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norma nº 1116/1994

Tipo Lei
Número / Ano 1116 / 1994
Date 1994-11-30
Ementa“APROVA O ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS PARA O TRIÊNIO DE 1995/1997”.
native_id904

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texto integral #

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Lei nº1116 
“Aprova o orçamento Plurianual de Investimentos para o 
Triênio de 1995/1997”. 
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de 
Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º) O Orçamento Plurianual de Investimentos do
Município de Monte Santo de Minas para o triênio de
1995/1997, respectivamente, estima para o período 
Investimentos e Inversões Financeiras (Despesas de 
Capital) R$ 20.309.000,00 (vinte milhões trezentos e 
nove mil reais). 
Art. 2º) Os recursos financeiros destinados aos 
financiamentos do Investimentos estimados no presente 
orçamento para o triênio 1995/1997, constituir-se-ão, 
obrigatoriamente, das Receitas de Capital do Município 
e do montante do “Superávit” do orçamento corrente,
sendo assim discriminadas, as Receitas de Capital: 
Receitas de Capital 
1995 1996 1997
Operações de 
Crédito 
 1.600.000,00 3.200.000,00 3.150.000,00
Alienações 
de Bens 
150.000,00 300.000,00 350.000,00
Transferênci
as de 
Capital 
2.881.896,00 5.260.000,00 5.200.000,00
Outras 
Receitas de 
Capital
150.000,00 300.000,00 300.000,00
Total 4.631.896,00 9.060.000,00 9.000.000,00
Art. 3º) As despesas de Capital, discriminadas em 
quadro anexo, cuja realização fica autorizado por lei, 
são programadas com base nos recursos considerados 
disponíveis e desdobrar-se-ão na seguinte forma: 
Despesas de Capital 
 1995 1996 1997 
01 -
Legislativa 
95.200,00 120.400,00 190.400,00
03 – 
Administração 
Planejamento 
692.800,00 1.018.600,00 1.370.600,00
08 – Educação e 
Cultura 
1.520.000,00 1.580.000,00 2.200.000,00
10 – Habitação 
e Urbanismo 
1.817.500,00 2.667.500,00 3.836.000,00
13 – Saúde e 
Saneamento 
630.000,00 820.000,00 1.050.000,00
16 - Transporte 160.000,00 240.000,00 300.000,00
Total 4.915.500,00 6.446.500,00 8.947.000,00
Art. 4º) Na elaboração das propostas orçamentárias 
anuais, do período serão ajustadas, as importâncias
consignadas aos Projetos, podendo em conseqüência da 
alteração da receita ser criados novos, suprimidos ou 
reformulados os Projetos constantes do anexo desta 
lei. 
Parágrafo Único – As importâncias referentes aos 
exercícios de 1995 e 1997, estimadas a preço de 1995, 
serão corrigidas monetariamente, por ocasião da 
elaboração dos orçamentos anuais correspondentes 
aqueles exercícios. 
Art. 5º) Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 
1995, revogadas as disposições em contrário. 
Monte Santo de Minas, 30 de Novembro de 1994. 
Luiz Alberto Paulino da Costa 
Prefeito Municipal 
Josina de Souza Campagnolli Araújo 
Contadora – CRC 37872

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