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norma nº 1113/1994

Tipo Lei
Número / Ano 1113 / 1994
Date 1994-11-30
Ementa“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1995”.
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Lei nº1113/94
“Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de 
Monte Santo de Minas, para o exercício financeiro de 
1995”. 
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, através 
dos seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, 
e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º) Fica aprovado o Orçamento do Município de 
Monte Santo de Minas para o Exercício Financeiro de
1995, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei 
e que estima a Receita em R$ 23.800.000,00 (vinte e
três milhões e oitocentos mil reais). 
Art.2º) A RECEITA será realizada mediante arrecadação 
de tributos, rendas e outras receitas na forma da 
legislação em vigor, observando o seguinte 
desdobramento: 
1.0 – Receitas Correntes ------------ 19.168.104,00 
1.1 – Receita tributária ------------ 867.900,00 
1.2 – Receita de Contribuição ------- 1.820.000,00 
1.3 – Receita Patrimonial ------------ 520.500,00 
1.4 – Receita Agropecuária ----------- 32.500,00 
1.5 – Receita Industrial ------------- 100.000,00 
1.6 – Receita de Serviço ------------ 30.000,00 
1.7 – Transferências Correntes ------ 15.520.204,00 
1.9 – Outras Receitas Correntes ------- 400.000,00 
2.0 – Receitas de Capital ------------- 4.631.896,00 
2.1 – Operações de Crédito ------------ 1.600.000,00 
2.2 – Alienação de Bens ---------------- 150.000,00 
2.4 – Transferências de Capital --- -- 2.881.896,00 
2.5 – Outras Receitas de Capital ------- 150.000,00 
Total da Receita Estimada ------------- 23.800.000,00 
Art. 3º) A Despesa será realizada de acordo, com a 
programação estabelecida nos quadros anexos, 
distribuída por órgãos da Administração, e conforme o 
seguinte desdobramento: 
a)Despesa Por Órgãos: 
01 – Câmara Municipal -------------- 952.000,00 
02 – Gabinete do Prefeito ---------- 2.280.000,00 
03 – Superintend. Administrativa --- 1.246.400,00 
04 – Superintend. Financeira ------- 3.851.600,00 
05 – Serviços. De Obras Viação e 
Serviços Urbanos ------------------- 7.140.000,00 
06 – Serviços de Educação e cult. 5.950.000,00 
07 – Serviços de Saúde e Ass. Social 2.380.000,00 
Total 23.800.000,00 
b)Despesas Por Funções: 
01- Legislativa 952.000,00 
02- Administração e Planejamento -- 4.298.680,00 
04- Agricultura --------------------- 
302.520,00 
05- Comunicações ------------------- 160.000,00 
06- Defesa Nacional e Seg. Pública --- 
94.000,00 
07- Desenvolvimento Regional -------- 
142.800,00 
08- Educação e Cultura ----------- 
5.950.000,00 
10- Habitação e Urbanismo ---------- 
4.882.000,00 
13- Saúde e Saneamento ------------- 
3.578.000,00 
16- Transporte --------------------- 
1.060.000,00 
99- Reserva de Contingência---------- 
2.380.000,00 
Soma .................. 
23.800.000,00 
c)Despesa Por Categoria Econômica:
3.0– Despesas Correntes -------- 
16.504.500,00 
3.1 – Despesas de Custeio -------- 
11.890.100,00 
3.2– Transferências Correntes ----- 
4.614.400,00 
4.0– Despesas de Capital ---------- 
4.915.500,00 
4.1– Investimentos ---------------- 
4.306.000,00 
4.2– Inversões Financeiras -------- 
400.000,00 
4.3– Transferências de Capital ----- 
209.500,00 
5.0– Reserva de Contingência 
2.380.000,00 
 Total da Despesa Fixada ---------- 
23.800.000,00 
Art.4º) A aplicação dos recursos discriminados no art. 
3º far-se-á de acordo com a programação estabelecida 
para as unidades orçamentárias, aprovada nos anexos
componentes da presente lei. 
Parágrafo Único – É permitido o remanejamento das 
dotações de pessoal e seus encargos, visando melhor
adequação da folha de pagamento ao Plano de cargos e 
salários e a estrutura administrativa, bem como as 
eventuais movimentações do pessoal, na forma do 
parágrafo único do art. 66 da Lei federal nº4320/64. 
Art.5º) Durante a execução orçamentária, fica o 
Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos 
adicionais suplementares até o limite de 30%(trinta
por cento) da Despesa fixada nesta Lei, para reforçar 
dotações que se tornarem insuficientes, podendo para 
tanto, utilizar , um independente do outro os recursos 
seguintes: 
a)Anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, 
na forma, do art. 43 da Lei Federal nº 4320/64; 
b)Utilizar o excesso de arrecadação apurado na forma 
do do Art. 43 da Lei Federal nº 4320/64; 
c)Utilizar o superávit financeiro apurado em balanço 
patrimonial do exercício anterior, na forma do 
Art.43, da Lei Federal nº 4320/64. 
Art. 6º) Fica o Executivo autorizado a atualização de 
valores monetários após comprovada a perda 
inflacionaria da moeda prevista, conforme previsão 
entre a elaboração e a entrada do início da vigência 
do orçamento. 
Parágrafo Único – Durante a Execução Orçamentária, 
fica o Executivo autorizado a realizar operações de
créditos por antecipação da receita até o limite de
25% (vinte e cinco por cento) da Receita Prevista. 
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário e 
entra esta Lei em vigor a 1º de janeiro de 1995. 
Monte Santo de Minas, 30 de novembro de 1994. 
Luiz Alberto Paulino da Costa 
Prefeito Municipal 
Neusa Maria Figueira Furlan 
Secretária de Superintendência 

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