| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2011 |
| Date | 2011-04-07 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE ESTÁGIO DE ESTUDANTES NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO" |
| native_id | 816 |
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Estado de Minas Gerais CNPJ. 23.767.676/0001-00 RESOLUÇÃO Nº. 006/2011 “Dispõe sobre estágio de estudantes no âmbito do Legislativo Municipal”. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, por seus representantes aprova a seguinte Resolução: Art.lº A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas pode oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: I- celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando pelo seu cumprimento; H- ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; Hl- indicar funcionário de seu quadro pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário para sua orientação e supervisão; IV- contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; V- por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação do desempenho; VI- manter a disposição da fiscalização, documentos que comprovem a relação de estágio; VII- enviar à instituição de ensino, com periodicidade de 6(seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário; Parágrafo Único: No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, Praça Castelo Branco, 561 - Monte Santo de Minas - MG CEP: 37958-000 - Fone: (35)3591-4055 Fone-Fax: (35)3591-3507 Câmara Municipal de Monte Santo de Minas A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas Estado de Minas Gerais CNPJ. 23.767.676/0001-00 alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino. Art. 2º. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: 1 — matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional e nos anos finais do ensino fundamental e atestados pela instituição de ensino; Il- celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio € instituição de ensino; TJ- compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. Art. 3º. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) semanais. Art. 4º. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2(dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. Art. 5º. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, até o valor máximo correspondente a 50% do salário mínimo vigente. Parágrafo único: A eventual concessão de benefícios não caracteriza vínculo empregatício. Art. 6º. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração Q Praça Castelo Branco, 561 - Monte Santo de Minas - MG CEP: 37958-000 - Fone: (35)3591-4055 Fone-Fax: (35)3591-3507 e Câmara Municipal de Monte Santo de Minas Estado de Minas Gerais CNPJ. 23.767.676/0001-00 superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. Parágrafo único: O recesso de que se trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. Art. 7º. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal da Câmara Municipal e outras providências necessárias, deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008. Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação própria da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões “Limírio Pereira de Mello”, 07 de abril de 2011. Câmara io de Monte Santo de Minas Flávio od di Silva Santos Presidente ES elit Ae Mad. Osvaldo de Paula Vice-Presidente ie Diomar. Mariotti Filho 1º Secretário Praça Castelo Branco, 561 - Mante Santo de Minas - MG CEP: 37958-000 - Fone: (35)3591-4055 Fone-Fax: (35)3591-3507