte da ligação. Art. 362. - É vedado aos proprietários ou moradores, sob pena de multa, consentirem torneiras, ou quaisquer outros aparelhos, abertos ou estragados, de forma a se permitir desperdícios de água. Art. 363. - Sob pena de multa, os proprietários ou moradores são obrigados a permitir a entrada, nos prédios dos encarregados dos serviços da água, para efeito de inspeção das instalações domiciliares. Art. 364. - Aquele que causar danos de qualquer natureza, as caixas e reservatórios de água, encanamentos, registros ou peças quaisquer do abastecimento público, além de ser multado, ficará obrigado a reparar o dano. Art. 365. - É proibida a entrada de pessoas estranhas ao serviço de água, nas dependências do reservatório e da estação de tratamento de água e na sua área de proteção. Art. 366. - É proibida a entrada, sob qualquer pretexto, de pessoas estranhas ao serviço de água, e a passagem ou permanência de animais na área de proteção de mananciais. Art. 367. - A limpeza dos reservatórios e da rede de distribuição será sempre procedida de aviso aos consumidores. Art. 368. – São passíveis das seguintes multas: I - De Cr$100,00 a Cr$200,00 - todo aquele: a) impedir ou desviar, propositadamente, o curso de água do manancial que alimenta a rede adutora do abastecimento público; b) causar quaisquer danos ou avarias nas caixas de água, encanamentos, registros ou peças de qualquer natureza, do serviço de água; II - De Cr$50,00 a Cr$100,00 todo aquele que: a) deixar de colocar caixas ou depósitos de água, domiciliares, providos de bóia; b) tirar derivações de água para prédio ou terreno vizinho: IIIº - De Cr$30,00 a Cr$50,00 todo aquele que: a) deixar as instalações de água em mau estado de conservação ou com defeito de funcionamento; b) fazer qualquer modificação na rede externa, manobra o registro externo de entrada ou fraudar, de qualquer modo, o regulador de vazão; c) impedir que encarregados do serviço procedam às necessárias inspeções nos prédios em que haja instalação de água; d) deixar torneiras ou outros aparelhos abertos ou estragados de forma a permitir o desperdício de água; Art. 369. - As multas previstas neste Título serão cobradas em dobro nas residências, respeitado o máximo legal. TITULO IV Do esgotamento das águas pluviais internas CAPÍTULO I 46 Art. 370. - A solução do esgotamento pluvial do interior das propriedades fica a cargo do interessado, que usará os meios ao seu alcance, menos o de realizá-lo pelos aparelhos ou canalizações de esgotos sanitários. Art. 371. - Quando no logradouro existir galeria de águas pluviais e a situação topográfica do terreno não permitir o escoamento para a sargeta através da canalização por baixo do passeio, consentirá a Prefeitura que seja feita ligação de esgoto pluvial na referida galeria. Art. 372. - A concessão de ligação de esgoto pluvial será processada em requerimento, executando a Prefeitura a construção do ramal externo da ligação, por conta do interessado. Art. 373. - As águas pluviais serão coletadas em caixas com ralos, de tipo oficialmente aprovado. Art. 374. - As deciividades e os diâmetros das canalizações de águas pluviais serão determinados pela repartição competente. Art. 375. - Na construção de esgotos pluviais internos serão tomadas todas precauções para que não seja possível a intercomunicação com os esgotos sanitários. Parágrafo 1º - É expressamente proibido o despejo de águas servidas nas canalizações de esgotos pluviais. Parágrafo 2º - Quando for necessário, a passagem de canalização de águas pluviais por baixo e prédio, deverá ser feita com todo o cuidado, empregando-se tubo de ferro fundido ou manilhas envolvidas numa camada de concreto, de espessura mínima de 10 cm e de traço 1:3:5. CAPITULO II Disposições gerais Art. 376. - É proibido a qualquer pessoa, mesmo a funcionários de outras repartições públicas, empreiteiros e empresas que explorarem serviços públicos, intervir nas instalações de esgotos sanitários e pluviais, por qualquer pretexto, sob pena de multa de Cr$20,00 a Cr$200,00. Art. 377. - Serão sempre adotados nos serviços novos, os melhoramentos que forem sancionados pela técnica sanitária. Art. 378. - As infrações das disposições deste Título serão punidas com multas de Cr$20,00 a Cr$200,00, aplicáveis em dobro em caso de reincidências. Art. 379. - O restabelecimento de ligação cortada em virtude de imposição de multa só realizará depois de efetuar-se o pagamento da mesma e após o cumprimento da disposição violada que lhe deu motivo. TITULO V Do serviço de transporte coletivo CAPITULO I Normas para concessão Art. 380. - O transporte coletivo no município só poderá ser feito em veículos previamente licenciados pela repartição de transito competente, e nas condições previstas no Código Nacional de Trânsito, no Regulamento de Veículos do Estado de Minas Gerais e neste Código. 47 Art. 381. - Para cada concessão serão fixados os itinerários e o número de veículos que se tornarem necessários, para eficiência do serviço. Art. 382 - Das propostas dos pretendentes à concessão deverá constar: I - Relação dos percursos, com as distancias em quilômetros; II - Preço das passagens; III - Número de veículos a serem postos em circulação e sua discrição; IV - Número de viagens, por dia ou por semana, com respectivo horário das partidas e chegada; Parágrafo único - Se o requerimento for de sociedade, deverá esta fazer prova o de estar legalmente constituida. Art. 383. - Os concessionários responderão administrativa e judicialmente pelos danos que causarem as pessoas e coisas transportadas em seus veículos. Art. 384 - Qualquer modificação de itinerário, horário e preços de passagens sómente vigorará depois de aprovada pela Prefeitura e anunciada com antecedência de dez dias, no mínimo. Art. 385. - Os horários de partida e chegada deverão ser rigorosamente mantidos, não podendo ser descumpridos ainda que sob pretexto de recuperar atraso. Parágrafo único – Nos pontos de refeição, o tempo de parada não poderá ser inferior a trinta minutos. Art. 386. - O prazo de concessão será no máximo de 5 anos. Art. 387. - A concessão caducará se os serviços não forem iniciados no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da assinatura do contrato. Art. 388. - Os veículos de concessionário não poderão, salvo expressa autorização da Prefeitura, transitar em outros trechos, conduzindo passageiros. Art. 389. - Os veículos que ultrapassarem os limites do município deverão ter espaço suficiente para condução de malas postais e para o transporte de bagagem dos passageiros. Art. 390. - Todos os veículos deverão Ter uma taboleta indicando o seu destino a qual possa ser lida a distancia de 40 metros durante o dia, e disponha de sistema de iluminação, para que possa ser vista a noite. Art. 391. - Além das condições comuns exigidas de todos os condutores de veículos, os motoristas de veículos do transporte coletivo são obrigados a: I – Evitar paradas e partidas bruscas; II - Não conversar, quando o veículo estiver em movimento; III – Atender, com regularidade, os sinais de parada; IV – Tratar os passageiros com urbanidade; V - Não fumar quando em serviço; VI - Não abandonar o veículo quando estacionado em ponto terminal. Art. 392. - Sempre que possível, a juízo da Prefeitura será estabelecida a exigência de uniforme para o pessoal empregado no serviço de transporte coletivo. Art. 393. - Nos veículos de tração animal empregados em serviços de transporte coletivo, deverá ser feita obrigatóriamente de 6 em 6 horas, sob pena de multa, a muda dos animais. Parágrafo único – A prefeitura manterá bebedouros para estes animais, em pontos convenientes. Art. 394. - Todo o veículo empregado no transporte coletivo deverá ser equipado com um aparelho extintor de incêndio, em condições de funcionamento, excetuando-se os de tração animal. 48 Art. 395. - Os concessionários, ou seus prepostos, além das penalidades previstas no Código Nacional de Transito e no Regulamento de Veículos do Estado, ficarão sujeitos mais as seguintes multas, que serão impostas pela Prefeitura: I – De Cr$l00,00 para cada viagem regulamentar interurbana que seja suspensa, salvo os casos de força maior, e de 20 cruzeiros para cada viagem suspensa, se o serviço for urbano, sem motivo justificável. II – De Cr$5,00 a Cr$20,00, para cada viagem atrasada sem causa justificada. III – De Cr$10,00 a Cr$100,00 para os infratores das demais disposições deste capítulo. Parágrafo 1º - As multas serão cobradas em dobro nos casos de reincidência. Parágrafo 2º - A falta de pagamento das multas, no prazo fixado, constitue motivo para rescisão da concessão, a juízo da Prefeitura, independentemente de qualquer indenização ao concessionário. Art. 396. - Os proprietários de veículos que, na data de promulgação deste Código, estejam explorando o serviço de transporte coletivo, deverão, dentro de 60 dias, regularizar a sua situação, de acordo com as normas deste Título, salvo se se tratar de concessão regulado em contrato. Parágrafo único - Não satisfeita estas exigência, abrirá a Prefeitura concorrência para concessão das respectivas linhas. CAPITULO II Da estação rodoviária Art. 397. - A estação rodoviária tem por fim centralizar e fiscalizar todas as linhas de transporte coletivo rodoviário, que tenham a cidade como ponto de partida ou chegada, no regime de concessão a que se refere este Código. Art. 398. – E estação rodoviária fará cumprir os horários, o preço das passagens e os fretes, aprovados pela Prefeitura. Parágrafo único – O itinerário, os horários e os preços das passagens serão afixados na estação rodoviária, em lugar bem visível. Art. 399. - Todo veículo das linhas do município, sem prejuízo da vistoria do Serviço Estadual do Trânsito será rigorosamente inspecionado pela estação rodoviária, para verificar se atende aos requisitos de conforto e segurança e as condições de conservação. Art. 400. - Os veículos deverão estar na plataforma da estação, completamente em ordem, dez minutos antes da hora da partida. Parágrafo único - Se ocorrer motivo de força maior, que impeça a partida do veículo, deverá o concessionário dar o necessário aviso a estação rodoviária, com meia hora, no mínimo, antecedência. Art. 401. - A administração da estação rodoviária levará ao conhecimento da Prefeitura e dos orgãos especializados qualquer anormalidade que observar nos veículos que por ela transitarem. Art. 402. - A venda de passagens e os despachos de volumes ficarão à cargo da estação rodoviária. Parágrafo único - Por esses serviços e pelo uso da garagem os proprietários dos veículos pagarão a taxa prevista nas leis tributárias do Município. Art. 403. - A cada passageiro será entregue juntamente com a passagem o número do lugar que irá ocupar no veículo. 49 Art. 404. - A contabilidade da estação rodoviária se regerá pelas normas de contabilidade da Prefeitura. Art. 405. - A prestação de contas da administração da estação rodoviária os concessionários far-se-á semanalmente, por demonstração escrita. Art. 406. - Os alugueires das lojas existentes na estação, serão feitos mediante contrato escrito, precedido de concorrência pública ou administrativa. Parágrafo único – O prazo dos alugueres poderá ser renovado anualmente a juízo da Prefeitura. Art. 407. - Haverá na estação rodoviária um livro próprio para registro de reclamações e sugestões. Art. 408. - Ao encarregado da estação rodoviária incumbe, especialmente: a) cumprir e fazer cumprir as disposições deste Título e as instruções que forem expedidas pela Prefeitura Municipal; b) organizar e submeter a aprovação da Prefeitura o regimento interno da estação rodoviária; c) orientar e fazer executar todos os serviços da estação, praticando os atos necessários à eficiência e bom andamento dos trabalhos; d) inspecionar os veículos e controlar o seu movimento de entrada e saída fazendo cumprir os horários. TITULO VI Dos matadouros e do abastecimento de carne verde CAPITULO I Da localização, instalação e funcionamento dos matadouros Art. 409. – Os matadouros, na cidade ou nas vilas do município, serão localizados nos sítios a esse fim destinados pelo respectivo plano de urbanismo. Parágrafo único - Na falta de plano de urbanismo, serão localizados em lugares distantes, de, no mínimo, quinhentos metros do núcleo da população, a jusante deste, onde haja fácil abastecimento de água para serventia do serviço, e próximo de curso de água com vazão suficiente para despejo dos resíduos. Art. 410. – Para construção de instalação de matadouros, deverão ser observadas as seguintes condições: 1º - Dimensões de edifícios, compartimentos e dependências, compatíveis com a matança de animais em número correspondente ao dobro, pelo menos, do necessário para o abastecimento diário da população existente na localidade a que deva servir. 2º - O edifício compor-se-á principalmente dos seguintes compartimentos com as respectivas instalações: Sala de matança, sangra e esquartejamento; o depósito de carne verde, o vestiário, as instalações sanitárias e o escritório – laboratório; 3º - Piso impermeabilizado, em todo o edifício, com inclinação suficiente para escoamento fácil e rápido de águas e líquidos residuais: 4º - Revestimento das paredes de todo o edifício com azulejos ou outro material impermeável até a altura de 2m50, excetuando-se o escritório, em que é facultativo o revestimento. Nos ângulos internos das paredes o revestimento será feito com superfícies curvas; 50 5º - Instalação de um reservatório de água com capacidade suficiente para todos os serviços de lavagem e limpeza, bem como canalização ampla para coleta e escoamento das águas residuais; 6º - Equipamento completo de aparelhos, utensílios e instrumentos de trabalho, de material inalterável quando submetidos ao proceso de esterilização 7º - Esterilizadores para aparelhos, instrumentos e utensílios; 8º - Carros estanques para transporte de animais, carcassas e víceras condenadas; 9º - Currais, pocilgas e todas as dependências. Art. 411. - Os matadouros destinados a fins industriais, anexos a fábricas de produtos alimentícios, terão instalações proporcionais a natureza e amplitude das respectivas industrias e serão construídos de acordo com projetos aprovados pela Prefeitura, observadas as disposições regulamentares e exigências do Departamento de Saúde Pública do Estado. Art. 412 - Anexo ou próximo ao matadouro haverá um pasto fechado, com área suficiente para comportar no mínimo, o dobro do número de rezes abatidas por dia. Junto haverá um curral destinado ao gado bovino e caprino, com área adequada ao movimento do matadouro. Art. 413. - As rezes do corte serão recolhidas ao pasto ou curral pelo menos 24 horas antes da matança. Esse recolhimento se fará todos os dias a mesma hora, que será determinada pelo encarregado do matadouro. Art. 414. - As pocilgas serão divididas em diversos compartimentos, recebendo cada uma os porcos de um só dono e devendo elas Ter capacidade para conter animais em numero suficiente para a matança em dez dias. Parágrafo único - Nas pocilgas serão dotadas de rede de abastecimento de água, de modo a facilitar a sua limpeza. Art. 415. - Será mantido um registro de entrada de animais, do qual constarão a espécie do gado, data e hora de entrada, estado dos animais, número de cabeças, nome do proprietário e as observações que forem julgadas necessárias. Art. 416. - Os animais serão alimentados por conta dos respectivos donos. Na hipótese de ser utilizado o pasto anexo ao matadouro, pagarão os donos as taxas ou diárias previstas nas leis tributárias ou no regulamento do serviço. Art. 417. - O encarregado do matadouro é responsável pela guarda dos animais confiados ao estabelecimento, não se estendendo essa responsabilidade aos casos de morte ou acidentes, fortuitos ou de força maior, que não possam ser previstos ou evitados. Parágrafo único – Verificada a morte de qualquer animal recolhido ao matadouro será o proprietário notificado para retirá-lo dentro do prazo de três horas. Findo o prazo , sem que a notificação haja sido atendida, o encarregado mandará fazer a remoção do animal correndo todas as despesas por conta do proprietário, que será ainda passível de multa. Art. 418 - Nenhum animal poderá ser abatido sem o prévio pagamento do imposto ou taxa a que o marchante ou açougueiro estiver sujeito; na forma da legislação tributária do Município. Art. 419. - O matadouro será administrado por um encarregado a compete especialmente, além de outras atribuições normais: a) a permanecer no recinto do matadouro em constante inspeção do serviços, desde o início até o término deste; b) providenciar imediatamente no caso de qualquer anormalidade, comunicando o fato ao Prefeito; c) distribuir o pessoal do matadouro de acôrdo com as necessidades do serviço; 51 e) manter a ordem e disciplina no matadouro. CAPÍTULO II Da matança e inspeção sanitária Art. 420. - E indispensável o exame sanitário dos animais destinados ao abate sem o que este não será efetuada. Parágrafo único – O exame será realizado no gado em pé, no curral anexo ao matadouro, por profissional habilitado, e na falta deste pelo próprio encarregado do estabelecimento. Art. 421. - Em caso do exame realizado pelo encarregado, e possível ouvir-se um profissional habilitado, a simples suspeita de enfermidade determinará a rejeição dos animais. Art. 422 - As rezes rejeitadas em pé serão retiradas dos currais pelos seus proprietários, sendo a rejeição anotado no registro próprio. Parágrafo único – O encarregado poderá impedir a entrada de rezes que possam desde logo, ser reconhecidas como imprestáveis para matança. Art. 423. - É expressamente proibida a matança, para o consumo alimentar de : a) animais que não sejam das espécies bovinas, suína, ovina ou caprina; b) vitelos com menos de quatro semanas de vida; c) suínos com menos de cinco semanas de vidas; d) ovinos e caprinos com menos de oito semanas de vida; e) animais que não hajam repousado, pelo menos 24 horas, no pasto ou curral anexo ao estabelecimento. f) animais caquéticos ou extremamente magras; g) animais fatigados; h) vacas em estado de gestação; i) vacas com sinais de parto recente; Parágrafo único – Os donos dos animais rejeitados são obrigados a retirá-los no mesmo dia do recinto do matadouro, sob pena de multa. Art. 424. – É considerado impróprio para consumo alimentar, e passível de rejeição preliminar ou de condenação total, todo animal em que se verificar, quer no exame a que se refere o artigo 420 quer no exame das carnes e vísceras, a existência de qualquer das enfermidades referidas no artigo 708 do Regulamento de Saúde Pública do Estado. Art. 425. - A matança começará a hora determinada pelo encarregado do matadouro e será feita por grupo de gado pertencente a cada marchante, por ordem de quantidade ou de entrada no matadouro. Art. 426. – Qualquer que seja o processo de matança adotado, com aprovação do Prefeito, é indispensável a sangra imediata e o escoamento do sangue das rezes abatidas. Art. 427. - Para esfolamento e abertura serão os animais suspensos em ganchos apropriados e proceder-se-á de modo a evitar o contato da carne com a parte cabeluda do couro e com as víceras. Art. 428. - O exame do animal abatido será feito na ocasião da abertura das carcassas e sua avisceração, por profissional habilitado ou pelo encarregado do matadouro, observada a norma do artigo 421; serão examinados cuidadosamente os gânglios, víceras e outros orgãos, apreendido o animal, a carcassa ou parte da carcassa, as vísceras ou orgãos julgados impróprios para o consumo alimentar. 52 Art. 429. - Os animais, as carcassas ou parte delas, as vísceras, os órgãos ou tecidos, condenados como impróprios para o consumo alimentar, serão removidos em carros estânques para sua inutilização. Art. 445. - Os açougueiros deverão observar as seguintes disposições: 1) São obrigados a manter o estabelecimento em completo de estado asseio e higiene, não lhes sendo permitido Ter no mesmo qualquer ramo de negocio diverso do de sua especialidade, bem como guardar na sala do talho objetos que lhes são estranhos; 2) A carne não vendida até 24 horas após a sua entrada no açougue será incontinente salgada e só neste estado poderá ser dada ao consumo da população, salvo a hipótese de ser conservada em câmaras frigorificas; 3) Na carne com osso, o peso desse não poderá exceder de 200 gramas por quilo; 4) Toda carne vendida ou entregue a domicilio somente poderá ser transportada em carros apropriados ou em taboleiros ou em cestos cobertos de tela de arame; 5) Não admitir ou manter no serviço empregados que não sejam portadores de carteira sanitária ou atestado médico de que não sofrem de moléstias contagiosas. Art. 446. - As carnes e toucinhos importados de outros municípios, só poderão ser vendidos a população local mediante a exibição dos documentos que provém terem sido pagos, no município de procedência, os impostos e taxas devidos. Art. 447. - É expressamente proibido o transporte, para os açougues de couros chifres e resíduos, considerados prejudiciais ao asseio e higiene do estabelecimento. Art. 448. - Os proprietários dos açougues deverão cuidar em que, nos respectivos estabelecimentos, não seja permitida a entrada de pessoas portadoras de moléstias contagiosas ou repugnantes com fundamento nas disposições regulamentares de Saúde Pública. Art. 449. - Os cortadores e vendedores, sejam proprietários ou empregados, serão obrigados a usar sempre aventais e gorros brancos mudados diáriamente. Art. 450. - Nenhuma licença para abertura de açougues se concederá senão depois de satisfeitas as exigências a que se refere o artigo 444. Art. 451. - Os açougues existentes na cidade e vilas, à data da promulgação deste Código e que não satisfaçam as normas prescritas no artigo 444 deverão adotar-se as mesmas no prazo de seis mêses. Parágrafo único - A Prefeitura examinará em cada caso concreto as remodelações realizadas para efeito de sua aprovação. CAPITULO V Das infrações e das penas Art. 452. - Incorrerá nas seguintes multas, elevadas ao dobro nas reincidências, aquele que: I - De Cr$50,00 a Cr$200,00; a) abater gado de qualquer espécie fora do matadouro, na cidade, ou fora dos lugares apropriados, nas vilas; b) vender carne verde, ou toucinho fresco fora dos açougue salvo o caso da distribuição a domicilio previsto no artigo 445, item 4; c) abater gado de qualquer espécie com sintoma de moléstia, ou sem o prévio pagamento das taxas devidas; 53 d) vender carnes e toucinhos procedentes de outros municípios sem provar terem sido pagas as taxas respectivas; e) abater gado de qualquer espécie fora dos matadouros ou dos lugares designados, com o fito de entrega-lo ao consumo público. II . - De Cr$30,00 a Cr$50,00: a) abater gado de qualquer espécie, antes do descanço necessário, e vacas, porcos, ovelhas e cabras em estado de gestação; b) vender ou depositar qualquer outro artigo no recinto destinado ao retalho e vendas de carnes, c) transportar para os açougues couros, chifres, e demais restos de gado abatido para o consumo; d) deixar permanecer nos currais dos matadouros, por mais de tres horas, animais mortos de sua propriedade ou deixar de retirar no mesmo dia, os que forem rejeitados em exame procedido pela autoridade competente. III. - De Cr$20,00 a Cr$100,00: a) transportar carnes verdes em veículos não apropriados salvo motivo de força maior e com consentimento prévio, da autoridade competente. b) atirar ossos ou restos de carnes nas vias públicas; c) for encontrado servindo nos açougues sem o uso de aventais e gorros. Art. 453. - Por infração de qualquer dispositivo deste Título, para que não esteja prevista pena especial, serão impostas multas de Cr$20,00 a Cr$200,00, elevadas ao dôbro nas reincidências respeitando o máximo legal. TÍTULO III Dos mercados e feiras livres CAPÍTULO I Dos mercados Art. 454. – O Mercado é o estabelecimento público, sob administração e fiscalização do Governo Municipal destinado ao varejo e gênero alimentícios e produtos da pequena indústria animal, agrícola ou extrativa. Havendo espaço, pode o Prefeito autorizar, a título precário, e mediante licença especial, a exposição em venda de outros artigos. Art. 455. –Nos mercados, o comércio poderá fazer-se em cômodos locados ou em espaços abertos, tudo na forma e condições adiante estabelecidas. Parágrafo único - Aquele que exercer atividades comerciais no recinto dos mercados municipais fica obrigado a observar as disposições deste Capítulo além do regulamento que a Prefeitura baixar sobre a matéria. Art. 456. - Os mercados estarão abertos ao público das 6 às 17 horas, diáriamente, inclusive aos domingos, feriados e dias santos. Em casos especiais, sendo de interesse público, a Prefeitura poderá modificar o horário. Parágrafo único - É inteiramente livre a entrada e saída de pessoas nas horas regulamentares. No recinto dos mercados, porém, ficam todos sujeitos à ordem e disciplina interna, sendo punido com multa a expulsão e, nos casos graves, vedação da entrada, quem transgredir preceitos de higiene e polícia. Art. 457. –Não é permitida nos mercados a venda de quaisquer mercadorias. A venda em grosso só é permitida depois das 11 horas, observado o que dispõe o artigo 468. 54 Parágrafo 1º - Para efeito deste artigo, entende-se por comércio em grosso modo àquele lem que o comprador adquirir mercadorias em quantidade superior a do seu consumo mensal; Por revenda àquele em que o comprador vende a mercadoria no local em que a comprou. Parágrafo 2º - Os vendedores de frutas, legumes, hortaliças e outros víveres de rápida deterioração, não conseguindo dispor de toda a carga no varejo até as 10 horas, poderão vende-la, para revenda, a locatários de lojas ou a ambulantes que se destinem a outros pontos da cidade ou vilas. Art. 458. - As mercadorias que, levadas ao mercados, não forem vendidas até às 17 horas, poderão ser guardadas em cômodo a isso destinado, mediante o pagamento da armazenagem , por vinte e quatro horas ou fração, de Cr$l,00 por volume de 60 Kg. As aves serão depositadas em gaiolas especiais e a armazenagem é de Cr$0,20 por cabeça. Parágrafo único - A disposição deste artigo não aproveita aos vendedores de que trata o artigo 457 § 2º. Art. 459. - Nenhum produto pode ser exposto a venda nos mercados se não estive acondicionado: a) Os legume, hortaliças, raízes, etc. em taboleiros; b) As frutas e ovos em cestos ou caixas; c) os grãos e cereais em sacos ou barricas; d) as aves em gaiolas gradeadas ou teladas, com soalho de zinco e) o toucinho, carne verde e peixe em mesas de mármore, pedra plásticas ou ferro esmaltado, com calhas. Parágrafo 1º . As mercadorias devem ser expostas em estrados, mesas balcões ou mostruários adequados. Parágrafo 2º - Os negociantes de carne verde, toucinho, animais abatidos, observarão ainda, no que couber, as disposições do Título VI. Art. 460. - É expressamente proibida, nos mercados públicos, a venda de gêneros alimentícios deteriorados, frutas verdes ou em começo de decomposição, confeitos em mau estado de conservação e quaisquer outros artigos em estado de ser considerados nocivos à saúde pública. Art. 461. - O administrador do mercado regulará a distribuição das áreas de modo a satisfazer ao maior número de pretendentes sem com tudo, prejudicar o trânsito e circulação interna, podendo para isso, coloca-los em renques alinhados ou por grupos. Parágrafo 1º - A nenhum pretendente se concederá espaço maior do necessário ao seu comércio, podendo ser reduzido o que obteve se se verificar excessivo. Parágrafo 2º - O aluguer de áreas nos mercados ou sua utilização dependem do pagamento das taxas previstas nas leis tributárias do Município, salvo o disposto no artigo 463. Parágrafo 3º - A prefeitura poderá conceder local permanente nos mercados, a requerimento dos interessados e mediante o pagamento de taxas devidas. Art. 462. - É proibido o estacionamento, no recinto dos mercados dos veículos e animais empregados na condução de gêneros, os quais deverão ser retirados imediatamente após o descarregamento, para os locais a isso destinados. Parágrafo único - Nos arruamentos onde não for permitido o trânsito de veículos ou animais todo serviço de transporte, inclusive a coleta de lixo, será feita em carros ou carrocinhas puxadas a mão. 55 Art. 463. – O que só vendem frutas, legumes, hortaliças, raízes, tubérculos e outros gêneros alimentícios de pequena e própria lavoura ou indústria caseira são isentos da taxa de locação de espaço. Parágrafo 1º - Para gozar dessa isenção deve o pretendente requerer ao Prefeito sua matrícula como pequeno produtor provando: a) que é proprietário e cultivador de terreno ou tratando-se de industria, que não tem estabelecimento e só explora em sua própria casa ou dependências; b) que produz em pequena escala, Parágrafo 2º - Feita a matrícula, será fornecida ao matriculado uma placa numerada que deverá ser mantida bem visível no local de vendas. Parágrafo 3º - As matriculas são renováveis anualmente, exigindo-se na renovação, as mesmas provas de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, e mais atestado do administrador do mercado quando a boa conduta do produtor. Parágrafo 4º - Serão imediatamente canceladas as matrículas obtidas fraudulentamente. Art. 464. – As lojas, açougues e demais cômodos serão alugados, mediante concorrência pública a quem der mais acima do preço fixado pela Prefeitura. No caso de serem apresentadas duas ou mais propostas com o mesmo preço, dar-se-á preferência, em igualdade de condições, a quem já ocupa o cômodo e, na falta, ao proponente que for maior contribuinte dos cofres municipais. Parágrafo 1º - As concorrências serão abertas pelo prazo de 15 dias, devendo constar do edital, além das condições acima estipuladas, o número e a área do cômodo, o preço mínimo do aluguel e o prazo do contrato, nunca maior de três anos. Parágrafo 2º - Aceita a proposta, antes da assinatura do contrato de locação prestará o proponente fiança correspondente a três meses de aluguel oferecido, como garantia do pagamento deste, de multas que acaso lhe forem impostas e de reparos que a Prefeitura tiver que fazer decorrentes de estragos causados pelo locatário. O depósito será restituído quando findar a locação, feitas as deduções regulamentares cabíveis, se este for o caso. Parágrafo 3º - Os alugueres serão pagos adiantadamente até o dia 5 de cada mês e, em caso de mora, com a multa de 20%. ] Art. 465. – Ninguém poderá alugar mais de um cômodo, por si ou por interposta pessoa, para o mesmo ou diverso ramo de negócio. Art. 466. – O locatário de cômodo é obrigado a: a) mantê-lo em perfeito estado de asseio e higiene, bem como o passeio fronteiro; b) mobilia-lo de acôrdo com as necessidades de seu ramo de comércio, procedendo a licença do Prefeito sempre para isso forem necessárias obras de qualquer natureza. c) conservá-lo e entregá-lo, findo o prazo de locação, no estado em que houver recebido. d) ter seus próprios pesos e medidas. Parágrafo 1º - É vedado ao locatário: a) sublocar o cômodo, no todo ou em parte; b) fazer construções ou modificações sem autorização do Prefeito; c) depositar quaisquer objetos ou mercadorias nos passeios ou arruamentos, dependurá-los, por qualquer processo, do lado de fora da loja; d)- forçar a venda, cercar ou tomar fregueses e anunciar perturbando a ordem; ocultar ou recusar vender mercadorias que possua. 56 Art. 467. – A locação de cômodos ou concessão de áreas, haja ou não contrato ou aluguer pago, não criam para os respectivos titulares direitos oponível às medidas de higiene ou de polícia que a Prefeitura julgar oportuno por em prática no interesse geral. Essa disposição constará expressamente de todos os contratos e títulos de concessão como uma das cláusulas essenciais. Art. 468. – É expressamente proibido atravessar gêneros destinados ao consumo público, tenham ou não dado entrada nos mercados. Parágrafo único - Consideram-se atravessadores de gêneros: a) os que comprarem, no todo ou em grande parte, gêneros destinados aos mercados públicos, ou que por qualquer forma concorrerem para que o produto não dê alí entrada, pouco importando que o ato incriminado seja praticado em estradas públicas ou particulares, nas ruas da cidade ou vila, ou nos arredores do Município. b) os que, com notícias tendenciosas ou intento malicioso, induzirem os condutores a não levar o produto no mercado. Art. 469. - Na disciplina interna dos mercados ter-se-á em vista: a) manter a ordem e o asseio do estabelecimento; b) assegurar o seu aprovísionamento; c) proteger os pequenos produtores e os consumidores contra as manobras prejudiciais aos seus interesses. d)- velar pela salubridade dos viveres e mantimentos expostos à venda. Art. 470. – É expressamente proibido dentro dos mercados: a) ajuntamento de pessoas que, não estando vendendo ou comprando, embaraçarem o comércio; b) fazer algazarra, provocar tumultos ou discussões de qualquer natureza; a presença de louco, ébrio, turbulento, ou doente de moléstica infecto-contagiosa ou repugnante; d) danificar qualquer parte ou dependência dos mercados, escrever ou pintar nas paredes; e) praticar atos ofensivos à moral; f) atirar cascas de frutas, papéis no recinto dos mercados; g) atirar lixo dentro ou nas imediações dos mercados. Art. 471.- Aos infratores das disposições deste Capítulo serão aplicadas as seguintes multas, elevadas ao dobro nas reincidências: a) de Cr$100,00 a Cr$500,00, pelas transgressões dos artigos 460 e 468; c) de Cr$20,00 a Cr$200,00 pelas transgressões dos demais artigos deste Capítulo. CAPÍTULO II Das feiras livres Art. 472. – A feira livre se destina ao comércio de gêneros alimentícios, aves, frutas e legumes, utensílios culinários, e artigos de pequena indústria, para abastecimento doméstico e facilidade de venda direta do peque produtor ou criador aos consumidores. Art. 473. - O serviço de fiscalização será superintendido e executado por funcionário municipal para isso designado. Art. 474. - A feira livre funcionará em dia, hora e lugar designado pelo Prefeito, segundo o aconselhar o interesse público. 57 Parágrafo único – A hora fixada para o encerramento da feira os feirantes suspenderão as vendas procedendo a desmontagem das barracas, balcões, taboleiros e respectivos pertences e a remoção rápida das mercadorias, de forma a ficar o recinto livre ou pronto para o início imediato da limpeza. Art. 475. - A Prefeitura fará examinar os produtos postos à venda nas feiras, mandando retirar imediatamente aqueles que não estiverem em condições de ser dado ao consumo público. Art. 476. - A colocação das barracas, mesas, taboleiros, balcões ou pequenos veículos nas feiras livres será feita segundo o critério de prioridade, realizando-se, tanto quanto possível, o agrupamento feirantes, por classes similares de mercadorias. Art. 477. - Os veículos que conduzirem mercadorias ou que sejam destinados à exposição da própria mercadoria transportada, serão postos em ordem e em local designado pelo fiscal da feiras, de maneira a facilitar p trânsito público. Art. 478. - Na colocação das barracas, deverá ser observada o espaço necessário para passagem do público. Art. 479. - Os gêneros alimentícios, frutas e legumes, deverão ser expostos a venda em mesas, taboleiros, balcões, caixas, cestos ou pequenos veículos. Art. 480. - Para venda, na feita livre de carne de qualquer espécie, os animais abatidos, devem ser observadas, no que couber, as disposições do Título VI. Art. 481. - As carnes, salames, salchichas e produtos similares, deverão ser suspensos em ganchos de ferro polido ou estanhado ou colocados sobre mesas ou em recipientes apropriados, observados rigorosamente os preceitos de higiene. Art. 482. - Para a venda de peixes é obrigatória a utilização de um recipiente estanque, destinado a receber quaisquer resíduos, observando-se ainda as normas de higiene aconselháveis para o caso. Art. 483. - O leite e produtos laticínios, à venda, deverão ser conservados em recipientes apropriados a prova de pó e outras impurezas, satisfeitas ainda as demais condições de higiene. Art. 484. - É expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas, na feira livre. Art. 485. - Os feirantes por si ou por seus prepostos, são obrigados a: a) acatar as determinações regulamentares feitas pelo fiscal e guardar decoro para com o público, abstendo-se a apregoar suas mercadorias com algazarra. b) manter em perfeito estado de higiene as barracas ou balcões aparelhos, bem como os utensílios empregados da venda de seus artigos. c) não iniciar a venda de suas mercadorias antes do horário regulamentar, nem prolongá-la além da hora de encerramento. d) não ocupar área maior que a que lhes for concedida na distribuição de locais a que se refere o artigo 476; e) não deslocar as suas barracas ou taboleiros para pontos diferentes daqueles que lhe forem determinados; f) colocar etiquetas com os preços das mercadorias. Parágrafo único – Nas feiras livres serão empregadas balanças ou quaisquer aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir sem que esses hajam sido de devidamente aferidos pela Prefeitura nos termos do Capítulo III, do Título V, deste Código. Art. 486. - As infrações dos dispositivos constantes deste capítulo serão punidas com multa de Cr$10,00 a Cr$100,00, elevadas ao dobro nas reincidências, sem prejuízo da ação policial que couber. 58 Art. 487. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogas às disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram façam cumprir tão inteiramente como nela se contem. Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas, em 8 de Abril de l949. José Pereira Quinete Prefeito Municipal Antonio Mafra Ribeiro Secretario. 59