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norma nº 1138/1995

Tipo Lei
Número / Ano 1138 / 1995
Date 1995-05-28
Ementa“ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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Lei n. 1.138/95 
“Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do 
Orçamento do Município para o exercício de 1996 e dá 
outras providências” 
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de 
Minas Gerais, faz saber que a Câmara aprovou e ele 
promulga o seguinte: 
Art.1o - A Lei Orçamentária para o exercício de 1.996, 
será elaborada em conformidade com as disposições da 
Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei 
Orgânica e da Lei 4.320, de 17 de março de 1.964, no 
que couber. 
Art.2o - As Receitas abrangerão a receita tributária 
própria, a receita patrimonial, as diversas receitas 
admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União 
e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, 
nos termos da Constituição Federal. 
§ 1o – As receitas de impostos e taxas terão por base 
os valores do orçamento de 1995, corrigidas pelo 
índice de inflação projetado para 1996, levando-se em 
conta: 
I- a expansão do numero de contribuinte; 
II- a atualização do cadastro imobiliário fiscal. 
§ 2º- Os valores das parcelas a serem transferidas 
pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por 
orgãos competentes do Governo do Estado até o dia 15 
de agosto de 1995. 
§ 3o –As parcelas transferidas mencionadas no 
parágrafo anterior são as constantes no Art.158 e 159, 
I b,c e II, parágrafo 3o , da Constituição Federal. 
Art. 3o – As despesa serão fixadas no mesmo valor da 
receita prevista e serão distribuidas segundo as 
necessidades de cada orgão e de suas unidades 
orçamentárias com previsões antecipadas, devidamente 
aprovadas pelo Legislativo. 
Parágrafo Único- são prioridades de investimento para 
1996. 
I- programas de educação, saúde, habitação, 
saneamento básico, proteção ao meio 
ambiente e de fomento ao ensino, ao esporte 
e lazer, nos termos da Lei Orgânica do 
Município; 
II- criação de uma oficina escola para ensino 
profissionalizante; 
III- aquisição de terreno e equipamentos para 
obras e instalações do Parque de 
Exposições; 
IV- propor critérios para a programação e para 
as execuções financeiras e orçamentárias do 
Conselho Municipal de Saúde, SUS, no âmbito 
municipal; 
V- projetos em fase de execução; 
VI- projetos financiados com recursos 
vinculados; 
VII- pavimentação de ruas e avenidas; 
VIII- construção de casas populares para 
pessoas de baixa renda. 
Art.4o – O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 
de agosto, o orçamento de suas despesas acompanhadas 
de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a 
justificar o seu montante. 
Art.5o –A manutenção e desenvolvimento do ensino será 
destinada parcela de recursos não inferior a 25% 
(vinte e cinco por cento), da receita de impostos, 
inclusive as transferências dos Governos do Estado e 
da União, resultantes de suas receitas de impostos.
§ 1o –As parcelas transferidas pelas esferas de 
Governos mencionadas no artigo, são as referidas no
artigo 2o , parágrafo 3o , desta Lei. 
§ 2o –Serão destinados também à manutenção e 
desenvolvimento do ensino, vinte e cinco por cento das 
parcelas transferidas pelos governos da União e do 
Estado, provenientes do recebimento de antigos 
impostos inseridos em suas competências tributárias
respectivas, como: 
I- Imposto único sobre combustíveis líquidos e 
gasosos; 
II- Imposto sobre transportes rodoviários; 
III- Imposto único sobre minerais; 
IV- Imposto sobre a trasmissão de bens imóveis; 
V- Taxa de iluminação pública. 
 
Art. 6o –Até a promulgação da Lei Complementar a que 
se refere o artigo 169,da Constituição Federal,o 
município não despenderá com pessoal, parcelas de 
recursos superior a sessenta e cinco por cento do 
valor da receita corrente consignada na lei do 
orçamento. 
Parágrafo único –A despesa com o pessoal referida no 
artigo abrangerá: 
I- O pagamento dos subsídios das agentes políticos; 
II-O pagamento do pessoal do Poder Legislativo; 
III-O pagamento do pessoal do Poder Executivo , 
incluindo-se o pagamento dos aposentados e do 
pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do 
ensino a que se refere o artigo 5o , desta Lei. 
Art. 7o – As despesas com o pessoal , referidas no 
artigo anterior, com o percentual da receita 
corrente, de modo a exercer o controle de sua 
compatibilidade. 
Art. 8o- A abertura de créditos suplementares ao 
orçamento depende da existência de recursos 
disponíveis. 
Parágrafo Único- Os recursos referidos no artigo são 
provenientes de: 
I- superávit financeiro apurado em balanço 
patrimonial do exercício anterior; 
II- os provenientes de excesso de 
arrecadação; 
III- os provenientes de anulação parcial ou 
total de dotações orçamentárias ou de 
créditos adicionais autorizado em Lei; 
IV- o produto de operações de crédito 
autorizadas em forma que juridicamente 
possibilite, ao Poder Executivo, realizá￾las. 
Art.9o – Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e 
este for acrescentado adicionalmente ao exercício, 
através de abertura de crédito suplementar, destinar￾se-á a manutenção e desenvolvimento do ensino, parcela 
de vinte e cinco por cento, proporcional ao excesso de 
arrecadação utilizado. 
Art. 10o – Aos alunos de ensino fundamental 
obrigatório e gratuito da rede municipal, será 
garantido o fornecimento de material didático-escolar, 
transporte, suplementação alimentar e assistência à
saúde. 
§ 1o- A garantia contida no artigo não exonera o 
município de assegurar estes direitos aos alunos da
rede estadual de ensino por meio de convênio, e de 
apoio financeiro para o transporte de estudantes que 
cursam faculdades em cidades vizinhas. 
Art.11o –Quando a rede oficial de ensino fundamental e 
médio for insuficiente para atender a demanda, poderão 
ser concedidas bolsas de estudos para o atendimento
pela rede particular de ensino. 
Parágrafo Único- Não havendo escola particular de 
ensino fundamental e médio no município, poderão ser 
concedidas bolsas de estudo para atendimento ao aluno 
em outro município, obedecendo critérios, devendo ser 
examinados pelo Legislativo. 
Art.12o –Não serão concedidas subvenções sociais a 
entidades que não sejam reconhecidas de utilidade 
pública e dedicada ao ensino, a saúde, ao amparo ao
menor, ao deficiente e a velhice. 
Parágrafo Único- Só se beneficiarão de concessões de 
subvenções sociais as entidades que não visem lucros e 
que não remunerem seus diretores, com prévia 
autorização legislativa. 
Art. 13o –A Lei de orçamento garantirá recursos aos 
programas de saneamento básico e de preservação 
ambiental, visando a melhoria de qualidade de vida da 
população. 
Art.14o –Os órgãos da administração descentralizada 
que recebem recursos do Tesouro Municipal, 
apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados 
de memorial de cálculos que justifiquem os gastos, até 
15 de agosto de 1.995. 
Art. 15o –Só serão contraídas operações de crédito por 
antecipação de receitas, quando se configurar eminente 
falta de recursos que possam comprometer o pagamento 
da folha em tempo hábil. 
§ 1o –A contratação de operação de crédito para fim 
específico somente se concretizará se os recursos 
destinarem a programas de excepcional interesse 
público, observados os limites estabelecidos nos 
artigos 165, parágrafo 8, e 167 II, da Constituição
Federal. 
§ 2o –Em qualquer dos casos a operação de crédito 
depende de prévia autorização legislativa. 
Art. 16o –As compras e contratações de obras, 
ampliações de prédios e serviços, poderão ser 
realizados havendo disponibilidade orçamentária e 
precedida de respectivo processo licitatório, nos 
termos do Decreto Lei no 2.300, de 21 de novembro de 
1.986 e legislação posterior. 
Art. 17o –Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 18o –Revogam-se as disposições em contrário. 
Monte Santo de Minas, 31 de maio de 1.995. 
Luiz Alberto Paulino da Costa 
Prefeito Municipal 
Neusa Maria Figueira Furlan 
Secretária de Superintendência 

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