| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1118 / 1994 |
| Date | 1994-12-06 |
| Ementa | “CONCEDE ISENÇÃO DE ITBI A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA FORMA QUE MENCIONA”. |
| native_id | 906 |
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Lei nº1118/94 “Concede Isenção de ITBI a Caixa Econômica Federal na forma que menciona”. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Em razão de que a Caixa Econômica Federal (CEF) constitui-se na forma da Lei, no principal órgão de execução da política habitacional do Governo Federal com vistas a facilitar e promover a aquisição de casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população o “caput” do art. 52 do Código Tributário Municipal fica acrescido da seguinte disposição: “... e a aquisição de bens imóveis quando decorrentes de adjudicação ou arrematação, pela Caixa Econômica Federal (CEF), na condição de Agente do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e quando o financiamento originário destinar-se a população de baixa renda, e devido consubstanciar-se a CEF, no principal órgão executar da política habitacional”. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. Monte Santo de Minas, 06 de dezembro de 1994. Luiz Alberto Paulino da Costa Prefeito Municipal Neusa Maria Figueira Furlan Secretária de Superintendência