| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1058 / 1993 |
| Date | 1993-06-29 |
| Ementa | “ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Lei nº1058/93 “Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município para o Exercício de 1994 e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Monte Santo de Minas, fez saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele, promulga o seguinte: Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 1994 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e consonância com as disposições da Constituição Federal da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da lei nº 4320 de 17 de março de 1964 no que couber. Art. 2º - As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversa receitas admitidas em lei e as transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. § 1º - As receitas de impostos e taxas terão por base os valores do orçamento de 1993, corrigidas pelo índice de inflação projetado para 1994, levando-se ainda em conta: I) A expansão do número de contribuintes; II) A atualização do cadastro imobiliário fiscal. § 2º - Os valores das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgãos competentes do Governo do Estado, até o dia 15 de agosto de 1993. § 3º - As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior são as constantes no art.158 e 159 de I B,C e II § 3º da Constituição Federal. Art. 3º - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, com previsões antecipadas, devidamente aprovadas pelo Legislativo. Parágrafo Único – São prioridades de investimento para 1994: I) Programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico, proteção ao meio-ambiente e de fomento ao ensino, ao esporte, lazer, nos termos da Lei Orgânica do Município; II) Criação de uma oficina escolar para ensino profissionalizante; III) Criação de viveiros para formação de mudas; IV) Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Conselho Municipal de Saúde – SUS – no âmbito municipal; V) Projetos em fase de execução; VI) Projetos financiados com recursos vinculados; VII) Expansão dos bairros: Jardim Santa Hermínia e Jardim dos Italianos. Art. 4º - O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 de agosto o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante. Art. 5º - A manutenção e desenvolvimento do ensino, será destinada parcela de recursos não inferior a 25% da receita de impostos, inclusive as transferências dos Governos do Estado e da União, resultantes de suas receitas de impostos. § 1º - As parcelas transferidas pelas esferas de Governos mencionadas no artigo, são as referidas no artigo 2º § 3º desta Lei. § 2º - Serão destinados também a manutenção e desenvolvimento do ensino, vinte e cinco por cento das parcelas transferidas pelos Governos da União e do Estado, provenientes do recebimento de antigos impostos inseridos em suas competências tributárias respectivas como: I) Imposto único sobre combustíveis líquidos e gasosos; II) Imposto sobre transportes rodoviários; III) Imposto único sobre minerais; IV) Imposto sobre a transmissão de bens móveis. Art. 6º - Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o art. 169, da Constituição Federal, o município não dependerá, com pessoal parcela de recursos superior a sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente consignada na Lei do orçamento. Parágrafo Único – A despesa com o pessoal referida no artigo abrangerá: I) O pagamento dos subsídios dos agentes políticos; II) O pagamento do pessoal do poder Legislativo; III) O pagamento do pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o pagamento dos aposentados e do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo 5º desta Lei. Art. 7º - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas através de balancetes mensais, com percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art. 8º - A abertura de créditos suplementares ao orçamento depende da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa. Parágrafo Único – Os recursos referidos no artigo são os provenientes de: I) Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II) Os provenientes de excesso de arrecadação; III) Os provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; IV) O produto de operações de crédito autorizadas em forma que juridicamente possibilite, ao Poder Executivo, realizálas. Art. 9º - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, através de abertura de crédito suplementar, destinarse-á a manutenção e desenvolvimento do ensino, parcela de vinte e cinco por cento, proporcional ao excesso de arrecadação utilizado. Art. 10º - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal será garantido o fornecimento de material didático escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência a saúde. § 1º - A garantia contida no artigo não exonera o município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, por meio de convênio e de apoio financeiro para o transporte de estudantes que cursam faculdades em cidades vizinhas. Art. 11º - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficientes para atender a demanda poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino. Parágrafo Único – Não havendo escola particular de ensino fundamental e médio no município, poderão ser concedidas bolsas de estudos para atendimento ao aluno em outro município, obedecendo critérios, devendo ser examinados pelo Legislativo. Art. 12º - Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas de utilidade pública e dedicada ao ensino, a saúde ao amparo ao menor, ao deficiência e a velhice. Parágrafo Único – Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores, com prévia autorização legislativa. Art. 13º - A Lei de orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria de qualidade de vida da população. Art. 14º - Os órgãos da administração descentralizada que recebem recursos do Tesouro Municipal, apresentarão seus orçamentos detalhados das necessidades e acompanhadas de memorial de cálculos que justifiquem os gastos, até 15 de agosto de 1993. Art. 15º - Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar eminente falta de recursos que possam comprometer o pagamento da folha em tempo habil. § 1º - A contratação de operações de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos destinarem a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos 165 § 8 e 167 III da Constituição Federal. § 2º - Em qualquer dos casos e operações de crédito depende de prévia autorização legislativa. Art. 16º - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando obrigatório nos termos do Decreto Lei nº2300, de 21 de novembro de 1986 e Legislação posterior. Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário. Monte Santo de Minas, 29 de junho de 1993. Luiz Alberto Paulino da Costa Prefeito Municipal