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norma nº 1111/1994

Tipo Lei
Número / Ano 1111 / 1994
Date 1994-12-01
Ementa“DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE TERRENO VAGO”.
native_id900

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texto integral #

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Lei nº1111/94
“Dispõe sobre doação de terreno vago”. 
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, 
em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º) Fica o Poder Executivo autorizado a doar a
Micro - Empresa “Naves Indústria e Comércio de 
Calçados Ltda.”, o lote de terreno vago de propriedade 
do município, situado no Parque Industrial, “Jamile
Ayube Jorge”, com as seguintes medidas e 
confrontações: 
Medindo de frente a Rua 1º de Maio 70,80m (setenta 
metros e oitenta centímetros), de um lado medindo 
23,60m (vinte e três metros e sessenta centímetros)
confrontando com a Rua B, do outro lado medindo 67,00m 
(sessenta e sete metros) confrontando com a Industria 
de Refrigerantes Pequetito, nos fundos medindo 38,00m 
(trinta e oito metros) confrontando com Auto Mecânica 
Vitória Ltda. 10,00m (dez metros) confrontando com 
Aloysio Ferreira dos Santos, 12,00m (doze metros) 
confrontando com a Prefeitura Municipal de Monte Santo 
de Minas, 30,00m (trinta metros) confrontando com a
Prefeitura Municipal de monte Santo de Monas, tendo
assim área total de 2.832,00m² (dois mil oitocentos e 
trinta e dois metros quadrados). 
Art. 2º - A Micro – Empresa Naves Indústria e Comércio 
de Calçados Ltda., além de ceder o lote de terreno de 
sua propriedade, adquirido através de doação da 
Prefeitura, conforme Lei nº1071/93, de 30/11/93, 
promoverá o ressarcimento dos gastos que a Prefeitura 
Municipal teve com a aquisição do citado terreno. 
Art. 3º - O valor a ser ressarcido aos cofres públicos 
é de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). 
Art. 4º) O referido terreno destina-se a construção
das instalações próprias da Empresa Naves Indústria e 
Comércio de Calçados Ltda., sendo vedado o uso para
outra finalidade. 
Art. 5º) A Escritura Pública de doação estabelecerá: 
a)inalienabilidade do imóvel pelo prazo de 05 anos.
b)obrigatoriedade da firma donatária utilizar o imóvel 
somente para a finalidade prevista nesta lei. 
c)reversão do imóvel ao Patrimônio do Município, em
caso de não utilização do mesmo para a finalidade 
prevista no prazo de um ano, a partir da publicação
desta Lei. 
Parágrafo Único – O Poder Executivo poderá incluir na 
escritura outras cláusulas e condições que julgar 
conveniente ao resguardo do interesse público. 
Art.6º) Fica o Poder Executivo autorizado a conceder 
isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano pelo 
prazo de 5 anos a Empresa “Naves Indústria e Comércio 
de Calçados Ltda.”, pelo terreno, ora doado e 
construções no local. 
Art. 7º) As despesas decorrentes de atos cartoriais
correrão por conta da Firma donatária. 
Art. 8º) Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Registre-se, Publique-se e Cumpram-se. 
Monte Santo de Minas, 01 de dezembro de 1994. 
Luiz Alberto Paulino da Costa 
Prefeito Municipal 
Neusa Maria Figueira Furlan 
Secretária de Superintendência 

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