| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1060 / 1993 |
| Date | 1993-07-26 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE COMPLEMENTAÇÃO FINANCEIRA SOBRE APOSENTADORIA E PENSÕES”. |
| native_id | 919 |
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Lei nº1060/93 “Dispõe sobre complementação financeira sobre aposentadoria e pensões”. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1 – As aposentadorias e pensões já concedidas pelo Município, cujas beneficiários contribuiram anteriormente para com a previdência Social e já estão sendo colocados em manutenção pelo Órgão Previdenciário ou que vierem a ser, deverão ser refeitos os cálculos que vem sendo pagos pelos cofres municipais, e efetivado somente a cpmplementação financeira, até o limite dos vencimentos de “per si” por ocasião, prevista na Constituição Federal e Legislação Regulamentar. Parágrafo Único – A soma dos benefícios recebidos do Instituto Previdenciário e dos cofres municipais não poderão ultrapassar os valores dos vencimentos recebidos na ocasião das aposentadorias ou pensões, ressalvando as alterações de vencimentos em virtude de lei atingindo todas as aposentadorias e pensões que foram colocadas em manutenção pelo Órgão Previdenciário anteriormente. Art. 2 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de primeiro (1º) de junho de 1993, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpram-se. Monte Santo de Minas, 26 de julho de 1993. Luiz Alberto Paulino da Costa Prefeito Municipal Neusa Maria Figueira Furlan Secretária de Superintendência Em Tempo: A redação correta do Art. 1º, da Lei acima transcrita é a seguinte: “Art. 1º - As aposentadorias e pensões já concedidas pelo Município, cujos beneficiários contribuiram anteriormente para com a Previdência Social e já estão sendo colocados em manutenção pelo Órgão Previdenciário, ou que vierem a ser, deverão se refeitos os cálculos que vem sendo pagos pelos cofres, municipais e efetivado somente a complementação financeira até o limite dos vencimentos de “per si” por ocasião da aposentadoria ou pensão, prevista na Constituição Federal e Legislação Regulamentar. O referido é verdade. Monte Santo de Minas, 26 de julho de 1993. Luiz Alberto Paulino da Costa Prefeito Municipal Neusa Maria Figueira Furlan Secretária de Superintendência