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norma nº 1206/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1206 / 1997
Date 1997-05-27
Ementa“ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERRCICIO DE 1.998 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
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LEI Nº 1.206/97 
“Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do 
Orçamento do Município para o exerrcicio de 1.998 e dá 
outras providencias.” 
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, por seus 
representantes aprova, e eu Prefeito Municipal 
sanciono a seguinte Lei: 
Art.1- A Lei Orçamentária para o exercício de 1998,
será elaborada em conformidade com as diretrizes desta 
Lei em consonância com as disposiçoesda Constituição 
Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e 
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que 
couber. 
Art.2- As receitas abrangerão a receita tributaria 
própria, a receita patrimonial, as diversas receitas 
admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União 
e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, 
nos termos da Constituição Federal. 
§1º- As receitas de impostos e taxas terão por base os 
valores do orçamento de 1997, corrigidas pelo índice 
de inflação projetado para 1998, levando-se ainda em 
conta: 
I- a expansão do numero de contribuinte; 
II- a atualização do cadastro imobiliário fiscal. 
§2º- Os valores das parcelas a serem transferidas 
pelos governos federal e estadual serão fornecidos por 
órgãos competentes do Governo do Estado até o dia 15 
de agosto de 1997. 
§3º- As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo 
anterior são as constantes no Art.158 e 159, I, b, c e 
II, §3º, da Constituição Federal. 
Art.3- As despesas serão fixadas no mesmo valor da 
receita previstae serão distribuídas segundo as 
necessidades de cada órgão e de suas unidades 
orçamentárias com previsões antecipadas, devidamente 
aprovadas pelo Legislativo. 
Parágrafo Único- São prioridades de investimento para 
1998: 
I- programas de educação, saúde, habitação, 
saneamento básico, proteção ao meio ambiente 
e de fomento ao ensino, ao esporte e lazer, 
nos termos da Lei Orgânica do Município; 
II- criação de uma oficina escola para ensino 
profissionalizante; 
III- projetos em fase de execução; 
IV- projetos financiados com recursos vinculados; 
V- expansão de bairros; 
VI- pavimentação de ruas e avenidas; 
VII- construção de casa populares para pessoas de 
baixa renda. 
Art.4- O Poder Legislativo encaminhará ate o dia 15 de 
agosto, o orçamento de suas despesas acompanhado de
quadro demonstartivo dos cálculos de modo a justificar 
o seu montante. 
Art.5- A manutenção e desenvolvimento do ensino será 
destinada parcela de recursos não inferiores a 
25%(vinte e cinco por cento) da receita de impostos, 
inclusive as transferências dos governos do Estado e 
da União, resultantes de suas receitas de impostos.
§1º- As parcelas transferidas pelas esferas de 
governos mencionadas no artigo, são as referidas no
artigo 2º, §3º desta Lei. 
§2º- Serão destinados também, a manutenção e 
desenvolvimento do ensino, 25%(vinte e cinco por 
cento) das parcelas transferidas pelos governos da 
União e do Estado, provenientes do recebimento de 
antigos impostos inseridos em suas competências 
tributarias respectivas, como: 
I- imposto sobre transportes rodoviários; 
II- imposto sobre a transmissão de bens imóveis; 
III- taxa de iluminação publica. 
Art.6- Até a promulgação da Lei Complementar a que se 
refere o artigo 169 da Constituição Federal, o 
Município não despenderá com pessoal, parcela de 
recursos superior a 60% (sessenta por cento) do valor 
da receita corrente consignada na Lei do Orçamento.
Parágrafo Único- A despesa com o pessoal referida no 
artigo abrangerá: 
I- o pagamento de subsídios dos agentes 
políticos; 
II- o pagamento do pessoal do Poder Legislativo; 
III- o pagamento do pessoal do Poder executivo, 
incluindo-se o pagamento dos aposentados e do 
pessoal ocupado na manutenção e 
desenvolvimento do ensino a que se refere o 
artigo %, desta Lei. 
Art.7- As despesas com o pessoal referidas no artigo 
anterior serão comparados através de balancetes 
mensais, com o porcentual da receita corrente, de modo 
a exercer o controle de sua compatibilidade. 
Art.8- A abertura de créditos suplementares ao 
orçamento, depende da existência de recursos 
disponíveis. 
Parágrafo Único- Os recursos referidos no artigo são 
os provenientes de: 
I- superávit financeiro apurado em balanço 
patrimonial do exercício anterior; 
II- os provenientes de excesso de arrecadação; 
III- os provenientes de anulação parcial ou total 
de dotações orçamentárias ou de créditos 
adicionais autorizado em Lei; 
IV- o produto de operações de credito autorizados 
em forma que juridicamente possibilite, ao 
Poder Executivo, realiza-las. 
Art.9- Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e 
este for acrescentado adicionalmente ao exercício, 
através de abertura de credito suplementar, destinar￾se-a a manutenção e desenvolvimento do ensino, parcela 
de 25% (vinte e cinco por cento) proporcional ao 
excesso de arrecadação utilizado. 
Art.10- Aos alunos de ensino fundamental obrigatório e 
gratuito da rede municipal, será garantido o 
fornecimento de material didático escolar, transporte, 
suplementação alimentar e assistência à saúde. 
Parágrafo Único- A garantia contida no artigo não 
exonera o município de assegurar estes direitos aos
alunos da rede estadual de ensino por meio de 
Convenio, e de apoio financeiro para o transporte de 
estudantes que cursam faculdades em cidades vizinhas. 
Art.11- Quando a rede oficial de ensino fundamental e 
médio for insuficiente para atender a demanda, poderão 
ser concedidas bolsas de estudo para atendimento pela 
rede particular de ensino. 
Parágrafo Único- Não havendo escola particular de 
ensino fundamental e médio no município, poderão ser 
concedidas bolsas de estudo para atendimento ao aluno 
em outro município, obedecendo critérios, devendo ser 
examinados pelo Legislativo. 
Art.12- Não serão concedidas subvenções sociais a 
entidades que não sejam reconhecidas de utilidade 
publica e dedicada ao ensino, a saúde, ao esporte e
lazer, ao amparo ao menor, ao deficiente e a velhice. 
Parágrafo Único- Só se beneficiarão de concessões de 
subvenções sociais as entidades que não visem lucros e 
que não remunerem seus diretores, com prévia 
autorização legislativa. 
Art.13- A Lei do Orçamento garantirá recursos aos 
programas de saneamento básico e de preservação 
ambiental, visando a melhoria de qualidade de vida da 
população. 
Art.14- Os órgãos da administração descentralizada que 
recebem recursos do Tesouro Municipal, apresentarão
seus orçamentos detalhados e acompanhados de memorial 
de cálculos que justifiquem os gastos, até 15 de 
agosto de 1997. 
Art.15- Só serão contraídas operações de credito por 
antecipação de receitas, quando se configurar eminente 
falta de recursos que possam comprometer o pagamento 
da folha em tempo hábil. 
§1º- A contratação de operação de credito para fim 
especifico somente se concretizará se os recursos 
destinarem a programas de excepcional interesse 
publico, observados os limites estabelecidos nos 
artigos 165, §8º, e 167, II, da Constituição Federal. 
§2º- Em qualquer dos casos a operação de credito 
depende de previa autorização Legislativa. 
Art.16- As compras e contratações de obras, ampliações 
de prédios e serviços, somente poderão ser realizados 
havendo disponibilidade orçamentária e precedidas de 
respectivo processo licitatorio, nos termos da Lei 
Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, redação dada 
pela Lei Federal nº 8.883 de 08 de junho de 1994. 
Art.17- Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Art.18- Revogam-se as disposições em contrário. 
Monte Santo de Minas, 27 de maio de 1997. 
Sebastião de Castro Teixeira 
Prefeito Municipal 
Doroty Eleutério de Moura 
Chefe de Gabinete 

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