| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1100 / 1994 |
| Date | 1994-08-23 |
| Ementa | “CRIA CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA DIVISÃO MUNICIPAL DE MEDIDAS SANITÁRIAS E EPIDEMIOLÓGICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Lei nº1100/94 “Cria Código de Vigilância Sanitária da Divisão Municipal de Medidas Sanitárias e Epidemiológicas e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Dos Conceitos, Competência e Responsabilidades Art. 1º - Todos os assuntos relacionados com a inspeção e fiscalização sanitária municipal, serão regidas pelas disposições contidas nesta Lei, na regulamentação a ser posteriormente baixada pelo Executivo Municipal e nas normas técnicas, especiais a serem determinadas pela Superintendência de Saúde e Assistência Social (SSAS), respeitadas, no que couber, a legislação Federal e a estadual vigente. Parágrafo Único – As normas de proteção a saúde pública no município de Monte Santo de Minas e as normas técnicas especiais mencionadas neste artigo serão elaboradas visando a zelar pela saúde e ao bem estar da população tornando-se um instrumento de prevenção, fiscalização, punição e sobretudo, da educação sanitária, na forma do artigo 148, inciso VII, letras “a” e “b” da Lei Orgânica Municipal. Art. 2º - Constituirá dever da Prefeitura Municipal zelar pelas condições sanitárias em todo território do município, assistindo-lhe o dever de atuar no controle de endemias, surtos bem como participar de campanhas de saúde pública, em perfeita consonância com as normas técnicas federais e estaduais. Parágrafo único – Será competência da Superintendência de saúde e Assistência Social, através de seu setor de Divisão Municipal de medidas sanitárias e Epidemiológicas, após ampla divulgação do Código no Município a execução das medidas sanitárias previstas neste artigo. Art. 3º - Para efeito de execução das medidas propostas o responsável direto por elas será o Coordenador da divisão Municipal de Medidas Sanitárias e Epidemiológicas (DMMSE), um profissional de Saúde com formação educacional de nível superior. Parágrafo Único – A execução das medidas de fiscalização previstas neste código caberá aos agentes sanitários os quais deverão necessariamente Ter formação de nível de 2º grau completo, devidamente treinados e escolhidos a critério do Executivo Municipal, Subordinados ao Coordenador da Divisão Municipal de Medidas Sanitárias e Epidemiológicas auxiliado por um profissional Veterinário. Art. 4º - Toda e qualquer pessoa responsável ou proprietária de estabelecimento cuja atividade seja prevista neste código, deverá permitir a entrada e dar inteira liberdade de fiscalização aos funcionários do Departamento Municipal de Medidas Sanitárias e epidemiológicas devidamente identificadas, permitindolhe livre acesso a todas os setores da empresa. Parágrafo Único – O Funcionário deverá apresentar o seu credenciamento, no ato da ação fiscalizadora, ao responsável ou proprietário do estabelecimento. Art. 5º- Os estabelecimentos subordinados as medidas sanitárias deste código, serão aqueles que têm uma implicação direta ou indireta com a Saúde pública a saber: I) estabelecimentos urbanos ou rurais que comercializam ou produzem gêneros alimentícios; II) estabelecimentos que comercializem ou armazenam produtos agropecuários; III) estabelecimentos que comercializam ou armazenam produtos farmacêuticos; IV) estabelecimentos prestadores de serviços de hospedagem; V) estabelecimentos prestadores de serviços de saúde; VI) estabelecimentos prestadores de serviços referentes a estética pessoal tais como salões de beleza, cabeleireiros, barbeiros, casas de banho e similares; VII) estabelecimento prestadores de serviços recreativos e desportivos de caráter coletivo; VIII) empresas agro-industriais que utilizam produtos tóxicos e insumos considerados prejudiciais a saúde da comunidade aos trabalhadores e ao meio ambiente. Art. 6º - A ação fiscalizadora da autoridade sanitária municipal será exercida sobre os alimentos, o pessoal que lida com estes, sobre os locais e as instalações onde se fabricam, produzem, beneficiam, manipulam, acondicionam, conservam, depositam, armazenam, transportem, distribuam, vendam ou consomem alimentos. Parágrafo Único – As atividades ou atitudes subordinadas ás medidas sanitárias previstas neste código, são aquelas que têm implicação direta com a saúde pública, a saber: I) O controle dos bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; II) O controle da prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente, com a saúde, individual ou coletiva; III) O controle do meio ambiente, quando implica risco a saúde, individual e coletiva. Art. 7º - São produtos sujeitos a fiscalização sanitária medicamentos, saneantes domissanitários, equipamentos médico – hospitalar e correlatos, entorpecentes e psicotrópicos, produtos tóxicos e radioativos, alimentos água e bebidas, sangue e hemoderivados, entre outros produtos de interesse sanitário. Parágrafo Único – Para efeito desta lei são produtos de interesse sanitário todo aquele produto, substância ou equipamento que por seu uso, manipulação, consumo ou aplicação, possa causar danos a saúde individual ou coletiva. Art. 8º - Ficam adotados nesta Lei, as definições constantes na Legislação Federal e Estadual. Art. 9º - Os produtos sujeitos as medidas sanitárias ligadas a saúde quando em trânsito ou depositados nos armazéns das empresas transportadoras, ficarão sujeitos ao controle e ação da autoridade fiscalizadora, da Divisão Municipal de Medidas Sanitárias e Epidemiológicas, que a seu critério, poderá exigir quaisquer documentos relativos as mercadorias, bem como proceder a inspeção e a coleta de amostras. Parágrafo Único – Ficarão também sujeitos ao controle da autoridade fiscalizadora, os produtos depositados em armazéns gerais dos órgãos públicos, principalmente nas despesas das escolas, hospitais, creches e entidades filantrópicas. Art. 10 - Será proibido elaborar, manipular, armazenar, distribuir, vender e transportar produtos em condições inadequadas, que possam determinar a perda ou impropriedade dos mesmos para o consumo, ocasionando risco a saúde individual ou coletiva. Art. 11 – A autoridade fiscalizadora realizará coleta de amostras de análise laboratorial de produtos de interesse da saúde. Parágrafo Único – A amostra deverá ser enviada a laboratório oficial para análise. Art. 12 – São impróprios ao consumo: I) Os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II) Os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos a vida e a saúde, perigosos ou ainda aqueles em desacordos com as normas regulamentadoras de fabricação, distribuição, conservação, transporte ou apresentação. Parágrafo Único – Ocorrendo o exposto nos incisos I e II deste artigo, os produtos serão confiscados e inutilizados. Art. 13 – Os estabelecimentos subordinados as medidas sanitárias, somente poderão funcionar após atenderam as medidas legais e tiverem a liberação do alvará de funcionamento pela Divisão Municipal de Medidas Sanitárias e Epidemiológicas. Art. 14 – Fica instituído o uso obrigatório da cartela sanitária, a ser guardada nos estabelecimentos de comércio e/ou indústria de gêneros alimentícios, com a finalidade de registrar as ocorrências e recomendações das visitas dos agentes sanitários, conforme modelo oficial da Superintendência de saúde e Assistência Social. Art. 15 – Será obrigatória a fixação de um cartaz em local visível contendo informações a respeito do local para onde o público deve se dirigir em caso de reclamações do consumidor. Art. 16 – Os estabelecimentos que lidam com alimentos classificados, de acordo com o grau de preenchimento dos critérios estabelecidos em uma das três categorias: (A) ótimo – (B) razoável – (C) deficiente. §1º - Estes estabelecimentos serão obrigados a fixar local visível pelo público, um cartaz padronizado informando o grau obtido. §2º - A classificação será revista periodicamente pela divisão municipal de medidas sanitárias e epidemiológicas. §3º - A categoria © é considerada provisória para que o estabelecimento no prazo não superior a sessenta dias, melhoria a sua classificação. §4º - Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior sem que o estabelecimento categoria © consiga se classificar em uma das outras categorias, o agente sanitário poderá lavrar auto de interdição temporária. Capítulo II Normas Gerais de Higiene Seção I Dos Estabelecimentos Art. 17 – Os estabelecimentos regidos por esta Lei, deverão manter suas instalações, equipamentos e pessoal em condições sanitárias adequadas, de modo que não ponha em risco a saúde de suas funcionais, bem como consumidores, de acordo com as normas vigentes. Art. 18 – Será obrigatória a mais rigorosa higiene nos estabelecimentos de indústrias e/ou comércio de gêneros alimentícios, devendo os produtos utilizados na sua limpeza serem aprovados pela Superintendência de Saúde e Assistência Social. Art. 19 – As instalações sanitárias das escolas públicas e particulares dos estabelecimentos comerciais e industriais bem como outros de utilização pública serão fiscalizados pela Superintendência de saúde e Assistência Social, em relação as condições de higiene ventilação, iluminação natural ou forçada, distância mínima em relação a manipulação de alimentos e programas alimentares. Art. 20 – A juízo da autoridade sanitária os estabelecimentos que manipulem ou comercializem gêneros alimentícios terão seus produtos analisados periodicamente, quando for viável tecnicamente este tipo de procedimento, em laboratório oficial. Art. 21 – Os utensílios e recipientes dos estabelecimentos onde se preparam e/ou consomem alimentos, deverão ser lavados e higienizados, ou serão usados recipientes descartáveis, que serão inutilizados após o uso. Parágrafo Único – Não será tolerado o uso de utensílios trincados, quebrados ou em condições precárias de uso, na preparação e/ou consumo de alimentos. Art. 22 – Nos estabelecimentos regidos por esta lei será obrigatória a realização de detetização anual ou a critério da superintendência de Saúde e Assistência Social. Parágrafo Único – Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata o artigo deverão apresentar ao Agente sanitário o comprovante da realização da detetização, fornecido pela empresa especializada e cadastrada na Superintendência de Saúde e Assistência Social. Seção II Do Pessoal Art. 23 – Todos os indivíduos que lidam direta ou indiretamente com gêneros alimentícios, bem como, com barbearias, manicures, casas de banho, hotéis, motéis, pensões e similares, cantinas e casa passíveis de fiscalização previstas neste código, serão obrigadas a possuir atestado de saúde expedido anualmente, inclusive os proprietários que mantêm atividades internas ligadas aos alimentos ou clientes, de acordo com as normas da Superintendência de Saúde e Assistência Social. §1º - Os funcionários citados no “caput” deste artigo, deverão trabalhar com uniforme próprio ou avental de proteção pessoal, adequadamente higienizados, de cor clara, de acordo com as normas técnicas pertinentes, quando na manipulação de produtos danosos ou não a saúde. §2º - As pessoas suspeitas de portarem doenças transmissíveis e lesões cutâneas serão afastadas do serviço por tempo determinado, quando solicitado pelo médico responsável. Art. 24 – O pessoal que se encontrar dentro do estabelecimento manipulando qualquer tipo de alimento, não poderá, ao mesmo tempo, manipular moeda corrente. Seção III Dos alimentos Art. 25 – Em todas as fases de processamento desde que as fontes de produção até ao consumidor, o alimento deverá estar livre e protegido de contaminação física, química e biológica, proveniente do homem, dos animais e do meio ambiente. §1º - Os produtos substâncias insumos ou outros, deverão ser oriundos de fontes aprovadas ou autorizadas pela autoridade sanitária e apresentadas em perfeitas condições de uso. §2º - Os alimentos perecíveis deverão ser transportados, armazenados, depositados e expostos a venda sob condições de temperatura, umidade, ventilação e luminosidade que os protejam de deteriorações e contaminações. §3º - Somente será permitido transportar, manipular ou expor a venda alimentos que não apresentam sinais de alteração, contaminação ou fraude. Art. 26 – Não será permitido dar para o consumidor, carne de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, peixes, aves e caças que não tenham sido processadas em estabelecimentos sujeitos a fiscalização veterinária, municipal, Estadual ou federal. §1º - As carnes forâneas provenientes de matadouros de outros municípios ou matadouros particulares, ainda que sejam acompanhadas das respectivas guias sanitárias, poderão ser reinspecionadas pela Superintendência de Saúde e Assistência social, e/ou outro departamento de fiscalização estadual ou federal, antes de serem distribuídos nos açougues, supermercados ou similares. §2º - As caças que por sua natureza não puderem ser abatidas nos estabelecimentos especializados (fiscalizados), serão obrigatoriamente, inspecionados posteriormente pelos funcionários da Superintendência de Saúde e Assistência Social, através do seu órgão competente. §3º - As autoridades municipais, caberá o direito de exigir a reinspeção de produtos de origem animal e derivados, cabendo exclusivamente a elas a liberação de tal prática. Art. 27 – As carnes, pescados e derivados, ainda que tenham a respectiva guia sanitária e também tenham sido reinspecionados, quando forem transportados em veículos impróprios para tal, serão sumariamente apreendidos e, se em bom estado, terão destino determinado pela Superintendência de Saúde e Assistência Social. Art. 28 – Para efeitos desta lei, o registro, controle, normas especiais de embalagens e comercialização de produtos alimentícios obedecerão a legislação federal e/ou estadual, quando existentes. Parágrafo Único – Ficará a cargo da Superintendência de Saúde e Assistência Social a fiscalização rigorosa da quantidade dos alimentos oferecidos a população em qualquer tipo de estabelecimento no comércio ambulante em geral, ressalvados os dispositivos da legislação federal. Art. 29 – Os gêneros alimentícios que sofrem processo de acondicionamento ou industrialização, antes de serem dados ao consumo, ficarão sujeitos a registro em órgão oficial e/ou exame prévio, análise fiscal e análise de controle sanitário. Art. 30 – O destino final de qualquer produto considerado impróprio para o consumo humano será obrigatoriamente fiscalizado pela autoridade sanitária. Art. 31 – Os gêneros alimentícios deverão, obrigatoriamente, ser mantidos por invólucros próprios e adequados ao armazenamento, transporte, exposição e comércio. §1º - No acondicionamento, não será permitido contato direto com jornais, papéis tingidos, impressos ou sacos destinados ao acondicionamento de lixo, de acordo com a legislação vigente. §2º - Os alimentos que, por força de sua comercialização, não puderam ser protegidos por invólucros, deverão ser ligados em local adequado, a fim de evitar contaminação, sendo manuseados com utensílio apropriado para evitar contato direto com as mãos. Capítulo III Da higiene Pública Seção I Das Piscinas Art. 32 – O termo “piscina”, para efeito desta Lei, abrangerá apenas as estruturas destinadas a banhos de lazer e práticas fisioterápicas, desde que destinadas ao uso público. Art. 33 – Nos clubes desportivos, as piscinas deverão estar em perfeito estado de conservação, limpeza e funcionamento. §1º - Os tanques “piscinas” deverão Ter revestimento interno de material impermeável, superfície lisa, fundo com declividade conveniente. §2º - A desinfecção das águas de piscinas será feita com o emprego de cloro, seus compostos e outros agentes de desinfecção de água. §3º - Deverá ser respeitada a legislação federal vigente, nos termos técnicos quanto a higiene das piscinas. §4º - Toda piscina deverá Ter um técnico responsável pela manutenção e tratamento devendo o mesmo remeter a Vigilância Sanitária, mensalmente, um laudo informando a qualidade de higiene da água. Art. 34 – As piscinas poderão ser interditadas pelo não cumprimento das prescrições desta lei, ou quando confirmada qualquer prática que ofereça risco a saúde pública. Art. 35 – Os proprietários de piscinas particulares que por motivo de falta de limpeza regular ou por serem mantidas vazias, recolhendo e provocando estagnação das águas de chuva, se tornando assim focos de mosquitos, pernilongos e outros insetos, poderão ser notificados e multados, tendo em vista saúde pública e o incômodo causado aos vizinhos. Seção II Da Higiene dos terrenos, prédios, quintais e logradouros. Art. 36 – Todos os prédios, quintais e terrenos não edificados localizados no perímetro urbano, distrito e áreas de expansão urbana, ficarão sujeitos as normas sanitárias previstas nesta lei e serão fiscalizados em conjunto com os demais órgãos do município. Art. 37 – O ocupante a qualquer título, será responsável pela limpeza e conservação do imóvel, especialmente dos aparelhos sanitários, esgotos, canalização, depósitos de água, passeios e sarjetas fronteiriças ao imóvel. §1º - Quando num prédio ou numa parte dele, num terreno ou num logradouro, for constatada alguma irregularidade, o proprietário e/ou ocupante serão notificados para saná-las. §2º - A Prefeitura Municipal, através da Divisão Municipal de Medidas Sanitárias e Epidemiológicas ou do órgão competente poderá emitir notificações por áreas, através de edital e publicação nos órgãos de imprensa quando a notificação pessoal se tornar inviável. §3º - O não cumprimento do parágrafo 1º autorizará a Prefeitura Municipal, através do órgão competente ou mediante concessão, a efetuar os serviços necessários, ficando o proprietário do imóvel obrigado a pagamento das despesas efetuadas, da taxa de administração na base de 30% (trinta por cento) sobre o valor do custeio dos serviços realizados além das sanções cabíveis. Art. 38 – Os lotes e terrenos baldios localizados no perímetro urbano e nas áreas de expansão urbana e Distrito deverão ser mantidos em perfeitas condições sanitárias, sendo terminantemente proibido o acúmulo de lixo e vegetação, sendo permitido o cultivo de hortifruticultura. Art. 39 – Os responsáveis por terrenos onde forem encontrados focos ou viveiros de moscas, mosquitos, animais peçonhentos e formigas, ficarão obrigados a execução das medidas necessárias para sua extinção. §1º - Os depósitos de pneus, bem como recipientes que possam reter água em seu interior,. Deverão ser cobertas para evitar a propagação de focos e reprodução de moscas e vetores. §2º - A Divisão Municipal de Medidas Sanitárias e Epidemiológicas orientará aos responsáveis, divulgando formas de controle de vetores, de insetos, em seus respectivos terrenos. Seção III Do Lixo Art. 40 – Processar-se-ão, em condições que não afetem a estética nem tragam malefícios ou inconvenientes a saúde e ao bem estar coletivo ou do indivíduo, e a destinação final do lixo. §1º - Lixo e o conjunto homogêneo ou heterogêneo das substâncias provenientes das atividades humanas, que segundo a natureza do serviços de limpeza urbana, são classificados: I) Lixo domiciliar; II) Lixo público; III) Resíduos sólidos especiais. §2º - Lixo domiciliar para fins da coleta regular é aquele produzido pela ocupação de imóveis públicos ou particulares residências ou não, acondicionado e exposto de acordo com as normas. §3º - Lixo público é aquele resultante das atividades da limpeza urbana, executada em vias e logradouros de uso público e do recolhimento dos resíduos depositados em cestos públicos. §4º - São considerados resíduos sólidos especiais aqueles cujo volume e/ou peso da produção diária, excedam os limites estabelecidos para coletar regular ou os que, por sua composição qualitativa requeiram cuidados especiais no manuseio acondicionamento, exposição, coleta, transporte e/ou destinação final. Art. 41 – São também consideradas resíduos sólidos especiais os lixos especiais, que por sua constituição qualitativa, apresentam riscos maiores para população assim definidos: a) Lixos hospitalares; b) Lixos de laboratórios de análises clínicas e patológicas; c) Lixos de farmácias e drogarias; d) Lixos químicos; e) Lixos radioativos; f) Lixos de clínicas e hospitais veterinários; g) Lixos de clínicas médicas e odontológicas; h) Lixos de bancos de sangue; i) Outros congêneres. Art. 42 – Caberá, exclusivamente a Prefeitura, através do órgão competente ou através de concessão, a coleta, transporte e destinação final do lixo. §1º - Aos produtores de resíduos sólidos especiais caberá o atendimento as medidas sanitárias necessárias a preservação da estética e a saúde pública e deverão ser atendidas as normas a serem editadas pela Prefeitura em relação ao manuseio, acondicionamento, exposição, coleta, transporte e destinação final. §2º - Somente a Prefeitura Municipal ou empresa concessionária poderá coletar, transportar e dar destinação final aos lixos especiais, cobrando para isto, os preços públicos devidos, seguindo a Legislação vigente. §3º - Não são considerados como lixo os resíduos de fábricas, os restos de materiais de construção, demolição ou reforma, as materiais excrementícios e restos de forragens de cocheiras e estábulos as palhas e outros resíduos das casas comerciais, os quais serão removidos por responsabilidade dos proprietários, observadas as normas de transporte, para evitar sujar e/ou danificar as vias públicas. §4º - As folhas, capins, galhos provenientes de jardins, quintais e terrenos de particulares poderão ser removidas pelos serviço de limpeza pública da Prefeitura, mediante requisição do proprietário e pagamento do preço público devido. Capítulo IV Do Saneamento Básico Seção I Das águas de abastecimento público e privado. Art. 43 – Competirá a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA), ou órgão responsável pelo abastecimento de águas, o exame periódico de suas redes e demais instalações com o objetivo de constatar a possível existência de fatores que possam prejudicar a saúde da comunidade. Parágrafo Único – Competirá a COPASA ou órgão credenciado pelo poder público a implantação, manutenção e funcionamento da rede de abastecimento de água de Monte Santo de Minas. Art. 44 – A água distribuirá a população pelo sistema de abastecimento deverá ser tratada e fluoretada na estação na estação de tratamento próprio (ETA), obedecendo as normas federais, estaduais e municipais vigentes. Art. 45 – A água para consumo humano distribuída pelo sistema de abastecimento terá sua avaliação feita pelo órgão de saúde pública, considerando as normas da ABTN (Associação Brasileira de Normas Técnicas), do Ministério da Saúde e do Município, referentes ao assunto. §1º - O órgão responsável pelo sistema de abastecimento público de água deverá controlar o processo de tratamento da mesma e enviar a Divisão de Medidas Sanitárias e Epidemiológicas, órgão este da Superintendência de Saúde e Assistência Social, relatórios mensais, consolidados de todos as análises laboratoriais, físico – químico e bacteriológicas executadas e o resultado das normas. §2º - Sempre que o órgão da Saúde pública municipal detectar a existência de anomalias ou falhas no sistema público de abastecimento de água que ofereçam risco a saúde da população deverá imediatamente comunicar o fato ao órgão responsável para imediatas providências, cabendo as comunicações legais de direito. Art. 46 – Será obrigatória a ligação de toda a construção considerada habitável a rede pública de abastecimento de água sempre que existente. Parágrafo Único – Estende-se a obrigatoriedade citada no “caput” do artigo, aos prédios residenciais, comerciais, industriais ou instalações em logradouros públicos, localizados em áreas servidas pelo sistema. Art. 47 – Todos os reservatórios de água potável deverão sofrer limpeza e desinfecção periódicas de preferência com cloro ou seus compostos ativos, e permanecer devidamente tampados. Art. 48 – A execução de instalações domiciliares adequadas de abastecimento de água potável será de obrigação do proprietário cabendo ao ocupante a manutenção das instalações hidráulicas e de armazenamento permanentemente em bom estado de conservação e funcionamento. Art. 49 – Será permitida a abertura de poço ou aproveitamento de fontes para fornecimento de água potável onde não houver sistema de abastecimento de água, desde que satisfeitas as condições higiênicas por normas técnicas específicas e devidamente autorizado pela Vigilância Sanitária. §1º - Os poços deverão ficar situados em nível superior aos das fontes de contaminação. §2º - Não será permitida a abertura de poços a uma distância inferior a de 15 (quinze) metros de focos de contaminação. §3º - Nas regiões periféricas e favelas poderão ser tomadas outras medidas técnicas, de acordo com o interesse e a conveniência da saúde pública. Seção II Das águas servidas e redes coletoras de esgoto. Art. 50 – Todos os prédios residenciais, comerciais, industriais ou instalações em logradouros públicos, localizados em áreas servidas por sistema oficial de coleta de esgotos, serão obrigados a fazer as ligações ao respectivo sistema, aterrando e isolando fossas existentes. Parágrafo Único – A execução de instalações domiciliares adequadas de remoção de esgotos será de obrigação do proprietário cabendo ao ocupante a manutenção das referidas instalações permanentemente, em estado de conservação e funcionamento. Art. 51 – toda ligação clandestina de esgoto doméstico ou de outras procedências feita a galeria de águas pluviais deverá ser desconectada desta e ligada a rede pública coletora. §1º - Todos os prédios de qualquer espécie ficarão obrigados a fazer o uso de fossas sépticas para o tratamento de esgotos, com adequado destino final dos afluentes, desde que não haja rede oficial coletora de esgotos, de acordo com o modelo fornecido pela superintendência de Saúde e Assistência Social. §2º - Todo prédio que utilizar fossa séptica para tratamento de seu esgoto será obrigado a manter a mesma em perfeito estado de conservação e funcionamento, providenciando a sua limpeza sistemática, através de seus responsáveis. §3º - Nas regiões periféricas e favelas poderão ser tomadas outras medidas técnicas de acordo com o interesse e a conveniência da saúde pública. §4º - Na construção e manutenção das fossas sépticas, devem ser realizados análises periódicas e observadas as condições e distância recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Capítulo V Da Criação de Animais Seção I Da Criação, normas, higiene, segurança e impedimentos. Art. 52 – Será proibido criar ou conservar quaisquer animais que por sua espécie, quantidade ou má instalação, possam ser causa de insalubridade, incômodo ou risco ao vizinho e/ou a população. § 1º - Ficará expressamente proibido conservar animais bovinos, eqüinos, ou qualquer espécie de gado soltos nas vias públicas, ou com efeito de pastagem. § 2º - O não cumprimento da notificação preliminar implicará em multa igual a 100 (cem) UFIR “per capita”, ou outro índice governamental que venha a substituí-lo. § 3º - O não cumprimento das sanções determinadas no parágrafo 2º, deste artigo, implicará na apreensão sumária dos animais. § 4º - Será cobrada dos proprietários dos animais apreendidos, a despesa de manutenção dos mesmos a diária de 10 (dez) UFIR ou outro índice governamental que venha substituí-lo. §5º - Os proprietários terão o prazo de 48 horas para a retirada dos animais apreendidos, findo o qual, terão os animais, destino determinado pela Superintendência de Saúde e Assistência Social. Art. 53 – Será permitida a criação de cães, gatos e aves, desde que obedecidas as normas do mais altos padrões de higiene, vacinação, limpeza, evitando desta forma proliferação de insetos nocivos, odores degradáveis e ruídos incômodos. §1º - O número de cada animal dentro de cada criatório deverá ser proporcional ao tamanho das instalações, não sendo permitida a aglomeração de animais que possam causar insalubridade e incômodo para os vizinhos, proprietários, bem como para os animais. §2º - A criação de animais considerados silvestres é regulamentada pela polícia florestal e/ou outro órgão competente. Art. 54 – Os cães ao serem conduzidos as vias públicas por seus donos deverão estar devidamente presos em coleiras, evitando assim os possíveis ataques aos transeuntes. Parágrafo Único – Em caso de agressão a terceiros pelo animal, por negligência do dono, ficará este último, responsável pelos danos causados. Art. 55 – Todo cão, gato e/ou qualquer animal doméstico encontrado em via pública desacompanhado de seu dono será considerado vadio e passível de captura por parte do órgão competente. § 1º - Os animais mencionados no “caput” deste artigo, uma vez capturados terão destino determinado pela Superintendência de Saúde e Assistência Social. Art. 56 – Será expressamente proibida a criação de engorda de porcos no perímetro urbano, vilas e Distrito. §1º - Aos proprietários já existentes de cevas na cidade, vilas e Distrito, ficará estipulado o prazo de 30 dias a partir da visita do Agente Sanitário, para remoção dos animais. §2º - Ficando o prazo determinado a não remoção dos animais implicará em multa equivalente a 100 (cem) UFIR “per capita”, ou índice governamental que venha substituí-lo. §3º - A partir da data da multa referida no parágrafo 2º, deste artigo, o proprietário terá 15 (quinze) dias para extinção total do criatório. §4º - O não cumprimento do prazo determinado no parágrafo 3º, deste artigo, implicará na apreensão sumária dos animais, que terão destino determinado pela Superintendência de Saúde e Assistência Social. Capítulo VI Da Vigilância Epidemiológicas e controle de zoonoses. Art. 57 – A Vigilância epidemiológica se caracteriza como um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças e agravos. Art. 58 – A Superintendência de Saúde e Assistência Social fará investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos necessários, programação e avaliação das medidas de controle de doenças e de situações de agravos de saúde. Art. 59 – Caberá a Superintendência de Saúde e Assistência Social o controle das zoonoses em todo território municipal. Parágrafo Único – Para efeito desta lei, estende-se por zoonoses as infecções ou doenças infecciosas transmissíveis em condições naturais entre animais e o homem. Art. 30 – Deverá a Superintendência de Saúde e Assistência Social ser comunicada imediatamente pelos profissionais veterinários públicos ou autônomos assim como clínicas veterinárias, caso haja suspeita ou constatação da existência de qualquer doença de animais considerada potencialmente transmissível ao homem, principalmente a raiva, leishmaniose, leptospirose, cisticercose, toxoplasmose, brucelose e febre aftosa. Parágrafo Único – Ficarão os médicos veterinários, responsáveis pelos estabelecimentos mencionadas no “caput” deste artigo, sujeitos as penalidades legais nos eventuais problemas causados pela falta de comunicação mencionada. Art. 61 – Aos circos e parques de diversões será exigido, além das normas específicas: I) A apresentação de atestado de vacinação anti – rábica dos animais carnívoros e primatas; II) Obrigatoriedade de se manter instalações sanitárias adequadas para o uso de funcionários e do público; III) Observância as leis municipais no tocante as obras, posturas e uso e ocupação do solo. Art. 62 – Os animais considerados suspeitos de portar doença potencialmente transmissível ao homem em particular a raiva, serão recolhidos para observação em local de isolamento, podendo ser classificados e/ou liberados apenas sob autorização direta do médico veterinário responsável. § 1º - Os animais devem possuir atestado de vacinação anti-rábica ou ser vacinados antes de serem retirados do isolamento. § 2º - Quanto a necessidade de recolhimento de animais para observação, será e, local municipal de isolamento as despesas de recolhimento e estadia correrão por conta do proprietário. Art. 63 – A prática de observação poderá ocorrer no domicílio do proprietário, desde que este ofereça condições adequadas para tal ficando neste caso, o proprietário do animal, responsável pelo acompanhamento e obrigado a comunicar imediatamente ao médico veterinário da Superintendência de Saúde e Assistência Social, qualquer alteração ou morte do animal. Capítulo VII Do controle de vetores e pragas Art. 64 – As atividades de combate ou erradicação destes vetores serão considerados objeto de planejamento e programação pelos diversos órgãos envolvidos da Prefeitura e comunidade, observados os seguintes procedimentos: I) Planejamento e programação; II) Educação Sanitária e divulgação; III) Orientação técnica; IV) Levantamento dos focos e abrigo dos vetores; V) Ataque; VI) Avaliação dos resultados Art. 65 – O controle tornar-se a importante e objetivará: I) A diminuição da população destes vetores; II) A redução da possibilidade de contato com alimentos e demais fontes de infecção; III) A ação educativa junto aos escolares; IV) A divulgação do bem – estar da comunidade com o equilíbrio do meio ambiente. Art. 66 – Na ação contra roedores e demais vetores e pragas, caberá: I) A autoridade sanitária, a orientação técnica da Vigilância Sanitária e as medidas educativas; II) Aos particulares, as medidas de anti-ratização e desratização; III) A Prefeitura a execução das medidas de antiratização, desratização e combate as pragas e vetores. Art. 67 – Só poderão ser utilizado para o controle de vetores as necessidades registrados pelo órgão federal competente e que se destinarem a pronta aplicação por quaisquer pessoas, para fins domésticos, ou a aplicação e manipulação por pessoas ou organização especializada, para fins profissionais. §1º - Somente poderão ser empregados para fins domésticos, raticidas registrados pelo órgão federal competente e classificados como de baixa e média toxidade. § 2º - Os raticidas e inseticidas de alta toxidade serão privativos de empresas e entidades especializados. Art. 68 – A aplicação dos inseticidas e/ou raticidas deverá ser orientada por pessoal técnico habilitado. § 1º - este pessoal deverá utilizar equipamento adequado de proteção individual. § 2º - O pessoal destinado a aplicação em empresas e entidades públicas deverá possuir obrigatoriamente, cartão individual de identificação e habilitação. Art. 69 – As empresas especializadas na manipulação e/ou aplicação de saneantes domissanitários e/ou raticidas somente poderão funcionar mediante registro na Divisão Municipal de Medidas Sanitárias e Epidemiológicas. § 1º - As empresas além de obedecer ao disposto nesta lei, deverão possuir local independente destinado a manipulação e preparo de formulações químicas e/ou biológicas. § 2º - Os estabelecimentos citados neste artigo, só poderão operar no município com assistência e responsabilidade efetiva de técnico habilitado. Capítulo VIII Dos Estabelecimentos e da Fiscalização dos Estabelecimentos Comerciais e Afins. Art. 70 – Antes de iniciada a construção reforma ou instalação de qualquer estabelecimento de trabalho que lide com alimentos ou que, por sua natureza, possa afetar a saúde pública, deverá ser consultado o Departamento de Saúde e Assistência Social, quanto ao local e projeto, o que será feito por meio de certidão. § 1º - Quanto a aprovação do local, o Departamento de Saúde e Assistência Social levará em conta a natureza dos trabalhos a serem executados nos estabelecimentos tendo em vista assegurar a saúde pública. § 2º - Nos estabelecimentos de trabalho já instalados que ofereçam perigo a saúde pública, seja de natureza física, química ou biológica a juízo do Departamento de Saúde e Assistência Social, os proprietários serão obrigados a executar os melhoramentos necessários ou remover, ou fechar os estabelecimentos que não forem saneáveis. § 3º - Na hipótese de remoção ou fechamento será concedido um prazo para remoção ou fechamento, não superior a 30 (trinta) dias a contar da data da notificação. § 4º - O prazo para reformar ou remoção do perigo dependerá da gravidade ou natureza do problema, a critério Municipal de Medidas Sanitárias e Epidemiológicas. § 5º - As instalações causadoras de ruídos ou choques serão providas de dispositivos destinados a evitar tais incômodos, a critério da autoridade competente. Art. 71 – Nos armazéns supermercados e congêneres só será permitida a exposição, o depósito a venda de substâncias tóxicas ou cáusticas, saneantes, desinfetantes e similares, quando o estabelecimento interessado possuir local apropriado e separado dos gêneros alimentícios a critério da Superintendência de Saúde e Assistência Social e de acordo com a Legislação vigente. Art. 72 – As ferrarias, oficinas mecânicas, postos de gasolina, indústrias de calçados, fábricas de colchões, depósitos de ferro velho, depósitos de papéis, carvoarias, fabricas e depósitos de fertilizantes, curtumes torrefação de café, serrarias, serralherias, depósitos de sementes, só terão permissão para o funcionamento com prévia autorização da Superintendência de Saúde e Assistência Social e dos órgãos federais e estaduais competentes, que avaliação o risco que tais atividades possam oferecer a saúde coletiva, após os pareceres dos demais órgãos municipais envolvidos, amparados pela Legislação Municipal, estadual e Federal pertinentes. Art. 73 – A localização dos hospitais, clínicas e congêneres obedecerá as normas básicas dispostas nas legislações pertinentes. § 1º - A Superintendência de Saúde e Assistência Social manifestará através de certidão emitida em função da análise da Legislação Municipal, Estadual e Federal. § 2º - A critério a que se refere o parágrafo primeiro, será condição indispensável para liberação do processo de construção, localização, instalação e funcionamento de que trata o “caput” deste artigo. Art. 74 – Em hipótese alguma o estabelecimento comercial e/ou industrial de gêneros alimentícios poderá exercer outras atividades, senão aquelas para as quais foi previamente autorizado. Art. 75 – As viaturas para transporte entrega e/ou distribuição de alimento de qualquer espécie, deverão preencher os requisitos e normas específicas. Art. 76 – O exercício do comércio ambulante depende de licença expedida pela Superintendência de Saúde e Assistência Social, quando se tratar de comércio de Gêneros alimentícios. § 1º - A concessão de licença para comércio de gêneros alimentícios será procedida da apresentação de exame médico atualizado e laudo de vistoria de veículo ou banca. Art. 77 – Os vendedores ambulantes somente poderão comercializar produtos de origem conhecida e de declarada procedência. § 1º - A Superintendência de Saúde e Assistência Social procederá também a fiscalização de pontos de fabricação de produtos oferecidos a população pelo comércio ambulante, ficando pois, obrigados os vendedores ambulantes a declarar a procedência de suas mercadorias, quando estas não forem de estabelecimentos cadastrados. § 2º - As condições de fabricação, conservação e exposição dos produtos alimentícios oferecidos a população pelo comércio ambulante, obedecerão as normas específicos. Art. 78 – É expressamente proibido o comércio ambulante de carnes, aves, pescados e derivados, exceto em casos de licenças especiais destinados a vendas em feiras livres autorizadas pela Prefeitura. Parágrafo Único – O comércio de pescado só será permitido desde que a mercadoria seja mantida em caixas frigoríficas em perfeito estado de conservação não podendo estas, conterem trincas ou estarem quebradas e sem tampas. Capítulo IX Disposições Gerais Das Infrações e Penalidades Seção I Das Infrações Art. 79 – Constitui infração toda ação ou omissão contrária as disposições deste artigo ou de outras leis ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia. Art. 80 – Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e ainda, os encarregados da execução das Leis que, tendo conhecimento da infração deixarem de autuar o infrator. Seção II Das Penalidades Art. 81 – Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativas ou cumulativamente, com as penalidades de: I) advertência ou notificação preliminar; II) Multa; III) Apreensão de produtos ou semoventes; IV) Inutilização de produtos ou encaminhamento apropriado a semoventes; V) Proibição ou interdição de atividade, observada a legislação federal a respeito; VI) Cancelamento do alvará de licença de localização e funcionamento do estabelecimento. Art. 82 – a pena além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será onerosa, pecuniária e constituída de multa pecuniária. Art. 83 – A multa será judicialmente executada se imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal. § 1º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa do município. § 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal. Art. 84 – As multas serão graduadas em infrações leves, graves e gravíssimas. Parágrafo Único – Na imposição da multa, e para graduá-la em vista: I) Da maior ou menor gravidade da infração; II) Das suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; III) Dos antecedentes do infrator, com relação as disposições deste código. Art. 85 – Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro. Parágrafo Único – reincidente será o que violar preceito deste código por cuja infração já tiver sido autuado e punido no prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Art. 86 – As penalidades a que se refere esta lei, não isentarão o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do art. 159, código civil. Parágrafo Único – aplicada a multa não ficará o infrator desobrigado de cumprimento da exigência que houver determinado. Art. 87 – Os débitos decorrentes de multas não pagas regulamentadas serão atualizados, com base nos coeficientes de variação da UFIR ou outro índice governamental que venha substituí-lo e que estiver em vigor na data da liquidação das importâncias devidas. Art. 88 – A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem prova material de infração dos dispositivos estabelecidos nesta Lei. Art. 89 – Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura. §1º - Quando o material apreendido não puder ser recolhido ao depósito da prefeitura ou quando a apreensão se fizer fora da cidade poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais. § 2º - A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizadas a Prefeitura das despesas que tiverem sido aplicadas, digo, feitas com apreensão, o transporte e o depósito. § 3º - No caso de não ser retirado no prazo de 72 horas, o material apreendido será doado as instituições de Assistência Social ou vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário mediante requerimento devidamente construído e processado. § 4º - Prescreverá em um (1) mês o direito de retirar o saldo do material vendido em hasta pública; depois desse prazo ficará ele, em depósito para ser distribuído a critério do Prefeito Municipal, as Instituições de Assistência Social. § 5º - No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 horas, expirado este prazo, se as referidas mercadorias ainda se encontrarem próprias para o consumo humano poderão ser doadas as Instituições de Assistência Social, e no caso de deterioração deverão ser inutilizados. Art. 90 – Da apreensão lavrar-se-á auto de infrações que conterá a descrição dos materiais apreendidos e a indicação do lugar onde ficarão depositados. Art. 91 – Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma infração, constante de diferentes dispositivos legais, aplicar-se-á a cada uma a correspondente penalidade. Capítulo X Das Penalidades Funcionais Art. 92 – Serão punidos com multas equivalentes a 5 (cinco) dias do respectivo vencimento: I) Os servidores que se recusarem a prestar assistência aos municípios, quando solicitados para esclarecimento das normas consubstanciadas nesta Lei; II) Os agentes fiscais que por negligência ou má fé lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade; III) Os agentes fiscais que, tendo conhecimento de infração, deixarem de autuar o infrator. Art. 93 – As multas de que trata o artigo anterior serão impostos pelo Prefeito, mediante representação do chefe do órgão onde estiver lotado o agente fiscal e serão devidas, depois de julgadas as decisão que as tiver imposto. Art. 94 – As penalidades funcionais serão aplicadas a servidores infratores de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e a CLT vigentes. Capítulo XI Da Notificação Preliminar Art. 95 – Verificando-se infração a esta Lei e sempre que não implicar em prejuízo eminente para a comunidade será expedida contra o infrator, notificação preliminar, estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situação que deu origem a infração. § 1º - O prazo para a regularização da situação será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação, considerando a gravidade da infração e suas conseqüências a saúde pública e ao meio ambiente. § 2º - Decorrido o prazo estabelecido sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração. Art. 96 – A notificação preliminar será feita em formulário descartável no talonário no qual constará o “ciente” do notificado, e conterá os seguintes elementos: I) Nome do notificado ou denominação que o identifique; II) Dia, mês, ano, hora, lugar da lavratura da notificação preliminar; III) Prazo para regularizar a situação; IV) Descrição do fato que o incentivou e a indicação dos dispositivos legais infringidos; V) A multa ou pena a ser aplicadas; VI) Assinatura do notificante. § 1º - Recusando-se o notificado a dar o “ciente”, será tal recusa declarada na notificação preliminar pela autoridade que a lavrar, e, assinada por duas testemunhas. § 2º - No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da Lei, o agente indicará o fato no documento de fiscalização que será assinado por duas testemunhas ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator. Capítulo XII Da Representação Art. 97 – Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente fiscal deve, e qualquer pessoa do povo pode, representar contra toda ação ou emissão contrária a disposição da Lei. Art. 98 – A representação far-se-á em petição assinada e mencionará em letra legível o nome, a profissão e o endereço do seu autor, e será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios e as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração. Art. 99 – Recebida a representação a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificação a respectiva veracidade e se couber, notificará preliminarmente o infrator, autuando-o e do fato dará ciência ao autor da representação. Capítulo XIII Do Auto da Infração Art. 100 – Auto da Infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal caracteriza a violação das disposições desta lei. Art. 101 – Dará motivo a lavratura do auto de infração qualquer violação das normas desta lei que for levada a conhecimento do Prefeito, ou autoridade municipal. Parágrafo Único – Recebida a comunicação a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração. Art. 102 – Os autos de infração, terão as multas fixadas com equivalência na UFIR ou outro índice governamental que venha a substituí-lo e na forma do artigo 86, desta lei, serão impostas e classificadas em: I) Terceiro Grau ou infrações leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes, multa de 50 (cinqüenta) UFIR ou ouro índice que venha substituí-lo; II) Segundo Grau ou infrações Graves: aquelas que forem verificadas em circunstâncias agravantes, multa de 100 (cem) UFIR ou outro índice que venha substituí-lo; III) Primeiro Grau ou infrações gravíssimas: aquelas em que sejam duas ou mais circunstâncias agravantes. A Multa de 150 (cento e cinqüenta) UFIR ou outro índice que venha substituí-lo. § 1º - São consideradas circunstâncias atenuantes: I) A ação do infrator não Ter sido fundamental para consecução do evento; II) O infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo a saúde pública; III) A irregularidade cometida ser pouco significativa; IV) Ser o infrator primário. § 2º - São consideradas circunstâncias agravantes: I) Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé; II) Tendo conhecido o ato lesivo a saúde pública o infrator deixar de tomar providências de sua alçada, tendentes e evitá-lo ou saná-lo; III) Ter a infração conseqüências graves a saúde pública; IV) Ser o infrator reincidente. Art. 103 – Ficará caracterizada para efeito desta Lei a reincidência, quando o infrator, após decisão do processo que lhe houver imposto a penalidade cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada. Parágrafo Único – A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade de 1º grau e a caracterização de infração em gravíssima. Art. 104 – Serão autoridade para lavrar o auto de infração e arbitrar multas, os fiscais, agentes e outros funcionários para isso designados ou cuja atribuição lhes caiba força de Lei ou Regulamento. Parágrafo Único – Caberá aos fiscais ou funcionários lavrarem auto de infração sempre que descobrirem irregularidade que o dê causa. Art. 105 – Serão autoridades para confirmar auto de infração e arbitragem de multa, o coordenador da Divisão imediato e mediato do lavrador do auto e o Prefeito. Art. 106 – Nos casos que se constate perigo iminente para a comunidade, será lavrado o auto de infração, independentemente de notificação preliminar. Art. 107 – O auto de infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras deverá: I) mencionar o local, dia, mês, ano e hora da lavratura; II) Referir-se ao nome do infrator ou denominação que o identifique; III) Descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamento violado e fazer referências a notificação preliminar que consignou a infração quando for o caso; IV) Conter a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos; V) Conter a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes se houver. §1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a caracterização da infração e do infrator. § 2º - A assinatura não constituirá formalidade essencial a validade do auto, não implicará em confissão, nem a recusa agravará a pena. § 3º - Se o infrator ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar, no auto far-se-á a menção a essa circunstância e assinarão duas testemunhas. Art. 108 – O auto de infração poderá ser lavrado acumuladamente com o de apreensão e então conterá também, os elementos destes. Art. 109 – O não atendimento ao auto de infração no prazo determinado, será motivo para se lavrar o segundo auto de infração, com valor aumentado de 100% (cem por cento), e com prazo de cumprimento semelhante ao 1º auto. O seu não cumprimento motivará a interdição temporária. Art. 110 – As multas deverão ser pagas na Superintendência Financeira Municipal, no prazo estipulado. Não sendo, a Prefeitura lançará em dívida ativa e por sua Procuradoria Geral, providenciará a imediata cobrança judicial, acrescentando-se ao valor primitivo de cada multa, os juros moratórios de acordo com a Legislação pertinente. Art. 111 – Os Autos de apreensão e os de inutilização de produtos serão lavrados em três vias, com esclarecimentos de motivos e de suportes legais e serão assinados pela autoridade emitente, se possível pelo infrator e por duas testemunhas. § 1º - Substância que não ofereçam segurança a saúde de usuários serão sumariamente inutilizados. § 2º - Os animais apreendidos serão colocados em depósito apropriado e/ou indicados pela autoridade emitente. § 3º - Todos os produtos apreendidos deverão ser transportados em veículos oficiais da Prefeitura Municipal, ou credenciados por ela. § 4º - As apreensões deverão ser feitas por agentes sanitários da Superintendência de Saúde e Assistência Social, podendo em casos de ameaças ou agressões, solicitar proteção ao órgão de polícia local. § 5º - Poderá esta proteção ser pedida, notoriamente, como medida de segurança para todos os trabalhos da equipe fiscalizadora. Art. 112 – Os autos de interdição temporária serão emitidos dentro dos padrões dos autos referidos nesta Lei. § 1º - O prazo para regularização após a interdição temporária será de, no máximo, 15 (quinze)dias. § 2º - Substâncias perecíveis poderão ser retiradas do local pelo infrator, se ao órgão municipal responsável assim aprouver. § 3º - Substâncias não perecíveis permanecerão no local da infração, desde que não ofereçam riscos a saúde pública e a sua vigilância será de responsabilidade do infrator. § 4º - Os autos de interdição serão executados pelos agentes sanitários da divisão municipal de medidas sanitárias e epidemiológicas. § 5º - A recusa no cumprimento dos autos de interdição acarretará encaminhamento imediato ao Prefeito Municipal que tomará as necessárias providências que exijam o acatamento desta lei. Art. 113 – Os autos de interdição definitiva serão lavrados nos moldes anteriores, impedindo-se em caráter definitivo, o prosseguimento das atividades de pessoas ou empresa infratora. § 1º - O cumprimento das exigências deverá ser imediato. § 2º - Emissão do auto de interdição definitiva acarretará o imediato cancelamento da inscrição municipal e Alvará. Art. 114 – Os casos omissos a este código serão resolvidos pelo diretor da Superintendência de Saúde e Assistência Social, que poderá requerer a presença de técnicos especializados, quando se fizer necessária e/ou utilizar-se da Legislação Estadual e Federal subsidiária pertinente. CAPÍTULO XIV Do Processo de Execução Art. 115 – O infrator terá o prazo de 7(sete) dias contados da data da lavratura do auto de infração para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido a Superintendência de Saúde e Assistência Social, facultada a anexação de documentos, tendo esta efeito suspensivo da cobrança de multas e da aplicação da penalidade. § 1º - Não caberá defesa contra notificação preliminar. § 2º - O Diretor da Superintendência de Saúde e Assistência Social terá 10(dez) dias para proferir sua decisão. Art. 116 – Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo estabelecido. § 1º - Improcedente a defesa, começarão a fluir os demais prazos previstos neste capítulo. § 2º - Se a defesa for julgada improcedente, o autuado ficará sujeito a atualização monetária, desde a notificação. Art. 117 – O autuado será notificado da decisão da Superintendência de Saúde e Assistência Social: I) Sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão proferida, contra recibo; II) Por edital, se desconhecido o domicílio do infrator; III) Por carta, acompanhada de cópia de decisão com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio. Art. 118 – Da decisão do Diretor da Superintendência de Saúde e Assistência Social, caberá recurso ao Prefeito Municipal, a ser imposto no prazo de 5(cinco) dias a contar do recebimento da decisão. Art. 119 – O autuado será notificado da decisão do Prefeito através do procedimento descrito no artigo 117. Art. 120 – Quando a pena, além da multa, determinar a obrigação de fazer ou refazer qualquer obra ou serviço será o infrator intimado a essa obrigação, fixando-se o prazo máximo de até 30 (trinta) dias para o início do seu cumprimento e prazo razoável para sua conclusão. § 1º - Desconhecendo-se o paradeiro do infrator, farse-á a intimação por meio de edital publicado na imprensa local ou afixado em local público, na sede do município. § 2º - Esgotados os prazos sem que tenha o infrator cumprido a obrigação a Prefeitura pelo seu órgão competente, observados as formalidades legais, providenciará a execução da obra ou serviço cabendo ao infrator indenizar o seu custo acrescido de 30% (trinta por cento) a título de administração, prevalecendo o prazo de 5 (cinco) dias. Art. 121 – A concessão de prorrogação de prazos para cumprimento de exigências dispostas nesta, será de competência: I) Do agente sanitário – até 30(trinta) dias; II) Do chefe da seção ou coordenador de divisão de 30(trinta) a 60(sessenta) dias; III) Do Diretor de Superintendência – acima de 60 (sessenta) dias. Capítulo XV Dos Matadouros Art. 122 – Após a aprovação da Lei que institui o Código Sanitário será criado regulamento específico, através de Decretos, expedidos pelo Prefeito Municipal, fundamentando a criação de normas técnicas e funcionais dos matadouros. Art. 123 – Revogam-se os artigos: 42, a 44; 52;55;59 a 69; 116 e 117; 173 a 177; 179; 191 a 196; 337 a 379; 420 a 486, da Lei nº18, de 08 de abril de 1949 e demais disposições em contrário. Art. 124 – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas, 23 de agosto de 1994. Luiz Alberto Paulino da Costa Prefeito Municipal Neusa Maria Figueira Furlan Secretária de Superintendência