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norma nº 1058/1993

Tipo Lei
Número / Ano 1058 / 1993
Date 1993-06-29
Ementa“ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Lei nº1058/93 
“Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do 
Orçamento do Município para o Exercício de 1994 e dá 
outras providências”. 
O Prefeito Municipal de Monte Santo de Minas, fez 
saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele, promulga 
o seguinte: 
Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 1994 
será elaborada em conformidade com as diretrizes desta 
Lei, e consonância com as disposições da Constituição 
Federal da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da 
lei nº 4320 de 17 de março de 1964 no que couber. 
Art. 2º - As receitas abrangerão a receita tributária 
própria, a receita patrimonial, as diversa receitas
admitidas em lei e as transferidas pela União e pelo 
Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos 
termos da Constituição Federal. 
§ 1º - As receitas de impostos e taxas terão por base 
os valores do orçamento de 1993, corrigidas pelo 
índice de inflação projetado para 1994, levando-se 
ainda em conta: 
I) A expansão do número de contribuintes; 
II) A atualização do cadastro imobiliário fiscal. 
§ 2º - Os valores das parcelas a serem transferidas
pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por 
órgãos competentes do Governo do Estado, até o dia 15 
de agosto de 1993. 
§ 3º - As parcelas transferidas mencionadas no 
parágrafo anterior são as constantes no art.158 e 159 
de I B,C e II § 3º da Constituição Federal. 
Art. 3º - As despesas serão fixadas no mesmo valor da 
receita prevista e serão distribuídas segundo as 
necessidades de cada órgão e de suas unidades 
orçamentárias, com previsões antecipadas, devidamente 
aprovadas pelo Legislativo. 
Parágrafo Único – São prioridades de investimento para 
1994: 
I) Programas de educação, saúde, habitação, 
saneamento básico, proteção ao meio-ambiente 
e de fomento ao ensino, ao esporte, lazer, 
nos termos da Lei Orgânica do Município; 
II) Criação de uma oficina escolar para ensino 
profissionalizante; 
III) Criação de viveiros para formação de mudas; 
IV) Propor critérios para a programação e para 
as execuções financeiras e orçamentárias do 
Conselho Municipal de Saúde – SUS – no 
âmbito municipal; 
V) Projetos em fase de execução; 
VI) Projetos financiados com recursos 
vinculados; 
VII) Expansão dos bairros: Jardim Santa Hermínia 
e Jardim dos Italianos. 
Art. 4º - O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 
de agosto o orçamento de suas despesas acompanhado de 
quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar 
o seu montante. 
Art. 5º - A manutenção e desenvolvimento do ensino,
será destinada parcela de recursos não inferior a 25% 
da receita de impostos, inclusive as transferências
dos Governos do Estado e da União, resultantes de suas 
receitas de impostos. 
§ 1º - As parcelas transferidas pelas esferas de 
Governos mencionadas no artigo, são as referidas no
artigo 2º § 3º desta Lei. 
§ 2º - Serão destinados também a manutenção e 
desenvolvimento do ensino, vinte e cinco por cento das 
parcelas transferidas pelos Governos da União e do 
Estado, provenientes do recebimento de antigos 
impostos inseridos em suas competências tributárias
respectivas como: 
I) Imposto único sobre combustíveis líquidos e 
gasosos; 
II) Imposto sobre transportes rodoviários; 
III) Imposto único sobre minerais; 
IV) Imposto sobre a transmissão de bens móveis. 
Art. 6º - Até a promulgação da Lei Complementar a que 
se refere o art. 169, da Constituição Federal, o 
município não dependerá, com pessoal parcela de 
recursos superior a sessenta e cinco por cento do 
valor da receita corrente consignada na Lei do 
orçamento. 
Parágrafo Único – A despesa com o pessoal referida no 
artigo abrangerá: 
I) O pagamento dos subsídios dos agentes políticos; 
II) O pagamento do pessoal do poder Legislativo; 
III) O pagamento do pessoal do Poder Executivo, 
incluindo-se o pagamento dos aposentados e do 
pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento 
do ensino a que se refere o artigo 5º desta Lei. 
Art. 7º - As despesas com pessoal referidas no artigo 
anterior serão comparadas através de balancetes 
mensais, com percentual da receita corrente, de modo a 
exercer o controle de sua compatibilidade. 
Art. 8º - A abertura de créditos suplementares ao 
orçamento depende da existência de recursos 
disponíveis e de prévia autorização legislativa. 
Parágrafo Único – Os recursos referidos no artigo são 
os provenientes de: 
I) Superávit financeiro apurado em balanço 
patrimonial do exercício anterior; 
II) Os provenientes de excesso de arrecadação; 
III) Os provenientes de anulação parcial ou 
total de dotações orçamentárias ou de 
créditos adicionais, autorizados em lei; 
IV) O produto de operações de crédito 
autorizadas em forma que juridicamente 
possibilite, ao Poder Executivo, realizá￾las. 
Art. 9º - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e 
este for acrescentado adicionalmente ao exercício, 
através de abertura de crédito suplementar, destinar￾se-á a manutenção e desenvolvimento do ensino, parcela 
de vinte e cinco por cento, proporcional ao excesso de 
arrecadação utilizado. 
Art. 10º - Aos alunos do ensino fundamental 
obrigatório e gratuito da rede municipal será 
garantido o fornecimento de material didático escolar, 
transporte, suplementação alimentar e assistência a
saúde. 
§ 1º - A garantia contida no artigo não exonera o 
município de assegurar estes direitos aos alunos da
rede estadual de ensino, por meio de convênio e de 
apoio financeiro para o transporte de estudantes que 
cursam faculdades em cidades vizinhas. 
Art. 11º - Quando a rede oficial de ensino fundamental 
e médio for insuficientes para atender a demanda 
poderão ser concedidas bolsas de estudo para o 
atendimento pela rede particular de ensino. 
Parágrafo Único – Não havendo escola particular de 
ensino fundamental e médio no município, poderão ser 
concedidas bolsas de estudos para atendimento ao aluno 
em outro município, obedecendo critérios, devendo ser 
examinados pelo Legislativo. 
Art. 12º - Não serão concedidas subvenções sociais a 
entidades que não sejam reconhecidas de utilidade 
pública e dedicada ao ensino, a saúde ao amparo ao 
menor, ao deficiência e a velhice. 
Parágrafo Único – Só se beneficiarão de concessões de 
subvenções sociais as entidades que não visem lucros e 
que não remunerem seus diretores, com prévia 
autorização legislativa. 
Art. 13º - A Lei de orçamento garantirá recursos aos 
programas de saneamento básico e de preservação 
ambiental, visando a melhoria de qualidade de vida da 
população. 
Art. 14º - Os órgãos da administração descentralizada 
que recebem recursos do Tesouro Municipal, 
apresentarão seus orçamentos detalhados das 
necessidades e acompanhadas de memorial de cálculos
que justifiquem os gastos, até 15 de agosto de 1993. 
Art. 15º - Só serão contraídas operações de crédito
por antecipação de receitas, quando se configurar 
eminente falta de recursos que possam comprometer o
pagamento da folha em tempo habil. 
§ 1º - A contratação de operações de crédito para fim 
específico somente se concretizará se os recursos 
destinarem a programas de excepcional interesse 
público, observados os limites estabelecidos nos 
artigos 165 § 8 e 167 III da Constituição Federal. 
§ 2º - Em qualquer dos casos e operações de crédito
depende de prévia autorização legislativa. 
Art. 16º - As compras e contratações de obras e 
serviços somente poderão ser realizadas havendo 
disponibilidade orçamentária e precedidas do 
respectivo processo licitatório, quando obrigatório
nos termos do Decreto Lei nº2300, de 21 de novembro de 
1986 e Legislação posterior. 
Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário. 
Monte Santo de Minas, 29 de junho de 1993. 
Luiz Alberto Paulino da Costa 
Prefeito Municipal 

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