br-locleg corpus explorer

← Monte Santo de Minas (MG)

norma nº 1768/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1768 / 2011
Date 2011-09-15
Ementa“AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA A UTILIZAR-SE DE MEIO ELETRÔNICO PARA A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA JUNTO AO BANCO DO BRASIL S/A”
native_id71

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934.
LEI Nº 1.768/2011
“AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
DIRETA E INDIRETA A UTILIZAR-SE DE MEIO 
ELETRÔNICO PARA A MOVIMENTAÇÃO 
FINANCEIRA JUNTO AO BANCO DO BRASIL
S/A” 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS/MG, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Administração Pública Direta e Indireta autorizada a utilizar-se de meio 
eletrônico para a movimentação financeira a seu cargo junto ao Banco do Brasil.
Art. 2º A movimentação financeira, para os fins desta lei, abrange todas as transações 
bancárias necessárias à realização da despesa e receita públicas, inclusive transferência 
de recursos, transmissão e recepção de arquivos eletrônicos, via provedor 
disponibilizado por instituições bancárias oficiais e via Internet.
Art. 3º As transações serão realizadas pelos agentes públicos responsáveis pela 
movimentação dos recursos públicos, de acordo com as respectivas competências e 
atribuições, por meio de senha eletrônica, aos quais compete preservar o respectivo 
sigilo, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação 
em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO. A senha eletrônica equipara-se, para os efeitos desta lei, à 
assinatura de próprio punho do agente público.
Art. 4º Deverão ser realizados contratos específicos com o Banco do Brasil, instituição
bancaria oficial detentora das contas por meio das quais são movimentados os recursos 
públicos, regulando-se, de forma detalhada, a operacionalização do sistema eletrônico, 
inclusive os poderes inerentes a cada senha.
Art. 5º As mensagens que trafegarem entre os sistemas eletrônicos dos bancos oficiais e 
da Administração Pública deverão ser criptografadas e protegidas por outra forma que 
garanta a segurança dos dados.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas, 15 de setembro de 2011.
Militão Paulino de Paiva
Prefeito Municipal

open original →