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norma nº 1153/1995

Tipo Lei
Número / Ano 1153 / 1995
Date 1995-09-06
Ementa“DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE TERRENO VAGO”
native_id771

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texto integral #

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LEI Nº 1.153/95 
“DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE TERRENO VAGO” 
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, 
em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art.1 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, 
autorizado a doar a AGRO – SEMENTES MEDEIROS LTDA, CGC 
nº 86.524.113/0001-01, o lote de terreno vago, de 
propriedade do município, situado a Rua dos 
Trabalhadores, no Parque Industrial “Jamile Ayub 
Jorge”, desta cidade de Monte Santo de Minas, com as 
seguintes medidas e confrontações: 
Inicia-se no ponto (O), daí segue por uma cerca na 
direção NW a uma distância de 34,50m até o ponto (1) 
confrontando com a Rua dos Trabalhadores, deflete-se a 
esquerda e segue o rumo 37°30´SW a uma distância de
71,60m, até o ponto (2), deflete-se a esquerda e segue 
o rumo 57°30´SE a uma distância de 24,80m até o ponto 
(3), confrontando até aqui com a Prefeitura Municipal 
de Monte Santo de Minas, deflete-se a esquerda e segue 
o rumo 39°00´NE a uma distância de 48,00, até o ponto 
inicial (O), confrontando com Armazéns Gerais Monte
Santo Ltda.,fechando assim a poligonal. O polígno 
acima descrito abrange uma área de 1.773,00m2. 
Art.2 – O referido terreno destina-se a construçãodas 
instalações próprias da Agro Sementes Medeiros Ltda., 
para a produção, purificação e comércio de sementes de 
capim. 
Parágrafo Único- O imóvel a que se refere este artigo, 
será utilizado pela donatária exclusivamente para a
realização do objeto descrito no mesmo. 
Art.3 – A escritura pública de doação estabelecerá:
I- a inalienabilidade do 
imóvel pelo prazo de dois anos; 
II- a obrigatoriedade da 
donatária em utilizar o imóvel somente 
para a finalidade prevista nesta Lei; 
III- a reversão do imóvel ao 
Patrimônio do Município, em caso de não 
utilização do mesmo para a finalidade 
prevista, no prazo de um ano, a partir da 
publicação desta Lei. 
Parágrafo único – O Poder Executivo poderá incluir na 
escritura pública outras cláusulas que julgar 
convenientes ao resguardo do interesse público. 
Art.4 – As despesas decorrentes de atos cartoriais 
correrão por conta exclusiva da donatária. 
Art.5 – Revogam-se as disposições em contrário. 
Art.6 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Monte Santo de Minas, 06 de setembro de 1995. 
Célio Marcos Magalhães 
Prefeito Municipal 
Neusa Maria Figueira Furlan 
Oficial de Gabinete 

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