| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1905 / 2014 |
| Date | 2014-07-10 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 8° DA LEI MUNICIPAL DE N° 1052, DE 20 DE ABRIL DE 1993, QUE "DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Rua Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP – 37958-000 – Tel.(0xx35) 3591-5100 Estado de Minas Gerais – CGC 18.241.372/0001-75 Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br E-mail: administracao@montesantodeminas.mg.gov.br Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na LEI Nº 1.905/2014 DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 8º DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.052, DE 20 DE ABRIL DE 1993, QUE “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O art. 8° da Lei nº. 1.052, de 20 de abril de 1.993, alterado pela Lei 1.853, de 31 de janeiro de 2.013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º - Os recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal de Saúde serão depositados e mantidos em conta(s) especial(is), no Banco do Brasil S/A, segundo cronograma aprovado destinado a atender aos saques previstos em programação específica. Parágrafo 1º - Toda a movimentação dos recursos financeiros do FMS junto ao Banco do Brasil S/A deverá ser feita através da assinatura conjunta do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal de Finanças. Parágrafo 2º - Ao Secretário Municipal de Saúde e ao Conselho Municipal de Saúde – CMS caberão a função de fiscalização e supervisão de toda a movimentação financeira do FMS.” Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1.853/2013, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, 10 de julho de 2014. Militão Paulino de Paiva Prefeito Municipal