| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1909 / 2014 |
| Date | 2014-07-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - REFIS - MUNICIPAL 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. LEI Nº 1.909/2014 DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO EESTÍMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS – REFIS MUNICIPAL 2014, E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica Instituído no Município de Monte Santo de Minas, o Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais – REFIS Municipal2014. Art. 2º - O Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais – REFIS Municipal 2014 destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais, com vencimento até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. §º 1º - Para a inclusão no Programa não poderá constar em nome do sujeito passivo qualquer débito relativo ao corrente exercício; §º 2º - Os créditos sob discussão judicial poderão ser objetos de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto da discussão judicial, incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, tendo o contribuinte até 30 (trinta) dias para protocolar, fazendo juntar cópia do Termo de Adesão, Confissão e Parcelamento, nos autos da execução fiscal, requerendo a extinção dos embargos e/ou renúncia a recursos, ficando a execução fiscal suspensa até o cumprimento do parcelamento. § 3º - A opção pelo REFIS Municipal 2014, implica: I - pagamento imediato de débitos fiscais relativos ao corrente exercício; II - pagamento imediato da primeira parcela, em caso de parcelamento; III - submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa. Art. 4º - Os débitos tributários serão anistiados em: 2 Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. I - 100% (cem por cento) em relação aos juros e à multa para quem optar pelo pagamento à vista; II - 50% (cinquenta por cento) em relação aos juros e à multa para quem optar pelo pagamento em 2 (duas) parcelas mensais; III - 30% (trinta por cento) em relação aos juros e à multa para quem optar pelo pagamento em 3 (três) parcelas mensais; IV - 20% (vinte por cento) em relação aos juros e à multa para quem optar pelo pagamento em 4 (quatro) parcelas mensais; V - 10% (vinte por cento) em relação aos juros e à multa para quem optar pelo pagamento em 5 (cinco) parcelas mensais; § 1º - A parcela mínima, para pessoa física, será de R$60,00 (sessenta reais). § 2º - A parcela mínima, para pessoa jurídica, será de R$120,00 (cento e vinte reais). Art. 5º - O contribuinte deverá apresentar juntamente com o termo de Adesão, Confissão e Parcelamento, cópia dos seguintes documentos conforme o caso: I - Contrato Social e última alteração, em caso de contribuinte pessoa jurídica; II - Cópia do CPF e RG, do contribuinte, em caso de contribuinte pessoa física, ou do de seu representante legal, em caso de contribuinte pessoa jurídica; III - Procuração com poderes especiais e firma reconhecida em cartório, quando o contribuinte se fizer representar por procurador, podendo ser cópia, quando for realizada por instrumento público, com apresentação da original para conferência; IV - Cópia do Termo de Inventariante, autenticado em cartório, quando estiver representando contribuinte já falecido ou cópia da certidão de casamento. Art. 6º - O crédito tributário recuperado, somente é liquidado em moeda corrente deste país: Art. 7º - O parcelamento de débitos ajuizados está condicionado, além das normas dos artigos anteriores, ao pagamento à vista das custas e despesas processuais, diligências de oficial de justiça e honorários advocatícios. Art. 8º - As parcelas pagas com atraso serão atualizadas pela IGP-DI (FGV), mais juros de 1% ao mês. Art. 9º - O contribuinte será excluído do REFIS diante da ocorrência das seguintes hipóteses: 3 Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II - inadimplência, por 02 (dois) meses consecutivos relativamente a qualquer tributo abrangido pelo REFIS. § 1º - A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e implicará a exclusão do contribuinte do REFIS com a exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário, confessado e não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação municipal aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, tornando sem efeito todos os benefícios concedidos através desta lei. Art. 10 - A administração do REFIS Municipal 2014 será exercida exclusivamente pela Secretaria Municipal de Finanças, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente: I – expedir atos normativos necessários à execução do Programa; II – promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do REFIS Municipal 2014, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos; III – receber as opções pelos REFIS Municipal 2014; IV – excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições previstas nesta Lei. Art. 11. Os benefícios desta Lei serão compensados com o aumento da arrecadação decorrente da própria Lei, e decorrente dos créditos do Município que serão espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes. Art. 12. O REFIS Municipal 2014 não alcançam débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos que aderirem até 31 de dezembro de 2014. Monte santo de Minas, Estado de Minas Gerais, 10 de julho de 2014. Militão Paulino de Paiva Prefeito Municipal 4 Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. ANEXO ÚNICO TERMO DE ADESÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS REFIS 2014 Contribuinte:_______________________________________________________________ Nº (s)de inscrição (ões) municipal (is): __________________________________________ ( )CNPJ ___________________________ ( )CPF __________________________ Endereço: Rua ________________________________nº____, Bairro __________________________ Cidade____________________________________UF:__________CEP: ______________ Representante Legal: Nome____________________________ CPF___________________ RG________________ Rua ________________________________ nº____, Bairro __________________________ Cidade____________________________________UF:__________ CEP: ______________ REQUERIMENTO O contribuinte acima identificado, nos termos do REFIS 2014 (Lei Municipal n.º_________), requer o parcelamento de seu(s) débito(s) referente (s) a(s) inscrição (ões) ______________________________ ________________________________________ exercício (s) ________________ junto a este Município de Monte Santo de Minas-MG., em ____(_____) prestações mensais. Declara ainda estar ciente de que o presente pedido importa: a) em confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, artigo 213 do Código Tributário Municipal – Lei n.º927/89; b) submissão integral às normas e condições estabelecidas pelo REFIS 2014 Lei Municipal nº________. Monte Santo de Minas, _______________________________________ Assinatura Contribuinte/Representante Legal/Procurador Telefone para contato: PROTOCOLO Secretaria Municipal Finanças