| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1153 / 1995 |
| Date | 1995-09-06 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE TERRENO VAGO” |
| native_id | 771 |
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LEI Nº 1.153/95 “DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE TERRENO VAGO” A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art.1 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a doar a AGRO – SEMENTES MEDEIROS LTDA, CGC nº 86.524.113/0001-01, o lote de terreno vago, de propriedade do município, situado a Rua dos Trabalhadores, no Parque Industrial “Jamile Ayub Jorge”, desta cidade de Monte Santo de Minas, com as seguintes medidas e confrontações: Inicia-se no ponto (O), daí segue por uma cerca na direção NW a uma distância de 34,50m até o ponto (1) confrontando com a Rua dos Trabalhadores, deflete-se a esquerda e segue o rumo 37°30´SW a uma distância de 71,60m, até o ponto (2), deflete-se a esquerda e segue o rumo 57°30´SE a uma distância de 24,80m até o ponto (3), confrontando até aqui com a Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas, deflete-se a esquerda e segue o rumo 39°00´NE a uma distância de 48,00, até o ponto inicial (O), confrontando com Armazéns Gerais Monte Santo Ltda.,fechando assim a poligonal. O polígno acima descrito abrange uma área de 1.773,00m2. Art.2 – O referido terreno destina-se a construçãodas instalações próprias da Agro Sementes Medeiros Ltda., para a produção, purificação e comércio de sementes de capim. Parágrafo Único- O imóvel a que se refere este artigo, será utilizado pela donatária exclusivamente para a realização do objeto descrito no mesmo. Art.3 – A escritura pública de doação estabelecerá: I- a inalienabilidade do imóvel pelo prazo de dois anos; II- a obrigatoriedade da donatária em utilizar o imóvel somente para a finalidade prevista nesta Lei; III- a reversão do imóvel ao Patrimônio do Município, em caso de não utilização do mesmo para a finalidade prevista, no prazo de um ano, a partir da publicação desta Lei. Parágrafo único – O Poder Executivo poderá incluir na escritura pública outras cláusulas que julgar convenientes ao resguardo do interesse público. Art.4 – As despesas decorrentes de atos cartoriais correrão por conta exclusiva da donatária. Art.5 – Revogam-se as disposições em contrário. Art.6 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Monte Santo de Minas, 06 de setembro de 1995. Célio Marcos Magalhães Prefeito Municipal Neusa Maria Figueira Furlan Oficial de Gabinete