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norma nº 7/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2013
Date 2013-11-27
Ementa"INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NFS-E) E DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) NO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Prefeituva de Monte Santo de Minas
Estado de Sllinas Gerais - Juntada em 1820
Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipal local
em que o presidente do Estado
Antônio Carlos assinou o decreto de
inclusão do voto feminino na
constituição Mineira de 1934.
LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2013
“Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e Declaração
Eletrônica de Serviços (DES) no município de Monte Santo de Minas,
Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.
O Povo de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais, aprova e
eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica- NEFS-e,
" referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, que consiste no
documento emitido e armazenado eletronicamente por ocasião da prestação de serviços no
: âmbito do município de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - Fica instituída ainda a Declaração Eletrônica de Serviços,
periódica ou não, que consiste no documento emitido e armazenado eletronicamente que
visará o controle mensal dos serviços prestados e tomados.
Art. 3º - A Declaração prevista no artigo anterior fará prova unicamente a
favor da Administração Tributária, e poderá ser feita inclusive eletronicamente, e servirá
como documento imprescindível para as ações de cobrança dos créditos tributários do
ISSQN dos declarantes, tanto prestador quanto tomador de serviços no âmbito do município.
Parágrafo único. Os valores declarados e não pagos ficarão sujeitos à
inscrição em dívida ativa independentemente de qualquer outra formalidade.
Art. 4º - A responsabilidade pelo regime de substituição tributária relativo
ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN, é atribuída a terceira pessoa
vinculada ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário, pela
retenção do imposto incidente sobre serviço, cujo local de prestação se situe no município de
Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais.
$ 1º. A responsabilidade de que trata o artigo anterior é atribuída:
I - aos bancos, instituições financeiras, cooperativas e caixas econômicas,
inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos;
II - aos hospitais e clínicas, privados;
HI - ao empreiteiro e ou subempreiteiro;
IV - as empresas de transporte em geral — de cargas, de passageiros —
terrestre e aéreo. .
$ 2º. O ramo de atividade relacionados neste artigo são obrigadas à inscrição
cadastral e à emissão de comprovante de retenção do imposto e de efetuar a declaração dos
serviços tomados de terceiros, na forma e nos prazos previstos no regulamento.
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Prefeitura de Monte Santo de Minas
Estado de SHlinas Gerais - Fundada em 1820
Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipal local
em que o presidente do Estado
Antônio Carlos assinou o decreto de
inclusão do voto feminino na
constituição Mineira de 1934.
Art. 5º - Não ocorrerá a responsabilidade por substituição tributária quando
o prestador for profissional autônomo.
Art. 6º - Após a publicação da presente Lei, o Poder Executivo, através de
Decreto, publicará Regulamento que deverá:
1 definir modelo da NFS-e e informações que deverão nela conter;
KM - disciplinar a sua emissão da NFS-e, definindo, inclusive os
contribuintes sujeitos à sua utilização;
HI = disciplinar a Declaração Eletrônica de Serviços - DES, definindo os
contribuintes obrigados a declarar os serviços prestados e tomados;
IV - definir o prazo para entrega da apuração dos valores incidentes sobre
a prestação de serviços;
V - definir o prazo para pagamento da guia de recolhimento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN;
VI — disciplinar a utilização do Recibo Provisório de Serviços — RPS;
= VII— implementação da atribuição de responsabilidade por substituição
tributária;
VIII - suspensão da aplicação do regime de substituição tributária.
$ 1º. O contribuinte que não atender a obrigação de emissão da NFS-e e
Declaração Eletrônica dos Serviços Prestados e Tomados, fica sujeito às sanções previstas
no Capítulo "V — “Das Infrações e Penalidades”, da Lei nº. 927/89 (Código Tributário
Municipal).
$ 2º. O não recolhimento da guia referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Naturezá — ISSQN ensejará sua inscrição em Divida Ativa Municipal e posterior
cobrança administrativa ou judicial, observados os procedimentos e processos
regulamentares.
Art. 7º - Os contribuintes não sujeitos na forma de Regulamento, à
obrigatoriedade de emissão da NFS-e, e que optarem espontaneamente pela sua emissão,
ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei e à sua regulamentação, em caráter definitivo;
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de sua regulamentação.
Monte Santo de Minas, 27 de novembro de 2013.
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