| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1868 / 2013 |
| Date | 2003-06-17 |
| Ementa | "CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA A ASSOCIAÇÃO BEM-ME-QUER - GRUPO DE APOIO AOS PORTADORES DE CÂNCER." |
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o Irefeituva de Monte Sunto de Minas rp Estado de filinas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carios assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. LEIN.º 1.868/2013 “CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA A ASSOCIAÇÃO BEM-ME-QUER - GRUPO DE APOIO AOS PORTADORES DE CÂNCER” O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art, 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de uso de bem público municipal, consistente - em 03 (três) salas junto ao imóvel de propriedade do Município de Monte Santo de Minas, onde atualmente funciona os PSFºs “João Furlan Neto”, “São Camilo de Lellis” e “Maria Lourdes Mazzaro Marino”, localizado no Jardim São Francisco, à Rua José Provincialli, nº. 10, imóvel com matrícula sob o nº 1.130, fls. 137 do livro 2-F do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Santo de Minas. Art. 2º A Concessão de que trata esta lei será realizada gratuitamente à Associação Bem-me-quer — Grupo de Apoio aos Portadores de Câncer, CNPJ/MF sob o nº. 11.401.517/0001-09 , destinando-se à instalação de depósito de doações e bens. Art. 3º A entidade concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venha a incidir sobre a parte do imóvel cedido, bem como ficará responsável pela reforma, se necessário, manutenção e conservação, não sendo cabida qualquer indenização por eventuais melhorias realizadas, sendo o mesmo revertido, no estado em que se encontrar, ao Município, quando do término da Concessão. Parágrafo único. Poderá a Concessionária realizar obras de melhoria e adaptação para adequar às suas necessidades. Art. 4º A concessão de uso de que trata esta Lei dar-se-á pelo prazo de 20 (vinte) anos. Parágrafo único - O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado, atendido o interesse público. Art. 5º Resolve-se a concessão antes de seu termo se a concessionária cessar suas atividades ou se der ao imóvel destinação diversa da estabelecida, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel. Art.6º A presente Lei em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, 17 de junho de 2013. oh [PREFEITURA MUNICIPAL MONTE SANTO DE MINAS - MG | ESTE DOCUMENTO FICOU AFIXADO EM, LOCAL VISÍVEL AO PÚBLICO PELO PERÍODO: Prefeito Muidiptá d