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norma nº 1171/1996

Tipo Lei
Número / Ano 1171 / 1996
Date 1996-06-02
Ementa“ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1.997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI Nº 1.171/96 
“Estabelece Diretrizes Gerais para a Elaboração do 
Orçamento do Município para o exercício de 1.997 e dá 
outras providências.” 
O Prefeito Municipal de Monte Santo de Minas, Estado 
de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal, 
aprovou e ele promulga o seguinte: 
Art.1- A Lei Orçamentária para o exercício de 1997,
será elaborada em conformidade com as diretrizes desta 
Lei em consonância com as disposições da Constituição 
Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e 
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, no que 
couber. 
Art.2- As receitas abrangerão a receita tributaria 
própria, a receita patrimonial, as diversas receitas 
admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União 
e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, 
nos termos da Constituição Federal. 
§1º- As receitas de impostos e taxas terão por base os 
valores do orçamento de 1996, corrigidos pelo índice 
de inflação projetado para 1997, levando-se ainda em 
conta: 
I- a expansão do numero de contribuinte; 
II- a atualização do cadastro imobiliário fiscal. 
§2º- Os valores das parcelas a serem transferidas 
pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por 
órgãos competentes do Governo do Estado ate o dia 15 
de agosto de 1996. 
§3º- As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo 
anterior são as constantes no Art. 158 e 159, I, b,c e 
II, §3º, da Constituição Federal. 
Art.3- As despesas serão fixadas no mesmo valor da 
receita prevista e serão distribuídas segundo as 
necessidades de cada órgão e de suas unidades 
orçamentárias com previsões antecipadas, devidamente 
aprovadas pelo Legislativo. 
Parágrafo Único- São prioridades de investimento para 
1.997: 
I- programas de educação, saúde, habitação, 
saneamento básico, proteção ao meio ambiente 
e de fomento ao ensino, ao esporte e lazer, 
nos termos da Lei Orgânica do Município; 
II- criação de uma oficina escola para ensino 
profissionalizante; 
III- projetos em fase de execução; 
IV- projetos financiados com recursos vinculados; 
V- expansão de bairros; 
VI- pavimentação de ruas e avenidas; 
VII- construção de casas populares para pessoas de 
baixa renda. 
Art.4- O Poder Legislativo encaminhará ate o dia 15 de 
agosto, o orçamento de suas despesas acompanhado de
quadro demonstrativo dos cálculos, de modo a 
justificar o seu montante. 
Art.5- A manutenção e desenvolvimento do ensino será 
destinada parcela dos recursos não inferior a 25% da 
receita de impostos, inclusive as transferências dos 
governos do Estado e da União, resultantes de suas 
receitas de impostos. 
§1º- As parcelas transferidas pelas esferas de 
governos mencionadas no artigo, são as referidas no
art.2, §3º, desta Lei. 
§2º- Serão destinados também a manutenção e 
desenvolvimento do ensino, 25% das parcelas 
transferidas pelos governos da Ynião e do Estado, 
provenientes do recebimento de antigos impostos 
inseridos em suas competências tributarias 
respectivas, como: 
I- imposto sobre transportes rodoviários; 
II- imposto sobre a transmissão de bens imóveis; 
III- taxa de iluminação publica. 
Art.6- Ate a promulgação da Lei Complementar a que se 
refere o artigo 169 da Constituição Federal, o 
município não despenderá com pessoal, parcela de 
recursos superior a 65% do valor da receita corrente 
consignada na Lei do Orçamento. 
Parágrafo Único- A despesa com o pessoal referida no 
artigo abrangerá: 
I- o pagamento dos subsídios dos agentes 
políticos; 
II- o pagamento do pessoal do poder Legislativo; 
III- o pagamento do pessoal do Poder Executivo, 
incluindo-se o pagamento dos aposentados e do 
pessoal ocupado na manutenção e 
desenvolvimento do ensino a que se refere o 
artigo 5, desta Lei. 
Art.7- As despesas com pessoal referidas no artigo 
anterior serão comparadas através de balancetes 
mensais, com o percentual da receita corrente, de modo 
a exercer o controle de sua compatibilidade. 
Art.8- A Abertura de créditos suplementares ao 
orçamento depende da existência de recursos 
disponíveis. 
Parágrafo Único- Os recursos referidos no artigo são 
os provenientes de: 
I- superávit financeiro apurado em balanço 
patrimonial do exercício anterior; 
II- os provenientes de excesso de arrecadação; 
III- os provenientes de anulação parcial ou total 
de dotações orçamentárias ou de créditos 
adicionais, autorizado em Lei; 
IV- o produto de operações de credito autorizadas 
em forma que juridicamente possibilite, ao 
Poder Executivo, realizá-los. 
Art.9- Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e 
este for acrescentado ao exercício, através de 
abertura de credito suplementar, destinar-se à a 
manutenção e desenvolvimento do ensino, parcela de 
25%, proporcional ao excesso de arrecadação utilizado. 
Art.10- Aos alunos de ensino fundamental obrigatório e 
gratuito da rede municipal, será garantido o 
fornecimento de material didático escolar, transporte, 
suplementação alimentar e assistência a saúde. 
§1º- A garantia contida no artigo não exonera o 
município de assegurar estes direitos aos alunos da
rede estadual de ensino por meio de convenio, e de 
apoio financeiro para o transporte de estudantes que 
cursam faculdades em cidades vizinhas. 
Art.11- Quando a rede oficial de ensino fundamental e 
médio for insuficiente para atender a demanda, poderão 
ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento 
pela rede particular de ensino. 
Parágrafo Único- Não havendo escola particular de 
ensino fundamental e médio no município poderão ser
concedidas bolsas de estudo para atendimento ao aluno 
em outro município, obedecendo critérios, devendo ser 
examinados pelo Legislativo. 
Art.12- Não serão concedidas subvenções sociais a 
entidades que não sejam reconhecidas de utilidade 
publica e dedicada ao ensino, a saúde, ao esporte e
lazer, do amparo ao menor, ao deficiente e a velhice. 
Parágrafo Único- Só se beneficiarão de concessões de 
subvenções sociais as entidades que não visem lucros e 
que não remunerem seus diretores, com previa 
autorização legislativa. 
Art.13- A Lei de Orçamento garantirá recursos aos 
programas de saneamento básico e de preservação 
ambiental, visando a melhoria de qualidade de vida da 
população. 
Art.14- Os órgãos da administarçao descentralizada que 
receberem recursos do Tesouro Municipal, apresentarão 
seus orçamentos detalhados e acompanhados de memorial 
de cálculos que justifiquem os gastos, até 15 de 
agosto de 1.996. 
Art.15- Só serão contraídas operações de credito por 
antecipação de receitas quando se configurar eminente 
falta de recursos que possam comprometer o pagamento 
da folha em tempo hábil. 
§1º- A contratação de operação de credito para fim 
especifico somente se concretizará se os recursos 
destinarem a programas de excepcional interesse 
público, observados os limites estabelecidos nos 
artigos 165, §8º e 167,II, da Constituição Federal.
§2º- Em quaisquer dos casos a operação de credito 
depende de previa autorização legislativa. 
Art.16- As compras e contratações de obras, ampliações 
de prédios e serviços, somente poderão ser realizados 
havendo disponibilidade orçamentária e precedidas de 
respectivo processo licitatotrio, nos termos do 
Decreto Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 e 
legislação posterior. 
Art.17- Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Art.18- Revogam-se as disposições em contrario. 
Monte Santo de Minas, 25 de junho de 1.996. 
Luiz Alberto Paulino da Costa 
Prefeito Municipal 
Neusa Maria Figueira Furlan 
Oficial de Gabinete 

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