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norma nº 1868/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1868 / 2013
Date 2003-06-17
Ementa"CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA A ASSOCIAÇÃO BEM-ME-QUER - GRUPO DE APOIO AOS PORTADORES DE CÂNCER."
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o Irefeituva de Monte Sunto de Minas
rp Estado de filinas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
que o presidente do Estado Antônio Carios
assinou o decreto de inclusão do voto
feminino na constituição Mineira de 1934.
LEIN.º 1.868/2013
“CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA A
ASSOCIAÇÃO BEM-ME-QUER - GRUPO DE
APOIO AOS PORTADORES DE CÂNCER”
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais, aprova
e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de uso de bem público municipal, consistente -
em 03 (três) salas junto ao imóvel de propriedade do Município de Monte Santo de
Minas, onde atualmente funciona os PSFºs “João Furlan Neto”, “São Camilo de Lellis”
e “Maria Lourdes Mazzaro Marino”, localizado no Jardim São Francisco, à Rua José
Provincialli, nº. 10, imóvel com matrícula sob o nº 1.130, fls. 137 do livro 2-F do
Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Santo de Minas.
Art. 2º A Concessão de que trata esta lei será realizada gratuitamente à Associação
Bem-me-quer — Grupo de Apoio aos Portadores de Câncer, CNPJ/MF sob o nº.
11.401.517/0001-09 , destinando-se à instalação de depósito de doações e bens.
Art. 3º A entidade concessionária responderá por todos os encargos civis,
administrativos e tributários que venha a incidir sobre a parte do imóvel cedido, bem
como ficará responsável pela reforma, se necessário, manutenção e conservação, não
sendo cabida qualquer indenização por eventuais melhorias realizadas, sendo o mesmo
revertido, no estado em que se encontrar, ao Município, quando do término da
Concessão.
Parágrafo único. Poderá a Concessionária realizar obras de melhoria e adaptação para
adequar às suas necessidades.
Art. 4º A concessão de uso de que trata esta Lei dar-se-á pelo prazo de 20 (vinte) anos.
Parágrafo único - O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado,
atendido o interesse público.
Art. 5º Resolve-se a concessão antes de seu termo se a concessionária cessar suas
atividades ou se der ao imóvel destinação diversa da estabelecida, perdendo as
benfeitorias que houver feito no imóvel.
Art.6º A presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas, 17 de junho de 2013.
oh [PREFEITURA MUNICIPAL MONTE SANTO DE MINAS - MG |
ESTE DOCUMENTO FICOU AFIXADO EM,
LOCAL VISÍVEL AO PÚBLICO PELO PERÍODO:
Prefeito Muidiptá
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