| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1877 / 2013 |
| Date | 2013-07-26 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO USO NÃO REMUNERADO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL À ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DOS CUNHAS E REGIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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Prefeitura de Monte santo de Minas Estado de finas Gerais - Fundada em 1820 Casa Sufragista Patrimônio histórico municipat local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934, LEI Nº 1.877/2013 “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO NÃO REMUNERADO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL À ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DOS CUNHAS E REGIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão de uso não remunerado de um trator agrícola da marca Massey Fergunson, modelo MF4291/4, série 4291369518, uma grade aradora intermediária da marca Santa Izabel, modelo GICR16X28, série C33C0093, um distribuidor de calcário com volume de carga de 2,3M3, rodado TANDEM com pneus e uma plantadeira hidráulica de 3 linhas kit de plantio direto, à Associação dos Produtores Rurais dos Cunhas e Região. Parágrafo único - Os bens descritos no artigo anterior pertencem ao patrimônio público municipal. Art. 2º - A concessão tem por finalidade implementar as atividades agrícolas, visando atender as necessidades dos Associados. & 1º - Os bens concedidos pela administração pública deverão ser utilizados dentro dos limites do município de Monte Santo de Minas, ficando vedada a utilização dos mesmos, fora da circunscrição municipal. & 2º - Os serviços serão coordenados pelo poder concedente e os bens ficarão depositados na sede da Associação dos Produtores Rurais dos Cunhas e Região. Art. 3º - A Associação dos Produtores Rurais dos Cunhas e Região deverão utilizar os bens de maneira igualitária, mediante acordo entre os associados, com vistas à garantir o bem comum. Art. 4º - A Associação dos Cunhas poderá cobrar um valor estipulado por tabela par o uso dos bens referidos no artigo primeiro desta Lei, e todo o dinheiro arrecadado servirá para custear a manutenção do maquinário agrícola. $ 1º - Os custos decorrentes do gerenciamento operacional, do uso, manutenção, conservação, restauração e da do desta concessão, bem como os PREFEITURA MUNICIPAL MONTE SANTO DE MINAS - MG ESTE DOCUMENTO FICOU AFIXADO EM / LOCAL VISÍVEL AO PÚBLICO PELO PERÍODO Mom E seio 1 on: A f E) E Prefeitura de Monte santo de filinas Casa Sufragista Estado de filinas Gerais - Juntada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. encargos trabalhistas, sociais, fiscais e previdenciários decorrentes, serão de integral e exclusiva responsabilidade da cessionária, vedada a compensação, a indenização e/ou o ressarcimento por qualquer forma ou motivo. $ 2º - A má aplicação do dinheiro ou desvio de finalidade na utilização das máquinas acarretará, além das sanções penais e administrativas decorrentes do locupletamento, o retorno dos bens ao patrimônio público municipal. $ 3º - A Associação deverá prestar contas anualmente ao município. Art. 5º - Fica vedada a venda, doação, permuta ou transferência do bem a qualquer título, sob pena de restituição do mesmo independentemente de prévia comunicação. Art. 6º - Caberá a Associação dos Produtores Rurais dos Cunhas e Região, além de zelar e conservar os maquinários agrícolas: Ir Pagar pontualmente os tributos fiscais e outros encargos ou penalidades administrativas ou criminais; H- Manter os bens em perfeito estado de conservação, realizando as manutenções necessárias sem qualquer alteração na sua estrutura original; WI Permitir a vistoria e fiscalização dos bens pelo Poder Público Municipal; IV- Responsabilizar-se diretamente pela administração, contratação dos operadores, bem como pelo abastecimento. V- Encaminhar anualmente a Administração Pública relatório e planilha, referente ao uso dos equipamentos, especificando o local da prestação dos serviços, a data da saída e retomo, dos gastos efetuados, do dinheiro investido na manutenção das máquinas, de forma a manter registro da utilização de cada usuário; VE Disponibilizar à Prefeitura Municipal quando solicitada em caso de calamidade pública, os bens cedidos para realização de serviços dentro do município. VII Devolver os equipamentos em perfeitas condições de uso ao poder concedentes no término da vigência, ressalvada a depreciação e a degradação natural de uso. VIIL- Utiliza-se do maquinário exclusivamente para a atividade de agropecuária; IX- Encaminhar anualmente inventário com fotos dos bens cedidos, em consonância com os procedimentos estabelecidos pela Seção de Patrimônio da Prefeitura. À | Prefeitura de Monte santo de Minas “casa Sufragista Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. Art. 7º - A concessão vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser renovado por igual período, a partir da entrada em vigor da presente Lei. Art. 8º - Havendo dissolução da Associação responsável pela guarda e depósito dos bens, os mesmos voltarão automaticamente ao Município, que poderá concedê-los à outra Associação devidamente regulamentada. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, 26 de julho de 2013. Militão Pauli aiva Prefeit ipal