| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1111 / 1994 |
| Date | 1994-12-01 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE TERRENO VAGO”. |
| native_id | 900 |
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Lei nº1111/94 “Dispõe sobre doação de terreno vago”. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) Fica o Poder Executivo autorizado a doar a Micro - Empresa “Naves Indústria e Comércio de Calçados Ltda.”, o lote de terreno vago de propriedade do município, situado no Parque Industrial, “Jamile Ayube Jorge”, com as seguintes medidas e confrontações: Medindo de frente a Rua 1º de Maio 70,80m (setenta metros e oitenta centímetros), de um lado medindo 23,60m (vinte e três metros e sessenta centímetros) confrontando com a Rua B, do outro lado medindo 67,00m (sessenta e sete metros) confrontando com a Industria de Refrigerantes Pequetito, nos fundos medindo 38,00m (trinta e oito metros) confrontando com Auto Mecânica Vitória Ltda. 10,00m (dez metros) confrontando com Aloysio Ferreira dos Santos, 12,00m (doze metros) confrontando com a Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas, 30,00m (trinta metros) confrontando com a Prefeitura Municipal de monte Santo de Monas, tendo assim área total de 2.832,00m² (dois mil oitocentos e trinta e dois metros quadrados). Art. 2º - A Micro – Empresa Naves Indústria e Comércio de Calçados Ltda., além de ceder o lote de terreno de sua propriedade, adquirido através de doação da Prefeitura, conforme Lei nº1071/93, de 30/11/93, promoverá o ressarcimento dos gastos que a Prefeitura Municipal teve com a aquisição do citado terreno. Art. 3º - O valor a ser ressarcido aos cofres públicos é de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Art. 4º) O referido terreno destina-se a construção das instalações próprias da Empresa Naves Indústria e Comércio de Calçados Ltda., sendo vedado o uso para outra finalidade. Art. 5º) A Escritura Pública de doação estabelecerá: a)inalienabilidade do imóvel pelo prazo de 05 anos. b)obrigatoriedade da firma donatária utilizar o imóvel somente para a finalidade prevista nesta lei. c)reversão do imóvel ao Patrimônio do Município, em caso de não utilização do mesmo para a finalidade prevista no prazo de um ano, a partir da publicação desta Lei. Parágrafo Único – O Poder Executivo poderá incluir na escritura outras cláusulas e condições que julgar conveniente ao resguardo do interesse público. Art.6º) Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano pelo prazo de 5 anos a Empresa “Naves Indústria e Comércio de Calçados Ltda.”, pelo terreno, ora doado e construções no local. Art. 7º) As despesas decorrentes de atos cartoriais correrão por conta da Firma donatária. Art. 8º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpram-se. Monte Santo de Minas, 01 de dezembro de 1994. Luiz Alberto Paulino da Costa Prefeito Municipal Neusa Maria Figueira Furlan Secretária de Superintendência