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norma nº 1161/1995

Tipo Lei
Número / Ano 1161 / 1995
Date 1995-11-17
Ementa“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI Nº 1.161/95 
“Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e 
dá outras providências.” 
O Prefeito Municipal de Monte Santo de Minas, no uso 
de suas atribuições legais,faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS 
Art.1-Fica criado o Conselho Municipal de 
Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo, de 
caráter permanente e âmbito municipal. 
Art.2-Respeitadas as competências exclusivas do 
Legislativo Municipal compete ao Conselho Municipal
de Assistência Social: 
I- definir as prioridades da política 
de assistência social; 
II- estabelecer as diretrizes a serem 
observadas na elaboração do Plano Municipal de 
Assistência; 
III- aprovar a política municipal de 
assistência social; 
IV- atuar na formulação de estratégias e 
controle da execução da política de assistência 
social; 
V- propor critérios para a programação 
e para as execuções financeiras e orçamentárias do 
Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar
a movimentação e a aplicação de recursos; 
VI- acompanhar critérios para a 
programação e para as execuções financeiras e 
orçamentárias do Plano Municipal de Assistência 
Social e 
fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VII-acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de
assistência prestados à população pelos órgãos, 
entidades publicas e privadas no município; 
VIII-aprovar critérios de qualidade para o 
funcionamento dos serviços de assistência social 
públicos e privados no âmbito municipal; 
I- aprovar critérios para celebração de 
contratos ou convênios entre o setor público e as 
entidades privadas que prestam serviços de 
assistência social no âmbito municipal; 
II- apreciar previamente os contratos e 
convênios referidos no inciso anterior; 
III- elaborar e aprovar seu Regimento Interno; 
IV- zelar pela efetivação do sistema 
descentralizado e participativo de assistência 
social; 
V- convocar ordinariamente a cada 2 9dois0 
anos, ou extraordinariamentepor maioria absoluta de
seus membros, a Conferência Municipal de Assistência 
Social, que terá a atribuição de avaliar a situação
da assistência social e propor diretrizes para o 
aperfeiçoamento do sistema; 
VI- acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, 
bem como os ganhos sociais e o desempenho dos 
programas e projetos aprovados; 
VII- aprovar critérios de concessão e valor dos 
benefícios eventuais. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
SEÇAO I 
DA COMPOSIÇÃO 
Art.3-O CMAS terá a seguinte composição: 
I- do Governo Municipal: 
a) dois representantes do Departamento de 
Assistência Social; 
b) dois representantes da Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura; 
c) dois representantes da Secretaria Municipal de 
Saúde Pública e Assistência Social; 
d) dois representantes do órgão do trabalho; 
e) dois representantes da Secretaria Municipal de 
Finanças; 
II- Representantes dos Prestadores de 
Serviços da Área: 
a) um representante da Escola Estadual de Educação 
Especial “Padre Paschoal Berardo”; 
b) um representante do Asilo São Vicente de Paula; 
c) um representante do Asilo Allan Kardec; 
d) um representante da Creche Nossa S.Milagres; 
e) um representante da Creche Maria Benedita 
Santana; 
f) um representante da Creche Org. Educac. Irmãs 
Sacramentinas; 
III- dos Usuários: 
a) um representante da entidade comunitária Casa 
do Caminho; 
b) um representante da entidade comunitária 
Conferencia São Francisco de Paulo; 
c) um representante do Lar das Meninas Marieta 
Castejon Branco; 
d) um representante do Lar da Criança Allan 
Kardec. 
§1º-Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da 
mesma categoria representativa. 
§2º-Somente será admitida a participação no CMAS, de 
entidades juridicamente constituídas e em regular 
funcionamento. 
§3º-A soma dos representantes que tratam os incisos II 
e III, do presente artigo não será inferior à metade 
do total de membros do CMAS. 
Art.4- Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão 
nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: 
I- da autoridade estadual ou federal 
correspondente quanto às respectivas representações; 
II- do único representante legal das 
entidades nos demais casos. 
§1º-Os representantes do Governo Municipal serão de
livre escolha do Prefeito. 
Art.5- A atividade dos membros do CMAS reger-se-à 
pelas disposições seguintes: 
I- o exercício da função de Conselheiro é 
considerado serviço público relevante, e não será 
remunerado; 
II- os conselheiros serão excluídos do CMAS e 
substituídos pelos respectivos suplentes em caso de
faltas injustificados a 3 reunio~es consecutivas ou
5 reuniões intercaladas; 
III- os membros do CMAS poderão ser 
sunbstituidos mediante solicitação da entidade 
responsável apresentada ao Prefeito Municipal; 
IV- cada membro do CMAS terá direito a um 
único voto na sessão plenária; 
V- as decisões do CMAS serão consubstanciadas 
em resoluções. 
SEÇÃO II 
DO FUNCIONAMENTO 
Art.6-O CMAS terá seu funcionamento regido por 
regimento interno próprio e obedecendo as seguintes
normas: 
I- plenário como órgão de deliberação 
máxima; 
II- as sessões plenárias serão realizadas 
ordinariamente a cada mês e extraordinariamente 
quando convocadas pelo Presidente ou por 
requerimento da maioria dos seus membros. 
Art.7-O Departamento Municipal de Assistência Social 
ou equivalente, prestará o apoio administrativo 
necessário ao funcionamento do CMAS. 
Art.8- Para melhor desempenho de suas funções o CMAS 
poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os 
seguintes critérios: 
I- consideram-se colaboradores do CMAS, as 
instituições formadoras de recursos humanos para a 
assistência social e as entidades representativas de 
profissionais e usuários dos serviços de assistência 
social sem embargo de sua condição de membro; 
II- poderão ser convidadas pessoas ou 
instituições de notória especialização para 
assessorar o CMAS em assuntos específicos. 
Art.9-Todas as sessões do Cmas serão publicas e 
precedidas de ampla divulgação. 
Parágrafo Único- As resoluções do CMAS, bem como os
temas tratados em plenário de diretoria e comissões, 
serão objeto de ampla e sistemática divulgação. 
Art.10-O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo 
de 60(sessenta) dias após a promulgação da Lei. 
Art.11-O Departamento Municipal, a cuja competência
afetas as atribuições objeto da presente Lei, passará 
a chamar-se Departamento Municipal de Assistência 
Social. 
Art.12-Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir
credito especial no valor de R$ 1.000,00 ( hum mil 
reais) para promover as despesas com a instalação do 
Conselho Municipal de Assistencia Social. 
Art.13- Esta Lei entrará em vigor, na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Monte Santo de Minas, 17 de novembro de 1995. 
Célio Marcos Magalhães 
Prefeito Municipal 
Neusa Maria Figueira Furlan 
Oficial de Gabinete 

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