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norma nº 1909/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1909 / 2014
Date 2014-07-10
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - REFIS - MUNICIPAL 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934. 
LEI Nº 1.909/2014 
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO 
EESTÍMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS –
REFIS MUNICIPAL 2014, E DÁ 
OUTRASPROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica Instituído no Município de Monte Santo de Minas, o Programa de Recuperação 
e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais – REFIS Municipal2014. 
 
Art. 2º - O Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais – REFIS 
Municipal 2014 destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes 
de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais, com vencimento até 
31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou 
a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou 
não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. 
§º 1º - Para a inclusão no Programa não poderá constar em nome do sujeito passivo qualquer 
débito relativo ao corrente exercício; 
§º 2º - Os créditos sob discussão judicial poderão ser objetos de pagamento ou parcelamento 
na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que 
envolva o crédito objeto da discussão judicial, incluindo os embargos à execução e os 
recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual se fundam nos autos 
judiciais respectivos, tendo o contribuinte até 30 (trinta) dias para protocolar, fazendo juntar 
cópia do Termo de Adesão, Confissão e Parcelamento, nos autos da execução fiscal, 
requerendo a extinção dos embargos e/ou renúncia a recursos, ficando a execução fiscal 
suspensa até o cumprimento do parcelamento. 
§ 3º - A opção pelo REFIS Municipal 2014, implica: 
I - pagamento imediato de débitos fiscais relativos ao corrente exercício; 
II - pagamento imediato da primeira parcela, em caso de parcelamento; 
III - submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa. 
Art. 4º - Os débitos tributários serão anistiados em: 
 
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Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934. 
I - 100% (cem por cento) em relação aos juros e à multa para quem optar pelo pagamento à 
vista; 
II - 50% (cinquenta por cento) em relação aos juros e à multa para quem optar pelo 
pagamento em 2 (duas) parcelas mensais; 
III - 30% (trinta por cento) em relação aos juros e à multa para quem optar pelo pagamento 
em 3 (três) parcelas mensais; 
IV - 20% (vinte por cento) em relação aos juros e à multa para quem optar pelo pagamento 
em 4 (quatro) parcelas mensais; 
V - 10% (vinte por cento) em relação aos juros e à multa para quem optar pelo pagamento em 
5 (cinco) parcelas mensais; 
§ 1º - A parcela mínima, para pessoa física, será de R$60,00 (sessenta reais). 
§ 2º - A parcela mínima, para pessoa jurídica, será de R$120,00 (cento e vinte reais). 
Art. 5º - O contribuinte deverá apresentar juntamente com o termo de Adesão, Confissão e 
Parcelamento, cópia dos seguintes documentos conforme o caso: 
I - Contrato Social e última alteração, em caso de contribuinte pessoa jurídica; 
II - Cópia do CPF e RG, do contribuinte, em caso de contribuinte pessoa física, ou do 
de seu representante legal, em caso de contribuinte pessoa jurídica; 
III - Procuração com poderes especiais e firma reconhecida em cartório, quando o 
contribuinte se fizer representar por procurador, podendo ser cópia, quando for realizada por 
instrumento público, com apresentação da original para conferência; 
IV - Cópia do Termo de Inventariante, autenticado em cartório, quando estiver 
representando contribuinte já falecido ou cópia da certidão de casamento. 
Art. 6º - O crédito tributário recuperado, somente é liquidado em moeda corrente deste país: 
Art. 7º - O parcelamento de débitos ajuizados está condicionado, além das normas dos artigos 
anteriores, ao pagamento à vista das custas e despesas processuais, diligências de oficial de 
justiça e honorários advocatícios. 
Art. 8º - As parcelas pagas com atraso serão atualizadas pela IGP-DI (FGV), mais juros de 
1% ao mês. 
Art. 9º - O contribuinte será excluído do REFIS diante da ocorrência das seguintes hipóteses: 
 
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Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934. 
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; 
II - inadimplência, por 02 (dois) meses consecutivos relativamente a qualquer tributo 
abrangido pelo REFIS. 
§ 1º - A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia ao sujeito passivo 
e implicará a exclusão do contribuinte do REFIS com a exigibilidade imediata da totalidade 
do débito tributário, confessado e não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não 
pago, os acréscimos legais na forma da legislação municipal aplicável à época da ocorrência 
dos respectivos fatos geradores, tornando sem efeito todos os benefícios concedidos através 
desta lei. 
Art. 10 - A administração do REFIS Municipal 2014 será exercida exclusivamente pela 
Secretaria Municipal de Finanças, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos 
procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente: 
I – expedir atos normativos necessários à execução do Programa; 
II – promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do REFIS 
Municipal 2014, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos 
envolvidos; 
III – receber as opções pelos REFIS Municipal 2014; 
IV – excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições previstas nesta Lei. 
Art. 11. Os benefícios desta Lei serão compensados com o aumento da arrecadação 
decorrente da própria Lei, e decorrente dos créditos do Município que serão espontaneamente 
declarados e confessados pelos contribuintes. 
Art. 12. O REFIS Municipal 2014 não alcançam débitos relativos ao Imposto sobre 
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. 
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos que aderirem até 
31 de dezembro de 2014. 
Monte santo de Minas, Estado de Minas Gerais, 10 de julho de 2014. 
Militão Paulino de Paiva 
Prefeito Municipal 
 
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Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934. 
ANEXO ÚNICO
TERMO DE ADESÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS REFIS 2014
Contribuinte:_______________________________________________________________
Nº (s)de inscrição (ões) municipal (is): __________________________________________ 
( )CNPJ ___________________________ ( )CPF __________________________
Endereço: 
Rua ________________________________nº____, Bairro __________________________ 
Cidade____________________________________UF:__________CEP: ______________
Representante Legal: 
Nome____________________________ CPF___________________ RG________________ 
Rua ________________________________ nº____, Bairro __________________________ 
Cidade____________________________________UF:__________ CEP: ______________
REQUERIMENTO
O contribuinte acima identificado, nos termos do REFIS 2014 (Lei Municipal 
n.º_________), requer o parcelamento de seu(s) débito(s) referente (s) a(s) inscrição (ões) 
______________________________ ________________________________________ 
exercício (s) ________________ junto a este Município de Monte Santo de Minas-MG., em 
____(_____) prestações mensais. 
Declara ainda estar ciente de que o presente pedido importa: 
a) em confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos dos 
artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, artigo 213 do Código Tributário 
Municipal – Lei n.º927/89; 
b) submissão integral às normas e condições estabelecidas pelo REFIS 2014 Lei 
Municipal nº________. 
Monte Santo de Minas, 
_______________________________________ 
Assinatura Contribuinte/Representante 
Legal/Procurador 
Telefone para contato: PROTOCOLO 
 Secretaria Municipal Finanças 

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