| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1161 / 1995 |
| Date | 1995-11-17 |
| Ementa | “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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LEI Nº 1.161/95 “Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Monte Santo de Minas, no uso de suas atribuições legais,faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art.1-Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal. Art.2-Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I- definir as prioridades da política de assistência social; II- estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência; III- aprovar a política municipal de assistência social; IV- atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social; V- propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação de recursos; VI- acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Plano Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos; VII-acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades publicas e privadas no município; VIII-aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal; I- aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; II- apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; III- elaborar e aprovar seu Regimento Interno; IV- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; V- convocar ordinariamente a cada 2 9dois0 anos, ou extraordinariamentepor maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; VI- acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; VII- aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇAO I DA COMPOSIÇÃO Art.3-O CMAS terá a seguinte composição: I- do Governo Municipal: a) dois representantes do Departamento de Assistência Social; b) dois representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; c) dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde Pública e Assistência Social; d) dois representantes do órgão do trabalho; e) dois representantes da Secretaria Municipal de Finanças; II- Representantes dos Prestadores de Serviços da Área: a) um representante da Escola Estadual de Educação Especial “Padre Paschoal Berardo”; b) um representante do Asilo São Vicente de Paula; c) um representante do Asilo Allan Kardec; d) um representante da Creche Nossa S.Milagres; e) um representante da Creche Maria Benedita Santana; f) um representante da Creche Org. Educac. Irmãs Sacramentinas; III- dos Usuários: a) um representante da entidade comunitária Casa do Caminho; b) um representante da entidade comunitária Conferencia São Francisco de Paulo; c) um representante do Lar das Meninas Marieta Castejon Branco; d) um representante do Lar da Criança Allan Kardec. §1º-Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. §2º-Somente será admitida a participação no CMAS, de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. §3º-A soma dos representantes que tratam os incisos II e III, do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS. Art.4- Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I- da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações; II- do único representante legal das entidades nos demais casos. §1º-Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Art.5- A atividade dos membros do CMAS reger-se-à pelas disposições seguintes: I- o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; II- os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificados a 3 reunio~es consecutivas ou 5 reuniões intercaladas; III- os membros do CMAS poderão ser sunbstituidos mediante solicitação da entidade responsável apresentada ao Prefeito Municipal; IV- cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; V- as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art.6-O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I- plenário como órgão de deliberação máxima; II- as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art.7-O Departamento Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art.8- Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I- consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; II- poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Art.9-Todas as sessões do Cmas serão publicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único- As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art.10-O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60(sessenta) dias após a promulgação da Lei. Art.11-O Departamento Municipal, a cuja competência afetas as atribuições objeto da presente Lei, passará a chamar-se Departamento Municipal de Assistência Social. Art.12-Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir credito especial no valor de R$ 1.000,00 ( hum mil reais) para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistencia Social. Art.13- Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Monte Santo de Minas, 17 de novembro de 1995. Célio Marcos Magalhães Prefeito Municipal Neusa Maria Figueira Furlan Oficial de Gabinete