| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1206 / 1997 |
| Date | 1997-05-27 |
| Ementa | “ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERRCICIO DE 1.998 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” |
| native_id | 689 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
LEI Nº 1.206/97 “Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município para o exerrcicio de 1.998 e dá outras providencias.” A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, por seus representantes aprova, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art.1- A Lei Orçamentária para o exercício de 1998, será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei em consonância com as disposiçoesda Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que couber. Art.2- As receitas abrangerão a receita tributaria própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. §1º- As receitas de impostos e taxas terão por base os valores do orçamento de 1997, corrigidas pelo índice de inflação projetado para 1998, levando-se ainda em conta: I- a expansão do numero de contribuinte; II- a atualização do cadastro imobiliário fiscal. §2º- Os valores das parcelas a serem transferidas pelos governos federal e estadual serão fornecidos por órgãos competentes do Governo do Estado até o dia 15 de agosto de 1997. §3º- As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior são as constantes no Art.158 e 159, I, b, c e II, §3º, da Constituição Federal. Art.3- As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita previstae serão distribuídas segundo as necessidades de cada órgão e de suas unidades orçamentárias com previsões antecipadas, devidamente aprovadas pelo Legislativo. Parágrafo Único- São prioridades de investimento para 1998: I- programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico, proteção ao meio ambiente e de fomento ao ensino, ao esporte e lazer, nos termos da Lei Orgânica do Município; II- criação de uma oficina escola para ensino profissionalizante; III- projetos em fase de execução; IV- projetos financiados com recursos vinculados; V- expansão de bairros; VI- pavimentação de ruas e avenidas; VII- construção de casa populares para pessoas de baixa renda. Art.4- O Poder Legislativo encaminhará ate o dia 15 de agosto, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstartivo dos cálculos de modo a justificar o seu montante. Art.5- A manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada parcela de recursos não inferiores a 25%(vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive as transferências dos governos do Estado e da União, resultantes de suas receitas de impostos. §1º- As parcelas transferidas pelas esferas de governos mencionadas no artigo, são as referidas no artigo 2º, §3º desta Lei. §2º- Serão destinados também, a manutenção e desenvolvimento do ensino, 25%(vinte e cinco por cento) das parcelas transferidas pelos governos da União e do Estado, provenientes do recebimento de antigos impostos inseridos em suas competências tributarias respectivas, como: I- imposto sobre transportes rodoviários; II- imposto sobre a transmissão de bens imóveis; III- taxa de iluminação publica. Art.6- Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o Município não despenderá com pessoal, parcela de recursos superior a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei do Orçamento. Parágrafo Único- A despesa com o pessoal referida no artigo abrangerá: I- o pagamento de subsídios dos agentes políticos; II- o pagamento do pessoal do Poder Legislativo; III- o pagamento do pessoal do Poder executivo, incluindo-se o pagamento dos aposentados e do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo %, desta Lei. Art.7- As despesas com o pessoal referidas no artigo anterior serão comparados através de balancetes mensais, com o porcentual da receita corrente, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art.8- A abertura de créditos suplementares ao orçamento, depende da existência de recursos disponíveis. Parágrafo Único- Os recursos referidos no artigo são os provenientes de: I- superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II- os provenientes de excesso de arrecadação; III- os provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizado em Lei; IV- o produto de operações de credito autorizados em forma que juridicamente possibilite, ao Poder Executivo, realiza-las. Art.9- Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, através de abertura de credito suplementar, destinarse-a a manutenção e desenvolvimento do ensino, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) proporcional ao excesso de arrecadação utilizado. Art.10- Aos alunos de ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde. Parágrafo Único- A garantia contida no artigo não exonera o município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino por meio de Convenio, e de apoio financeiro para o transporte de estudantes que cursam faculdades em cidades vizinhas. Art.11- Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento pela rede particular de ensino. Parágrafo Único- Não havendo escola particular de ensino fundamental e médio no município, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento ao aluno em outro município, obedecendo critérios, devendo ser examinados pelo Legislativo. Art.12- Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas de utilidade publica e dedicada ao ensino, a saúde, ao esporte e lazer, ao amparo ao menor, ao deficiente e a velhice. Parágrafo Único- Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores, com prévia autorização legislativa. Art.13- A Lei do Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria de qualidade de vida da população. Art.14- Os órgãos da administração descentralizada que recebem recursos do Tesouro Municipal, apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memorial de cálculos que justifiquem os gastos, até 15 de agosto de 1997. Art.15- Só serão contraídas operações de credito por antecipação de receitas, quando se configurar eminente falta de recursos que possam comprometer o pagamento da folha em tempo hábil. §1º- A contratação de operação de credito para fim especifico somente se concretizará se os recursos destinarem a programas de excepcional interesse publico, observados os limites estabelecidos nos artigos 165, §8º, e 167, II, da Constituição Federal. §2º- Em qualquer dos casos a operação de credito depende de previa autorização Legislativa. Art.16- As compras e contratações de obras, ampliações de prédios e serviços, somente poderão ser realizados havendo disponibilidade orçamentária e precedidas de respectivo processo licitatorio, nos termos da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, redação dada pela Lei Federal nº 8.883 de 08 de junho de 1994. Art.17- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.18- Revogam-se as disposições em contrário. Monte Santo de Minas, 27 de maio de 1997. Sebastião de Castro Teixeira Prefeito Municipal Doroty Eleutério de Moura Chefe de Gabinete