| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1171 / 1996 |
| Date | 1996-06-02 |
| Ementa | “ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1.997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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LEI Nº 1.171/96 “Estabelece Diretrizes Gerais para a Elaboração do Orçamento do Município para o exercício de 1.997 e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele promulga o seguinte: Art.1- A Lei Orçamentária para o exercício de 1997, será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, no que couber. Art.2- As receitas abrangerão a receita tributaria própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. §1º- As receitas de impostos e taxas terão por base os valores do orçamento de 1996, corrigidos pelo índice de inflação projetado para 1997, levando-se ainda em conta: I- a expansão do numero de contribuinte; II- a atualização do cadastro imobiliário fiscal. §2º- Os valores das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgãos competentes do Governo do Estado ate o dia 15 de agosto de 1996. §3º- As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior são as constantes no Art. 158 e 159, I, b,c e II, §3º, da Constituição Federal. Art.3- As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades de cada órgão e de suas unidades orçamentárias com previsões antecipadas, devidamente aprovadas pelo Legislativo. Parágrafo Único- São prioridades de investimento para 1.997: I- programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico, proteção ao meio ambiente e de fomento ao ensino, ao esporte e lazer, nos termos da Lei Orgânica do Município; II- criação de uma oficina escola para ensino profissionalizante; III- projetos em fase de execução; IV- projetos financiados com recursos vinculados; V- expansão de bairros; VI- pavimentação de ruas e avenidas; VII- construção de casas populares para pessoas de baixa renda. Art.4- O Poder Legislativo encaminhará ate o dia 15 de agosto, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos, de modo a justificar o seu montante. Art.5- A manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada parcela dos recursos não inferior a 25% da receita de impostos, inclusive as transferências dos governos do Estado e da União, resultantes de suas receitas de impostos. §1º- As parcelas transferidas pelas esferas de governos mencionadas no artigo, são as referidas no art.2, §3º, desta Lei. §2º- Serão destinados também a manutenção e desenvolvimento do ensino, 25% das parcelas transferidas pelos governos da Ynião e do Estado, provenientes do recebimento de antigos impostos inseridos em suas competências tributarias respectivas, como: I- imposto sobre transportes rodoviários; II- imposto sobre a transmissão de bens imóveis; III- taxa de iluminação publica. Art.6- Ate a promulgação da Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o município não despenderá com pessoal, parcela de recursos superior a 65% do valor da receita corrente consignada na Lei do Orçamento. Parágrafo Único- A despesa com o pessoal referida no artigo abrangerá: I- o pagamento dos subsídios dos agentes políticos; II- o pagamento do pessoal do poder Legislativo; III- o pagamento do pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o pagamento dos aposentados e do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo 5, desta Lei. Art.7- As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas através de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art.8- A Abertura de créditos suplementares ao orçamento depende da existência de recursos disponíveis. Parágrafo Único- Os recursos referidos no artigo são os provenientes de: I- superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II- os provenientes de excesso de arrecadação; III- os provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizado em Lei; IV- o produto de operações de credito autorizadas em forma que juridicamente possibilite, ao Poder Executivo, realizá-los. Art.9- Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado ao exercício, através de abertura de credito suplementar, destinar-se à a manutenção e desenvolvimento do ensino, parcela de 25%, proporcional ao excesso de arrecadação utilizado. Art.10- Aos alunos de ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência a saúde. §1º- A garantia contida no artigo não exonera o município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino por meio de convenio, e de apoio financeiro para o transporte de estudantes que cursam faculdades em cidades vizinhas. Art.11- Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino. Parágrafo Único- Não havendo escola particular de ensino fundamental e médio no município poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento ao aluno em outro município, obedecendo critérios, devendo ser examinados pelo Legislativo. Art.12- Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas de utilidade publica e dedicada ao ensino, a saúde, ao esporte e lazer, do amparo ao menor, ao deficiente e a velhice. Parágrafo Único- Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores, com previa autorização legislativa. Art.13- A Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria de qualidade de vida da população. Art.14- Os órgãos da administarçao descentralizada que receberem recursos do Tesouro Municipal, apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memorial de cálculos que justifiquem os gastos, até 15 de agosto de 1.996. Art.15- Só serão contraídas operações de credito por antecipação de receitas quando se configurar eminente falta de recursos que possam comprometer o pagamento da folha em tempo hábil. §1º- A contratação de operação de credito para fim especifico somente se concretizará se os recursos destinarem a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos 165, §8º e 167,II, da Constituição Federal. §2º- Em quaisquer dos casos a operação de credito depende de previa autorização legislativa. Art.16- As compras e contratações de obras, ampliações de prédios e serviços, somente poderão ser realizados havendo disponibilidade orçamentária e precedidas de respectivo processo licitatotrio, nos termos do Decreto Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 e legislação posterior. Art.17- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.18- Revogam-se as disposições em contrario. Monte Santo de Minas, 25 de junho de 1.996. Luiz Alberto Paulino da Costa Prefeito Municipal Neusa Maria Figueira Furlan Oficial de Gabinete