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norma nº 1100/1994

Tipo Lei
Número / Ano 1100 / 1994
Date 1994-08-23
Ementa“CRIA CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA DIVISÃO MUNICIPAL DE MEDIDAS SANITÁRIAS E EPIDEMIOLÓGICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Lei nº1100/94
“Cria Código de Vigilância Sanitária da Divisão 
Municipal de Medidas Sanitárias e Epidemiológicas e dá 
outras providências”. 
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, 
em seu nome sanciono a seguinte Lei: 
Capítulo I 
Dos Conceitos, Competência e Responsabilidades 
Art. 1º - Todos os assuntos relacionados com a 
inspeção e fiscalização sanitária municipal, serão 
regidas pelas disposições contidas nesta Lei, na 
regulamentação a ser posteriormente baixada pelo 
Executivo Municipal e nas normas técnicas, especiais a 
serem determinadas pela Superintendência de Saúde e
Assistência Social (SSAS), respeitadas, no que couber, 
a legislação Federal e a estadual vigente. 
Parágrafo Único – As normas de proteção a saúde 
pública no município de Monte Santo de Minas e as 
normas técnicas especiais mencionadas neste artigo 
serão elaboradas visando a zelar pela saúde e ao bem 
estar da população tornando-se um instrumento de 
prevenção, fiscalização, punição e sobretudo, da 
educação sanitária, na forma do artigo 148, inciso 
VII, letras “a” e “b” da Lei Orgânica Municipal. 
Art. 2º - Constituirá dever da Prefeitura Municipal
zelar pelas condições sanitárias em todo território do 
município, assistindo-lhe o dever de atuar no controle 
de endemias, surtos bem como participar de campanhas 
de saúde pública, em perfeita consonância com as 
normas técnicas federais e estaduais. 
Parágrafo único – Será competência da Superintendência 
de saúde e Assistência Social, através de seu setor de 
Divisão Municipal de medidas sanitárias e 
Epidemiológicas, após ampla divulgação do Código no
Município a execução das medidas sanitárias previstas 
neste artigo. 
Art. 3º - Para efeito de execução das medidas 
propostas o responsável direto por elas será o 
Coordenador da divisão Municipal de Medidas Sanitárias 
e Epidemiológicas (DMMSE), um profissional de Saúde
com formação educacional de nível superior. 
Parágrafo Único – A execução das medidas de 
fiscalização previstas neste código caberá aos agentes 
sanitários os quais deverão necessariamente Ter 
formação de nível de 2º grau completo, devidamente 
treinados e escolhidos a critério do Executivo 
Municipal, Subordinados ao Coordenador da Divisão 
Municipal de Medidas Sanitárias e Epidemiológicas 
auxiliado por um profissional Veterinário. 
Art. 4º - Toda e qualquer pessoa responsável ou 
proprietária de estabelecimento cuja atividade seja
prevista neste código, deverá permitir a entrada e dar 
inteira liberdade de fiscalização aos funcionários do 
Departamento Municipal de Medidas Sanitárias e 
epidemiológicas devidamente identificadas, permitindo￾lhe livre acesso a todas os setores da empresa. 
Parágrafo Único – O Funcionário deverá apresentar o
seu credenciamento, no ato da ação fiscalizadora, ao 
responsável ou proprietário do estabelecimento. 
Art. 5º- Os estabelecimentos subordinados as medidas 
sanitárias deste código, serão aqueles que têm uma 
implicação direta ou indireta com a Saúde pública a
saber: 
I) estabelecimentos urbanos ou rurais que 
comercializam ou produzem gêneros alimentícios; 
II) estabelecimentos que comercializem ou armazenam 
produtos agropecuários; 
III) estabelecimentos que comercializam ou armazenam 
produtos farmacêuticos; 
IV) estabelecimentos prestadores de serviços de 
hospedagem; 
V) estabelecimentos prestadores de serviços de 
saúde; 
VI) estabelecimentos prestadores de serviços 
referentes a estética pessoal tais como salões 
de beleza, cabeleireiros, barbeiros, casas de 
banho e similares; 
VII) estabelecimento prestadores de serviços 
recreativos e desportivos de caráter coletivo; 
VIII) empresas agro-industriais que utilizam 
produtos tóxicos e insumos considerados 
prejudiciais a saúde da comunidade aos 
trabalhadores e ao meio ambiente. 
Art. 6º - A ação fiscalizadora da autoridade sanitária 
municipal será exercida sobre os alimentos, o pessoal 
que lida com estes, sobre os locais e as instalações 
onde se fabricam, produzem, beneficiam, manipulam, 
acondicionam, conservam, depositam, armazenam, 
transportem, distribuam, vendam ou consomem alimentos. 
Parágrafo Único – As atividades ou atitudes 
subordinadas ás medidas sanitárias previstas neste 
código, são aquelas que têm implicação direta com a
saúde pública, a saber: 
I) O controle dos bens de consumo que, direta ou 
indiretamente, se relacionem com a saúde, 
compreendidas todas as etapas e processos, da 
produção ao consumo; 
II) O controle da prestação de serviços que se 
relacionem direta ou indiretamente, com a saúde, 
individual ou coletiva; 
III) O controle do meio ambiente, quando implica 
risco a saúde, individual e coletiva. 
Art. 7º - São produtos sujeitos a fiscalização 
sanitária medicamentos, saneantes domissanitários, 
equipamentos médico – hospitalar e correlatos, 
entorpecentes e psicotrópicos, produtos tóxicos e 
radioativos, alimentos água e bebidas, sangue e 
hemoderivados, entre outros produtos de interesse 
sanitário. 
Parágrafo Único – Para efeito desta lei são produtos 
de interesse sanitário todo aquele produto, substância 
ou equipamento que por seu uso, manipulação, consumo 
ou aplicação, possa causar danos a saúde individual ou 
coletiva. 
Art. 8º - Ficam adotados nesta Lei, as definições 
constantes na Legislação Federal e Estadual. 
Art. 9º - Os produtos sujeitos as medidas sanitárias 
ligadas a saúde quando em trânsito ou depositados nos 
armazéns das empresas transportadoras, ficarão 
sujeitos ao controle e ação da autoridade 
fiscalizadora, da Divisão Municipal de Medidas 
Sanitárias e Epidemiológicas, que a seu critério, 
poderá exigir quaisquer documentos relativos as 
mercadorias, bem como proceder a inspeção e a coleta 
de amostras. 
Parágrafo Único – Ficarão também sujeitos ao controle 
da autoridade fiscalizadora, os produtos depositados 
em armazéns gerais dos órgãos públicos, principalmente 
nas despesas das escolas, hospitais, creches e 
entidades filantrópicas. 
Art. 10 - Será proibido elaborar, manipular, 
armazenar, distribuir, vender e transportar produtos 
em condições inadequadas, que possam determinar a 
perda ou impropriedade dos mesmos para o consumo, 
ocasionando risco a saúde individual ou coletiva. 
Art. 11 – A autoridade fiscalizadora realizará coleta 
de amostras de análise laboratorial de produtos de 
interesse da saúde. 
Parágrafo Único – A amostra deverá ser enviada a 
laboratório oficial para análise. 
Art. 12 – São impróprios ao consumo: 
I) Os produtos cujos prazos de validade estejam 
vencidos; 
II) Os produtos deteriorados, alterados, 
adulterados, avariados, falsificados, 
corrompidos, fraudados, nocivos a vida e a 
saúde, perigosos ou ainda aqueles em desacordos 
com as normas regulamentadoras de fabricação, 
distribuição, conservação, transporte ou 
apresentação. 
Parágrafo Único – Ocorrendo o exposto nos incisos I e 
II deste artigo, os produtos serão confiscados e 
inutilizados. 
Art. 13 – Os estabelecimentos subordinados as medidas 
sanitárias, somente poderão funcionar após atenderam 
as medidas legais e tiverem a liberação do alvará de 
funcionamento pela Divisão Municipal de Medidas 
Sanitárias e Epidemiológicas. 
Art. 14 – Fica instituído o uso obrigatório da cartela 
sanitária, a ser guardada nos estabelecimentos de 
comércio e/ou indústria de gêneros alimentícios, com a 
finalidade de registrar as ocorrências e recomendações 
das visitas dos agentes sanitários, conforme modelo
oficial da Superintendência de saúde e Assistência 
Social. 
Art. 15 – Será obrigatória a fixação de um cartaz em 
local visível contendo informações a respeito do local 
para onde o público deve se dirigir em caso de 
reclamações do consumidor. 
Art. 16 – Os estabelecimentos que lidam com alimentos 
classificados, de acordo com o grau de preenchimento 
dos critérios estabelecidos em uma das três 
categorias: (A) ótimo – (B) razoável – (C) deficiente. 
§1º - Estes estabelecimentos serão obrigados a fixar 
local visível pelo público, um cartaz padronizado 
informando o grau obtido. 
§2º - A classificação será revista periodicamente pela 
divisão municipal de medidas sanitárias e 
epidemiológicas. 
§3º - A categoria © é considerada provisória para que 
o estabelecimento no prazo não superior a sessenta 
dias, melhoria a sua classificação. 
§4º - Decorrido o prazo mencionado no parágrafo 
anterior sem que o estabelecimento categoria © consiga 
se classificar em uma das outras categorias, o agente 
sanitário poderá lavrar auto de interdição temporária. 
Capítulo II 
Normas Gerais de Higiene 
Seção I 
Dos Estabelecimentos 
Art. 17 – Os estabelecimentos regidos por esta Lei,
deverão manter suas instalações, equipamentos e 
pessoal em condições sanitárias adequadas, de modo que 
não ponha em risco a saúde de suas funcionais, bem 
como consumidores, de acordo com as normas vigentes. 
Art. 18 – Será obrigatória a mais rigorosa higiene nos 
estabelecimentos de indústrias e/ou comércio de 
gêneros alimentícios, devendo os produtos utilizados 
na sua limpeza serem aprovados pela Superintendência 
de Saúde e Assistência Social. 
Art. 19 – As instalações sanitárias das escolas 
públicas e particulares dos estabelecimentos 
comerciais e industriais bem como outros de utilização 
pública serão fiscalizados pela Superintendência de
saúde e Assistência Social, em relação as condições de 
higiene ventilação, iluminação natural ou forçada, 
distância mínima em relação a manipulação de alimentos 
e programas alimentares. 
Art. 20 – A juízo da autoridade sanitária os 
estabelecimentos que manipulem ou comercializem 
gêneros alimentícios terão seus produtos analisados
periodicamente, quando for viável tecnicamente este
tipo de procedimento, em laboratório oficial. 
Art. 21 – Os utensílios e recipientes dos 
estabelecimentos onde se preparam e/ou consomem 
alimentos, deverão ser lavados e higienizados, ou 
serão usados recipientes descartáveis, que serão 
inutilizados após o uso. 
Parágrafo Único – Não será tolerado o uso de 
utensílios trincados, quebrados ou em condições 
precárias de uso, na preparação e/ou consumo de 
alimentos. 
Art. 22 – Nos estabelecimentos regidos por esta lei
será obrigatória a realização de detetização anual ou 
a critério da superintendência de Saúde e Assistência 
Social. 
Parágrafo Único – Os responsáveis pelos 
estabelecimentos de que trata o artigo deverão 
apresentar ao Agente sanitário o comprovante da 
realização da detetização, fornecido pela empresa 
especializada e cadastrada na Superintendência de 
Saúde e Assistência Social. 
Seção II 
Do Pessoal 
Art. 23 – Todos os indivíduos que lidam direta ou 
indiretamente com gêneros alimentícios, bem como, com 
barbearias, manicures, casas de banho, hotéis, motéis, 
pensões e similares, cantinas e casa passíveis de 
fiscalização previstas neste código, serão obrigadas a 
possuir atestado de saúde expedido anualmente, 
inclusive os proprietários que mantêm atividades 
internas ligadas aos alimentos ou clientes, de acordo 
com as normas da Superintendência de Saúde e 
Assistência Social. 
§1º - Os funcionários citados no “caput” deste artigo, 
deverão trabalhar com uniforme próprio ou avental de 
proteção pessoal, adequadamente higienizados, de cor 
clara, de acordo com as normas técnicas pertinentes, 
quando na manipulação de produtos danosos ou não a 
saúde. 
§2º - As pessoas suspeitas de portarem doenças 
transmissíveis e lesões cutâneas serão afastadas do
serviço por tempo determinado, quando solicitado pelo 
médico responsável. 
Art. 24 – O pessoal que se encontrar dentro do 
estabelecimento manipulando qualquer tipo de alimento, 
não poderá, ao mesmo tempo, manipular moeda corrente. 
Seção III 
Dos alimentos 
Art. 25 – Em todas as fases de processamento desde que 
as fontes de produção até ao consumidor, o alimento
deverá estar livre e protegido de contaminação física, 
química e biológica, proveniente do homem, dos animais 
e do meio ambiente. 
§1º - Os produtos substâncias insumos ou outros, 
deverão ser oriundos de fontes aprovadas ou 
autorizadas pela autoridade sanitária e apresentadas 
em perfeitas condições de uso. 
§2º - Os alimentos perecíveis deverão ser 
transportados, armazenados, depositados e expostos a 
venda sob condições de temperatura, umidade, 
ventilação e luminosidade que os protejam de 
deteriorações e contaminações. 
§3º - Somente será permitido transportar, manipular ou 
expor a venda alimentos que não apresentam sinais de 
alteração, contaminação ou fraude. 
Art. 26 – Não será permitido dar para o consumidor,
carne de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, peixes,
aves e caças que não tenham sido processadas em 
estabelecimentos sujeitos a fiscalização veterinária, 
municipal, Estadual ou federal. 
§1º - As carnes forâneas provenientes de matadouros de 
outros municípios ou matadouros particulares, ainda 
que sejam acompanhadas das respectivas guias 
sanitárias, poderão ser reinspecionadas pela 
Superintendência de Saúde e Assistência social, e/ou 
outro departamento de fiscalização estadual ou 
federal, antes de serem distribuídos nos açougues, 
supermercados ou similares. 
§2º - As caças que por sua natureza não puderem ser
abatidas nos estabelecimentos especializados 
(fiscalizados), serão obrigatoriamente, inspecionados 
posteriormente pelos funcionários da Superintendência 
de Saúde e Assistência Social, através do seu órgão
competente. 
§3º - As autoridades municipais, caberá o direito de 
exigir a reinspeção de produtos de origem animal e 
derivados, cabendo exclusivamente a elas a liberação 
de tal prática. 
Art. 27 – As carnes, pescados e derivados, ainda que 
tenham a respectiva guia sanitária e também tenham 
sido reinspecionados, quando forem transportados em
veículos impróprios para tal, serão sumariamente 
apreendidos e, se em bom estado, terão destino 
determinado pela Superintendência de Saúde e 
Assistência Social. 
Art. 28 – Para efeitos desta lei, o registro, 
controle, normas especiais de embalagens e 
comercialização de produtos alimentícios obedecerão a 
legislação federal e/ou estadual, quando existentes. 
Parágrafo Único – Ficará a cargo da Superintendência 
de Saúde e Assistência Social a fiscalização rigorosa 
da quantidade dos alimentos oferecidos a população em 
qualquer tipo de estabelecimento no comércio ambulante 
em geral, ressalvados os dispositivos da legislação
federal. 
Art. 29 – Os gêneros alimentícios que sofrem processo 
de acondicionamento ou industrialização, antes de 
serem dados ao consumo, ficarão sujeitos a registro em 
órgão oficial e/ou exame prévio, análise fiscal e 
análise de controle sanitário. 
Art. 30 – O destino final de qualquer produto 
considerado impróprio para o consumo humano será 
obrigatoriamente fiscalizado pela autoridade 
sanitária. 
Art. 31 – Os gêneros alimentícios deverão, 
obrigatoriamente, ser mantidos por invólucros próprios 
e adequados ao armazenamento, transporte, exposição e 
comércio. 
§1º - No acondicionamento, não será permitido contato 
direto com jornais, papéis tingidos, impressos ou 
sacos destinados ao acondicionamento de lixo, de 
acordo com a legislação vigente. 
§2º - Os alimentos que, por força de sua 
comercialização, não puderam ser protegidos por 
invólucros, deverão ser ligados em local adequado, a 
fim de evitar contaminação, sendo manuseados com 
utensílio apropriado para evitar contato direto com as 
mãos. 
Capítulo III 
Da higiene Pública 
Seção I 
Das Piscinas 
Art. 32 – O termo “piscina”, para efeito desta Lei,
abrangerá apenas as estruturas destinadas a banhos de 
lazer e práticas fisioterápicas, desde que 
destinadas ao uso público. 
Art. 33 – Nos clubes desportivos, as piscinas 
deverão estar em perfeito estado de conservação, 
limpeza e funcionamento. 
§1º - Os tanques “piscinas” deverão Ter revestimento 
interno de material impermeável, superfície lisa, 
fundo com declividade conveniente. 
§2º - A desinfecção das águas de piscinas será feita 
com o emprego de cloro, seus compostos e outros 
agentes de desinfecção de água. 
§3º - Deverá ser respeitada a legislação federal 
vigente, nos termos técnicos quanto a higiene das 
piscinas. 
§4º - Toda piscina deverá Ter um técnico responsável 
pela manutenção e tratamento devendo o mesmo remeter a 
Vigilância Sanitária, mensalmente, um laudo informando 
a qualidade de higiene da água. 
Art. 34 – As piscinas poderão ser interditadas pelo
não cumprimento das prescrições desta lei, ou quando 
confirmada qualquer prática que ofereça risco a saúde 
pública. 
Art. 35 – Os proprietários de piscinas particulares
que por motivo de falta de limpeza regular ou por 
serem mantidas vazias, recolhendo e provocando 
estagnação das águas de chuva, se tornando assim focos 
de mosquitos, pernilongos e outros insetos, poderão
ser notificados e multados, tendo em vista saúde 
pública e o incômodo causado aos vizinhos. 
Seção II 
Da Higiene dos terrenos, prédios, quintais e 
logradouros. 
Art. 36 – Todos os prédios, quintais e terrenos não
edificados localizados no perímetro urbano, distrito e 
áreas de expansão urbana, ficarão sujeitos as normas 
sanitárias previstas nesta lei e serão fiscalizados em 
conjunto com os demais órgãos do município. 
Art. 37 – O ocupante a qualquer título, será 
responsável pela limpeza e conservação do imóvel, 
especialmente dos aparelhos sanitários, esgotos, 
canalização, depósitos de água, passeios e sarjetas
fronteiriças ao imóvel. 
§1º - Quando num prédio ou numa parte dele, num 
terreno ou num logradouro, for constatada alguma 
irregularidade, o proprietário e/ou ocupante serão 
notificados para saná-las. 
§2º - A Prefeitura Municipal, através da Divisão 
Municipal de Medidas Sanitárias e Epidemiológicas ou 
do órgão competente poderá emitir notificações por 
áreas, através de edital e publicação nos órgãos de
imprensa quando a notificação pessoal se tornar 
inviável. 
§3º - O não cumprimento do parágrafo 1º autorizará a 
Prefeitura Municipal, através do órgão competente ou 
mediante concessão, a efetuar os serviços necessários, 
ficando o proprietário do imóvel obrigado a pagamento 
das despesas efetuadas, da taxa de administração na
base de 30% (trinta por cento) sobre o valor do 
custeio dos serviços realizados além das sanções 
cabíveis. 
Art. 38 – Os lotes e terrenos baldios localizados no 
perímetro urbano e nas áreas de expansão urbana e 
Distrito deverão ser mantidos em perfeitas condições 
sanitárias, sendo terminantemente proibido o acúmulo 
de lixo e vegetação, sendo permitido o cultivo de 
hortifruticultura. 
Art. 39 – Os responsáveis por terrenos onde forem 
encontrados focos ou viveiros de moscas, mosquitos,
animais peçonhentos e formigas, ficarão obrigados a
execução das medidas necessárias para sua extinção.
§1º - Os depósitos de pneus, bem como recipientes que 
possam reter água em seu interior,. Deverão ser 
cobertas para evitar a propagação de focos e 
reprodução de moscas e vetores. 
§2º - A Divisão Municipal de Medidas Sanitárias e 
Epidemiológicas orientará aos responsáveis, divulgando 
formas de controle de vetores, de insetos, em seus 
respectivos terrenos. 
Seção III 
Do Lixo 
Art. 40 – Processar-se-ão, em condições que não afetem 
a estética nem tragam malefícios ou inconvenientes a 
saúde e ao bem estar coletivo ou do indivíduo, e a 
destinação final do lixo. 
§1º - Lixo e o conjunto homogêneo ou heterogêneo das 
substâncias provenientes das atividades humanas, que 
segundo a natureza do serviços de limpeza urbana, são 
classificados: 
I) Lixo domiciliar; 
II) Lixo público; 
III) Resíduos sólidos especiais. 
§2º - Lixo domiciliar para fins da coleta regular é
aquele produzido pela ocupação de imóveis públicos ou 
particulares residências ou não, acondicionado e 
exposto de acordo com as normas. 
§3º - Lixo público é aquele resultante das atividades 
da limpeza urbana, executada em vias e logradouros de 
uso público e do recolhimento dos resíduos depositados 
em cestos públicos. 
§4º - São considerados resíduos sólidos especiais 
aqueles cujo volume e/ou peso da produção diária, 
excedam os limites estabelecidos para coletar regular 
ou os que, por sua composição qualitativa requeiram
cuidados especiais no manuseio acondicionamento, 
exposição, coleta, transporte e/ou destinação final. 
Art. 41 – São também consideradas resíduos sólidos 
especiais os lixos especiais, que por sua constituição 
qualitativa, apresentam riscos maiores para população 
assim definidos: 
a) Lixos hospitalares; 
b) Lixos de laboratórios de análises clínicas e 
patológicas; 
c) Lixos de farmácias e drogarias; 
d) Lixos químicos; 
e) Lixos radioativos; 
f) Lixos de clínicas e hospitais veterinários; 
g) Lixos de clínicas médicas e odontológicas; 
h) Lixos de bancos de sangue; 
i) Outros congêneres. 
Art. 42 – Caberá, exclusivamente a Prefeitura, através 
do órgão competente ou através de concessão, a coleta, 
transporte e destinação final do lixo. 
§1º - Aos produtores de resíduos sólidos especiais 
caberá o atendimento as medidas sanitárias necessárias 
a preservação da estética e a saúde pública e deverão 
ser atendidas as normas a serem editadas pela 
Prefeitura em relação ao manuseio, acondicionamento, 
exposição, coleta, transporte e destinação final. 
§2º - Somente a Prefeitura Municipal ou empresa 
concessionária poderá coletar, transportar e dar 
destinação final aos lixos especiais, cobrando para
isto, os preços públicos devidos, seguindo a 
Legislação vigente. 
§3º - Não são considerados como lixo os resíduos de
fábricas, os restos de materiais de construção, 
demolição ou reforma, as materiais excrementícios e
restos de forragens de cocheiras e estábulos as palhas 
e outros resíduos das casas comerciais, os quais serão 
removidos por responsabilidade dos proprietários, 
observadas as normas de transporte, para evitar sujar 
e/ou danificar as vias públicas. 
§4º - As folhas, capins, galhos provenientes de 
jardins, quintais e terrenos de particulares poderão 
ser removidas pelos serviço de limpeza pública da 
Prefeitura, mediante requisição do proprietário e 
pagamento do preço público devido. 
Capítulo IV 
Do Saneamento Básico 
Seção I 
Das águas de abastecimento público e privado. 
Art. 43 – Competirá a Companhia de Saneamento de Minas 
Gerais (COPASA), ou órgão responsável pelo 
abastecimento de águas, o exame periódico de suas 
redes e demais instalações com o objetivo de constatar 
a possível existência de fatores que possam prejudicar 
a saúde da comunidade. 
Parágrafo Único – Competirá a COPASA ou órgão 
credenciado pelo poder público a implantação, 
manutenção e funcionamento da rede de abastecimento de 
água de Monte Santo de Minas. 
Art. 44 – A água distribuirá a população pelo sistema 
de abastecimento deverá ser tratada e fluoretada na
estação na estação de tratamento próprio (ETA), 
obedecendo as normas federais, estaduais e municipais 
vigentes. 
Art. 45 – A água para consumo humano distribuída pelo 
sistema de abastecimento terá sua avaliação feita pelo 
órgão de saúde pública, considerando as normas da ABTN 
(Associação Brasileira de Normas Técnicas), do 
Ministério da Saúde e do Município, referentes ao 
assunto. 
§1º - O órgão responsável pelo sistema de 
abastecimento público de água deverá controlar o 
processo de tratamento da mesma e enviar a Divisão de 
Medidas Sanitárias e Epidemiológicas, órgão este da
Superintendência de Saúde e Assistência Social, 
relatórios mensais, consolidados de todos as análises 
laboratoriais, físico – químico e bacteriológicas 
executadas e o resultado das normas. 
§2º - Sempre que o órgão da Saúde pública municipal
detectar a existência de anomalias ou falhas no 
sistema público de abastecimento de água que ofereçam 
risco a saúde da população deverá imediatamente 
comunicar o fato ao órgão responsável para imediatas 
providências, cabendo as comunicações legais de 
direito. 
Art. 46 – Será obrigatória a ligação de toda a 
construção considerada habitável a rede pública de 
abastecimento de água sempre que existente. 
Parágrafo Único – Estende-se a obrigatoriedade citada 
no “caput” do artigo, aos prédios residenciais, 
comerciais, industriais ou instalações em logradouros 
públicos, localizados em áreas servidas pelo sistema. 
Art. 47 – Todos os reservatórios de água potável 
deverão sofrer limpeza e desinfecção periódicas de 
preferência com cloro ou seus compostos ativos, e 
permanecer devidamente tampados. 
Art. 48 – A execução de instalações domiciliares 
adequadas de abastecimento de água potável será de 
obrigação do proprietário cabendo ao ocupante a 
manutenção das instalações hidráulicas e de 
armazenamento permanentemente em bom estado de 
conservação e funcionamento. 
Art. 49 – Será permitida a abertura de poço ou 
aproveitamento de fontes para fornecimento de água 
potável onde não houver sistema de abastecimento de
água, desde que satisfeitas as condições higiênicas
por normas técnicas específicas e devidamente 
autorizado pela Vigilância Sanitária. 
§1º - Os poços deverão ficar situados em nível 
superior aos das fontes de contaminação. 
§2º - Não será permitida a abertura de poços a uma 
distância inferior a de 15 (quinze) metros de focos de 
contaminação. 
§3º - Nas regiões periféricas e favelas poderão ser
tomadas outras medidas técnicas, de acordo com o 
interesse e a conveniência da saúde pública. 
Seção II 
Das águas servidas e redes coletoras de esgoto. 
Art. 50 – Todos os prédios residenciais, comerciais, 
industriais ou instalações em logradouros públicos,
localizados em áreas servidas por sistema oficial de 
coleta de esgotos, serão obrigados a fazer as ligações 
ao respectivo sistema, aterrando e isolando fossas 
existentes. 
Parágrafo Único – A execução de instalações 
domiciliares adequadas de remoção de esgotos será de 
obrigação do proprietário cabendo ao ocupante a 
manutenção das referidas instalações permanentemente, 
em estado de conservação e funcionamento. 
Art. 51 – toda ligação clandestina de esgoto doméstico 
ou de outras procedências feita a galeria de águas 
pluviais deverá ser desconectada desta e ligada a rede 
pública coletora. 
§1º - Todos os prédios de qualquer espécie ficarão 
obrigados a fazer o uso de fossas sépticas para o 
tratamento de esgotos, com adequado destino final dos 
afluentes, desde que não haja rede oficial coletora de 
esgotos, de acordo com o modelo fornecido pela 
superintendência de Saúde e Assistência Social. 
§2º - Todo prédio que utilizar fossa séptica para 
tratamento de seu esgoto será obrigado a manter a 
mesma em perfeito estado de conservação e 
funcionamento, providenciando a sua limpeza 
sistemática, através de seus responsáveis. 
§3º - Nas regiões periféricas e favelas poderão ser
tomadas outras medidas técnicas de acordo com o 
interesse e a conveniência da saúde pública. 
§4º - Na construção e manutenção das fossas sépticas, 
devem ser realizados análises periódicas e observadas 
as condições e distância recomendadas pela Organização 
Mundial de Saúde (OMS). 
Capítulo V 
Da Criação de Animais 
Seção I 
Da Criação, normas, higiene, segurança e impedimentos. 
 
 
Art. 52 – Será proibido criar ou conservar quaisquer 
animais que por sua espécie, quantidade ou má 
instalação, possam ser causa de insalubridade, 
incômodo ou risco ao vizinho e/ou a população. 
§ 1º - Ficará expressamente proibido conservar animais 
bovinos, eqüinos, ou qualquer espécie de gado soltos 
nas vias públicas, ou com efeito de pastagem. 
§ 2º - O não cumprimento da notificação preliminar 
implicará em multa igual a 100 (cem) UFIR “per 
capita”, ou outro índice governamental que venha a 
substituí-lo. 
§ 3º - O não cumprimento das sanções determinadas no 
parágrafo 2º, deste artigo, implicará na apreensão 
sumária dos animais. 
§ 4º - Será cobrada dos proprietários dos animais 
apreendidos, a despesa de manutenção dos mesmos a 
diária de 10 (dez) UFIR ou outro índice governamental 
que venha substituí-lo. 
§5º - Os proprietários terão o prazo de 48 horas para 
a retirada dos animais apreendidos, findo o qual, 
terão os animais, destino determinado pela 
Superintendência de Saúde e Assistência Social. 
Art. 53 – Será permitida a criação de cães, gatos e
aves, desde que obedecidas as normas do mais altos 
padrões de higiene, vacinação, limpeza, evitando desta 
forma proliferação de insetos nocivos, odores 
degradáveis e ruídos incômodos. 
§1º - O número de cada animal dentro de cada criatório 
deverá ser proporcional ao tamanho das instalações,
não sendo permitida a aglomeração de animais que 
possam causar insalubridade e incômodo para os 
vizinhos, proprietários, bem como para os animais. 
§2º - A criação de animais considerados silvestres é 
regulamentada pela polícia florestal e/ou outro órgão 
competente. 
Art. 54 – Os cães ao serem conduzidos as vias públicas 
por seus donos deverão estar devidamente presos em 
coleiras, evitando assim os possíveis ataques aos 
transeuntes. 
Parágrafo Único – Em caso de agressão a terceiros pelo 
animal, por negligência do dono, ficará este último, 
responsável pelos danos causados. 
Art. 55 – Todo cão, gato e/ou qualquer animal 
doméstico encontrado em via pública desacompanhado de 
seu dono será considerado vadio e passível de captura 
por parte do órgão competente. 
§ 1º - Os animais mencionados no “caput” deste artigo, 
uma vez capturados terão destino determinado pela 
Superintendência de Saúde e Assistência Social. 
Art. 56 – Será expressamente proibida a criação de 
engorda de porcos no perímetro urbano, vilas e 
Distrito. 
§1º - Aos proprietários já existentes de cevas na 
cidade, vilas e Distrito, ficará estipulado o prazo de 
30 dias a partir da visita do Agente Sanitário, para 
remoção dos animais. 
§2º - Ficando o prazo determinado a não remoção dos
animais implicará em multa equivalente a 100 (cem) 
UFIR “per capita”, ou índice governamental que venha 
substituí-lo. 
§3º - A partir da data da multa referida no parágrafo 
2º, deste artigo, o proprietário terá 15 (quinze) dias 
para extinção total do criatório. 
§4º - O não cumprimento do prazo determinado no 
parágrafo 3º, deste artigo, implicará na apreensão 
sumária dos animais, que terão destino determinado 
pela Superintendência de Saúde e Assistência Social. 
Capítulo VI 
Da Vigilância Epidemiológicas e controle de zoonoses. 
Art. 57 – A Vigilância epidemiológica se caracteriza 
como um conjunto de ações que proporcionam o 
conhecimento a detecção ou prevenção de qualquer 
mudança nos fatores determinantes e condicionantes de 
saúde individual ou coletiva, com a finalidade de 
recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle 
das doenças e agravos. 
Art. 58 – A Superintendência de Saúde e Assistência
Social fará investigações, inquéritos e levantamentos 
epidemiológicos necessários, programação e avaliação 
das medidas de controle de doenças e de situações de 
agravos de saúde. 
Art. 59 – Caberá a Superintendência de Saúde e 
Assistência Social o controle das zoonoses em todo 
território municipal. 
Parágrafo Único – Para efeito desta lei, estende-se
por zoonoses as infecções ou doenças infecciosas 
transmissíveis em condições naturais entre animais e o 
homem. 
Art. 30 – Deverá a Superintendência de Saúde e 
Assistência Social ser comunicada imediatamente pelos 
profissionais veterinários públicos ou autônomos assim 
como clínicas veterinárias, caso haja suspeita ou 
constatação da existência de qualquer doença de 
animais considerada potencialmente transmissível ao
homem, principalmente a raiva, leishmaniose, 
leptospirose, cisticercose, toxoplasmose, brucelose e 
febre aftosa. 
Parágrafo Único – Ficarão os médicos veterinários, 
responsáveis pelos estabelecimentos mencionadas no 
“caput” deste artigo, sujeitos as penalidades legais 
nos eventuais problemas causados pela falta de 
comunicação mencionada. 
Art. 61 – Aos circos e parques de diversões será 
exigido, além das normas específicas: 
I) A apresentação de atestado de vacinação anti – 
rábica dos animais carnívoros e primatas; 
II) Obrigatoriedade de se manter instalações 
sanitárias adequadas para o uso de funcionários 
e do público; 
III) Observância as leis municipais no tocante as 
obras, posturas e uso e ocupação do solo. 
Art. 62 – Os animais considerados suspeitos de portar 
doença potencialmente transmissível ao homem em 
particular a raiva, serão recolhidos para observação 
em local de isolamento, podendo ser classificados e/ou 
liberados apenas sob autorização direta do médico 
veterinário responsável. 
§ 1º - Os animais devem possuir atestado de vacinação 
anti-rábica ou ser vacinados antes de serem retirados 
do isolamento. 
§ 2º - Quanto a necessidade de recolhimento de animais 
para observação, será e, local municipal de isolamento 
as despesas de recolhimento e estadia correrão por 
conta do proprietário. 
Art. 63 – A prática de observação poderá ocorrer no
domicílio do proprietário, desde que este ofereça 
condições adequadas para tal ficando neste caso, o 
proprietário do animal, responsável pelo 
acompanhamento e obrigado a comunicar imediatamente ao 
médico veterinário da Superintendência de Saúde e 
Assistência Social, qualquer alteração ou morte do 
animal. 
Capítulo VII 
Do controle de vetores e pragas 
Art. 64 – As atividades de combate ou erradicação 
destes vetores serão considerados objeto de 
planejamento e programação pelos diversos órgãos 
envolvidos da Prefeitura e comunidade, observados os 
seguintes procedimentos: 
I) Planejamento e programação; 
II) Educação Sanitária e divulgação; 
III) Orientação técnica; 
IV) Levantamento dos focos e abrigo dos vetores; 
V) Ataque; 
VI) Avaliação dos resultados 
Art. 65 – O controle tornar-se a importante e 
objetivará: 
I) A diminuição da população destes vetores; 
II) A redução da possibilidade de contato com 
alimentos e demais fontes de infecção; 
III) A ação educativa junto aos escolares; 
IV) A divulgação do bem – estar da comunidade com o 
equilíbrio do meio ambiente. 
Art. 66 – Na ação contra roedores e demais vetores e 
pragas, caberá: 
I) A autoridade sanitária, a orientação técnica da 
Vigilância Sanitária e as medidas educativas; 
II) Aos particulares, as medidas de anti-ratização e 
desratização; 
III) A Prefeitura a execução das medidas de anti￾ratização, desratização e combate as pragas e 
vetores. 
Art. 67 – Só poderão ser utilizado para o controle de 
vetores as necessidades registrados pelo órgão federal 
competente e que se destinarem a pronta aplicação por 
quaisquer pessoas, para fins domésticos, ou a 
aplicação 
e manipulação por pessoas ou organização 
especializada, para fins profissionais. 
§1º - Somente poderão ser empregados para fins 
domésticos, raticidas registrados pelo órgão federal 
competente e classificados como de baixa e média 
toxidade. 
§ 2º - Os raticidas e inseticidas de alta toxidade 
serão privativos de empresas e entidades 
especializados. 
Art. 68 – A aplicação dos inseticidas e/ou raticidas 
deverá ser orientada por pessoal técnico habilitado. 
§ 1º - este pessoal deverá utilizar equipamento 
adequado de proteção individual. 
§ 2º - O pessoal destinado a aplicação em empresas e 
entidades públicas deverá possuir obrigatoriamente,
cartão individual de identificação e habilitação. 
Art. 69 – As empresas especializadas na manipulação
e/ou aplicação de saneantes domissanitários e/ou 
raticidas somente poderão funcionar mediante registro 
na Divisão Municipal de Medidas Sanitárias e 
Epidemiológicas. 
§ 1º - As empresas além de obedecer ao disposto nesta 
lei, deverão possuir local independente destinado a
manipulação e preparo de formulações químicas e/ou 
biológicas. 
§ 2º - Os estabelecimentos citados neste artigo, só
poderão operar no município com assistência e 
responsabilidade efetiva de técnico habilitado. 
Capítulo VIII 
Dos Estabelecimentos e da Fiscalização dos 
Estabelecimentos Comerciais e Afins. 
Art. 70 – Antes de iniciada a construção reforma ou
instalação de qualquer estabelecimento de trabalho que 
lide com alimentos ou que, por sua natureza, possa 
afetar a saúde pública, deverá ser consultado o 
Departamento de Saúde e Assistência Social, quanto ao 
local e projeto, o que será feito por meio de 
certidão. 
§ 1º - Quanto a aprovação do local, o Departamento de 
Saúde e Assistência Social levará em conta a natureza 
dos trabalhos a serem executados nos estabelecimentos 
tendo em vista assegurar a saúde pública. 
§ 2º - Nos estabelecimentos de trabalho já instalados 
que ofereçam perigo a saúde pública, seja de natureza 
física, química ou biológica a juízo do Departamento 
de Saúde e Assistência Social, os proprietários serão 
obrigados a executar os melhoramentos necessários ou 
remover, ou fechar os estabelecimentos que não forem 
saneáveis. 
§ 3º - Na hipótese de remoção ou fechamento será 
concedido um prazo para remoção ou fechamento, não 
superior a 30 (trinta) dias a contar da data da 
notificação. 
§ 4º - O prazo para reformar ou remoção do perigo 
dependerá da gravidade ou natureza do problema, a 
critério Municipal de Medidas Sanitárias e 
Epidemiológicas. 
§ 5º - As instalações causadoras de ruídos ou choques 
serão providas de dispositivos destinados a evitar 
tais incômodos, a critério da autoridade competente. 
Art. 71 – Nos armazéns supermercados e congêneres só 
será permitida a exposição, o depósito a venda de 
substâncias tóxicas ou cáusticas, saneantes, 
desinfetantes e similares, quando o estabelecimento
interessado possuir local apropriado e separado dos
gêneros alimentícios a critério da Superintendência de 
Saúde e Assistência Social e de acordo com a 
Legislação vigente. 
Art. 72 – As ferrarias, oficinas mecânicas, postos de 
gasolina, indústrias de calçados, fábricas de 
colchões, depósitos de ferro velho, depósitos de 
papéis, carvoarias, fabricas e depósitos de 
fertilizantes, curtumes torrefação de café, serrarias, 
serralherias, depósitos de sementes, só terão 
permissão para o funcionamento com prévia autorização 
da Superintendência de Saúde e Assistência Social e
dos órgãos federais e estaduais competentes, que 
avaliação o risco que tais atividades possam oferecer 
a saúde coletiva, após os pareceres dos demais órgãos 
municipais envolvidos, amparados pela Legislação 
Municipal, estadual e Federal pertinentes. 
Art. 73 – A localização dos hospitais, clínicas e 
congêneres obedecerá as normas básicas dispostas nas 
legislações pertinentes. 
§ 1º - A Superintendência de Saúde e Assistência 
Social manifestará através de certidão emitida em 
função da análise da Legislação Municipal, Estadual e 
Federal. 
§ 2º - A critério a que se refere o parágrafo 
primeiro, será condição indispensável para liberação 
do processo de construção, localização, instalação e 
funcionamento de que trata o “caput” deste artigo. 
Art. 74 – Em hipótese alguma o estabelecimento 
comercial e/ou industrial de gêneros alimentícios 
poderá exercer outras atividades, senão aquelas para 
as quais foi previamente autorizado. 
Art. 75 – As viaturas para transporte entrega e/ou 
distribuição de alimento de qualquer espécie, deverão 
preencher os requisitos e normas específicas. 
Art. 76 – O exercício do comércio ambulante depende de 
licença expedida pela Superintendência de Saúde e 
Assistência Social, quando se tratar de comércio de
Gêneros alimentícios. 
§ 1º - A concessão de licença para comércio de gêneros 
alimentícios será procedida da apresentação de exame 
médico atualizado e laudo de vistoria de veículo ou
banca. 
Art. 77 – Os vendedores ambulantes somente poderão 
comercializar produtos de origem conhecida e de 
declarada procedência. 
§ 1º - A Superintendência de Saúde e Assistência 
Social procederá também a fiscalização de pontos de
fabricação de produtos oferecidos a população pelo 
comércio ambulante, ficando pois, obrigados os 
vendedores ambulantes a declarar a procedência de suas 
mercadorias, quando estas não forem de 
estabelecimentos cadastrados. 
§ 2º - As condições de fabricação, conservação e 
exposição dos produtos alimentícios oferecidos a 
população pelo comércio ambulante, obedecerão as 
normas específicos. 
Art. 78 – É expressamente proibido o comércio 
ambulante de carnes, aves, pescados e derivados, 
exceto em casos de licenças especiais destinados a 
vendas em feiras livres autorizadas pela Prefeitura. 
Parágrafo Único – O comércio de pescado só será 
permitido desde que a mercadoria seja mantida em 
caixas frigoríficas em perfeito estado de conservação 
não podendo estas, conterem trincas ou estarem 
quebradas e sem tampas. 
Capítulo IX 
Disposições Gerais 
Das Infrações e Penalidades 
Seção I 
Das Infrações 
Art. 79 – Constitui infração toda ação ou omissão 
contrária as disposições deste artigo ou de outras 
leis ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso 
de seu poder de polícia. 
Art. 80 – Será considerado infrator todo aquele que
cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a 
praticar infração e ainda, os encarregados da execução 
das Leis que, tendo conhecimento da infração deixarem 
de autuar o infrator. 
Seção II 
Das Penalidades 
Art. 81 – Sem prejuízo das sanções de natureza civil 
ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, 
alternativas ou cumulativamente, com as penalidades
de: 
I) advertência ou notificação preliminar; 
II) Multa; 
III) Apreensão de produtos ou semoventes; 
IV) Inutilização de produtos ou encaminhamento 
apropriado a semoventes; 
V) Proibição ou interdição de atividade, observada 
a legislação federal a respeito; 
VI) Cancelamento do alvará de licença de localização 
e funcionamento do estabelecimento. 
Art. 82 – a pena além de impor a obrigação de fazer ou 
desfazer, será onerosa, pecuniária e constituída de
multa pecuniária. 
Art. 83 – A multa será judicialmente executada se 
imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o 
infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal. 
§ 1º - A multa não paga no prazo regulamentar será 
inscrita em dívida ativa do município. 
§ 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa, 
não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que 
tiverem com a Prefeitura, participar de licitações,
celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou 
transacionar a qualquer título com a Administração 
Municipal. 
Art. 84 – As multas serão graduadas em infrações 
leves, graves e gravíssimas. 
Parágrafo Único – Na imposição da multa, e para 
graduá-la em vista: 
I) Da maior ou menor gravidade da infração; 
II) Das suas circunstâncias atenuantes ou 
agravantes; 
III) Dos antecedentes do infrator, com relação as 
disposições deste código. 
Art. 85 – Nas reincidências, as multas serão aplicadas 
em dobro. 
Parágrafo Único – reincidente será o que violar 
preceito deste código por cuja infração já tiver sido 
autuado e punido no prazo de 24 (vinte e quatro) 
meses. 
Art. 86 – As penalidades a que se refere esta lei, não 
isentarão o infrator da obrigação de reparar o dano
resultante da infração, na forma do art. 159, código 
civil. 
Parágrafo Único – aplicada a multa não ficará o 
infrator desobrigado de cumprimento da exigência que 
houver determinado. 
Art. 87 – Os débitos decorrentes de multas não pagas 
regulamentadas serão atualizados, com base nos 
coeficientes de variação da UFIR ou outro índice 
governamental que venha substituí-lo e que estiver em 
vigor na data da liquidação das importâncias devidas. 
Art. 88 – A apreensão consiste na tomada dos objetos 
que constituem prova material de infração dos 
dispositivos estabelecidos nesta Lei. 
Art. 89 – Nos casos de apreensão, o material 
apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura. 
§1º - Quando o material apreendido não puder ser 
recolhido ao depósito da prefeitura ou quando a 
apreensão se fizer fora da cidade poderá ser 
depositado em mãos de terceiros, ou do próprio 
detentor, se idôneo, observadas as formalidades 
legais. 
§ 2º - A devolução do material apreendido só se fará 
depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e 
de indenizadas a Prefeitura das despesas que tiverem 
sido aplicadas, digo, feitas com apreensão, o 
transporte e o depósito. 
§ 3º - No caso de não ser retirado no prazo de 72 
horas, o material apreendido será doado as 
instituições de Assistência Social ou vendido em hasta 
pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância 
apurada na indenização das multas e despesas de que
trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo 
ao proprietário mediante requerimento devidamente 
construído e processado. 
§ 4º - Prescreverá em um (1) mês o direito de retirar 
o saldo do material vendido em hasta pública; depois 
desse prazo ficará ele, em depósito para ser 
distribuído a critério do Prefeito Municipal, as 
Instituições de Assistência Social. 
§ 5º - No caso de material ou mercadoria perecível, o 
prazo para reclamação ou retirada será de 24 horas,
expirado este prazo, se as referidas mercadorias ainda 
se encontrarem próprias para o consumo humano poderão 
ser doadas as Instituições de Assistência Social, e no 
caso de deterioração deverão ser inutilizados. 
Art. 90 – Da apreensão lavrar-se-á auto de infrações 
que conterá a descrição dos materiais apreendidos e a 
indicação do lugar onde ficarão depositados. 
Art. 91 – Quando o infrator incorrer simultaneamente 
em mais de uma infração, constante de diferentes 
dispositivos legais, aplicar-se-á a cada uma a 
correspondente penalidade. 
Capítulo X 
Das Penalidades Funcionais 
Art. 92 – Serão punidos com multas equivalentes a 5
(cinco) dias do respectivo vencimento: 
I) Os servidores que se recusarem a prestar 
assistência aos municípios, quando 
solicitados para esclarecimento das 
normas consubstanciadas nesta Lei; 
II) Os agentes fiscais que por negligência 
ou má fé lavrarem autos sem obediência 
aos requisitos legais, de forma a lhes 
acarretar nulidade; 
III) Os agentes fiscais que, tendo 
conhecimento de infração, deixarem de 
autuar o infrator. 
Art. 93 – As multas de que trata o artigo anterior 
serão impostos pelo Prefeito, mediante representação 
do chefe do órgão onde estiver lotado o agente fiscal 
e serão devidas, depois de julgadas as decisão que as 
tiver imposto. 
Art. 94 – As penalidades funcionais serão aplicadas a 
servidores infratores de acordo com o Estatuto dos 
Funcionários Públicos Municipais e a CLT vigentes. 
Capítulo XI 
Da Notificação Preliminar 
Art. 95 – Verificando-se infração a esta Lei e sempre 
que não implicar em prejuízo eminente para a 
comunidade será expedida contra o infrator, 
notificação preliminar, 
estabelecendo-se um prazo para que este regularize a 
situação que deu origem a infração. 
§ 1º - O prazo para a regularização da situação será 
arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação, 
considerando a gravidade da infração e suas 
conseqüências a saúde pública e ao meio ambiente. 
§ 2º - Decorrido o prazo estabelecido sem que o 
notificado tenha regularizado a situação apontada, 
lavrar-se-á o respectivo auto de infração. 
Art. 96 – A notificação preliminar será feita em 
formulário descartável no talonário no qual constará o 
“ciente” do notificado, e conterá os seguintes 
elementos: 
I) Nome do notificado ou denominação que o 
identifique; 
II) Dia, mês, ano, hora, lugar da lavratura da 
notificação preliminar; 
III) Prazo para regularizar a situação; 
IV) Descrição do fato que o incentivou e a indicação 
dos dispositivos legais infringidos; 
V) A multa ou pena a ser aplicadas; 
VI) Assinatura do notificante. 
§ 1º - Recusando-se o notificado a dar o “ciente”, 
será tal recusa declarada na notificação preliminar
pela autoridade que a lavrar, e, assinada por duas 
testemunhas. 
§ 2º - No caso de o infrator ser analfabeto, 
fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da 
Lei, o agente indicará o fato no documento de 
fiscalização que será assinado por duas testemunhas
ficando assim justificada a falta de assinatura do 
infrator. 
Capítulo XII 
Da Representação 
Art. 97 – Quando incompetente para notificar 
preliminarmente ou para autuar, o agente fiscal deve, 
e qualquer pessoa do povo pode, representar contra 
toda ação ou emissão contrária a disposição da Lei.
Art. 98 – A representação far-se-á em petição assinada 
e mencionará em letra legível o nome, a profissão e o 
endereço do seu autor, e será acompanhada de provas ou 
indicará os elementos desta e mencionará os meios e as 
circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida 
a infração. 
Art. 99 – Recebida a representação a autoridade 
competente providenciará imediatamente as diligências 
para verificação a respectiva veracidade e se couber, 
notificará preliminarmente o infrator, autuando-o e do 
fato dará ciência ao autor da representação. 
Capítulo XIII 
Do Auto da Infração 
Art. 100 – Auto da Infração é o instrumento por meio 
do qual a autoridade municipal caracteriza a violação 
das disposições desta lei. 
Art. 101 – Dará motivo a lavratura do auto de infração 
qualquer violação das normas desta lei que for levada 
a conhecimento do Prefeito, ou autoridade municipal. 
Parágrafo Único – Recebida a comunicação a autoridade 
competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do 
auto de infração. 
Art. 102 – Os autos de infração, terão as multas 
fixadas com equivalência na UFIR ou outro índice 
governamental que venha a substituí-lo e na forma do 
artigo 86, desta lei, serão impostas e classificadas 
em: 
I) Terceiro Grau ou infrações leves: aquelas em que 
o infrator seja beneficiado por circunstâncias 
atenuantes, multa de 50 (cinqüenta) UFIR ou ouro 
índice que venha substituí-lo; 
II) Segundo Grau ou infrações Graves: aquelas que 
forem verificadas em circunstâncias agravantes, 
multa de 100 (cem) UFIR ou outro índice que 
venha substituí-lo; 
III) Primeiro Grau ou infrações gravíssimas: aquelas 
em que sejam duas ou mais circunstâncias 
agravantes. A Multa de 150 (cento e cinqüenta) 
UFIR ou outro índice que venha substituí-lo. 
§ 1º - São consideradas circunstâncias atenuantes: 
I) A ação do infrator não Ter sido fundamental para 
consecução do evento; 
II) O infrator, por espontânea vontade, 
imediatamente procurar reparar ou minorar as 
conseqüências do ato lesivo a saúde pública; 
III) A irregularidade cometida ser pouco 
significativa; 
IV) Ser o infrator primário. 
§ 2º - São consideradas circunstâncias agravantes: 
I) Ter o infrator agido com dolo, ainda que 
eventual, fraude ou má fé; 
II) Tendo conhecido o ato lesivo a saúde pública o 
infrator deixar de tomar providências de sua 
alçada, tendentes e evitá-lo ou saná-lo; 
III) Ter a infração conseqüências graves a saúde 
pública; 
IV) Ser o infrator reincidente.
Art. 103 – Ficará caracterizada para efeito desta Lei 
a reincidência, quando o infrator, após decisão do 
processo que lhe houver imposto a penalidade cometer 
nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração 
continuada. 
Parágrafo Único – A reincidência torna o infrator 
passível de enquadramento na penalidade de 1º grau e a 
caracterização de infração em gravíssima. 
Art. 104 – Serão autoridade para lavrar o auto de 
infração e arbitrar multas, os fiscais, agentes e 
outros funcionários para isso designados ou cuja 
atribuição lhes caiba força de Lei ou Regulamento. 
Parágrafo Único – Caberá aos fiscais ou funcionários 
lavrarem auto de infração sempre que descobrirem 
irregularidade que o dê causa. 
Art. 105 – Serão autoridades para confirmar auto de
infração e arbitragem de multa, o coordenador da 
Divisão imediato e mediato do lavrador do auto e o 
Prefeito. 
Art. 106 – Nos casos que se constate perigo iminente 
para a comunidade, será lavrado o auto de infração,
independentemente de notificação preliminar. 
Art. 107 – O auto de infração lavrado com precisão e 
clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras deverá: 
I) mencionar o local, dia, mês, ano e hora da 
lavratura; 
II) Referir-se ao nome do infrator ou denominação 
que o identifique; 
III) Descrever o fato que constitui a infração e as 
circunstâncias pertinentes, indicar o 
dispositivo legal ou regulamento violado e fazer 
referências a notificação preliminar que 
consignou a infração quando for o caso; 
IV) Conter a intimação ao infrator para pagar as 
multas devidas ou apresentar defesa e provas nos 
prazos previstos; 
V) Conter a assinatura de quem o lavrou, do 
infrator e de duas testemunhas capazes se 
houver. 
§1º - As omissões ou incorreções do auto não 
acarretarão sua nulidade quando do processo constarem 
elementos suficientes para a caracterização da 
infração e do infrator. 
§ 2º - A assinatura não constituirá formalidade 
essencial a validade do auto, não implicará em 
confissão, nem a recusa agravará a pena. 
§ 3º - Se o infrator ou quem o represente, não puder 
ou não quiser assinar, no auto far-se-á a menção a 
essa circunstância e assinarão duas testemunhas. 
Art. 108 – O auto de infração poderá ser lavrado 
acumuladamente com o de apreensão e então conterá 
também, os elementos destes. 
Art. 109 – O não atendimento ao auto de infração no
prazo determinado, será motivo para se lavrar o 
segundo auto de infração, com valor aumentado de 100% 
(cem por cento), e com prazo de cumprimento semelhante 
ao 1º auto. O seu não cumprimento motivará a 
interdição temporária. 
Art. 110 – As multas deverão ser pagas na 
Superintendência Financeira Municipal, no prazo 
estipulado. Não sendo, a Prefeitura lançará em dívida 
ativa e por sua Procuradoria Geral, providenciará a
imediata cobrança judicial, acrescentando-se ao valor 
primitivo de cada multa, os juros moratórios de acordo 
com a Legislação pertinente. 
Art. 111 – Os Autos de apreensão e os de inutilização 
de produtos serão lavrados em três vias, com 
esclarecimentos de motivos e de suportes legais e 
serão assinados pela autoridade emitente, se possível 
pelo infrator e por duas testemunhas. 
§ 1º - Substância que não ofereçam segurança a saúde 
de usuários serão sumariamente inutilizados. 
§ 2º - Os animais apreendidos serão colocados em 
depósito apropriado e/ou indicados pela autoridade 
emitente. 
§ 3º - Todos os produtos apreendidos deverão ser 
transportados em veículos oficiais da Prefeitura 
Municipal, ou credenciados por ela. 
§ 4º - As apreensões deverão ser feitas por agentes
sanitários da Superintendência de Saúde e Assistência 
Social, podendo em casos de ameaças ou agressões, 
solicitar proteção ao órgão de polícia local. 
§ 5º - Poderá esta proteção ser pedida, notoriamente, 
como medida de segurança para todos os trabalhos da
equipe fiscalizadora. 
Art. 112 – Os autos de interdição temporária serão 
emitidos dentro dos padrões dos autos referidos nesta 
Lei. 
§ 1º - O prazo para regularização após a interdição
temporária será de, no máximo, 15 (quinze)dias. 
§ 2º - Substâncias perecíveis poderão ser retiradas do 
local pelo infrator, se ao órgão municipal responsável 
assim aprouver. 
§ 3º - Substâncias não perecíveis permanecerão no 
local da infração, desde que não ofereçam riscos a 
saúde pública e a sua vigilância será de 
responsabilidade do infrator. 
§ 4º - Os autos de interdição serão executados pelos 
agentes sanitários da divisão municipal de medidas 
sanitárias e epidemiológicas. 
§ 5º - A recusa no cumprimento dos autos de interdição 
acarretará encaminhamento imediato ao Prefeito 
Municipal que tomará as necessárias providências que 
exijam o acatamento desta lei. 
Art. 113 – Os autos de interdição definitiva serão 
lavrados nos moldes anteriores, impedindo-se em 
caráter definitivo, o prosseguimento das atividades de 
pessoas ou empresa infratora. 
§ 1º - O cumprimento das exigências deverá ser 
imediato. 
§ 2º - Emissão do auto de interdição definitiva 
acarretará o imediato cancelamento da inscrição 
municipal e Alvará. 
Art. 114 – Os casos omissos a este código serão 
resolvidos pelo diretor da Superintendência de Saúde e 
Assistência Social, que poderá requerer a presença de 
técnicos especializados, quando se fizer necessária
e/ou utilizar-se da Legislação Estadual e Federal 
subsidiária pertinente. 
CAPÍTULO XIV 
Do Processo de Execução 
Art. 115 – O infrator terá o prazo de 7(sete) dias 
contados da data da lavratura do auto de infração para 
apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento 
dirigido a Superintendência de Saúde e Assistência 
Social, facultada a anexação de documentos, tendo esta 
efeito suspensivo da cobrança de multas e da aplicação 
da penalidade. 
§ 1º - Não caberá defesa contra notificação 
preliminar. 
§ 2º - O Diretor da Superintendência de Saúde e 
Assistência Social terá 10(dez) dias para proferir sua 
decisão. 
Art. 116 – Julgada improcedente ou não sendo a defesa 
apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao 
infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do 
prazo estabelecido. 
§ 1º - Improcedente a defesa, começarão a fluir os 
demais prazos previstos neste capítulo. 
§ 2º - Se a defesa for julgada improcedente, o autuado 
ficará sujeito a atualização monetária, desde a 
notificação. 
Art. 117 – O autuado será notificado da decisão da 
Superintendência de Saúde e Assistência Social: 
I) Sempre que possível, pessoalmente, mediante 
entrega de cópia da decisão proferida, contra 
recibo; 
II) Por edital, se desconhecido o domicílio do 
infrator; 
III) Por carta, acompanhada de cópia de decisão com 
aviso de recebimento datado e firmado pelo 
destinatário ou alguém de seu domicílio. 
Art. 118 – Da decisão do Diretor da Superintendência 
de Saúde e Assistência Social, caberá recurso ao 
Prefeito Municipal, a ser imposto no prazo de 5(cinco) 
dias a contar do recebimento da decisão. 
Art. 119 – O autuado será notificado da decisão do 
Prefeito através do procedimento descrito no artigo
117. 
Art. 120 – Quando a pena, além da multa, determinar a 
obrigação de fazer ou refazer qualquer obra ou serviço 
será o infrator intimado a essa obrigação, fixando-se 
o prazo máximo de até 30 (trinta) dias para o início 
do seu cumprimento e prazo razoável para sua 
conclusão. 
§ 1º - Desconhecendo-se o paradeiro do infrator, far￾se-á a intimação por meio de edital publicado na 
imprensa local ou afixado em local público, na sede do 
município. 
§ 2º - Esgotados os prazos sem que tenha o infrator
cumprido a obrigação a Prefeitura pelo seu órgão 
competente, observados as formalidades legais, 
providenciará a execução da obra ou serviço cabendo ao 
infrator indenizar o seu custo acrescido de 30% 
(trinta por cento) a título de administração, 
prevalecendo o prazo de 5 (cinco) dias. 
Art. 121 – A concessão de prorrogação de prazos para 
cumprimento de exigências dispostas nesta, será de 
competência: 
I) Do agente sanitário – até 30(trinta) dias; 
II) Do chefe da seção ou coordenador de divisão de 
30(trinta) a 60(sessenta) dias; 
III) Do Diretor de Superintendência – acima de 60 
(sessenta) dias. 
Capítulo XV 
Dos Matadouros 
Art. 122 – Após a aprovação da Lei que institui o 
Código Sanitário será criado regulamento específico, 
através de Decretos, expedidos pelo Prefeito 
Municipal, fundamentando a criação de normas técnicas 
e funcionais dos matadouros. 
Art. 123 – Revogam-se os artigos: 42, a 44; 52;55;59 a 
69; 116 e 117; 173 a 177; 179; 191 a 196; 337 a 379; 
420 a 486, da Lei nº18, de 08 de abril de 1949 e 
demais disposições em contrário. 
Art. 124 – A presente Lei entra em vigor na data de
sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas, 23 de
agosto de 1994. 
Luiz Alberto Paulino da Costa 
Prefeito Municipal 
Neusa Maria Figueira Furlan 
Secretária de Superintendência 

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