| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1218 / 1997 |
| Date | 1997-09-30 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE CONCURSO DE PROGNÓSTICOS COMO PARTE DE RECEITA A SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 194, 195 E 204 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.” |
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LEI Nº 1.218/97 “Dispõe sobre a implantação de concurso de prognósticos como parte de receita a seguridade social do Município de que tratam os artigos 194, 195 e 204 da Constituição Federal.” O Povo de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1- Fica criado no município de Monte Santo de Minas, para funcionar como serviço publico municiapl, os Concursos de Prognósticos Numéricos a serem explorados mediante delegação para execução dos serviços, nos termos da presente Lei. §1º- Define-se como Concurso de Prognósticos Numéricos: a) o conjunto de números ou símbolos pré impressos em cartelas ou bilhetes que, adquiridos pelo publico apostador, serão submetidos a sorteios nas datas e formas previamente anunciadas, de acordo com o regulamento do concurso, registrado no Cartório de que trata o artigo 3, parágrafo único, desta Lei. b) O conjunto de números obtidos pelo resultado da Loteria Federal, estadual ou própria, facultada a utilização de computadores para operacionalização dos resultados das apostas. §2º- A delegação prevista neste artigo deverá ser levada a efeito pela Administração Municipal, no prazo de 120(cento e vinte)dias a contar da vigência da presente Lei. §3º- O Município só poderá iniciar as atividades refernte ao Concurso de Prognósticos após receber autorização do Ministério da Fazenda. Art.2- A Coordenação da delegação outorgada será feita pelo Prefeito Municipal, que poderá fazer-se representar por comissão de trabalho, de no Maximo 3(três) membros, especialmente constituída para este fim. Parágrafo Único- è de exclusiva competência do Prefeito Municipal a nomeação e a destituição de seus representantes. Art.3- É de competência do Prefeito do Município a aprovação dos planos que se fizerem necessários à realização do sorteio de concursos de prognósticos, desenvolvidos e executados. Parágrafo Único- Sempre que se fizer necessário, o plano de sorteio e premiação deverá ser dado à publicidade, através de registro em Cartório de Títulos e Documentos da Comarca. Art.4- A renda liquida apurada em cada concurso, obrigatoriamente será destinada nos termos da Lei Fedral nº 8.212 de 24 de julho de 1991, a assegurar o direito a saúde, a previdência e a Assistência Social no âmbito das atribuições do Município, supletivamente. §1º-A renda liquida, será sempre o resultado do produto total arrecadado, deduzidas as despesas com o pagamento dos prêmios, impostos, administração do concurso e terceirização, se houver: I- Considera-se pagamento dos prêmios, as importâncias pagas aos acertadores dos prognósticos. II- Consideram-se despesas com impostos, as importâncias pagas à União, Estado e Município, em decorrência da receita. III- Consideram-se despesas com administração, as importâncias decorrentes de: a) pagamento de pessoal; b) pagamento de comissão sobre vendas de apostas ou cartelas; c) locação de bens moveis e imóveis; d) gráfica; e) tarifas de postagem e telefonia; f) manutenção de equipamentos; g) assessoria contábil e consultoria; h) publicidade. §2º- A renda destinada para fins na forma do Artigo 4, o valor do Imposto Municipal sobre Serviços e o valor do Imposto de Rendas Retido na Fonte sobre os prêmios pagos deverão ser mensalmente transferidos à Prefeitura Municipal, pelo modo como dispuser o ato de delegação. Art.5- A Prefeitura ou empresa responsável pelos serviços, fica obrigada a operacionalizar o concurso e a distribuir a premiação, referente a cada sorteio. Parágrafo Único- Caso haja concessionário, todas as despesas para realização de cada evento, tais como, pagamento de impostos, taxas, comissões de vendedores, promoção, aquisição e entrega dos prêmios, como também a liberação dos eventos junto às autoridades e outros que venham a ocorrer, correrão por conta e risco dos concessionários, não cabendo nenhuma responsabilidade ou quaisquer provas que se fizerem necessárias, nem mesmo às de ordem legal, à Prefeitura de Monte Santo de Minas-MG. Art.6- A entidade executora do serviço publico municipal de Concurso de Prognostico Numéricos será responsável pela elaboração dos planos de sorteio, fornecimento de equipamentos, distribuição, vendas e publicidade; outorga de credenciais aos agentes distribuidores e revendedores nomeados pela municipalidade; pelo pagamento de prêmios e controles administrativos, financeiros e estatísticos das vendas, arrecadçao e recolhimento dos tributos incidentes. Parágrafo Único- Pelo não eventual recolhimento de tributos federais, estaduais, municipais e ou da renda destinada ao Fundo, bem como o não pagamento de prêmios a entidade executora recolherá aos cofres municipais no prazo de 05(cinco) dias após notificação, o equivalente a 20(vinte) vezes o valor inadimplido, ficando suspensa a delegação até a comprovação de sua regularização; e em caso de reincidência, terá a sua delegação cancelada. Art.7- Os sorteios serão sempre franqueados ao publico e ocorrerão em local amplamente divulgado, assistidos por um representante da Comissão de Trabalho de que trata o art.2 excetuando-se os resultados utilizados da Loteria Federal ou Estadual. Art.8- Findo o exercício financeiro em 31 de dezembro de cada ano, ou na forma que dispuser a delegação, a entidade executora fornecerá dentro de 60(sessenta) dias, cópia de suas operações devidamente auditadas. Art.9- O direito de reclamar o valor dos prêmios ofertados, decaem, aos apostadores sorteados, no prazo de 90(noventa)dias contados do sorteio respectivo, nos termos da delegação. Parágrafo Único- Reverterão em renda com destinação prevista no Art.4, os prêmios vencidos e não reclamados na forma do Art.9 desta Lei. Art.10- A concessão a que se refere esta Lei regularse-á pelas normas gerais das Leis 8.987 de 13 de fevereiro de 1995 e 8.666 de 21 de junho de 1993, observando o disposto nesta Lei. Art.11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Monte Santo de Minas, 30 de setembro de 1997. Sebastião de Castro Teixeira Prefeito Municipal Doroty Eleutrio de Moura Chefe de Gabinete