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← Monte Santo de Minas (MG)

norma nº 1882/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1882 / 2013
Date 2013-10-30
Ementa"CONCESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL PARA A ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA MONTESSANTENSE - ADEM"
native_id787

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Prefeitura de Monte Santo de Minas
Estado de filinas Getais - Fundada em 1820
gem
Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipal local
em que o presidente do Estado
Antônio Carlos assinou o decreto de
inclusão do voto feminino na
constituição Mineira de 1934.
Lei n.º 1.882/2013
“Concessão de uso de bem imóvel para a Associação
Desportiva Montessantense- ADEM”
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais, aprova e eu,
na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de uso do bem público municipal, qual seja, estádio de
futebol,Matricula 14.983, Folha 51 do Livro 2 — CC de Registro Geral, localizado à Av. Vital Paulino
da Costa, s/n, Centro, Monte Santo de Minas/MG.
2-3 Art. 22 A Concessão de que trata esta lei será realizada gratuitamente à Associação Desportiva
Montessantense- ADEM, destinando-se a realização do campeonato de futebol.
Art. 3º A entidade concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários
que venha a incidir sobre o imóvel, bem como ficará responsável pela manutenção e conservação do
bem, devolvendo-o no estado em que recebeu quando do término da concessão.
Art. 4º A concessão de uso de que trata esta Lei dar-se-á pelo prazo de 05 (cinco) meses a partir da
publicação da presente Lei.
Parágrafo único - O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado pelo período
necessário a realização do evento desportivo.
Art, 5º Resolve-se a concessão antes de seu termo se a concessionária der ao imóvel destinação
diversa da estabelecida ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que
houver feito no imóvel.
Art, 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas, 30 de outubro de 2013.
Militão desiva
Prefgit nicipal
f
Í
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