| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1885 / 2013 |
| Date | 2013-12-10 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2014 A 2017." |
| native_id | 827 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
PLANO PLURIANUAL 2014 - 2017 MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS LEI PLANO PLURIANUAL 2014 - 2017 a MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS LEI DO PLANO PLURIANUAL 2014 - 2017 Lei nº 1.885/2013 Dispõe sobre a elaboração do plano plurianual para o período de 2014 a 2017. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta lei institui o plano plurianual para o quadriênio 2014 a 2017, em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 1º, da Constituição Federal, estabelecendo para o período, um rol de diretriz e de programa com objetivo e indicador, e um rol de ação com meta. Art. 2º - Integra o plano plurinual: Anexo | — Diretriz, programa e objetivo, Anexo Il — Órgão responsável por programa, Anexo Ill — Programa e ação. Art. 3º - O valor financeiro estabelecido para cada ação orçamentária é estimativo, não se constituindo em limite à programação da despesa expressa na lei e em crédito adicional. Art. 4º A alteração ou a exclusão de qualquer programa constante do plano plurianual, assim como a inclusão de novo programa, será proposta pelo poder executivo, por meio de projeto de lei, ressalvado o disposto no $ 8º deste artigo. $ 1º - O projeto de lei de revisão anual será encaminhado à câmara municipal, juntamente com a proposta orçamentária do respectivo exercício seguinte. $ 2º - É vedada a execução orçamentária de programação alterada, enquanto não aprovado o projeto de lei previsto no caput ressalvado o disposto no $ 8º deste artigo. $ 3º - A proposta de alteração ou inclusão de programa conterá no mínimo: | — diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida, H — identificação do efeito financeiro ao longo do período de vigência do plano plurianual. 84º - A proposta de exclusão de programa conterá exposição da razão que a justifique. $ 5º Considera-se alteração de programa: |— adequação da denominação, do objetivo, do indicador e do publico alvo, 1 — Inclusão, exclusão, ou alteração de ação orçamentária. $ 6º - A alteração no plano plurianual deverá ter a mesma formatação, e conter todo elemento presente nesta Lei. emitido por Caria Adriana Piccinini Giacomeli “versão 1.162] MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS LEI DO PLANO PLURIANUAL 2014 - 2017 87º - O código e o título do programa e da ação do plano plurianual será aplicado na lei de diretriz orçamentária, na lei orçamentária, em crédito adicional, e na lei que o modifique. 8º - A inclusão e a alteração de que trata o inciso Il do & 5º deste artigo, poderá ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de ção de q g crédito adicional, desde que vinculada a programa já existente no plano plurianual ,e não seja necessária a alteração de que trata o inciso do 8 5º deste artigo. Art. 5º - Em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º, da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2014, o rol de meta e prioridade da administração pública municipal relativa ao exercício financeiro de 2010 será a prevista no conteúdo desta lei. Art. 5º Esta fei entra em vigor em 1º de janeiro de 2014. Monte Santo de Minas, 10 de dezembro de 2013. “O PLANEJ ASSOCIADOS LTDA versão 1.152