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norma nº 1181/1996

Tipo Lei
Número / Ano 1181 / 1996
Date 1996-09-18
Ementa“DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE TERRENO VAGO.”
native_id737

Documents (1)

texto integral #

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LEI Nº 1.181/96 
“Dispõe sobre a doação de terreno vago.” 
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes decretou e eu, 
em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art.1- Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a 
doar a Geraldo de Castro Filho, ME, RESIGRAN GRANITOS 
E MARMORES SINTETICOS, CGC (MF) 01.257.132/0001-66, IE 
432.972.429.0038, o lote de terreno vago de 
propriedade do município, situado no Parque Industrial 
“Jamile Ayub Jorge”, com as seguintes medidas e 
confrontações: 
Medindo 5,60m (cinco metros e sessenta centímetros) de 
frente para a Rua Gedeone Castellani; 94,57 (noventa e 
quatro metros e cinqüenta e sete centímetros) de um
lado, confrontando com Lourdes Venturim; 90,60m 
(noventa metros e sessenta centímetros) do outro lado, 
confrontando com a Prefeitura Municipal, 15,60m 
(quinze metros e sessenta centímetros) de fundos, 
confrontando com quem de direito, tendo assim, área
total de 1.060m² (hum mil e sessenta metros 
quadrados). 
Art.2- O referido terreno destina-se a construção das 
instalações próprias, da firma donataria para a 
industria e comercio de granitos e mármores 
sintéticos. 
Parágrafo Único- O imóvel a que se refere este artigo 
será utilizado pela donataria, exclusivamente para a 
realização do objetivo descrito no mesmo, vedado o uso 
para outra finalidade. 
Art.3- A Escritura Publica de doação estabelecerá: 
I- a inalienabilidade do imóvel pelo prazo de 
dois anos; 
II- a obrigatoriedade da firma donataria de 
utilizar o imóvel, somente para a finalidade 
prevista nesta Lei; 
III- a reversão do imóvel ao Patrimônio do 
município, em caso de não utilização do mesmo 
–“inicio e termino”- da construção, para a 
finalidade prevista, no prazo de um ano, a 
partir da publicação desta Lei. 
Parágrafo Único- O Poder Executivo poderá incluir na 
Escritura Publica outras clausulas que julgar 
convenientes ao resguardo do interesse publico. 
Art.4- As despesas decorrentes de atos cartoriais 
correrão pór conta da donataria. 
Art.5- Revogadas as disposições em contrario, esta Lei 
entrará em vigor na data de sua publicação. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Monte Santo de Minas, 18 de setembro de 1996. 
Luiz Alberto Paulino da Costa 
Prefeito Municipal 
Neusa Maria Figueira Furlan 
Oficial de Gabinete 

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