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norma nº 1894/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1894 / 2014
Date 2014-03-17
EmentaESTABELECE ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, PARA EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL, INCLUÍDOS NO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DAME dit Prefeitura de Monte Santo de Minas
mao Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820
Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipal tocal
em que o presidente do Estado
Antônio Carlos assinou o decreto de
inclusão do voto feminino na
constituição Mineira de 1934.
LEINº 1.894/2014
“Estabelece isenção de imposto sobre serviços de
qualquer natureza —- ISSQN, para empreendimentos
habitacionais de interesse social, incluídos no Programa
Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e dá outras
providências”,
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo poderá conceder, observadas as exigências e condições
estabelecidas nesta lei, nas disposições hierarquicamente superiores, isenção tributária
aos empreendimentos habitacionais de interesse social, destinados à população de baixa
renda, incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV em Monte Santo de
Minas, instituído pelo Governo Federal por meio da Lei 11.977/09.
Art, 2º Para efeitos desta lei, consideram-se empreendimentos habitacionais de interesse
social destinados à população de baixa renda, os que vierem a ser incluídos no
Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV em Monte Santo de Minas, após
aprovados pelo Executivo Municipal, e pela instituição financeira responsável pelo
programa.
Art. 3º O benefício de que trata esta lei, somente será concedido às pessoas jurídicas
regularmente inscritas nos órgãos federais, estaduais e municipais competentes,
inteiramente regulares e quites com todas as obrigações legais e fiscais exigidas para
sua plena execução.
Art.4º Sobre os empreendimentos habitacionais de interesse social, vinculados ao
Programa Minha Casa, Minha Vida, não incidirá em sua completude o Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN.
$ 1º.A isenção será no importe de 2,5% (dois e meio por cento).
8 2º. A isenção vigorará somente durante a fase de execução das obras vinculadas ao
Programa a que se refere sua Lei, e abrange os serviços descritos no item 7 e seus
subitens, da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal n.º 1.430/05.
Prefeitura de Monte Santo de Minas
Estado de Álinas Gerais - fundada em 1820
Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipal local
em que o presidente do Estado
Antônio Carlos assinou o decreto de
inclusão do voto feminino na
constituição Mineira de 1934.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas, 17 de março de 2014.

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