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norma nº 6/2011

Tipo Resolução
Número / Ano 6 / 2011
Date 2011-04-07
Ementa"DISPÕE SOBRE ESTÁGIO DE ESTUDANTES NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO"
native_id816

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Estado de Minas Gerais
CNPJ. 23.767.676/0001-00
RESOLUÇÃO Nº. 006/2011
“Dispõe sobre estágio de estudantes no
âmbito do Legislativo Municipal”.
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, por seus
representantes aprova a seguinte Resolução:
Art.lº A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas pode oferecer
estágio, observadas as seguintes obrigações:
I- celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o
educando, zelando pelo seu cumprimento;
H- ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando
atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
Hl- indicar funcionário de seu quadro pessoal, com formação ou
experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do
estagiário para sua orientação e supervisão;
IV- contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja
apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique
estabelecido no termo de compromisso;
V- por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização
do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos
períodos e da avaliação do desempenho;
VI- manter a disposição da fiscalização, documentos que comprovem a
relação de estágio;
VII- enviar à instituição de ensino, com periodicidade de 6(seis) meses,
relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário;
Parágrafo Único: No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela
contratação do seguro que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá,
Praça Castelo Branco, 561 - Monte Santo de Minas - MG
CEP: 37958-000 - Fone: (35)3591-4055 Fone-Fax: (35)3591-3507
Câmara Municipal de Monte Santo de Minas
A
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alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
Art. 2º. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza,
observados os seguintes requisitos:
1 — matrícula e frequência regular do educando em curso de educação
superior, de educação profissional e nos anos finais do ensino fundamental
e atestados pela instituição de ensino;
Il- celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte
concedente do estágio € instituição de ensino;
TJ- compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas
previstas no termo de compromisso.
Art. 3º. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo
entre a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal,
devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as
atividades escolares e não ultrapassar 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte)
semanais.
Art. 4º. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá
exceder 2(dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de
deficiência.
Art. 5º. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de
contraprestação que venha a ser acordada, até o valor máximo
correspondente a 50% do salário mínimo vigente.
Parágrafo único: A eventual concessão de benefícios não caracteriza
vínculo empregatício.
Art. 6º. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração
Q
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e
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superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado
preferencialmente durante suas férias escolares.
Parágrafo único: O recesso de que se trata este artigo deverá ser
remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de
contraprestação.
Art. 7º. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal
da Câmara Municipal e outras providências necessárias, deverão atender ao
disposto na Lei Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008.
Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
de dotação própria da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões “Limírio Pereira de Mello”, 07 de abril de 2011.
Câmara io de Monte Santo de Minas
Flávio od di Silva Santos
Presidente
ES elit Ae Mad.
Osvaldo de Paula
Vice-Presidente
ie
Diomar. Mariotti Filho
1º Secretário
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