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norma nº 1765/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1765 / 2011
Date 2011-08-10
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE MONTE
SANTO DE MINAS
EXERCÍCIO DE 2012
© PLANEJ ASSOCIADOS LTDA emitido por Carla Adriana Piccinini Giacomelli versão 1.148
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS DE 2012
© PLANEJ ASSOCIADOS LTDA emitido por Carla Adriana Piccinini Giacomelli versão 1.148
MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS
PARA SIMPLES CONFERÊNCIA
Sistema de Informações Municipais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012
Lei nº 1.765 de 10 de agosto de 2011.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício de 2012 e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2012, compreendendo:
I – as metas e as prioridades da administração pública municipal;
II – as orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual;
III – as disposições sobre a política de pessoal e de serviço extraordinário;
IV – as disposições sobre as receitas, as alterações na legislação tributária e as medidas de combate à evasão e à sonegação;
V – o equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – os critérios e as formas de limitação de empenho;
VII – as normas relativas a controle de custos e a avaliação de resultados de programas financiados com recursos orçamentários;
VIII – as condições e as exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX – a autorização para auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes de federação;
X – os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI – a definição de critério para o início de novos projetos;
XII – a definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII – o incentivo à participação popular;
XIV – as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
SEÇÃO I
AS METAS E AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, e atendidas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal do município, as ações relativas à manutenção e ao funcionamento dos órgãos da administração
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direta, e as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2012, correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e
Prioridades que integra esta lei, especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao
período de 2010–2013, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2012 e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único. O projeto da lei orçamentária para 2012, deverá ser elaborado em consonância com as metas e as prioridades
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
SEÇÃO II
AS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
SUBSEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta lei, serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2010 a 2013.
Art. 4º O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e Legislativo, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira ser consolidada no órgão central de contabilidade do município.
Art. 6º O projeto da lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I – texto da lei;
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22º da Lei nº 4.320/1964;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto da lei orçamentária de 2012, serão elaboradas em valores
correntes do exercício de 2011, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto da lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os
acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento na base de
cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal
estabelecidas nesta lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o
encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
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Art. 9º Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos,
de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 10. A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento ao disposto no
artigo 100 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle, e centralização, os órgãos da administração pública municipal, submeterão
os processos referentes ao pagamento de precatórios, à apreciação da procuradoria municipal.
SUBSEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 11. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida
pública, e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para o pagamento da dívida.
§ 2º O município subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos
VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 12. Na lei orçamentária para o exercício de 2012, as despesas com amortizações, juros, e demais encargos da dívida, serão
fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal.
SUBSEÇÃO III
DA DEFINIÇÃO DO MONTANTE E DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, e será
equivalente a no máximo 6% da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2012, destinada ao atendimento de
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
SEÇÃO III
AS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E DE ENCARGOS SOCIAIS
Art. 15. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo
parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remunerações, criações de cargos, empregos e
funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que
observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2012, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
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Legislativo, deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão
adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO II
DA PREVISÃO PARA A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS
Art. 16. Se durante o exercício de 2012, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei
Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos, que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, para atender as situações previstas no caput deste artigo,
no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara, conforme Estatuto dos Servidores.
SEÇÃO IV
AS DISPOSIÇÕES SOBRE AS RECEITAS, ALTERAÇÕES NA LEGILAÇÃO TRIBUTÁRIA E AS MEDIDAS DE COMBATE A EVASÃO
E A SONEGAÇÃO
Art. 17. A estimativa da receita que constará do projeto da lei orçamentária para o exercício de 2012, com vistas à expansão da base
tributária, e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará as medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação, e julgamento dos processos tributários administrativos, por meio da revisão e
da racionalização das rotinas e dos processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles
internos, e a eficiência na prestação de serviços, visando à racionalização, simplificação, e agilização;
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança, e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III – aplicação das penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 18. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na
legislação tributária, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do município;
II – revisão, atualização, ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, formas de cálculos,
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
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postos a sua disposição;
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria, com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;
X – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 19. O projeto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, somente será aprovado se atendidas às
exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 20. Na estimativa das receitas do projeto da lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária, que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos
recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos trinta dias subseqüentes à
publicação do projeto de lei orçamentária de 2012.
§ 2º No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes
condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1º deste artigo.
SEÇÃO V
O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 21. A elaboração do projeto, a aprovação, e a execução orçamentária, serão orientadas no sentido de alcançar o superávit
primário, necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de
Metas Fiscais, constante desta lei.
Art. 22. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita, ou aumento de despesa, no exercício de 2012, deverão estar
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita, ou do aumento da despesa, para
cada um dos exercícios compreendidos no período de 2012 a 2014, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa, sem que esteja acompanhado das medidas
definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas, deverão levar em conta as seguintes
medidas:
I – para a elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 17 e 18 desta lei,
b) a atualização do cadastro imobiliário,
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c) o chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa e posterior execução fiscal.
II – para a redução das despesas:
a) a utilização da modalidade de licitação denominada pregão e a implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear
toda e qualquer compra, e evitar a cartelização dos fornecedores,
b) a revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
SEÇÃO VI
OS CRITÉRIOS E AS FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 24. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo procederá à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada
com base no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2012, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras.
Parágrafo único. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas com pessoal e encargos sociais, as despesas com
benefícios previdenciários, as despesas com amortização, juros e encargos da dívida, as despesas com pasep, as despesas com
pagamentos de precatórios e sentenças judiciais, as demais despesas que constituam obrigação constitucional legal.
SEÇÃO VII
AS NORMAS RELATIVAS A CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DE PROGRAMAS FINANCIADOS COM
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 25. O Poder Executivo realizará estudos, visando à definição de sistema de controle de custos, e a avaliação do resultado dos
programas de governo.
Art. 26. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos, e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
§ 1º A lei orçamentária de 2012 e seus créditos adicionais, deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao
cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de
um programa específico, deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
§ 2º Merecerá destaque, o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira, e patrimonial, por intermédio da modernização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação, e controle interno.
§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos, e reordenamento de despesas do setor
público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
SEÇÃO VIII
AS CONDIÇÕES E AS EXIGÊNCIAS PARA AS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 27. A destinação de recursos públicos para cobrir as necessidades de pessoas físicas ou jurídicas, deverá ser autorizada por lei
específica, atender as disposições especificadas nesta lei, estar prevista no orçamento e em seus créditos adicionais, e acontecer sob
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as seguintes modalidades orçamentárias: auxílio, contribuição e subvenção.
Art. 28. A concessão de auxílio, contribuição e subvenção social será concedida com a estrita observação dos seguintes aspectos:
I – apresentação da lei que a declare como entidade de utilidade pública;
II – apresentação da declaração de efetivo funcionamento nos últimos dois anos emitida por autoridade local;
III – apresentação do comprovante de regularidade do mandato da diretoria;
IV – apresentação do comprovante da atividade de natureza continuada;
V – apresentação de certificado de adimplência fiscal;
VI – ser entidade sem fim lucrativo;
VII – celebração de convênio definindo a regência do objeto pactuado;
VIII – apresentação do plano de trabalho;
IX – apresentação da prestação de conta do recurso recebido, submetendo-se a fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de
verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos;
X – não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente.
§ 1º Para a concessão de subvenção social ainda deverá ser observado:
I – a destinação para a cobertura de despesa corrente (custeio);
II – ser entidade sem fim lucrativo na área de assistência social, saúde e educação, de atendimento direto e gratuito ao público,
colocando a disposição da comunidade bem e serviço, existindo assim a contraprestação de serviço.
§ 2º Para a concessão de auxílio ainda deverá ser observado:
I – a destinação para a cobertura para despesa de capital (investimento);
II – ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja exclusivamente para cobrir despesa de investimento, independente da
contraprestação direta de bem e serviço.
§ 3º Para a concessão de contribuição ainda deverá ser observado:
I – a destinação para a cobertura para despesa corrente (custeio) e ou para despesa de capital (investimento);
II – ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja para despesa corrente ou capital, independente da contraprestação direta de bem
e serviço, e não seja reembolsável pelo recebedor.
Art. 29. A subvenção econômica é concedida à empresa pública ou privada, de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril, com
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fim lucrativo, sendo destinada para cobrir déficit de manutenção ou de funcionamento de empresa pública, para cobrir a diferença entre
o preço de mercado e o preço de revenda pelo governo de gênero alimentício ou outro material, para pagamento de bonificação a
produtor de determinado gênero ou material, de acordo com o artigo 19 da lei nº 4.320/64, devendo ser autorizada por meio de lei
especial. 
Art. 30. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo, as caixas escolares da rede pública
municipal de ensino, que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 31. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades
de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e sejam observadas as
condições definidas em lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo, não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema
Único de Saúde.
Art. 32. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica
limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, calculada de acordo com o limite de repasse legal.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, somente
poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal.
SEÇÃO IX
A AUTORIZAÇÃO PARA AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DE FEDERAÇÃO
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o município contribua para o
custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica, e que sejam
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo, deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da
celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, e o artigo 62 da Lei Complementar 101/00.
SEÇÃO X
OS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 34. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, a divulgação no órgão oficial de publicação, até trinta dias após a publicação
da lei orçamentária de 2012:
I – das metas bimestrais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II – da programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
III – do cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar
nº 101/2000.
SEÇÃO XI
A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIO PARA O INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
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Art. 35. Além da observância das metas e das prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta lei, a lei orçamentária de 2012 e
seus créditos adicionais, observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão novos projetos se:
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2010 a 2013 e com as normas desta lei;
II – as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV – os recursos alocados destinarem-se a convênios de recursos federais e estaduais, bem como a contrapartida exigida, ou ainda de
operações de crédito;
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de
encaminhamento da proposta orçamentária de 2012, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2011.
SEÇÃO XII
A DEFINIÇÃO DE DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 36. Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas
cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente,
de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
SEÇÃO XIII
O INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 37. O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício financeiro de 2012, deverá assegurar a transparência na elaboração e na
execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos
meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes, às informações relativas ao orçamento.
Art. 38. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I – a elaboração da proposta orçamentária de 2012, mediante regular processo de consulta;
II – a avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder
Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta lei.
SEÇÃO XIV
AS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2012 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no artigo 3º, desta lei.
§ 1º As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2012 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
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por meio de decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados
na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 40. A abertura de créditos especiais dependerá de prévia autorização legislativa, da existência de recursos disponíveis para
realizar a despesa, e de justificativas que embasem a sua execução, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição
Federal.
Art. 41. A abertura de créditos suplementares terá seu embasamento de acordo com o parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº
4.320/1964 e da Constituição Federal, no montante de um quarto a um terço do orçamento de cada órgão, observando-se também a
existência de recursos disponíveis para sua execução, os quais poderão ser provenientes de:
I – superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, caracterizado como diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, o saldo de crédito adicional transferido e a operação de crédito a ele vinculada;
II – excesso da arrecadação, caracterizado como saldo positivo da diferença acumulada mês a mês, entre a arrecadação prevista e a
realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício;
III – anulação parcial ou anulação total de dotação orçamentária ou de crédito adicional, autorizado em lei;
IV – produto de operação de crédito autorizada, de forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-la.
Art. 42. A lei orçamentária confirmará através de percentual, o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares,
determinados pela presente lei.
Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, § 2º, da Constituição Federal, será
efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 44. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo, para propor modificações no projeto de lei
orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 45. Se o projeto de lei orçamentária de 2012 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2011, a programação dele
constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários;
III – amortização, juros e encargos da dívida;
IV – pasep;
V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do município;
VI – outras despesas correntes de caráter inadiável.
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MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS
PARA SIMPLES CONFERÊNCIA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012
§ 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de
lei orçamentária de 2012, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do artigo 48, o ordenador de despesa
poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2012, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 46. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente lei os seguintes
anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais;
II – Anexo de Riscos Fiscais;
III – Anexo de Metas e Prioridades.
Art. 47. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas, 10 de agosto de 2011.
Militão Paulino de Paiva
Prefeito Municipal
João Romeu Silva
Secretário de Administração
Adriana Maria Rodrigues Farris
Secretária de Finanças
Maria Ângela Dias Flauzino
Secretária de Educação
José Maurício Lima Rezende
Secretário de Saúde
Jairo Jerônimo
Secretário de Assistência
Mário Luz Neto
Secretário de Obra e Serviço Público
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ANEXO DE METAS FISCAIS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS
LRF, art . 4º, § 1 Valores em R$1,00
2012 2013 2014
ESPECIFICAÇÃO VALOR VALOR % VALOR VALOR % VALOR VALOR % 
CORRENTE ( A ) CONSTANTE PIB CORRENTE ( B ) CONSTANTE PIB CORRENTE ( C ) CONSTANTE PIB
Receita Total 27.000.000,00 25.837.320,57 0,00 28.500.000,00 26.098.303,61 0,00 30.000.000,00 26.288.898,12 0,00
Receitas Primárias ( I ) 26.593.200,00 25.448.038,28 0,00 28.052.200,00 25.688.239,74 0,00 29.511.200,00 25.860.564,34 0,00
Despesa Total 27.000.000,00 25.837.320,57 0,00 28.500.000,00 26.098.303,61 0,00 30.000.000,00 26.288.898,12 0,00
Despesas Primárias ( II ) 26.550.000,00 25.406.698,56 0,00 28.050.000,00 25.686.225,13 0,00 29.550.000,00 25.894.564,65 0,00
Resultado Primário ( I - II ) 43.200,00 41.339,71 0,00 2.200,00 2.014,61 0,00 -38.800,00 -34.000,31 0,00
Resultado Nominal -1.710.000,00 -1.636.363,64 0,00 -177.500,00 -162.542,07 0,00 -177.500,00 -155.542,65 0,00
Dívida Pública Consolidada 1.700.000,00 1.626.794,26 0,00 1.650.000,00 1.510.954,42 0,00 1.600.000,00 1.402.074,57 0,00
Dívida Consolidada Líquida -1.990.000,00 -1.904.306,22 0,00 -2.167.500,00 -1.984.844,67 0,00 -2.345.000,00 -2.054.915,54 0,00
PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - VALORES PREVISTOS ( EM REAIS ) 
2012 2013 2014
0,00 0,00 0,00
ÍNDICES DE INFLAÇÃO -- VALORES PREVISTOS ( EM % ) 
2012 2013 2014
4,50 4,50 4,50
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ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso I Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO METAS PREVISTAS % METAS REALIZADAS % VARIAÇÃO
EM 2010 - ( A ) PIB EM 2010 - ( B ) PIB ( C ) = ( A - B ) % ( C / A ) * 100
Receita Total 23.700.000,00 0,00 25.001.069,39 0,00 1.301.069,39 5,49
Receitas Primárias ( I ) 23.321.000,00 0,00 24.728.219,06 0,00 1.407.219,06 6,03
Despesa Total 23.700.000,00 0,00 25.225.322,87 0,00 1.525.322,87 6,44
Despesas Primárias ( II ) 23.217.000,00 0,00 24.789.603,00 0,00 1.572.603,00 6,77
Resultado Primário ( I - II ) 104.000,00 0,00 -61.383,94 0,00 -165.383,94 -159,02
Resultado Nominal -50.000,00 0,00 -173.570,79 0,00 -123.570,79 247,14
Dívida Pública Consolidada 2.000.000,00 0,00 1.726.185,38 0,00 -273.814,62 -13,69
Dívida Consolidada Líquida 1.225.000,00 0,00 -1.556.393,30 0,00 -2.781.393,30 -227,05
PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - EXERCÍCIO DE 2010 ( EM REAIS ) 
VALOR PREVISTO VALOR REALIZADO
0,00 0,00
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ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso II Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2009 2010 % 2011 % 2012 % 2013 % 2014 % 
Receita Total 23.700.000,00 23.700.000,00 0,00 25.500.000,00 7,59 27.000.000,00 5,88 28.500.000,00 5,56 30.000.000,00 5,26
Receitas Primárias ( I ) 22.567.000,00 23.321.000,00 3,34 25.134.200,00 7,77 26.593.200,00 5,80 28.052.200,00 5,49 29.511.200,00 5,20
Despesa Total 23.700.000,00 23.700.000,00 0,00 25.500.000,00 7,59 27.000.000,00 5,88 28.500.000,00 5,56 30.000.000,00 5,26
Despesas Primárias ( II ) 23.300.000,00 23.217.000,00 -0,36 25.098.000,00 8,10 26.550.000,00 5,79 28.050.000,00 5,65 29.550.000,00 5,35
Resultado Primário ( I - II ) -733.000,00 104.000,00 -114,19 36.200,00 -65,19 43.200,00 19,34 2.200,00 -94,91 -38.800,00 -1.863,64
Resultado Nominal -205.000,00 -50.000,00 -75,61 -1.505.000,00 2.910,00 -1.710.000,00 13,62 -177.500,00 -89,62 -177.500,00 0,00
Dívida Pública Consolidada 1.700.000,00 2.000.000,00 17,65 1.900.000,00 -5,00 1.700.000,00 -10,53 1.650.000,00 -2,94 1.600.000,00 -3,03
Dívida Consolidada Líquida 1.275.000,00 1.225.000,00 -3,92 -280.000,00 -122,86 -1.990.000,00 610,71 -2.167.500,00 8,92 -2.345.000,00 8,19
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2009 2010 % 2011 % 2012 % 2013 % 2014 % 
Receita Total 26.230.200,15 24.766.500,00 -5,58 25.500.000,00 2,96 25.837.320,57 1,32 26.098.303,61 1,01 26.288.898,12 0,73
Receitas Primárias ( I ) 24.976.241,64 24.370.445,00 -2,43 25.134.200,00 3,13 25.448.038,28 1,25 25.688.239,74 0,94 25.860.564,34 0,67
Despesa Total 26.230.200,15 24.766.500,00 -5,58 25.500.000,00 2,96 25.837.320,57 1,32 26.098.303,61 1,01 26.288.898,12 0,73
Despesas Primárias ( II ) 25.787.496,35 24.261.765,00 -5,92 25.098.000,00 3,45 25.406.698,56 1,23 25.686.225,13 1,10 25.894.564,65 0,81
Resultado Primário ( I - II ) -811.254,71 108.680,00 -113,40 36.200,00 -66,69 41.339,71 14,20 2.014,61 -95,13 -34.000,31 -1.787,69
Resultado Nominal -226.885,70 -52.250,00 -76,97 -1.505.000,00 2.780,38 -1.636.363,64 8,73 -162.542,07 -90,07 -155.542,65 -4,31
Dívida Pública Consolidada 1.881.491,15 2.090.000,00 11,08 1.900.000,00 -9,09 1.626.794,26 -14,38 1.510.954,42 -7,12 1.402.074,57 -7,21
Dívida Consolidada Líquida 1.411.118,36 1.280.125,00 -9,28 -280.000,00 -121,87 -1.904.306,22 580,11 -1.984.844,67 4,23 -2.054.915,54 3,53
ÍNDICES DE INFLAÇÃO ( EM % ) 
2009 2010 2011 2012 2013 2014
4,31 5,91 4,50 4,50 4,50 4,50
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CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III Valores em R$1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2008 % 2009 % 2010 % 
Patrimônio / Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 27.806.100,16 100,00 31.535.942,95 100,00 35.342.011,56 100,00
TOTAL PATRIMONIO LIQUIDO 27.806.100,16 100,00 31.535.942,95 100,00 35.342.011,56 100,00
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ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III Valores em R$1,00
RECEITAS REALIZADAS 2008 2009 2010
ORIGEM DOS RECURSOS 379.030,93 8.306,70 0,00
 Receitas de Alienações e Rentabilidades Financeiras 379.030,93 8.306,70 0,00
 Alienação de bens Móveis 276.130,93 8.306,70 0,00
 Alienação de bens Imóveis 102.900,00 0,00 0,00
TOTAL ( I ) 379.030,93 8.306,70 0,00
DESPESAS LIQUIDADAS 2008 2009 2010
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 104.018,60 333.307,15 0,00
 Investimentos 104.018,60 333.307,15 0,00
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
 Amortização/Refinanciamento da Dívida 0,00 0,00 0,00
 Despesas Correntes do RPPS 0,00 0,00 0,00
TOTAL ( II ) 104.018,60 333.307,15 0,00
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR ( III ) 49.988,12 325.000,45 0,00
SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO ( IV ) = ( I - II + III ) 325.000,45 0,00 0,00
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LRD, art. 4°, §2°, Inciso V Valores em R$1,00
SETORES/
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMA/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO 2012 2013 2014
Imposto Propriedade Predial Territorial Urbana Outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado
Contribuinte enquadrado na lei nº 1.467 de 15 de
dezembro de 2004.
110.000,00 110.000,00 110.000,00 A isenção será concedida considerando: a possibilidade do
enquadramento em qualquer item especificado na referida lei, a crise
econômica, o custo com processo administrativo de cobrança de débito
e processo judicial de execução fiscal com valor superior a isenção
pretendida, o reconhecimento do direito do idoso e do portador de
necessiade especial.
Para a renúncia da receita não houve a indicação de uma receita
específica para a devida compensação, mas sim a intensificação do
processo de cobrança judicial junto a contribuinte inadimplente, e a
possibilidade da elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo e
a implantação da majoração de tributos e contribuições.
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Taxa Servico Cadastral Outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado
Contribuinte enquadrado na lei nº 1.467 de 15 de
dezembro de 2004.
7.000,00 7.000,00 7.000,00 A isenção será concedida considerando: a possibilidade do
enquadramento em qualquer item especificado na referida lei, a crise
econômica, o custo com processo administrativo de cobrança de débito
e processo judicial de execução fiscal com valor superior a isenção
pretendida, o reconhecimento do direito do idoso e do portador de
necessiade especial.
Para a renúncia da receita não houve a indicação de uma receita
específica para a devida compensação, mas sim a intensificação do
processo de cobrança judicial junto a contribuinte inadimplente, e a
possibilidade da elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo e
a implantação da majoração de tributos e contribuições.
Taxa Limpeza Publica Outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado
Contribuinte enquadrado na lei nº 1.467 de 15 de
dezembro de 2004.
36.000,00 36.000,00 36.000,00 A isenção será concedida considerando: a possibilidade do
enquadramento em qualquer item especificado na referida lei, a crise
econômica, o custo com processo administrativo de cobrança de débito
e processo judicial de execução fiscal com valor superior a isenção
pretendida, o reconhecimento do direito do idoso e do portador de
necessiade especial.
Para a renúncia da receita não houve a indicação de uma receita
específica para a devida compensação, mas sim a intensificação do
processo de cobrança judicial junto a contribuinte inadimplente, e a
possibilidade da elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo e
a implantação da majoração de tributos e contribuições.
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Taxa Conservacao Calcamento Via Logradouro Outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado
Contribuinte enquadrado na lei nº 1.467 de 15 de
dezembro de 2004.
35.000,00 35.000,00 35.000,00 A isenção será concedida considerando: a possibilidade do
enquadramento em qualquer item especificado na referida lei, a crise
econômica, o custo com processo administrativo de cobrança de débito
e processo judicial de execução fiscal com valor superior a isenção
pretendida, o reconhecimento do direito do idoso e do portador de
necessiade especial.
Para a renúncia da receita não houve a indicação de uma receita
específica para a devida compensação, mas sim a intensificação do
processo de cobrança judicial junto a contribuinte inadimplente, e a
possibilidade da elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo e
a implantação da majoração de tributos e contribuições.
Multa Juros Mora Divida Ativa IPTU Outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado
Contribuinte enquadrado na lei nº 1.671 de 07 de
abril de 2009.
10.000,00 10.000,00 10.000,00 A isenção será concedida considerando: a possibilidade do
enquadramento em qualquer item especificado na referida lei, a crise
econômica, o custo com processo administrativo de cobrança de débito
e processo judicial de execução fiscal com valor superior a isenção
pretendida, o reconhecimento do direito do idoso e do portador de
necessiade especial.
Para a renúncia da receita não houve a indicação de uma receita
específica para a devida compensação, mas sim a intensificação do
processo de cobrança judicial junto a contribuinte inadimplente, e a
possibilidade da elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo e
a implantação da majoração de tributos e contribuições.
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Multa Juros Mora Divida Ativa ISSQN Outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado
Contribuinte enquadrado na lei nº 1.671 de 07 de
abril de 2009.
10.000,00 10.000,00 10.000,00 A isenção será concedida considerando: a possibilidade do
enquadramento em qualquer item especificado na referida lei, a crise
econômica, o custo com processo administrativo de cobrança de débito
e processo judicial de execução fiscal com valor superior a isenção
pretendida, o reconhecimento do direito do idoso e do portador de
necessiade especial.
Para a renúncia da receita não houve a indicação de uma receita
específica para a devida compensação, mas sim a intensificação do
processo de cobrança judicial junto a contribuinte inadimplente, e a
possibilidade da elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo e
a implantação da majoração de tributos e contribuições.
Multa Juros Mora Divida Ativa Contribuicao
Melhori
Outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado
Contribuinte enquadrado na lei nº 1.671 de 07 de
abril de 2009.
10.000,00 10.000,00 10.000,00 A isenção será concedida considerando: a possibilidade do
enquadramento em qualquer item especificado na referida lei, a crise
econômica, o custo com processo administrativo de cobrança de débito
e processo judicial de execução fiscal com valor superior a isenção
pretendida, o reconhecimento do direito do idoso e do portador de
necessiade especial.
Para a renúncia da receita não houve a indicação de uma receita
específica para a devida compensação, mas sim a intensificação do
processo de cobrança judicial junto a contribuinte inadimplente, e a
possibilidade da elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo e
a implantação da majoração de tributos e contribuições.
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MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS
R E L A T Ó R I O C O N S O L I D A D O D O M U N I C Í P I O
L E I D E D I R E T R I Z E S O R Ç A M E N T Á R I A S
A N E X O D E M E T A S F I S C A I S
E S T I M A T I V A E C O M P E N S A Ç Ã O D A R E N Ú N C I A D E R E C E I T A
2 0 1 2
Multa Juros Mora Divida Ativa Outro Tributo Outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado
Contribuinte enquadrado na lei nº 1.671 de 07 de
abril de 2009.
10.000,00 10.000,00 10.000,00 A isenção será concedida considerando: a possibilidade do
enquadramento em qualquer item especificado na referida lei, a crise
econômica, o custo com processo administrativo de cobrança de débito
e processo judicial de execução fiscal com valor superior a isenção
pretendida, o reconhecimento do direito do idoso e do portador de
necessiade especial.
Para a renúncia da receita não houve a indicação de uma receita
específica para a devida compensação, mas sim a intensificação do
processo de cobrança judicial junto a contribuinte inadimplente, e a
possibilidade da elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo e
a implantação da majoração de tributos e contribuições.
Total 228.000,00 228.000,00 228.000,00
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ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso V Valores em R$1,00
Entidade: PREF.MUN.DE MONTE SANTO DE MINAS (MG)
EVENTO VALOR PREVISTO -- 2012
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA ( I ) 0,00
MARGEM BRUTA ( III ) = ( I + II ) 0,00
SALDO UTILIZADO ( IV ) 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( III - IV ) 0,00
Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS
EVENTO VALOR PREVISTO -- 2012
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA ( I ) 0,00
MARGEM BRUTA ( III ) = ( I + II ) 0,00
SALDO UTILIZADO ( IV ) 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( III - IV ) 0,00
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
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L E I D E D I R E T R I Z E S O R Ç A M E N T Á R I A S - 2 0 1 2
A N E X O D E R I S C O S F I S C A I S
C O N S O L I D A D O D O M U N I C Í P I O
D E M O N S T R A T I V O I X - R I S C O S F I S C A I S E P R O V I D Ê N C I A S
LRF, art. 4°, § 3° R$1,00
CAMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
Demandas Judiciais 0,00 0,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assunção de Passivos 0,00 0,00
Assistências Diversas 0,00 0,00
Outros Passivos Contigentes 0,00 0,00
Frustração de Arrecadação 0,00 0,00
Restituição de Tributos a Maior 0,00 0,00
Discrepância de Projeções 0,00 0,00
Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00
SUB-TOTAL 0,00 0,00
PREF.MUN.DE MONTE SANTO DE MINAS (MG)
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
Demandas Judiciais 150.000,00 Redução da despesa e utilização da reserva de contingência. 150.000,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento 150.000,00 Redução da despesa e utilização da reserva de contingência. 150.000,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assunção de Passivos 0,00 0,00
Assistências Diversas 0,00 0,00
Outros Passivos Contigentes 0,00 0,00
Frustração de Arrecadação 500.000,00 Redução da despesa com a limitação de empenho. 500.000,00
Restituição de Tributos a Maior 10.000,00 Redução da despesa com a limitação de empenho. 10.000,00
Discrepância de Projeções 350.000,00 Redução da despesa com a limitação de empenho (aumento do salário mínimo). 350.000,00
Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00
SUB-TOTAL 1.160.000,00 1.160.000,00
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METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
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DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ENTIDADE: PREF.MUN.DE MONTE SANTO DE MINAS (MG)
PROGRAMA: 0401 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO EXECUTIVO MUNICIPAL
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DO EXECUTIVO MUNICIPAL, ATRAVES DO DESEMPENHO DA FUNCAOPUBLICA, EM ATENDIMENTO AO MUNICIPE, AO LEGISLATI VO, AO JUDICIARIO, E AO PODER
ESTADUAL E FEDERAL.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.001 MANUT. SUBSIDIO PREFEITO MUNICIPAL 0,00 MANUT. SUBSIDIO PREFEITO MUNICIPAL
2.002 MANUT. SUBSIDIO VICE PREFEITO 0,00 MANUT. SUBSIDIO VICE PREFEITO
2.003 MANUT. FUNC. GABINETE ASSESSORIA 0,00 MANUT. FUNC. GABINETE ASSESSORIA
2.004 MANUT. ATIV. GABINETE ASSESSORIA 0,00 MANUT. ATIV. GABINETE ASSESSORIA
PROGRAMA: 0402 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO ADMINISTRACAO GERAL
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA ADMINISTRACAO GERAL, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA A PESSOAL, PLANEJAMENTO, E SERVICO GERAL.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.005 MANUT. SUBSIDIO SECRETARIO ADMINISTRACAO 0,00 MANUT. SUBSIDIO SECRETARIO ADMINISTRACAO
2.006 MANUT. FUNC. SECRETARIA ADMINISTRACAO 0,00 MANUT. FUNC. SECRETARIA ADMINISTRACAO
2.007 MANUT. ATIV. SECRETARIA ADMINISTRACAO 0,00 MANUT. ATIV. SECRETARIA ADMINISTRACAO
2.008 MANUT. BEM MOVEL IMOVEL - ALIENA 0,00 MANUT. BEM MOVEL IMOVEL - ALIENA
2.009 MANUT. FESTIVIDADE HOMENAGEM RECEPCAO 0,00 MANUT. FESTIVIDADE HOMENAGEM RECEPCAO
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DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0403 PACTUACAO COOPERATIVA INTERESSE PUBLICO
OBJETIVO: PROPORCIONAR A PACTUACAO COOPERATIVA DO INTERESSEPUBLICO, ATRAVES DA CELEBRACAO DO VINCULO COM OUTROENTE DA FEDERACAO, QUE VISE BENEFICIO A POPULACAO EM GERAL.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
0.055 MANUT. CONVENIO AMM 0,00 MANUT. CONVENIO AMM
0.056 MANUT. CONVENIO AMOG 0,00 MANUT. CONVENIO AMOG
2.010 MANUT. CONVENIO POLICIA CIVIL 0,00 MANUT. CONVENIO POLICIA CIVIL
2.011 MANUT. CONVENIO POLICIA MILITAR 0,00 MANUT. CONVENIO POLICIA MILITAR
2.012 MANUT. CONVENIO TRIBUNAL ELEITORAL 0,00 MANUT. CONVENIO TRIBUNAL ELEITORAL
2.013 MANUT. CONVENIO TRIBUNAL JUSTICA 0,00 MANUT. CONVENIO TRIBUNAL JUSTICA
PROGRAMA: 0404 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO FINANCAS GERAL
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA FINANCA GERAL, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA A ARRECADACAO, LICITACAO, TESOURARIA, E
CONTABILIDADE.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.014 MANUT. SUBSIDIO SECRETARIO FINANCAS 0,00 MANUT. SUBSIDIO SECRETARIO FINANCAS
2.015 MANUT. FUNC. SECRETARIA FINANCAS 0,00 MANUT. FUNC. SECRETARIA FINANCAS
2.016 MANUT. ATIV. SECRETARIA DE FINANCAS 0,00 MANUT. ATIV. SECRETARIA DE FINANCAS
PROGRAMA: 0405 LIQUIDACAO LEGAL ENCARGO ESPECIAL
OBJETIVO: PROPORCIONAR A LIQUIDACAO LEGAL DO ENCARGO ESPECIAL, ATRAVES DO PAGAMENTO DA DESPESA QUE NAO CONTRIBUI COMO ACAO DO GOVERNO, NAO RESULTA EM PRODUTO, ENAO GERA CONTRAPRESTACAO
DIRETA EM BEM OU SERVICO .
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
0.001 AMORTIZACAO DIVIDA PARCELAMENTO ENCARGO 0,00 AMORTIZACAO DIVIDA PARCELAMENTO ENCARGO
0.002 EXECUCAO RESSARCIMENTO INDENIZACAO RESTITUICAO 0,00 EXECUCAO RESSARCIMENTO INDENIZACAO RESTITUICAO
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DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
0.003 PROMOCAO PAGAMENTO CONTRIBUICAO PASEP 0,00 PROMOCAO PAGAMENTO CONTRIBUICAO PASEP
0.004 QUITACAO SENTENCA JUDICIAL PESSOAL 0,00 QUITACAO SENTENCA JUDICIAL PESSOAL
0.005 QUITACAO SENTENCA JUDICIAL TERCEIRO 0,00 QUITACAO SENTENCA JUDICIAL TERCEIRO
0.006 REMUNERACAO PESSOAL INATIVO PENSIONISTA 0,00 REMUNERACAO PESSOAL INATIVO PENSIONISTA
PROGRAMA: 0801 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO ASSISTENCIA SOCIAL
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA ASSISTENCIA SOCIAL, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA SOB SUA COMPETENCIA.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.099 MANUT. SUBSIDIO SECRETARIO ASSISTENCIA - ASSOC 0,00 MANUT. SUBSIDIO SECRETARIO ASSISTENCIA - ASSOC
2.100 MANUT. FUNC. SECRETARIA ASSISTENCIA - ASSOC 0,00 MANUT. FUNC. SECRETARIA ASSISTENCIA - ASSOC
2.101 MANUT. ATIV. SECRETARIA ASSISTENCIA - ASSOC 0,00 MANUT. ATIV. SECRETARIA ASSISTENCIA - ASSOC
PROGRAMA: 0802 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO ASSISTENCIA IDOSO
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA ASSISTENCIA SOCIAL, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA A IDOSO.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
0.040 SUBV. SOC. LAR SAO VICENTE PAULO - ASSOC 0,00 SUBV. SOC. LAR SAO VICENTE PAULO - ASSOC
0.041 SUBV. SOC. VILA ALLAN KARDEC - ASSOC 0,00 SUBV. SOC. VILA ALLAN KARDEC - ASSOC
0.042 SUBV. SOC. LAR SAO VICENTE PAULO - CONVENIO 0,00 SUBV. SOC. LAR SAO VICENTE PAULO - CONVENIO
0.043 SUBV. SOC. VILA ALLAN KARDEC - CONVENIO 0,00 SUBV. SOC. VILA ALLAN KARDEC - CONVENIO
2.102 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA IDOSO - ASSOC 0,00 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA IDOSO - ASSOC
2.103 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA IDOSO - CRAS 0,00 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA IDOSO - CRAS
2.104 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA IDOSO - PBAS 0,00 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA IDOSO - PBAS
2.105 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA IDOSO - CONVENIO 0,00 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA IDOSO - CONVENIO
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DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0803 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO ASSISTENCIA DEFICIENTE
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA ASSISTENCIA SOCIAL, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA A DEFICIENTE.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.106 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA DEFICIENTE - ASSOC 0,00 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA DEFICIENTE - ASSOC
2.107 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA DEFICIENTE - CRAS 0,00 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA DEFICIENTE - CRAS
2.108 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA DEFICIENTE - PBAS 0,00 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA DEFICIENTE - PBAS
2.109 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA DEFICIENTE - CONVENIO 0,00 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA DEFICIENTE - CONVENIO
PROGRAMA: 0804 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO ASSISTENCIA INFOJUVENIL
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA ASSISTENCIA SOCIAL, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA A INFOJUVENIL.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
0.044 SUBV. SOC. CEI DONA MARIA BENEDITA SANTANA - ASSOC 0,00 SUBV. SOC. CEI DONA MARIA BENEDITA SANTANA - ASSOC
0.045 SUBV. SOC. CEI NOSSA SENHORA MILAGRE - ASSOC 0,00 SUBV. SOC. CEI NOSSA SENHORA MILAGRE - ASSOC
0.046 SUBV. SOC. LAR CRIANCA ALLAN KARDEC - ASSOC 0,00 SUBV. SOC. LAR CRIANCA ALLAN KARDEC - ASSOC
0.047 SUBV. SOC. LAR CRIANCA ALLAN KARDEC - PETIM 0,00 SUBV. SOC. LAR CRIANCA ALLAN KARDEC - PETIM
0.050 SUBV. SOC. LAR CRIANCA ALLAN KARDEC - FIA 0,00 SUBV. SOC. LAR CRIANCA ALLAN KARDEC - FIA
2.110 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA INFOJUVENIL - ASSOC 0,00 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA INFOJUVENIL - ASSOC
2.111 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA INFOJUVENIL - CRAS 0,00 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA INFOJUVENIL - CRAS
2.112 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA INFOJUVENIL - PBAS 0,00 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA INFOJUVENIL - PBAS
2.113 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA INFOJUVENIL - PROJOVEM 0,00 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA INFOJUVENIL - PROJOVEM
2.114 MANUT. ATIV. INFOJUVENIL - CONVENIO 0,00 MANUT. ATIV. INFOJUVENIL - CONVENIO
2.120 MANUT. ATIV. FUNDO INFANCIA ADOLESCENCIA - ASSOC 0,00 MANUT. ATIV. FUNDO INFANCIA ADOLESCENCIA - ASSOC
2.121 MANUT. ATIV. FUNDO INFANCIA ADOLESCENCIA - FIA 0,00 MANUT. ATIV. FUNDO INFANCIA ADOLESCENCIA - FIA
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DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0805 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO ASSISTENCIA COMUNITARIA
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA ASSISTENCIA SOCIAL, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA A ASSISTENCIA COMUNITARIA.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
0.048 SUBV. SOC. CASA CAMINHO - ASSOC 0,00 SUBV. SOC. CASA CAMINHO - ASSOC
0.049 SUBV. SOC. CENTRO ESPIRITA AMOR CARIDADE - ASSOC 0,00 SUBV. SOC. CENTRO ESPIRITA AMOR CARIDADE - ASSOC
2.115 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA COMUNITARIA - ASSOC 0,00 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA COMUNITARIA - ASSOC
2.116 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA COMUNITARIA - CRAS 0,00 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA COMUNITARIA - CRAS
2.117 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA COMUNITARIA - PBAS 0,00 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA COMUNITARIA - PBAS
2.118 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA COMUNITARIA - IGD 0,00 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA COMUNITARIA - IGD
2.119 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA COMUNITARIA - CONVENIO 0,00 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA COMUNITARIA - CONVENIO
2.122 MANUT. ATIV. FUNDO ANTI DROGA - FMAD 0,00 MANUT. ATIV. FUNDO ANTI DROGA - FMAD
2.123 MANUT. ATIV. FUNDO ANTI DROGA - CONVENIO 0,00 MANUT. ATIV. FUNDO ANTI DROGA - CONVENIO
2.145 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA COMUNITARIA - CREAS 0,00 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA COMUNITARIA - CREAS
2.146 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA COMUNITARIA - BPC 0,00 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA COMUNITARIA - BPC
PROGRAMA: 0806 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO INVESTIMENTO SOCIAL
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA ASSISTENCIA SOCIAL, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA A INVESTIMENTOSOCIAL.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.021 PROJ. EDIF. UNIDADE SOCIAL - ASSOC ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE SOCIAL - ASSOC
1.022 PROJ. EDIF. UNIDADE SOCIAL - CONVENIO ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE SOCIAL - CONVENIO
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 1001 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO SAUDE PUBLICA
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA SAUDE PUBLICA, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA SOB SUA COMPETENCIA.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.060 MANUT. SUBSIDIO SECRETARIO SAUDE - SAUDE 0,00 MANUT. SUBSIDIO SECRETARIO SAUDE - SAUDE
2.061 MANUT. FUNC. SECRETARIA SAUDE - SAUDE 0,00 MANUT. FUNC. SECRETARIA SAUDE - SAUDE
2.062 MANUT. ATIV. SECRETARIA SAUDE - SAUDE 0,00 MANUT. ATIV. SECRETARIA SAUDE - SAUDE
PROGRAMA: 1002 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO ATENCAO DOMICILIAR
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA SAUDE PUBLICA, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA A ATENCAO DOMICILIAR.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.063 MANUT. FUNC. AGENTE COMUNITARIO - SAUDE 0,00 MANUT. FUNC. AGENTE COMUNITARIO - SAUDE
2.064 MANUT. ATIV. AGENTE COMUNITARIO - SAUDE 0,00 MANUT. ATIV. AGENTE COMUNITARIO - SAUDE
2.065 MANUT. FUNC. AGENTE COMUNITARIO - PACS 0,00 MANUT. FUNC. AGENTE COMUNITARIO - PACS
2.066 MANUT. ATIV. AGENTE COMUNITARIO - PABFIX 0,00 MANUT. ATIV. AGENTE COMUNITARIO - PABFIX
PROGRAMA: 1003 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO ATENCAO COLETIVA
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA SAUDE PUBLICA, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA A ATENCAO COLETIVA.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.067 MANUT. FUNC. SAUDE FAMILIA - SAUDE 0,00 MANUT. FUNC. SAUDE FAMILIA - SAUDE
2.068 MANUT. ATIV. SAUDE FAMILIA - SAUDE 0,00 MANUT. ATIV. SAUDE FAMILIA - SAUDE
2.069 MANUT. FUNC. SAUDE FAMILIA - PSF 0,00 MANUT. FUNC. SAUDE FAMILIA - PSF
2.070 MANUT. ATIV. SAUDE FAMILIA - PABFIX 0,00 MANUT. ATIV. SAUDE FAMILIA - PABFIX
2.071 MANUT. ATIV. SAUDE FAMILIA - PSC 0,00 MANUT. ATIV. SAUDE FAMILIA - PSC
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DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 1004 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO ATENCAO ODONTOLOGICA
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA SAUDE PUBLICA, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA A ATENCAO ODONTOLOGICA.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.072 MANUT. FUNC. SAUDE BUCAL - SAUDE 0,00 MANUT. FUNC. SAUDE BUCAL - SAUDE
2.073 MANUT. ATIV. SAUDE BUCAL - SAUDE 0,00 MANUT. ATIV. SAUDE BUCAL - SAUDE
2.074 MANUT. FUNC. SAUDE BUCAL - PSAUBU 0,00 MANUT. FUNC. SAUDE BUCAL - PSAUBU
2.075 MANUT. ATIV. SAUDE BUCAL - PABFIX 0,00 MANUT. ATIV. SAUDE BUCAL - PABFIX
2.076 MANUT. ATIV. SAUDE BUCAL - PSC 0,00 MANUT. ATIV. SAUDE BUCAL - PSC
PROGRAMA: 1005 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO ATENCAO CLINICA
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA SAUDE PUBLICA, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA A ATENCAO CLINICA (GINECOLOGIA, PEDIATRIA).
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.077 MANUT. FUNC. ATENCAO CLINICA - SAUDE 0,00 MANUT. FUNC. ATENCAO CLINICA - SAUDE
2.078 MANUT. ATIV. ATENCAO CLINICA - SAUDE 0,00 MANUT. ATIV. ATENCAO CLINICA - SAUDE
2.079 MANUT. ATIV. ATENCAO CLINICA - PABFIX 0,00 MANUT. ATIV. ATENCAO CLINICA - PABFIX
2.080 MANUT. ATIV. ATENCAO CLINICA - CONVENIO 0,00 MANUT. ATIV. ATENCAO CLINICA - CONVENIO
PROGRAMA: 1006 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO ATENCAO COMPLEMENTAR
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA SAUDE PUBLICA, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA A ATENCAO COMPLEMENTAR (FISIOTERAPIA, PRONTO
SOCORRO, SAUDE MENTAL, SAUDE ESPECIALIZADA).
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
0.037 SUBV. SOC. FUNDACAO PIO XII - SAUDE 0,00 SUBV. SOC. FUNDACAO PIO XII - SAUDE
0.038 SUBV. SOC. GRUPO APOIO PASSOS - SAUDE 0,00 SUBV. SOC. GRUPO APOIO PASSOS - SAUDE
0.039 SUBV. SOC. HOSPITAL CANCER PASSOS - SAUDE 0,00 SUBV. SOC. HOSPITAL CANCER PASSOS - SAUDE
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DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.081 MANUT. FUNC. ATENCAO COMPLEMENTAR - SAUDE 0,00 MANUT. FUNC. ATENCAO COMPLEMENTAR - SAUDE
2.082 MANUT. ATIV. ATENCAO COMPLEMENTAR - SAUDE 0,00 MANUT. ATIV. ATENCAO COMPLEMENTAR - SAUDE
2.083 MANUT. FUNC. ATENCAO COMPLEMENTAR - CAPS 0,00 MANUT. FUNC. ATENCAO COMPLEMENTAR - CAPS
2.084 MANUT. ATIV. ATENCAO COMPLEMENTAR - CAPS 0,00 MANUT. ATIV. ATENCAO COMPLEMENTAR - CAPS
2.085 MANUT. ATIV. ATENCAO COMPLEMENTAR - MAC 0,00 MANUT. ATIV. ATENCAO COMPLEMENTAR - MAC
PROGRAMA: 1007 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO ATENCAO FARMACEUTICA
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA SAUDE PUBLICA, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA A ATENCAO FARMACEUTICA.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.086 MANUT. FUNC. ATENCAO FARMACEUTICA - SAUDE 0,00 MANUT. FUNC. ATENCAO FARMACEUTICA - SAUDE
2.087 MANUT. ATIV. ATENCAO FARMACEUTICA - SAUDE 0,00 MANUT. ATIV. ATENCAO FARMACEUTICA - SAUDE
2.088 MANUT. ATIV. ATENCAO FARMACEUTICA - PABFIX 0,00 MANUT. ATIV. ATENCAO FARMACEUTICA - PABFIX
2.089 MANUT. ATIV. ATENCAO FARMACEUTICA - PFARM 0,00 MANUT. ATIV. ATENCAO FARMACEUTICA - PFARM
PROGRAMA: 1008 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO ATENCAO SANITARIA
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA SAUDE PUBLICA, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA A ATENCAO SANITARIA.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.090 MANUT. FUNC. ATENCAO SANITARIA - SAUDE 0,00 MANUT. FUNC. ATENCAO SANITARIA - SAUDE
2.091 MANUT. ATIV. ATENCAO SANITARIA - SAUDE 0,00 MANUT. ATIV. ATENCAO SANITARIA - SAUDE
2.092 MANUT. ATIV. ATENCAO SANITARIA - VIGSAN 0,00 MANUT. ATIV. ATENCAO SANITARIA - VIGSAN
2.093 MANUT. ATIV. ATENCAO SANITARIA - PABFIX 0,00 MANUT. ATIV. ATENCAO SANITARIA - PABFIX
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MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 1009 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO ATENCAO EPIDEMIOLOGICA
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA SAUDE PUBLICA, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA A ATENCAO EPIDEMIOLOGICA.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.094 MANUT. FUNC. ATENCAO EPIDEMIOLOGICA - SAUDE 0,00 MANUT. FUNC. ATENCAO EPIDEMIOLOGICA - SAUDE
2.095 MANUT. ATIV. ATENCAO EPIDEMIOLOGICA - SAUDE 0,00 MANUT. ATIV. ATENCAO EPIDEMIOLOGICA - SAUDE
2.096 MANUT. FUNC. ATENCAO EPIDEMIOLOGICA - VIGEPID 0,00 MANUT. FUNC. ATENCAO EPIDEMIOLOGICA - VIGEPID
2.097 MANUT. ATIV. ATENCAO EPIDEMIOLOGICA - VIGEPID 0,00 MANUT. ATIV. ATENCAO EPIDEMIOLOGICA - VIGEPID
2.098 MANUT. ATIV. ATENCAO EPIDEMIOLOGICA - PABFIX 0,00 MANUT. ATIV. ATENCAO EPIDEMIOLOGICA - PABFIX
PROGRAMA: 1010 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO INVESTIMENTO SALUTAR
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA SAUDE PUBLICA, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA A INVESTIMENTO SALUTAR.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.014 PROJ. EDIF. UNIDADE SALUTAR BASICA - SAUDE ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE SALUTAR BASICA - SAUDE
1.015 PROJ. EDIF. UNIDADE SALUTAR BASICA - PABFIX ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE SALUTAR BASICA - PABFIX
1.016 PROJ. EDIF. UNIDADE SALUTAR BASICA - CONVENIO ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE SALUTAR BASICA - CONVENIO
1.017 PROJ. EDIF. UNIDADE SALUTAR COMPLEMENTAR - SAUDE ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE SALUTAR COMPLEMENTAR - SAUDE
1.018 PROJ. EDIF. UNIDADE SALUTAR COMPLEMENTAR -CONVENIO ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE SALUTAR COMPLEMENTAR -CONVENIO
1.019 PROJ. EDIF. UNIDADE SALUTAR FARMACEUTICA - SAUDE ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE SALUTAR FARMACEUTICA - SAUDE
1.020 PROJ. EDIF. UNIDADE SALUTAR FARMACEUTICA -CONVENIO ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE SALUTAR FARMACEUTICA -CONVENIO
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MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 1201 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO EDUCACAO PUBLICA
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA EDUCACAO PUBLICA, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA SOB SUA COMPETENCIA.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.017 MANUT. SUBSIDIO SECRETARIO EDUCACAO - ENSINO 0,00 MANUT. SUBSIDIO SECRETARIO EDUCACAO - ENSINO
2.018 MANUT. FUNC. SECRETARIA EDUCACAO - ENSINO 0,00 MANUT. FUNC. SECRETARIA EDUCACAO - ENSINO
2.019 MANUT. ATIV. SECRETARIA EDUCACAO - ENSINO 0,00 MANUT. ATIV. SECRETARIA EDUCACAO - ENSINO
PROGRAMA: 1202 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO ENSINO INFANTIL
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA EDUCACAO PUBLICA, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA A ENSINO INFANTIL.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
0.053 SUBV.SOC.CEI DONA MARIA BENEDITA SANTANA - ENSINO 0,00 SUBV.SOC.CEI DONA MARIA BENEDITA SANTANA - ENSINO
0.054 SUBV.SOC.CEI NOSSA SENHORA MILAGRE - ENSINO 0,00 SUBV.SOC.CEI NOSSA SENHORA MILAGRE - ENSINO
2.020 MANUT. FUNC. ENSINO INFANTIL - ENSINO 0,00 MANUT. FUNC. ENSINO INFANTIL - ENSINO
2.021 MANUT. ATIV. ENSINO INFANTIL - ENSINO 0,00 MANUT. ATIV. ENSINO INFANTIL - ENSINO
2.022 MANUT. FUNC. ENSINO INFANTIL - FUNDEB 60 0,00 MANUT. FUNC. ENSINO INFANTIL - FUNDEB 60
2.023 MANUT. FUNC. ENSINO INFANTIL - FUNDEB 40 0,00 MANUT. FUNC. ENSINO INFANTIL - FUNDEB 40
2.024 MANUT. ATIV. ENSINO INFANTIL - FUNDEB 40 0,00 MANUT. ATIV. ENSINO INFANTIL - FUNDEB 40
2.025 MANUT. ATIV. ENSINO INFANTIL - QESE 0,00 MANUT. ATIV. ENSINO INFANTIL - QESE
2.026 MANUT. ATIV. ENSINO INFANTIL - CONVENIO 0,00 MANUT. ATIV. ENSINO INFANTIL - CONVENIO
2.147 MANUT. ATIV. ENSINO INFANTIL - PDDE 0,00 MANUT. ATIV. ENSINO INFANTIL - PDDE
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DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 1203 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO ENSINO FUNDAMENTAL
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA EDUCACAO PUBLICA, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA A ENSINO FUNDAMENTAL.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.033 MANUT. FUNC. ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINO 0,00 MANUT. FUNC. ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINO
2.034 MANUT. ATIV. ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINO 0,00 MANUT. ATIV. ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINO
2.035 MANUT. FUNC. ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 60 0,00 MANUT. FUNC. ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 60
2.036 MANUT. FUNC. ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 40 0,00 MANUT. FUNC. ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 40
2.037 MANUT. ATIV. ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 40 0,00 MANUT. ATIV. ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 40
2.038 MANUT. ATIV. ENSINO FUNDAMENTAL - QESE 0,00 MANUT. ATIV. ENSINO FUNDAMENTAL - QESE
2.039 MANUT. ATIV. ENSINO FUNDAMENTAL - CONVENIO 0,00 MANUT. ATIV. ENSINO FUNDAMENTAL - CONVENIO
2.148 MANUT. ATIV. ENSINO FUNDAMENTAL - PDDE 0,00 MANUT. ATIV. ENSINO FUNDAMENTAL - PDDE
PROGRAMA: 1204 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO ALIMENTACAO ESCOLAR
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA EDUCACAO PUBLICA, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA A ALIMENTACAO ESCOLAR.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.027 MANUT. ATIV. ALIMENTACAO INFANTIL - SEMINC 0,00 MANUT. ATIV. ALIMENTACAO INFANTIL - SEMINC
2.028 MANUT. ATIV. ALIMENTACAO INFANTIL - PNAE 0,00 MANUT. ATIV. ALIMENTACAO INFANTIL - PNAE
2.040 MANUT. ATIV. ALIMENTACAO FUNDAMENTAL - SEMINC 0,00 MANUT. ATIV. ALIMENTACAO FUNDAMENTAL - SEMINC
2.041 MANUT. ATIV. ALIMENTACAO FUNDAMENTAL - PNAE 0,00 MANUT. ATIV. ALIMENTACAO FUNDAMENTAL - PNAE
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DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 1205 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO TRANSPORTE ESCOLAR
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA EDUCACAO PUBLICA, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA A TRANSPORTE ESCOLAR.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
0.051 AMORTIZACAO PARCELAMENTO CAMINHO ESCOLA - ENSINO 0,00 AMORTIZACAO PARCELAMENTO CAMINHO ESCOLA - ENSINO
2.029 MANUT. ATIV. TRANSPORTE INFANTIL - ENSINO 0,00 MANUT. ATIV. TRANSPORTE INFANTIL - ENSINO
2.030 MANUT. ATIV, TRANSPORTE INFANTIL - FUNDEB 40 0,00 MANUT. ATIV, TRANSPORTE INFANTIL - FUNDEB 40
2.031 MANUT. ATIV. TRANSPORTE INFANTIL - PNATE 0,00 MANUT. ATIV. TRANSPORTE INFANTIL - PNATE
2.032 MANUT. ATIV. TRANSPORTE INFANTIL - CONVENIO 0,00 MANUT. ATIV. TRANSPORTE INFANTIL - CONVENIO
2.042 MANUT. ATIV. TRANSPORTE FUNDAMENTAL - ENSINO 0,00 MANUT. ATIV. TRANSPORTE FUNDAMENTAL - ENSINO
2.043 MANUT. ATIV. TRANSPORTE FUNDAMENTAL - FUNDEB 40 0,00 MANUT. ATIV. TRANSPORTE FUNDAMENTAL - FUNDEB 40
2.044 MANUT. ATIV. TRANSPORTE FUNDAMENTAL - PNATE 0,00 MANUT. ATIV. TRANSPORTE FUNDAMENTAL - PNATE
2.045 MANUT. ATIV. TRANSPORTE FUNDAMENTAL - CONVENIO 0,00 MANUT. ATIV. TRANSPORTE FUNDAMENTAL - CONVENIO
PROGRAMA: 1206 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO INVESTIMENTO ESCOLAR
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA EDUCACAO PUBLICA, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA A INVESTIMENTO ESCOLAR.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.001 PROJ. EDIF. UNIDADE INFANTIL - ENSINO ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE INFANTIL - ENSINO
1.002 PROJ. EDIF. UNIDADE INFANTIL - FUNDEB 40 ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE INFANTIL - FUNDEB 40
1.003 PROJ. EDIF. UNIDADE INFANTIL - QESE ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE INFANTIL - QESE
1.004 PROJ. EDIF. UNIDADE INFANTIL - CONVENIO ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE INFANTIL - CONVENIO
1.005 PROJ. EDIF. UNIDADE FUNDAMENTAL - ENSINO ETAPA / PROJETO 1,00 PROF. EDIF. UNIDADE FUNDAMENTAL - ENSINO
1.006 PROJ. EDIF. UNIDADE FUNDAMENTAL - FUNDEB 40 ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE FUNDAMENTAL - FUNDEB 40
1.007 PROJ. EDIF. UNIDADE FUNDAMENTAL - QESE ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE FUNDAMENTAL - QESE
1.008 PROJ. EDIF. UNIDADE FUNDAMENTAL - CONVENIO ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE FUNDAMENTAL - CONVENIO
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DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 1207 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO AUXILIO EDUCANDO
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA EDUCACAO PUBLICA, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA A AUXILIO AO EDUCANDO.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.046 MANUT. AUX. EDUCANDO PROFISSIONAL - SEMINC 0,00 MANUT. AUX. EDUCANDO PROFISSIONAL - SEMINC
2.047 MANUT. AUX. EDUCANDO SUPERIOR - SEMINC 0,00 MANUT. AUX. EDUCANDO SUPERIOR - SEMINC
PROGRAMA: 1208 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO FORMACAO EDUCANDO
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA EDUCACAO PUBLICA, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA A FORMACAO DO EDUCANDO.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.048 MANUT. FORM. EDUCANDO PROFISSIONAL - SEMINC 0,00 MANUT. FORM. EDUCANDO PROFISSIONAL - SEMINC
2.049 MANUT. FORM. EDUCANDO SUPERIOR - SEMINC 0,00 MANUT. FORM. EDUCANDO SUPERIOR - SEMINC
PROGRAMA: 1301 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO CULTURA EVENTO
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA EDUCACAO PUBLICA, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA A CULTURA E EVENTO.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
0.007 SUBV. SOC. ESCOLA SAMBA BRAZ 0,00 SUBV. SOC. ESCOLA SAMBA BRAZ
0.008 SUBV. SOC. SOCIEDADE RECREATIVA BELEM 0,00 SUBV. SOC. SOCIEDADE RECREATIVA BELEM
2.050 MANUT. FUNC. CULTURA EVENTO 0,00 MANUT. FUNC. CULTURA EVENTO
2.051 MANUT. ATIV. CULTURA EVENTO 0,00 MANUT. ATIV. CULTURA EVENTO
2.052 PROMOCAO VALORIZACAO PATRIMONIO MUNICIPAL 0,00 PROMOCAO VALORIZACAO PATRIMONIO MUNICIPAL
2.053 MANUT. ATIV. FESTIVIDADE GERAL 0,00 MANUT. ATIV. FESTIVIDADE GERAL
2.054 MANUT. ATIV. FESTIVIDADE TRADICIONAL 0,00 MANUT. ATIV. FESTIVIDADE TRADICIONAL
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DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 1302 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO INVESTIMENTO CULTURAL
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA EDUCACAO PUBLICA, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA A INVESTIMENTO CULTURAL.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.009 PROJ. EDIF. UNIDADE CULTURAL - RECURSO PROPRIO ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE CULTURAL - RECURSO PROPRIO
PROGRAMA: 1501 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO OBRA E SERVICO PUBLICO
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO RELATIVA A OBRA E AO SERVICO PUBLICO, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA SOB SUA COMPETENCIA.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.124 MANUT. SUBSIDIO SECRETARIO OBRA SERVICO PUBLICO 0,00 MANUT. SUBSIDIO SECRETARIO OBRA SERVICO PUBLICO
2.125 MANUT. FUNC. SECRETARIA OBRA SERVICO PUBLICO 0,00 MANUT. FUNC. SECRETARIA OBRA SERVICO PUBLICO
2.126 MANUT. ATIV. SECRETARIA OBRA SERVICO PUBLICO 0,00 MANUT. ATIV. SECRETARIA OBRA SERVICO PUBLICO
PROGRAMA: 1502 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO URBANISMO
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA OBRA E SERVICO PUBLICO, ATRAVES DA EXECUCAO EM ATIVIDADE RELATIVA A URBANISMO: ENGENHARIA TRAFEGO TRANSITO, AVENIDA E RUA, CALCADA E
PASSEIO, PRACA E JARDIM, ILUMINACAO, LIMPEZA, CEMITERIO E NECROTERIO.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.023 OBRA E INSTALACAO CENTRO OPERACIONAL - RP ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO CENTRO OPERACIONAL - RP
1.024 OBRA E INSTALACAO AVENIDA RUA - RP ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO AVENIDA RUA - RP
1.025 OBRA E INSTALACAO CALCADA PASSEIO - RP ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO CALCADA PASSEIO - RP
1.026 OBRA E INSTALACAO PRACA JARDIM - RP ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO PRACA JARDIM - RP
1.027 OBRA E INSTALACAO VIA PUBLICA - MULTA ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO VIA PUBLICA - MULTA
1.028 OBRA E INSTALACAO VIA PUBLICA - CIDE ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO VIA PUBLICA - CIDE
1.029 OBRA E INSTALACAO VIA PUBLICA - CONVENIO ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO VIA PUBLICA - CONVENIO
1.030 OBRA E INSTALACAO REDE ILUMINACAO - RP ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO REDE ILUMINACAO - RP
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DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.031 OBRA E INSTALACAO CEMITERIO NECROTERIO - RP ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO CEMITERIO NECROTERIO - RP
1.047 OBRA E INSTALACAO PRACA JARDIM - CONVENIO ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO PRACA JARDIM - CONVENIO
2.127 MANUT. FUNC. OBRA SERVICO PUBLICO 0,00 MANUT. FUNC. OBRA SERVICO PUBLICO
2.128 MANUT. ATIV. OBRA SERVICO PUBLICO 0,00 MANUT. ATIV. OBRA SERVICO PUBLICO
2.129 MANUT. ENGENHARIA TRAFEGO TRANSITO - RP 0,00 MANUT. ENGENHARIA TRAFEGO TRANSITO - RP
2.130 MANUT. ENGENHARIA TRAFEGO TRANSITO - MULTA 0,00 MANUT. ENGENHARIA TRAFEGO TRANSITO - MULTA
2.131 MANUT. AVENIDA RUA PUBLICA - RP 0,00 MANUT. AVENIDA RUA PUBLICA - RP
2.132 MANUT. CALCADA PASSEIO PUBLICO - RP 0,00 MANUT. CALCADA PASSEIO PUBLICO - RP
2.133 MANUT. PRACA JARDIM PUBLICO - RP 0,00 MANUT. PRACA JARDIM PUBLICO - RP
2.134 MANUT. REDE ILUMINACAO PUBLICA - RP 0,00 MANUT. REDE ILUMINACAO PUBLICA - RP
2.135 MANUT. SERVICO LIMPEZA PUBLICA - RP 0,00 MANUT. SERVICO LIMPEZA PUBLICA - RP
2.136 MANUT. CEMITERIO NECROTERIO PUBLICO - RP 0,00 MANUT. CEMITERIO NECROTERIO PUBLICO - RP
PROGRAMA: 1601 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO HABITACAO
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA OBRA E SERVICO PUBLICO, ATRAVES DA EXECUCAO EM ATIVIDADE, RELATIVA A HABITACAO: HABITACAO URBANA.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.032 OBRA E INSTALACAO HABITACAO URBANA - RP ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO HABITACAO URBANA - RP
PROGRAMA: 1701 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO SANEAMENTO
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA OBRA E SERVICO PUBLICO, ATRAVES DA EXECUCAO EM ATIVIDADE, RELATIVA A SANEAMENTO: AGUA PLUVIAL, AGUA TRATADA, CANALIZACAO CORREGO,
SANEAMENTO BASICO, SISTEMA ESGOTO.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.033 OBRA E INSTALACAO AGUA PLUVIAL - RP ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO AGUA PLUVIAL - RP
1.034 OBRA E INSTALACAO AGUA TRATADA - RP ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO AGUA TRATADA - RP
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DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.035 OBRA E INSTALACAO CANALIZACAO CORREGO - RP ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO CANALIZACAO CORREGO - RP
1.036 OBRA E INSTALACAO SISTEMA ESGOTO - RP ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO SISTEMA ESGOTO - RP
2.137 MANUT. SANEAMENTO BASICO URBANO - RP 0,00 MANUT. SANEAMENTO BASICO URBANO - RP
2.138 MANUT. SANEAMENTO BASICO URBANO - FEP 0,00 MANUT. SANEAMENTO BASICO URBANO - FEP
PROGRAMA: 1801 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO GESTAOAMBIENTAL
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA OBRA E SERVICO PUBLICO, ATRAVES DA EXECUCAO EM ATIVIDADE, RELATIVA A GESTAO AMBIENTAL: PARQUE ECOLOGICO, ATERRO SANITARIO.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.037 OBRA E INSTALACAO PARQUE ECOLOGICO - RP ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO PARQUE ECOLOGICO - RP
1.038 OBRA E INSTALACAO PARQUE ECOLOGICO - CONVENIO ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO PARQUE ECOLOGICO - CONVENIO
1.039 OBRA E INSTALACAO ATERRO SANITARIO - RP ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO ATERRO SANITARIO - RP
1.040 OBRA E INSTALACAO ATERRO SANITARIO -CONVENIO ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO ATERRO SANITARIO -CONVENIO
PROGRAMA: 2001 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO AGRICULTURA
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA OBRA E SERVICO PUBLICO, ATRAVES DA EXECUCAO EM ATIVIDADE, RELATIVA A AGRICULTURA: MATADOURO MUNICIPAL.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.041 OBRA E INSTALACAO MATADOURO MUNICIPAL - RP ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO MATADOURO MUNICIPAL - RP
2.139 MANUT. SERVICO MATADOURO MUNICIPAL - RP 0,00 MANUT. SERVICO MATADOURO MUNICIPAL - RP
PROGRAMA: 2201 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO INDUSTRIA
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA OBRA E SERVICO PUBLICO, ATRAVES DA EXECUCAO EM ATIVIDADE, RELATIVA A INDUSTRIA: FABRICA BLOCO, FABRICABLOQUETE, FABRICA MANILHA.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.045 OBRA E INSTALACAO PARQUE INDUSTRIAL - RP ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO PARQUE INDUSTRIAL - RP
1.046 OBRA E INSTALACAO PARQUE INDUSTRIAL - ALIENA ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO PARQUE INDUSTRIAL - ALIENA
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MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.140 MANUT. FABRICA OPERACIONAL GERAL - RP 0,00 MANUT. FABRICA OPERACIONAL GERAL - RP
PROGRAMA: 2401 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO COMUNICACAO
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA OBRA E SERVICO PUBLICO, ATRAVES DA EXECUCAO EM ATIVIDADE, RELATIVA A COMUNICACAO: TRANSMISSAO SINAL TV.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.141 MANUT. TRANSMISSAO SINAL TV - RP 0,00 MANUT. TRANSMISSAO SINAL TV - RP
PROGRAMA: 2601 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO TRANSPORTE
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA OBRA E SERVICO PUBLICO, ATRAVES DA EXECUCAO EM ATIVIDADE, RELATIVA A TRANSPORTE: ESTRADA E RODOVIA, TERMINAL RODOVIARIO.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
0.052 AMORTIZACAO PARCELAMENTO SOMA - RP 0,00 AMORTIZACAO PARCELAMENTO SOMA - RP
1.042 OBRA E INSTALACAO ESTRADA RODOVIA - RP ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO ESTRADA RODOVIA - RP
1.043 OBRA E INSTALACAO TERMINAL RODOVIARIO - RP ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO TERMINAL RODOVIARIO - RP
1.044 OBRA E INSTALACAO TERMINAL RODOVIARIO - CONVENIO ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO TERMINAL RODOVIARIO - CONVENIO
1.048 OBRA E INSTALACAO ESTRADA RODOVIA - OPCRED ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO ESTRADA RODOVIA - OPCRED
2.142 MANUT. ESTRADA RODOVIA PUBLICA - RP 0,00 MANUT. ESTRADA RODOVIA PUBLICA - RP
2.143 MANUT. ESTRADA RODOVIA PUBLICA - CONVENIO 0,00 MANUT. ESTRADA RODOVIA PUBLICA - CONVENIO
2.144 MANUT. TERMINAL RODOVIARIO PUBLICO - RP 0,00 MANUT. TERMINAL RODOVIARIO PUBLICO - RP
PROGRAMA: 2701 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO ESPORTE LAZER
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA EDUCACAO PUBLICA, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA A ESPORTE E LAZER.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
0.009 CONTRIBUICAO BARREIRINHO ESPORTE CLUBE 0,00 CONTRIBUICAO BARREIRINHO ESPORTE CLUBE
0.010 CONTRIBUICAO BARRINHA ESPORTE CLUBE 0,00 CONTRIBUICAO BARRINHA ESPORTE CLUBE
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MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
0.011 CONTRIBUICAO BOCAINA ESPORTE CLUBE 0,00 CONTRIBUICAO BOCAINA ESPORTE CLUBE
0.012 CONTRIBUICAO CLUBE MASTERS 40 0,00 CONTRIBUICAO CLUBE MASTERS 40
0.013 CONTRIBUICAO CRUZEIRO ESPORTE CLUBE 0,00 CONTRIBUICAO CRUZEIRO ESPORTE CLUBE
0.014 CONTRIBUICAO ESPORTE CLUBE ALVES 0,00 CONTRIBUICAO ESPORTE CLUBE ALVES
0.015 CONTRIBUICAO ESPORTE CLUBE BAU 0,00 CONTRIBUICAO ESPORTE CLUBE BAU
0.016 CONTRIBUICAO ESPORTE CLUBE CACHOEIRA TANQUINHO 0,00 CONTRIBUICAO ESPORTE CLUBE CACHOEIRA TANQUINHO
0.017 CONTRIBUICAO ESPORTE CLUBE CACHOEIRINHA 0,00 CONTRIBUICAO ESPORTE CLUBE CACHOEIRINHA
0.018 CONTRIBUICAO ESPORTE CLUBE CUNHAS 0,00 CONTRIBUICAO ESPORTE CLUBE CUNHAS
0.019 CONTRIBUICAO ESPORTE CLUBE FAZENDA REUNIDAS 0,00 CONTRIBUICAO ESPORTE CLUBE FAZENDA REUNIDAS
0.020 CONTRIBUICAO ESPORTE CLUBE JARDIM BRASIL 0,00 CONTRIBUICAO ESPORTE CLUBE JARDIM BRASIL
0.021 CONTRIBUICAO ESPORTE CLUBE TANQUINHO 0,00 CONTRIBUICAO ESPORTE CLUBE TANQUINHO
0.022 CONTRIBUICAO FLAMENGUINHO ESPORTE CLUBE 0,00 CONTRIBUICAO FLAMENGUINHO ESPORTE CLUBE
0.023 CONTRIBUICAO GRAMINHA FUTEBOL CLUBE 0,00 CONTRIBUICAO GRAMINHA FUTEBOL CLUBE
0.024 CONTRIBUICAO GUARANI ESPORTE CLUBE 0,00 CONTRIBUICAO GUARANI ESPORTE CLUBE
0.025 CONTRIBUICAO INDEPENDENTE FUTEBOL CLUBE 0,00 CONTRIBUICAO INDEPENDENTE FUTEBOL CLUBE
0.026 CONTRIBUICAO ITIGUACU FUTEBOL CLUBE 0,00 CONTRIBUICAO ITIGUACU FUTEBOL CLUBE
0.027 CONTRIBUICAO JUVENTUS FUTEBOL CLUBE 0,00 CONTRIBUICAO JUVENTUS FUTEBOL CLUBE
0.028 CONTRIBUICAO LAGOA ESPORTE CLUBE 0,00 CONTRIBUICAO LAGOA ESPORTE CLUBE
0.029 CONTRIBUICAO MILAGRE FUTEBOL CLUBE 0,00 CONTRIBUICAO MILAGRE FUTEBOL CLUBE
0.030 CONTRIBUICAO OPERARIO ESPORTE CLUBE 0,00 CONTRIBUICAO OPERARIO ESPORTE CLUBE
0.031 CONTRIBUICAO PALESTRA FUTEBOL CLUBE 0,00 CONTRIBUICAO PALESTRA FUTEBOL CLUBE
0.032 CONTRIBUICAO PITANGUEIRA ESPORTE CLUBE 0,00 CONTRIBUICAO PITANGUEIRA ESPORTE CLUBE
0.033 CONTRIBUICAO RADIO FUTEBOL CLUBE 0,00 CONTRIBUICAO RADIO FUTEBOL CLUBE
0.034 CONTRIBUICAO SANTA RITA ESPORTE CLUBE 0,00 CONTRIBUICAO SANTA RITA ESPORTE CLUBE
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MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
0.035 CONTRIBUICAO VILA RICA FUTEBOL CLUBE 0,00 CONTRIBUICAO VILA RICA FUTEBOL CLUBE
0.036 CONTRIBUICAO ASSOCIACAO CIRCUITO TURISTICO 0,00 CONTRIBUICAO ASSOCIACAO CIRCUITO TURISTICO
2.055 MANUT. FUNC. ESPORTE LAZER 0,00 MANUT. FUNC. ESPORTE LAZER
2.056 MANUT. ATIV. ESPORTE LAZER 0,00 MANUT. ATIV. ESPORTE LAZER
2.057 MANUT. ATIV. PROJETO ESPORTIVO - RECURSO PROPRIO 0,00 MANUT. ATIV. PROJETO ESPORTIVO - RECURSO PROPRIO
2.058 MANUT. ATIV. PROJETO ESPORTIVO - CONVENIO 0,00 MANUT. ATIV. PROJETO ESPORTIVO - CONVENIO
2.059 MANUT. ATIV. PROJETO RECREATIVO 0,00 MANUT. ATIV. PROJETO RECREATIVO
PROGRAMA: 2702 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO INVESTIMENTO RECREATIVO
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA EDUCACAO PUBLICA, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA A INVESTIMENTO RECREATIVO.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.010 PROJ. EDIF. UNIDADE ESPORTIVA - RECURSO PROPRIO ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE ESPORTIVA - RECURSO PROPRIO
1.011 PROJ. EDIF. UNIDADE ESPORTIVA - CONVENIO ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE ESPORTIVA - CONVENIO
1.012 PROJ. EDIF. UNIDADE RECREATIVA - RECURSO PROPRIO ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE RECREATIVA - RECURSO PROPRIO
1.013 PROJ. EDIF. UNIDADE RECREATIVA - CONVENIO ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE RECREATIVA - CONVENIO
PROGRAMA: 9999 ATENDIMENTO PASSIVO RESERVA CONTINGENCIA
OBJETIVO: ATENDIMENTO DE PASSIVO CONTINGENTE E RISCO FISCALIMPREVISTO, BEM COMO A UTILIZACAO PARA A ABERTURA DO CREDITO ESPECIAL.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
9.999 ATENDIMENTO PASSIVO RESERVA CONTINGENCIA 0,00 ATENDIMENTO PASSIVO RESERVA CONTINGENCIA
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MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ENTIDADE: CAMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS
PROGRAMA: 0101 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO LEGISLATIVO MUNICIPAL
OBJETIVO: IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO LEGISLATIVO MUNICIPAL
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
3.001 OBRA E INSTALACAO PREDIO LEGISLATIVO UNIDADE 1,00 OBRA CONSCLUIDA
4.001 MANUTENCAO FUNCIONALISMO CORPO LEGISLATIVO UNIDADE 0,00 CORPO LEGISLATIVO MANTIDO
4.002 MANUTENCAO FUNCIONALISMO CORPO LEGISLATIVO UNIDADE 0,00 FUNCIONALISMO MANTIDO
4.003 MANUTENCAO ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E LEGISLATIVA 0,00 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES
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MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS
Índice Geral
Relatório Página
Texto da Lei da LDO 3
Demonstrativo I - Metas Anuais 15
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 16
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 17
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido 18
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 19
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita 20
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 25
Demonstrativo IX - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências 27
Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração 29
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