| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1181 / 1996 |
| Date | 1996-09-18 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE TERRENO VAGO.” |
| native_id | 737 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 1.181/96 “Dispõe sobre a doação de terreno vago.” A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art.1- Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a doar a Geraldo de Castro Filho, ME, RESIGRAN GRANITOS E MARMORES SINTETICOS, CGC (MF) 01.257.132/0001-66, IE 432.972.429.0038, o lote de terreno vago de propriedade do município, situado no Parque Industrial “Jamile Ayub Jorge”, com as seguintes medidas e confrontações: Medindo 5,60m (cinco metros e sessenta centímetros) de frente para a Rua Gedeone Castellani; 94,57 (noventa e quatro metros e cinqüenta e sete centímetros) de um lado, confrontando com Lourdes Venturim; 90,60m (noventa metros e sessenta centímetros) do outro lado, confrontando com a Prefeitura Municipal, 15,60m (quinze metros e sessenta centímetros) de fundos, confrontando com quem de direito, tendo assim, área total de 1.060m² (hum mil e sessenta metros quadrados). Art.2- O referido terreno destina-se a construção das instalações próprias, da firma donataria para a industria e comercio de granitos e mármores sintéticos. Parágrafo Único- O imóvel a que se refere este artigo será utilizado pela donataria, exclusivamente para a realização do objetivo descrito no mesmo, vedado o uso para outra finalidade. Art.3- A Escritura Publica de doação estabelecerá: I- a inalienabilidade do imóvel pelo prazo de dois anos; II- a obrigatoriedade da firma donataria de utilizar o imóvel, somente para a finalidade prevista nesta Lei; III- a reversão do imóvel ao Patrimônio do município, em caso de não utilização do mesmo –“inicio e termino”- da construção, para a finalidade prevista, no prazo de um ano, a partir da publicação desta Lei. Parágrafo Único- O Poder Executivo poderá incluir na Escritura Publica outras clausulas que julgar convenientes ao resguardo do interesse publico. Art.4- As despesas decorrentes de atos cartoriais correrão pór conta da donataria. Art.5- Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Monte Santo de Minas, 18 de setembro de 1996. Luiz Alberto Paulino da Costa Prefeito Municipal Neusa Maria Figueira Furlan Oficial de Gabinete