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norma nº 1218/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1218 / 1997
Date 1997-09-30
Ementa“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE CONCURSO DE PROGNÓSTICOS COMO PARTE DE RECEITA A SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 194, 195 E 204 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.”
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LEI Nº 1.218/97 
“Dispõe sobre a implantação de concurso de 
prognósticos como parte de receita a seguridade social 
do Município de que tratam os artigos 194, 195 e 204 
da Constituição Federal.” 
O Povo de Monte Santo de Minas, Estado de Minas 
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei: 
Art.1- Fica criado no município de Monte Santo de 
Minas, para funcionar como serviço publico municiapl, 
os Concursos de Prognósticos Numéricos a serem 
explorados mediante delegação para execução dos 
serviços, nos termos da presente Lei. 
§1º- Define-se como Concurso de Prognósticos 
Numéricos: 
a) o conjunto de números ou símbolos pré 
impressos em cartelas ou bilhetes que, 
adquiridos pelo publico apostador, serão 
submetidos a sorteios nas datas e formas 
previamente anunciadas, de acordo com o 
regulamento do concurso, registrado no 
Cartório de que trata o artigo 3, parágrafo 
único, desta Lei. 
b) O conjunto de números obtidos pelo 
resultado da Loteria Federal, estadual ou 
própria, facultada a utilização de 
computadores para operacionalização dos 
resultados das apostas. 
§2º- A delegação prevista neste artigo deverá ser 
levada a efeito pela Administração Municipal, no prazo 
de 120(cento e vinte)dias a contar da vigência da 
presente Lei. 
§3º- O Município só poderá iniciar as atividades 
refernte ao Concurso de Prognósticos após receber 
autorização do Ministério da Fazenda. 
Art.2- A Coordenação da delegação outorgada será feita 
pelo Prefeito Municipal, que poderá fazer-se 
representar por comissão de trabalho, de no Maximo 
3(três) membros, especialmente constituída para este 
fim. 
Parágrafo Único- è de exclusiva competência do 
Prefeito Municipal a nomeação e a destituição de seus 
representantes. 
Art.3- É de competência do Prefeito do Município a 
aprovação dos planos que se fizerem necessários à 
realização do sorteio de concursos de prognósticos,
desenvolvidos e executados. 
Parágrafo Único- Sempre que se fizer necessário, o 
plano de sorteio e premiação deverá ser dado à 
publicidade, através de registro em Cartório de 
Títulos e Documentos da Comarca. 
Art.4- A renda liquida apurada em cada concurso, 
obrigatoriamente será destinada nos termos da Lei 
Fedral nº 8.212 de 24 de julho de 1991, a assegurar o 
direito a saúde, a previdência e a Assistência Social 
no âmbito das atribuições do Município, 
supletivamente. 
§1º-A renda liquida, será sempre o resultado do 
produto total arrecadado, deduzidas as despesas com o 
pagamento dos prêmios, impostos, administração do 
concurso e terceirização, se houver: 
I- Considera-se pagamento dos prêmios, as 
importâncias pagas aos acertadores dos 
prognósticos. 
II- Consideram-se despesas com impostos, as 
importâncias pagas à União, Estado e 
Município, em decorrência da receita. 
III- Consideram-se despesas com administração, as 
importâncias decorrentes de: 
a) pagamento de pessoal; 
b) pagamento de comissão sobre vendas de 
apostas ou cartelas; 
c) locação de bens moveis e imóveis; 
d) gráfica; 
e) tarifas de postagem e telefonia; 
f) manutenção de equipamentos; 
g) assessoria contábil e consultoria; 
h) publicidade. 
§2º- A renda destinada para fins na forma do Artigo 4, 
o valor do Imposto Municipal sobre Serviços e o valor 
do Imposto de Rendas Retido na Fonte sobre os prêmios 
pagos deverão ser mensalmente transferidos à 
Prefeitura Municipal, pelo modo como dispuser o ato de 
delegação. 
Art.5- A Prefeitura ou empresa responsável pelos 
serviços, fica obrigada a operacionalizar o concurso e 
a distribuir a premiação, referente a cada sorteio.
Parágrafo Único- Caso haja concessionário, todas as
despesas para realização de cada evento, tais como,
pagamento de impostos, taxas, comissões de vendedores, 
promoção, aquisição e entrega dos prêmios, como também 
a liberação dos eventos junto às autoridades e outros 
que venham a ocorrer, correrão por conta e risco dos 
concessionários, não cabendo nenhuma responsabilidade 
ou quaisquer provas que se fizerem necessárias, nem
mesmo às de ordem legal, à Prefeitura de Monte Santo 
de Minas-MG. 
Art.6- A entidade executora do serviço publico 
municipal de Concurso de Prognostico Numéricos será
responsável pela elaboração dos planos de sorteio, 
fornecimento de equipamentos, distribuição, vendas e 
publicidade; outorga de credenciais aos agentes 
distribuidores e revendedores nomeados pela 
municipalidade; pelo pagamento de prêmios e controles 
administrativos, financeiros e estatísticos das 
vendas, arrecadçao e recolhimento dos tributos 
incidentes. 
Parágrafo Único- Pelo não eventual recolhimento de 
tributos federais, estaduais, municipais e ou da renda 
destinada ao Fundo, bem como o não pagamento de 
prêmios a entidade executora recolherá aos cofres 
municipais no prazo de 05(cinco) dias após 
notificação, o equivalente a 20(vinte) vezes o valor 
inadimplido, ficando suspensa a delegação até a 
comprovação de sua regularização; e em caso de 
reincidência, terá a sua delegação cancelada. 
Art.7- Os sorteios serão sempre franqueados ao publico 
e ocorrerão em local amplamente divulgado, assistidos 
por um representante da Comissão de Trabalho de que
trata o art.2 excetuando-se os resultados utilizados 
da Loteria Federal ou Estadual. 
Art.8- Findo o exercício financeiro em 31 de dezembro 
de cada ano, ou na forma que dispuser a delegação, a 
entidade executora fornecerá dentro de 60(sessenta)
dias, cópia de suas operações devidamente auditadas. 
Art.9- O direito de reclamar o valor dos prêmios 
ofertados, decaem, aos apostadores sorteados, no prazo 
de 90(noventa)dias contados do sorteio respectivo, nos 
termos da delegação. 
Parágrafo Único- Reverterão em renda com destinação
prevista no Art.4, os prêmios vencidos e não 
reclamados na forma do Art.9 desta Lei. 
Art.10- A concessão a que se refere esta Lei regular￾se-á pelas normas gerais das Leis 8.987 de 13 de 
fevereiro de 1995 e 8.666 de 21 de junho de 1993, 
observando o disposto nesta Lei. 
Art.11- Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Monte Santo de Minas, 30 de setembro de 1997. 
Sebastião de Castro Teixeira 
Prefeito Municipal 
Doroty Eleutrio de Moura 
Chefe de Gabinete 

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