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norma nº 1060/1993

Tipo Lei
Número / Ano 1060 / 1993
Date 1993-07-26
Ementa“DISPÕE SOBRE COMPLEMENTAÇÃO FINANCEIRA SOBRE APOSENTADORIA E PENSÕES”.
native_id919

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texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Lei nº1060/93 
“Dispõe sobre complementação financeira sobre 
aposentadoria e pensões”. 
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes, decreta e eu, 
em seu nome sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 – As aposentadorias e pensões já concedidas 
pelo Município, cujas beneficiários contribuiram 
anteriormente para com a previdência Social e já estão 
sendo colocados em manutenção pelo Órgão 
Previdenciário ou que vierem a ser, deverão ser 
refeitos os cálculos que vem sendo pagos pelos cofres 
municipais, e efetivado somente a cpmplementação 
financeira, até o limite dos vencimentos de “per si” 
por ocasião, prevista na Constituição Federal e 
Legislação Regulamentar. 
Parágrafo Único – A soma dos benefícios recebidos do 
Instituto Previdenciário e dos cofres municipais não 
poderão ultrapassar os valores dos vencimentos 
recebidos na ocasião das aposentadorias ou pensões,
ressalvando as alterações de vencimentos em virtude de 
lei atingindo todas as aposentadorias e pensões que
foram colocadas em manutenção pelo Órgão 
Previdenciário anteriormente. 
Art. 2 – Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação e produzirá efeitos a partir de primeiro
(1º) de junho de 1993, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Registre-se, Publique-se e Cumpram-se. 
Monte Santo de Minas, 26 de julho de 1993. 
Luiz Alberto Paulino da Costa 
Prefeito Municipal 
Neusa Maria Figueira Furlan 
Secretária de Superintendência 
Em Tempo: A redação correta do Art. 1º, da Lei acima 
transcrita é a seguinte: 
“Art. 1º - As aposentadorias e pensões já concedidas 
pelo Município, cujos beneficiários contribuiram 
anteriormente para com a Previdência Social e já estão 
sendo colocados em manutenção pelo Órgão 
Previdenciário, ou que vierem a ser, deverão se 
refeitos os cálculos que vem sendo pagos pelos cofres, 
municipais e efetivado somente a complementação 
financeira até o limite dos vencimentos de “per si”
por ocasião da aposentadoria ou pensão, prevista na
Constituição Federal e Legislação Regulamentar. O 
referido é verdade. 
Monte Santo de Minas, 26 de julho de 1993. 
Luiz Alberto Paulino da Costa 
Prefeito Municipal 
Neusa Maria Figueira Furlan 
Secretária de Superintendência 

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