| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1138 / 1995 |
| Date | 1995-05-28 |
| Ementa | “ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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Lei n. 1.138/95 “Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município para o exercício de 1996 e dá outras providências” A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara aprovou e ele promulga o seguinte: Art.1o - A Lei Orçamentária para o exercício de 1.996, será elaborada em conformidade com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei 4.320, de 17 de março de 1.964, no que couber. Art.2o - As Receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. § 1o – As receitas de impostos e taxas terão por base os valores do orçamento de 1995, corrigidas pelo índice de inflação projetado para 1996, levando-se em conta: I- a expansão do numero de contribuinte; II- a atualização do cadastro imobiliário fiscal. § 2º- Os valores das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por orgãos competentes do Governo do Estado até o dia 15 de agosto de 1995. § 3o –As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior são as constantes no Art.158 e 159, I b,c e II, parágrafo 3o , da Constituição Federal. Art. 3o – As despesa serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuidas segundo as necessidades de cada orgão e de suas unidades orçamentárias com previsões antecipadas, devidamente aprovadas pelo Legislativo. Parágrafo Único- são prioridades de investimento para 1996. I- programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico, proteção ao meio ambiente e de fomento ao ensino, ao esporte e lazer, nos termos da Lei Orgânica do Município; II- criação de uma oficina escola para ensino profissionalizante; III- aquisição de terreno e equipamentos para obras e instalações do Parque de Exposições; IV- propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Conselho Municipal de Saúde, SUS, no âmbito municipal; V- projetos em fase de execução; VI- projetos financiados com recursos vinculados; VII- pavimentação de ruas e avenidas; VIII- construção de casas populares para pessoas de baixa renda. Art.4o – O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 de agosto, o orçamento de suas despesas acompanhadas de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante. Art.5o –A manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), da receita de impostos, inclusive as transferências dos Governos do Estado e da União, resultantes de suas receitas de impostos. § 1o –As parcelas transferidas pelas esferas de Governos mencionadas no artigo, são as referidas no artigo 2o , parágrafo 3o , desta Lei. § 2o –Serão destinados também à manutenção e desenvolvimento do ensino, vinte e cinco por cento das parcelas transferidas pelos governos da União e do Estado, provenientes do recebimento de antigos impostos inseridos em suas competências tributárias respectivas, como: I- Imposto único sobre combustíveis líquidos e gasosos; II- Imposto sobre transportes rodoviários; III- Imposto único sobre minerais; IV- Imposto sobre a trasmissão de bens imóveis; V- Taxa de iluminação pública. Art. 6o –Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o artigo 169,da Constituição Federal,o município não despenderá com pessoal, parcelas de recursos superior a sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente consignada na lei do orçamento. Parágrafo único –A despesa com o pessoal referida no artigo abrangerá: I- O pagamento dos subsídios das agentes políticos; II-O pagamento do pessoal do Poder Legislativo; III-O pagamento do pessoal do Poder Executivo , incluindo-se o pagamento dos aposentados e do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo 5o , desta Lei. Art. 7o – As despesas com o pessoal , referidas no artigo anterior, com o percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art. 8o- A abertura de créditos suplementares ao orçamento depende da existência de recursos disponíveis. Parágrafo Único- Os recursos referidos no artigo são provenientes de: I- superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II- os provenientes de excesso de arrecadação; III- os provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizado em Lei; IV- o produto de operações de crédito autorizadas em forma que juridicamente possibilite, ao Poder Executivo, realizálas. Art.9o – Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, através de abertura de crédito suplementar, destinarse-á a manutenção e desenvolvimento do ensino, parcela de vinte e cinco por cento, proporcional ao excesso de arrecadação utilizado. Art. 10o – Aos alunos de ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde. § 1o- A garantia contida no artigo não exonera o município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino por meio de convênio, e de apoio financeiro para o transporte de estudantes que cursam faculdades em cidades vizinhas. Art.11o –Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudos para o atendimento pela rede particular de ensino. Parágrafo Único- Não havendo escola particular de ensino fundamental e médio no município, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento ao aluno em outro município, obedecendo critérios, devendo ser examinados pelo Legislativo. Art.12o –Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas de utilidade pública e dedicada ao ensino, a saúde, ao amparo ao menor, ao deficiente e a velhice. Parágrafo Único- Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores, com prévia autorização legislativa. Art. 13o –A Lei de orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria de qualidade de vida da população. Art.14o –Os órgãos da administração descentralizada que recebem recursos do Tesouro Municipal, apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memorial de cálculos que justifiquem os gastos, até 15 de agosto de 1.995. Art. 15o –Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar eminente falta de recursos que possam comprometer o pagamento da folha em tempo hábil. § 1o –A contratação de operação de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos destinarem a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos 165, parágrafo 8, e 167 II, da Constituição Federal. § 2o –Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização legislativa. Art. 16o –As compras e contratações de obras, ampliações de prédios e serviços, poderão ser realizados havendo disponibilidade orçamentária e precedida de respectivo processo licitatório, nos termos do Decreto Lei no 2.300, de 21 de novembro de 1.986 e legislação posterior. Art. 17o –Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18o –Revogam-se as disposições em contrário. Monte Santo de Minas, 31 de maio de 1.995. Luiz Alberto Paulino da Costa Prefeito Municipal Neusa Maria Figueira Furlan Secretária de Superintendência